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Christo mil oitocentos e vinte e dois, aos vinte e nove dias do mez de Novembro, o Conselho de Estado, presidido por Sua Magestade no Palácio do Alfeite, deliberou sobre o modo de conciliar em quanto a Sua Magestade a Rainha Fidelissima, a execução do artigo 12 da lei 236, com as considerações devidas á Alta Jerarquia, e mais circunstancias da sua Real Pessoa; conseguintemente pareceu á pluralidade do Conselho que, sendo distinctoz pela Constituição os tres poderes, sem que qualquer delles possa exercer as attribuições do outro; e pertencendo pela mesma Constituição ao poder judiciario a faculdade de julgar, applicando a lei aos factos particulares, deve ser o caso submettido a um processo regular, logo depois do dia 3 de Dezembro, para ser decidido por sentença, que passando em julgado se execute; parecendo mais á mesma pluralidade, que para se designar o juizo, aonde se deverá tratar este gravissimo negocio, e para se proporcionarem ao Governo os meios necessarios para as despezas indispensaveis da execução; e assim tambem para se tomar em consideração a actual estado da saude da Rainha Fifelissima (que lhe não permitte immediata saída do territorio portuguez), visto acharem-se reunidas, e em exercicio as Cortes Geraes, deve ser levado ao seu conhecimento, para decidirem o que convier. Os Conselheiros Moura, e Braamcamp não concordão na remessa deste negocio ao poder judiciario; porque sendo a lei clara, não póde tergiversar a sua litteral disposição; e o Governo só tem a executar o que ella determina; não tendo lugar a intervenção do referido poder, porque não há delicto, e há tão somente o facto de não querer adherir ao novo pacto social, que faz perder a qualidade de cidadão portuguez; convém todavia com os outros conselheiros pelo tocante á remessa ao corpo legislativo, por o único motivo de molestia, que dá a Rainha Fidelissima para espaçar a saída do territorio, affirmando que periguria até a sua vida; circunstancia ponderosa que parece merecer a consideração das Cortes, a quem compete modificar a lei. A todo o Conselho parece que deve ser livre a Sua Magestade a escolha do lugar da sua ulterior residencia; mas que não he permissivel que leve consigo alguma das Senhoras Infantas. Palacio do Alfeite 29 de Novembro de 1822.- Conde de Sampayo; Conde de Penafiel; Freire; Dantas; Cunha; Oliveira; Braamcamp; Moura.
- V. letra C.

N.º 7.º

Parecer dos Ministros.

A minha opinião he que Sua Magestade a Rainha deve sair no dia 4 de Dezembro impreterivelmente sem mais consideração alguma, a que não tem direito, perdendo aquelle de Cidadão Portuguez; e em quanto ao lugar, que se lhe deixe a seu arbitro; e ultimamente em quanto a levar as Senhoras Infantas suas filhas, conformo-me com a opinião do Conselho de Estado. Palacio do Alfeite 29 de Novembro de 1822.- José da Silva Carvalho.

Tom. L. Lecislat. II.

N.º 8.º

Certo, como estou, de que Sua Magestade a Rainha não tem molestia aguda, que lhe sobreviesse; e que somente padece aquelles incommodos, que se fossem attendidos, ficaria sem effeito o decreto das Cortes, que lhe he applicavel; em consequencia sou de parecer que o Governo, passado o prazo prescrito na lei, deve dar-lhe uma pronta execução. Pelo que devem dar se as necessarias providencias para que no dia 4 do proximo mez Sua Magestade a Rainha saia fora do territorio portuguez, deixando á escolha della o lugar para onde deve ir. Sou tambem de parecer, que a Sua Alteza as Senhoras Infantas não deve consentir-se acompanhem sua Mãi a Rainha. Palacio do Alfeite em 29 de Novembro de 1822.- Manuel Gonçalves de Miranda.

N.º 9.º

Sou do mesmo parecer, á excepção de que tendo Sua Magestade a Rainha allegado o perigo de vida, se fosse immediatamente obrigada a fazer a jornada, podem as leis da humanidade que se não desattenda a pretenção sem que o estado de saude de Sua Magestade seja declarado por peritos. Palacio do Alfeite em 29 de Novembro de 1822.- Sebastião José de Carvalho.

N.º 10.º

Devendo conciliar-se a exacta observancia da lei com os principios de humanidade e decóro respeitados por toda a Nação civilizada, sou de parecer que se verifique peremptoriamente o facto de estar, ou não Sua Magestade a Rainha no caso de perigar a sua vida; e no caso negativo, isto he não havendo perigo imminente, deve executar-se a lei no dia quatro de Dezembro. Feitas as disposições necessarias, deve participar-se ás Cortes a deliberação do Governo sobre um facto tão interessante; pedindo-se a faculdade necessaria somente quanto á despeza; que he livre á Rinha a escolha do lugar do seu destino; porque o Governo não pode fixalo; e finalmente que a Rainha não tem direito a levar consigo as Senhoras Infantas. Palacio do Alfeite 29 de Novembro de 1822.- Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

N.º 11.º

Conformo-me com este ultimo voto. Mas como Sua Magestade já indicou o porto de Caciz, he meu parecer que da escolha de Sua Magestade se excluão os estados de Hespanha. Alfeite 29 de Novembro de 1822.- Silvestre Pinheiro Ferreira.

N.º 12.º

Conformo-me com o voto da pluralidade do conselho de Estado. Palacio do Alfeite 29 de Novembro de 1822.- Ignacio da Costa Quintella.

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