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SESSÃO N.° 6 DE 11 DE MARÇO DE 1910 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

Segundas leituras

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do meu projecto de lei apresentado em sessão de 13 de julho de 1908, na parte que diz respeito á elevação a central do Lyceu Nacional de Faro.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 9 de março de 1910. = Antonio de Macedo Eamalko Ortigão.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.

Esta renovação de iniciativa refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° São elevados a Lyceus Centraes, nos termos com que o foram os Lyceus Nacionaes de Evora, Viseu, Ponta Delgada e Funchal, pela carta de lei de 22 de junho de 1898 e decreto de 13 de julho de 1898 e 29 de agosto de 1901, os Lyceus Nacionaes de Bragança e de Faro.

§ 1.° O quadro do pessoal docente d'estes lyceus será opportunamente completado segundo as exigencias do ensino.

§ 2.° No Lyceu Nacional Central de Bragança serão admittidos a exame de saída do curso complementar os alumnos que houverem frequentado o mesmo curso nesse lyceu ou provado a sua frequencia em qualquer collegio ou instituto particular de ensino secundario existente no respectivo districto e no de Villa Real.

§ 3.° Serão igualmente admittidos a exame de saída do curso complementar no Lyceu Central de Bragança os alumnos que provarem, nos termos legaes, que receberam o ensino domestico das disciplinas desse mesmo curso na area dos districtos de Bragança e Villa Real.

§ 4.° No Lyceu Central de Faro serão admittidos a exame de saída do curso complementar os alumnos que houverem frequentado o mesmo curso nesse lyceu e provado a sua frequencia em qualquer collegio ou instituto particular de ensino secundario existente no respectivo districto.

§ 5.° Serão igualmente admittidos a exame de saída do curso complementar no Lyceu Central de Faro os alumnos que provarem, nos termos legaes, que receberam o ensino domestico das disciplinas desse mesmo curso na area do respectivo districto.

Art. 2.° Os vencimentos dos reitores, professores e empregados menores dos Lyceus Centraes de Bragança e Faro continuarão a ser iguaes aos dos identicos funccionarios dos Lyceus Nacionaes, emquanto se não der cumprimento ao disposto no § unico do artigo 1.° da carta de lei de 22 de junho de 1888, por forma que da execução da presente lei não resulte aumento de despesa para o Estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 12 de julho de 1908. = Abilio Augusto de Madureira Beça = Antonio de Macedo Ramalho Ortigão = Antonio Alberto Charula Pessanha = Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz = Francisco Xavier Correia Mendes = José Antonio da Rocha Lousa = J. Ferreira Netto.

Proposta

Proponho que as commissões regimentaes, que ainda não oram eleitas, sejam nomeadas pela mesa. = Pereira dos Santos.

Foi admittida e enviada á commissão de regimento e disciplina.

O Ss. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Pinto dos Santos para realizar o seu aviso previo ao Sr. Ministro da Justiça, acêrca das portarias de 12 de fevereiro ultimo a proposito da questão com o Bispo de Beja.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente: eu annunciei um aviso previo ao Sr. Ministro da Justiça acêrca da questão com o Sr. Bispo de Beja, e devo declarar que requeri a publicação no Diario do Governo de todos os documentos, para estar convenientemente habilitado a poder discutir o assunto. Essa publicação foi ordenada pela Camara, creio que o illustre Ministro da Justiça tomou já as providencias para que ella se effectue, mas naturalmente, como os documentos são muitos, não em sido possivel ainda realizar-se; apesar d'isso, porem, eu entendi que devia fazer o meu aviso previo, visto que conheço já da questão bastantes dados que me habilitam a apreciá-la.

Devo declarar tambem que, com o meu aviso prévio, não quero aggravar nem defender ninguem; eu não faço senão uma apreciação juridica, não faço uma apreciação politica aos actos do Sr. Ministro. Sirva esta declaração para que ninguém supponha que posso vir com intuitos, ou de aggravar o Sr. Bispo de Beja ou de defender os Srs. Anca, que não conheço, porque não me interesso nem por um nem por outros.

A questão é clara. A lei de 28 de abril de 1850 que regula a nomeação dos professores e ao mesmo tempo a nomeação dos empregados administrativos, como o prefeito, o economo, ouvidores e outros dos seminarios ecclesiasticos, nos artigos 3.° e 10.° dispõe claramente, determina com toda a precisão, que estas entidades são de provimento do Governo, sob proposta do prelado respectivo, ou por outra, que são propostos pelo prelado mas não podem entrar no exercicio das suas funcções sem sancção regia. Está, como se vê, claramente imposto na lei que não pertence aos prelados fazer a nomeação nem de professores nem de empregados administrativos, como vice-reitores, porteiros, etc. Podia ainda haver alguma discussão quando o Sr. Bispo de Beja defendia doutrina contraria, mas depois da publicação da portaria do Sr. Ministro da Justiça de 12 de fevereiro, que interpreta como eu interpreto tambem esta lei, e depois da declaração do Sr. Bispo de Beja de 23, em que se submette a esta interpelação propondo a demissão dos funccionarios que elle já tinha demittido, tal discussão não pode haver. (Apoiados). Não ha ninguém com quem combater sobre a interpretação da lei, porque até aquelle mesmo que não a respeitou, ultimamente, fazendo amende honorable, vem declarar que a lei não tinha outra interpretação. Escusado portanto é gastar tempo a discuti-la. Se a lei de 1845 é interpretada como a interpretou o Sr. Ministro da Justiça, como a interpretou o Sr. Medeiros, como eu a interpreto e até como o proprio Bispo de Beja ultimamente a interpretou, como é que o illustre prelado de Beja se atreveu a desrespeitá-la como a desrespeitou?

O seminario, depois de alguns conflictos, esteve fechado por ordem, do Governo, foi nomeada uma commissão administrativa para o dirigir, e ultimamente foi publicada uma portaria para que elle fosse aberto. O Sr. Bispo de Beja abriu-o, mas demittindo o vice-reitor do seminario, um dos