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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

professores, e nomeando interinamente individuos para exercer esses logares, não communicando nada ao Ministro da Justiça, não solicitando a autorização que a lei lhe impunha, procedendo arbitrariamente (Apoiados), suppondo que a elle é que pertencia fazer as nomeações e dar demissões.

Passou bastante tempo e os interessados demittidos fizeram uma reclamação administrativa ao Sr. Ministro da Justiça, contando os factos e pedindo que lhes fosse feita justiça, porque não podiam por forma alguma ser demittidos pelo Bispo, que não tinha para isso competencia legal. Foi ouvido o Bispo, e este declarou que tinha competencia, que foram bem demittidos e estavam demittidos. Deante d'esta doutrina sustentada pelo Bispo entendeu o Governo que devia fazer-lhe sentir que tal doutrina ia contra os principios da lei e que isso representava uma invasão do poder civil. Foi isso o que no officio de 7 de outubro se fazia sentir ao Bispo, convidando-o ao mesmo tempo a que reintegrasse os Padres demittidos e depois então solicitasse a approvação de uma sua proposta para a sua substituição por outros. Qual foi, porem, a resposta do Bispo? De 7 á 17 não respondeu nada, manifestou por esse officio o mais absoluto desprezo, e em 17 mandou um telegramma e depois um officio em que dizia que não readmiitja os Padres Ancas. Era peremptorio, claro, o acto de desobediencia.

O Ministro da Justiça e o Governo de então, se quisessem, podiam aproveitar esse ensejo para processar o Bispo como desobediente, mas não quiseram levantar um conflicto e preferiram proceder com toda a prudencia. O Sr. Ministro da Justiça então, em vista dessa desobediencia, redigiu um projecto de portaria, mas, cousa curiosa, o Governo deante de uma ordem terminante tergiversou, hesitou e não houve maneira do Sr. Medeiros conseguir que essa portaria fosse publicada.

Se o Governo queria ter tanta consideração pelo bispo, era melhor que não tivesse approvado o primeiro officio, porque foi levado a Conselho de Ministros. Nesta situação, o que competia fazer ao Sr. Medeiros, que não queria outra cousa senão que se cumprisse a lei, que o poder civil fosse acatado? Sair do Ministerio, e foi isso oque S. Exa. fez, porque não podia continuar nelle, desde que não se cumpria a lei.

O Sr. Medeiros, que não queria fazer questão com a Santa só nem com o episcopado, desejava somente que se cumprisse a lei, que não era outra senão a de Costa Cabral, um homem que não tinha nada de liberal.

Estava-se numa situação tão extraordinaria que já não havia Ministros que tivessem a coragem de pôr em execução aquella lei.

Nesta situação, o Governo quis viver, mas tinha deante de si um perigo de morte, e não pode conservar-se senão dois meses, arrastando uma vida ephemera.

Nada fez de util e nem podia fazer porque estava positivamente de cocoras deante do poder ecclesiustico. (Apoiados).

É nesta occasião que sobe ao poder o governo progressista que Atemos deante de nos, e eu julguei que deante de uma situação como esta tão clara, não havia senão uma resolução que era cumprir a lei.

Pois nada disto se fez.

O Sr. Arthur Montenegro, conhecido por todos como um jurisconsulto de valor, pensou sobre o caso e, no fim de dois meses, aproximadamente, surgiu com aquellas duas portarias. Mas, valha a verdade, não precisava de pensar tanto tempo para deitar cá para fora aquelles monstros, não necessitava de reflectir tanto para publicar aquelles documentos, que, seja dito de passagem, não fazem honra a S. Exa. como jurisconsulto.

Sr. Presidente: ha duas portarias, uma relativamente ao futuro; a outra ao passado.

A primeira esclarece e interpreta a lei de 1845, e, neste ponto, o Sr. Arthur Montenegro não teve hesitações, restabeleceu os principies pelos quaes se devia regular. Porem, quando trata da questão da demissão dos padres Anca já não é o mesmo.

Note V. Exa. que o Sr. Ministro da Justiça, no desejo de tirar da situação em que se encontrava o Sr. Bispo de Beja, diz nos considerandos de uma das suas portarias, a certa altura, que o Reverendo Bispo, em officio de 17 de outubro, insistia nas suas considerações anteriores.

Ora, insistir, é argumentar e discutir, e o que nesse officio e nesse, telegramma de que aqui se não falou, o Sr. Bispo declarava era que os padres Anca "não seriam readmittidos".

Isto não era argumento, mas sim uma negativa formal, completa que elle oppunha ás ordens do poder executivo como ao mesmo tempo, com a sua demora de dez dias na resposta, mostrava um completo desprezo por esse mesmo poder.

Sr. Presidente: esta portaria é uma prova de verdadeira fraqueza.

Os padres Anca fizeram depois de demittidos a sua reclamação. O que em bom direito havia a discutir era se a demissão era legal ou não era legal (Apoiados) e chegando-se á conclusão de que não era legal, parece-me que devia ser attendida a sua reclamação e reintegrados nos seus logares, procedendo-se depois a novo processo. (Apoiados).

O que é muito curioso nesta questão é que elles que tinham razão é que foram condemnados, elles é que foram expulsos. Se se tivesse procedido nos termos legaes não ha duvida alguma de que estava nullo o facto. O que era preciso era ver se elles tinham sido demittidos legal ou illegalmente.

Mas o que fez o Sr. Ministro?

S. Exa. reconheceu que foram demittidos illegalmente, mas apesar de o reconhecer elles continuaram demittidos.

A prova de fraqueza do Sr. Montenegro manifestada na sua portaria vê-se pelo facto de não ter uma palavra de censura contra o Bispo.

Diz S. Exa. assim, no seu considerando: (Leu).

Consigna no seu considerando que elle se afastou de sã doutrina, que se afastou dos preceitos juridicos, mas não tem uma palavra de censura contra quem assim procedeu. (Apoiados).

O Sr. Mcntenegro estava de tal maneira subjugado pelo poder clerical que entendeu que não devia fazer a mais pequena advertencia. (Apoiados).

Os fundamentos das portarias de 12 de fevereiro, se não fossem firmados por tão distincto jurisconsulto, são de tal ordem, que se podia pôr em duvida se seriam escritos por quem medisse o alcance d'esses considerandos.

E se não é assim vejamos: (Leu).

Pois então esse homem é professor ha tantos annos, e agora faz-se uma tal consideração?

Este homem já tinha sido punido com largueza, e no fim de contas vem aqui invocar-se ainda este argumento para se lhe fazerem accusações neste momento? Se o facto fosse realmente um verdadeiro crime commettido pelo reverendo Anca, ainda mesmo assim não se podia intentar contra elle um processo, mesmo quando lhe fosse applicada a pena maior, porque já tinha prescrito! E é agora nestas circunstancias, que vem o Governo progressista trazer argumentos desta ordem para justificar o seu procedimento?! Não, isto não pode ser! O Codigo Penal tem claramente expresso que as leis não teem outra pena senão aquella que ellas impõem!

Não se pode castigar duas vezes pelo mesmo motivo, e o Sr. Ministro da Justiça procede d'esta maneira, só porque o Sr. Bispo de Beja allegou que o reverendo Anca tinha sido mal comportado em outros tempos.