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tario de Estado dos negócios do Reino, em resposta a sua portaria de 27 de Novembro próximo findo, que se acha pronta a fragata Pérola para o destino naquella portaria mencionado; isto he, com os viveres e arranjos necessários para uma viagem ordinária. Palacio de Queluz 2 de Dezembro de 1822 - Ignacio da Costa Quintella,
O Senhor. - Ao Conselheiro de Estado, José Maria Dantas Pereira, parece que deve ainda fazer subir escripto á real presença de Vossa Magestade, relativamente á deportação da Rainha Fidelíssima, que a julga contraria ao bem da Nação nas actuaes circunstancias; e que não encontra muito claro estarem todas as mulheres, e talvez menos a Rainha Fidelissima, incluídas no artigo 13 da lei 236, pois tem razões para lhe parecer que não foi da intenção do Poder legislativo comprehendelas no referido artigo. Portanto procurando conciliar a responsabilidade, que lhe impõe o artigo 169 da Constituição, com o desempenho do seu juramento, e dos que deu em Março de 1821, e em Novembro próximo, parece-lhe, conforme votou no dia 29, e agora ratifica, que convém praticar a este respeito o que tom visto executar em outros casos, e se permitte ainda mesmo na tropa, sem lesão da severíssima disciplina militar; a saber: representar ou officiar ao corpo legislativo, para este decidir o que tiver por mais acertado.
Aos Conselheiros, José de Mello Freire, e Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, parece também necessario, pelos motivos acima ponderados, e pelos que expenderão nos seus votos perante V. Magestade, que este negocio seja levado ao conhecimento das Cortes antes da execução, que por fim só poderá ter lugar mediante o exercício do poder judiciário: porque não achão claramente comprehendida a Rainha no referido artigo 13 da lei do juramento, e nem ainda as mulheres possuidoras de bens nacionaes, sendo casadas, e jurando os seus maridos; e porque finalmente a gravidade do negocio, e o grande interesse que nelle se pode considerar a toda a Nação, não lhes parece permittir que seja expedido sem se levar primeiro ao conhecimento dos seus representantes que estão em effectivo exercício da sua representação.
Aos Conselheiros, João António Ferreira de Moura, e Anselmo José Braamcamp, parece dever explicar a ultima parte do seu voto: e declamo que a remessa ao corpo legislativo deverá ser só para participar os motivos provados, que o Governo tiver, para não pôr em immediata execução aquella parte da lei. Ao Conselheiro, Conde de Sampayo, posto que reconheça a gravidade do negocio, e das suas consequencias futuras, assim mesmo ratifica a sua antecedente opinião, por lhe não ser permittido votar contra um artigo da lei que lhe parece claro.
Aos Conselheiros, João da Cunha, e Conde de Penafiel, parece não deverem alterar a opinião que derão no dia 29. Paço da Bemposta 2 de Dezembro de 1822 - Conde de Sampaio, Conde de Penafiel, Freire , Dantas, Cunha, Oliveira , Braamcamp Moura.

N.º 16

Manoel Cypriano da Costa, cavalleiro professo na ordem de Christo, e da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, e escrivão da camara na meza do senado, como escrivão do auto geral do juramento prestado á Constituição política da Monarquia portugueza: em observância do que, me acaba de ser ordenado da parte de Sua Exca., o Ministro e Secretario de Estado dos negocios do Reino, certifico que ate hoje á noute, recolhendo-me da igreja de S. Domingos, não mandou a Serenissima Senhora Rainha o seu juramento.
Por certeza do que passei a presente de minha letra, e signal, que vai sellada com o sello das minhas armas, em Lisboa aos 3 de Dezembro de 1822 annos. - (L. Sr. - Manoel Cypriano da Costa.

DECRETO I.

Tendo a Rainha por sua espontanea e livre declaração, feita e assignada do proprio punho em data de 28 de Novembro, ratificado a que havia solemne e formalmente feito em data de 22 do mesmo mez - Que com pleno conhecimento da lei, e sua sancção, havia tomado positiva e firme determinação de não jurar a Constituição politica da Monarquia; e havendo expirado o prazo marcado pela lei sem que tenha prestado o juramento a que era obrigada em execução da mesma lei: Faço saber que pelo facto de não jurar a Constituição a Rainha, tem perdido todos os direitos civis e políticos, inherentes tanto á qualidade de cidadão portuguez, como á dignidade de Rainha; e que outro sim deverá sair i m mediatamente do territorio portuguez. As autoridades, a quem competir, o tenhão assim entendido, e facão executar. Palácio da Bemposta em 4 de Dezembro de 1822. - Com a Rubrica de Sua Magestade. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

DECRETO II.

Tendo representado a Rainha, que segundo o estado de sua saude, e o rigor da estação, não podia sem perigo imminente de vida saír immediatamente do territorio portuguez, como devia, em observancia da lei, por não haver jurado a Constituição politica da Monarquia; e havendo declarado os facultativos, que com effeito haveria perigo imminente de vida, se fizesse jornada neste momento: determino que fique ditferida a execução do decreto desta mesma data, até que possa verificar-se sem perigo imminente da vida; devendo retirar-se entretanto para a quinta do Ramalhão, acompanhada unicamente das pessoas indispensaveis para o seu serviço pessoal. As autoridades, a quem competir, o tenhão assim entendido, e fação executar. Palacio da Bemposta em 4 de Dezembro de 1822. - Com a rubrica de Sua Magestade. - Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.
Resolveu-se que se mandasse imprimir o officio com os documentos, e que tudo passasse a uma Commissão especial para dar sobre isto o seu parecer.
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