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tigo 102.º do Decreto, ou Lei Eleitoral, que diz assim (Leu). Por consequencia o que eu intendo, é que logo que se tenham reunido metade e mais um dos eleitos, se póde constituir a Junta Preparatoria. O adjectivo eleitos, restringindo o substantivo anterior mostra que para este numero ha-de haver algum outro que se lhe contraponha, que não póde ser senão o daquelles que não se acham eleitos em relação ao numero total que o Decreto exige, para se compôr a Camara. Por conseguinte já se vê que é em relação aos eleitos que se devem contar os 62, e não em relação no total; porque é em relação aos eleitos que se falla no Decreto Eleitoral. Por tanto se se attender á letra do Decreto Eleitoral, não podemos deixar de chegar a esta conclusão, de que são os eleitos do Continente do Reino. E tanto isto é verdade que a Lei mandou só contar os eleitos por todos os circulos do Reino, e não mandou contar os do Ultramar. Por consequencia já se vê que se quiz affastar do principio geral de todos os Corpos Collectivos, em que se exige metade e mais um do numero total de seus Membros. Mas todas as Nações, onde se encontram Regimentos de Corpos Collectivos, ahi se estabelece a regra de que a metade e mais um é em relação ao numero total. Já se vê por consequencia que se o Decreto quizesse, para se constituir a Junta Preparatoria ou mesmo para a Camara dos Deputados, que se seguisse a mesma regra, não havia de restringir o numero dos Deputados com o adjectivo eleitos, mas havia de fallar do numero total Porém não falla do numero total, diz só dos eleitos. E por isso que me parece que tendo 62 a metade e mais um dos que se acham eleitos, estes são sufficientes para se constituir a maioria da Junta Preparatoria, e não são precisos 66 que são contados para o numero total. E é deste modo que eu approvo, e voto pela Proposta do Sr. Santos Monteiro.

O Sr. Arrobas: — Sr. Presidente, tracta-se de applicar o artigo 102.º do Decreto Eleitoral, para declarar constituida a Junta Preparatoria. O Decreto marca o numero de 66, ou secundo outros 62, de Membros da Junta que deviam estar presentes para ella se poder constituir. Havendo mais desse numero, parece-me que se deve declarar constituida: mas não vejo que isso se tenha feito, e como ouvi n'outro dia dizer ao Sr. Barão de Almeirim, que se não deviam contar os Deputados pelo Ultramar, para o fim de se constituir a Junta Preparatoria, fundando-se no mesmo artigo 102. resolvi-me a pedir a palavra para mostrar a serie de absurdos e difficuldades, que se seguiriam dando-se ao Decreto um tal sentido.

Se se tractasse só da minha pessoa, de certo não tomaria tempo a esta Junta; mas como se tracta de uma Classe a que tenho a honra de pertencer, não podia deixar de examinar a questão em si, e nas suas consequencias, e espero provar, que dando-se ao referido Decreto um sentido de que resulte a não contagem dos Deputados do Ultramar para a constituição da Junta, hão-de resultar muitos absurdos, e não se consegue fim algum. Logo indicarei o sentido unico de que não resulta absurdo e cujas razões de ser, facilmente se explicam em harmonia com o senso commum.

Sr. Presidente, eu intendo por Junta Preparatoria a reunião de individuos que verificada a regularidade de seus diplomas e mais documentos que a

Lei exige, constituem a Camara dos Deputados. E é por isso que a maioria absoluta da Camara dos Deputados é igual á maioria absoluta da Junta Preparatoria, por ser aquella uma transformação desta, e por isso, sempre que estejam presentes 73 Membros da Junta Provisoria, se póde affirmar que está presente a maioria absoluta da Junta Provisoria. Não posso deixar de considerar absurdo o princípio, que applicado posso dar em resultado o não se constituir a Junta por falla de numero, estando presente a maioria absoluta, e poder constituir-se depois por haver já numero, quando estiver reunida apenas a minoria absoluta, isto é, quando haja muito menor numero de Deputados; e é isso justamente o que se seguirá, adoptando o principio de não contar os Deputados do Ultramar.

Póde dar-se que haja na Sala 75 Deputados (3 mais do que a maioria absoluta) e não poder constituir-se a Junta, por não haver o numero de 62 Deputados eleitos pelo Continente, mas só 61, sendo os outros 14 do Ultramar. Depois, saíndo os do Ultramar, e entrando um do Continente, a Junta constituia se, com grande absurdo de não ter funccionado antes por falla de numero, e julgar deve-lo fazer depois, quando estivessem menos 13 Deputado, dando-se assim á minoria mais importancia que á maioria.

Por mais que imagine, não posso encontrar uni fundamento para tal exclusão. Se se dissesse, que sendo a Junta uma Reunião de Deputados eleitos, e não proclamados, e que não se podiam contar para a constituição da Junta os Deputados pelo Ultramar, por não pertencerem áquella Classe, mas sim á Classe dos já proclamados, responderia, que primeiro era falsa a permissa, por ser a Junta uma reunião de Deputados, cuja legalidade se suppõe, e por isso deve compôr-se não só dos Deputados eleitos, mas tambem dos proclamados. Admittindo mesmo este falso principio, a consequencia era em contrario da exclusão dos Deputados do Ultramar, porque ha sobre a meza 4 diplomas de Deputados do Ultramar, que estão exactamente nas mesmas circumstancia dos Deputados eleitos pelo Continente, e em casos ordinarios haveria sobre a meza 4 diplomas, para se examinarem, de Deputados do Ultramar, por se fazerem no Ultramar as eleições um anno antes das do Continente. Não póde pois ser esta a razão de um lai sentido que se queira dar ao artigo.

Se se argumentasse que, devendo a Junta unicamente tractar da approvação das Actas e diplomas legaes, não devia constituir-se sem que estivesse representada a Classe que mais directamente nisso interessa, isto é, sem que estivessem presentes metade e mais um dos eleitos pelo Continente, responderia primeiro que no mesmo caso estava parte dos Deputados do Ultramar, e que por isso a não contagem destes não podia vir em conclusão; mas que mesmo admittindo que não havia nem um Deputado do Ultramar neste caso, isto não dava resultado algum, porque a opinião da maioria da Junta, depois de constituida por este modo, podia ser confraria á da maioria dos eleitos pelo Continente, e então a mesma razão havia para se exigir a presença da maioria dos eleitos por cada um dos circulos Eleitoraes do Continente.

Peço aos Srs. Deputados que imaginem, que de» pois de constituida a Junta com 62 Deputados ou