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N." 7.
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1846.
1 11 Presidência do Sr. Gorjão Henriques. "¦
(-shamada Presentes 73 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. ' Acta — Approvada.
correspondência.
Officio: — Do Ministério do Reino, enviando 160 collecções de consultas das juntas geraes de dislricto, do'anno de 1843, para serem distribuídas'pelos Srs. Deputados; e declarando que cm breve se enviariam as de 1844. — Mandaram-se distribuir.
1 segundas leitoras.
Projecto dé Lei. — Artigo 1." Ficam isemptos do pagamento de portes no correio os periódicos scienliíicos e litterarios que se publicarem no paiz.
: Art. 2.* ¦ Ficam revogadas- quaesquer disposições legislativas em-conlrariò — Sala-das sessões 9 de fevereiro de 1846. = O Depulado pelo Doujo, C. Bento da Silva.
- Foi remettido á commissão de fazenda.
Relatório. — O direilo chamado de pastoscom-muns introduzido, e vigente na maior parte doscon-celhos do dislricto de Castello Branco, em muilos da provincia do Alem-Téjo, e por ventura ,n'oulros das demais províncias do reino, repugna com o direito da propriedade, garantido pela Carla Constitucional em toda a sua plenitude; (art.'145 § 2L°) e é um dos obstáculos ao progresso da nossa agricultura; oppóndo-se á creação das arvores, que o dente devastador dos gados deslroe e mata ; e con-deinnando a estéril pousio por mais, ou menos annos (segundo os affolhamenlos adoptados) terrenos pingues, e capazes de1 produzirem abundantes searas annuaes.
¦ Todavia nào me atrevo a propor a sua immediata e dir.ícta abolição, por quanto muitas tejras abertas são'tão pequenas, e de lai modo encravadas no meio de tantas oulras quo quando fosse abolido o chamado direito de-pastos comníuns, não poderiam seus donos desfruta-las com os seus gados, nem cultiva-las annualinenle sem o reciproco prejuiso delles, e de Seus visinhos: além do quo os respectivo» concelhos solfreriam muito no seu regimen económico, e municipal, vendo-se de repente privados do rendimento, que ora lhes resulta da venda daquelles pasios.
Por tanto limilo-me no seguinte projecto de lei a regular' os coitamenlos perínillidos já pelo código administrativo, art. 278. n.° 4.°, estabelecendo regras por onde'hajam de reger-se os concelhos de dislricto na concessão dos alvarás de coitlamentos; a qual depondedo arbítrio dos ditos concelhos actualmente, e pela deficiência de medidas legislativas suc-cede que os coutamenlos são mais, ou menos diffi-ceis de conseguir, segundo as opiniões dos membros do conselho de dislricto. Sendo o pensamento desle projecto de lei o facultar os coulamentos das terras, que pela sua suííiciente extensão podem ser vedadas dos gados alheios; e mais convenientemente culti-Vol. 2.°— Fevereiro — 1846.
vadas por seus donos, sem se verem obrigados aos poucos em consequência dos affolhamenlos.
Sendo d'esperar que para o futuro os proprietários de pequenas terras por meio de trocas e transações consigam formar aggregados, susceptíveis de serem coutados com manifesta utilidade da nossa agricultura : a prol da qual neste projecto se concedem os coutamenlos de terrenos oceupados com arvores, seja qual fôr a sua exteusào.,
- Nó projecto se declara, e amplia a faculdade de fazer tapadas, que era já concedida pelo art. 7.* da lei de 27 de novembro de 1804 = menos definidamente: ibi = poderão os proprietários fazer tapadas; com tanlo,- que ¦ não comprehenda cada uma das mesmas tapadas mais dOque uma courella, ou fazenda de semilhanle cvtensào. ¦ . •'¦
• Projecto de Lei. — Artigo 1," O proprietário de • benS allodiaes, ò administrador de bens vinculados, e o foreiro poderão tapar com muro, vallado, ou qualquer outro género de tapume as suas terras, seja qual fôr a extensão das mesmas ; com tanto, que o dito lapume leíiha pelo menos cinco palmos de altura, contados da superfície do terreno, e que fiquem livres, e patentes para o uso cornmum os caminhos publicos, fontes, ou canadas, e quaesquer servidões, legitimamente constituídas; ficando assim declarado e ampliado o §'7.* da lei do 27 de novembro de 1804.
Arl. 2." As pessoas declaradas no art. 1.* poderão lambem tirar da conimuniào dos pastos as suas terras aberlas por meio do coutamenlo.
§ 1;° Poderá coutar-se todo, equalquer terreno, quando metade delle, pelo menos, estiver oceupado com arvores resalvndas, semeadas, ou-plantadas, seja qual fôr a-sua extensão.'
" § 2.° O terreno, quénão estiver nahypothese do § 1.° poderá ser coutado; levando do semente cento e viule alqueires de centeio, trigo, cevada, ou dez de milho, e feijão em terras contíguas, e próprias.
§-3.° Em todo_ o caso o coutamenlo não extingue a servidão dós caminhos publicos, das canadas, e das fonles publicas, nem quaesquer servidões legitimamente constituídas.
¦ Arl. 3.° Os alvarás de contamento serão expedidos pelo conselho de districlo, precedendo informação dos respectivos administradores do concelho; e audiência das camarás municipaes e dos requerentes; podendo aquellas, e esles ajuntar quaesquer documentos.
§ 1.° Se o terreuo que se pretende coular estiver encravado em terra alheia, designar-se-hão as necessárias serventias, e canada para a passagem dos gados por aecordo dos interessados': -lavrando-se termo assignado pelos mesmos, pelo administrador do concelho, e por duas testimiinhas.
§ 2.°, Não se accordando òs' interessados acerca das servidões mencionadas no § 1." serão cilas constituídas por meio do vistorias, a que procederá o juiz de direito da situação do terreno, que se pretende coutar; arbitrando-se no acto da vistoria a iudeinnisação para os donos dos prédios servientes