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Constituição politica da Monarquia, a que era obrigada na conformidade da lei, Sua Magestade, ouvido o Conselho de Estado, ordenou que os ministros tomassem as medidas convenientes para a exacta observancia da mesma lei. Como porém a Rainha representasse que no rigor da presente estação, segundo o estado actual da sua saude, não podia emprehender a jornada para fora do Reino sem que a sua vida corresse perigo; Sua Magestade, tendo ouvido o parecer dos médicos, que declararão ser bem fundado este receio, mandou que se differisse o cumprimento da lei na parte que diz respeito a sair do território portuguez, em quanto durar a impossibilidade de assim se cumprir.
Todo o processo deste negocio consta do incluso relatorio que Sua Magestade manda remetter ao soberano Congresso, para seu inteiro conhecimento.
Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta 4 de Dezembro de 1822.- Filippe Ferreira d´Araujo e Castro.- Sr. João Baptista Felgueiras.

Relatorio sobre a deliberação negalica da Rainha Fidelissima á prestação do juramento á Constituição politica da Monarquia portugueza, desde 3 de Novembro até 4 de Dezembro de 1822 inclusive.

Constando a ElRei que no dia 3 de Novembro, marcado pela lei para o solemne juramento dos funccionarios publicos, e possuidores dos bens nacionaes, antigamente denominados da coroa, a Rainha havia recusado dar procuração; e estando já proximo a findar o prazo de um mez concedido na mesma lei; julgou Sua Magestade que devia á sua augusta Esposa a communicação do que determinava a lei, para que por falta de conhecimento della não incorresse na sua sancção, e ordenou que tres dos seus ministros no dia 22 de Novembro lhe fizessem conhecer aquella disposisação.
Foi assim executado pelos ministros, mediante a nota verbal (documento n.º 1) a qual contestou a Rainha, dizendo que não jurava, porque uma vez havia dito que não; que bem conhecia a lei, e a tudo estava disposta (documento n.º 2).
Considerando ElRei a necessidade em que estava o Governo, de applicar á Rainha a positiva e terminante sancção da lei, e desejando conciliar a exacta observancia della com o decóro e considerações devidas a pessoa de sua augusta Esposa, mandou ouvir o Conselho de Estado (documento n.º 3).
E porque, segundo o teor da lei, recusando a Rainha jurar, devia perder os direitos inherentes á qualidade de cidadão, e sair immediatamente do territorio portuguez, o que tinha de verificar-se no dia 4 de Dezembro, pois que no dia 3 expirava o prazo assegurado pela lei, cumpria que a Rainha declarasse o paiz onde se dirigia, para que ElRei sem retardar a execução da lei, podesse praticar as attenções que assim me devia como seu augusto Esposo. Neste sentido se escreveu á Rainha a carta n.º 4, a que respondeu e como se vê em n.º 3, gratificando a recusação e prestar o juramento, e indicando o porto de Cadiz ao mesmo tempo representando que o estado da sua saude lhe não permittia emprehender a jornada sem correr perigo de vida.
Sobre a primeira, e Segunda resposta da Rainha, opinou a maioria do conselho de Estado na presença de Sua Magestade que não era claro o sentido da lei, nem ella podia ser applicada senão pelo poder judiciario; e que em ambos estes pontos de vista deveria recorrer-se ás Cortes (Documentos n.º 6.º, e letra C).
Como porém não era duvidoso que a Rainha, por ser chamada o presidir á Regencia no caso do artigo 149 da Constituição, e pela qualidade de possuidora de bens nacionaes, era obrigada a jurar; e por outra parte não se tratava da applicação de pena a facto illicito, mas sim das consequencias naturaes do acto livre de não adherir a Rainha ao pacto social, entendeu o Governo dever prosseguir ao cumprimento da lei, mandando proceder a todos os preparativos necessarios para a saida da Rainha por via de mar, logo que terminasse o prazo da lei (Documento numeros 7, 8, 9, 10, 11, 12, e letras A e B).
Entretanto não sendo licito desattender a representação do imminente perigo de vida, com que a Rainha allegava, se fosse obrigada a fazer jornada no rigor da presente estação, julgou o Governo conforme a direito ouvir o parecer dos facultativos, como arbitros legaes em similhante materia (Portaria n.º 13). Como em uma conferencia de dez medicos, assim effectivos como honorarios, da Iteal Camara, se acordasse que a Rainha no seu actual estado de saude corria imminente perigo de vida se intentasse viagem, ou jornada na presente estação, tornava-se forçoso differir nesta parte a execução da lei, para Ter seu cumprimento logo que sem imminente perigo se possa pôr a caminho por via de mar, ou por terra. (Documentos numeros 14 e 15).
Havendo pois expirado ontem o prazo da lei sem que a Rainha prestasse o devido juramento (Documento n.º 16) tem ElRei declarado por decreto da data de hoje haver ella perdido todos os direitos civis, e politicos, inherentes tanto á qualidade de cidadão, como á dignidade de Rainha; e que outro sim deverá sair immediatamente do territorio portuguez, (Decreto 1.º).
Mas como pela acima referida allegação dos facultativos era impossivel fazer effectiva a immediata saida sem imminente perigo de vida, houve por bem Sua Magestade suspender nesta parte somente a execução da lei, para Ter o seu cumprimento logo que cesse o mencionado perigo, como consta do 2.º decreto da mesma data.
De que tudo mandou Sua Magestade se fizesse participação às Cortes Ordinarias, com a copia dos respectivos documentos, para seu devido conhecimento.
Palacio da Bemposta em 4 de Dezembro de 1822.- Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

1.º

Nota verbal á Rainha.

Senhora - Estando proximo a findar o prazo marcado pela lei de 11 de Outubro proximo passado