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com 66 do Continente, entraram na Sala os 14 do Ultramar, e que se procedia á sua votação, sendo 32 ou 34 Deputados do Continente de uma opinião (que se podia considerar a da maioria dos Deputados do Continente) e os 30 ou 32 restantes do Continente com os 14 do Ultramar de outra, resultando ser a votação da Junta em sentido opposto á opinião da maioria dos eleitos pelo Continente.

Não se podendo pois conseguir fim algum com tal exclusão, restava só suppor uma suspeição, ou falta de consideração pela classe dos Deputados do Ultramar, supposição que repillo, porque seria o mesmo que dizer aos Deputados do Ultramar — Não vos podemos fechar os portas, mas havemos, mesmo á conta de um absurdo, garantir-nos contra Vós. Só nos constituiremos, quando tivermos a maioria dos nossos. — Esta supposição não se póde fazer, porque nem dava o fim que se pertendia.

Tenho demonstrado que só absurdos se seguiriam do artigo 102.º do Decreto Eleitoral, quando se per- tendesse que elle implicava a exclusão dos Deputados do Ultramar. Vou «gora mostrar qual a interpretação que se lhe deve dar, a unica a que se não oppõe o senso commum.

Intendo que o artigo tem por fim o facilitar a constituição da Junta Preparatoria, que difficilmente se constituia, quando se exija a presença da sua maioria absoluta. O artigo com effeito não exigia mais de (36 Deputados presentes, e explica-se bem a diminuição do numero, não só pela menor difficuldade em se constituir a Junta, mas pela menor importancia dos objectos de que a Junta deve occupar-se em comparação daquelles de que a Camara tem a tractar.

Parece-me que o artigo só se deve intender estabelecendo que se constitua a Junta Preparatoria logo que esteja na Sala o numero de Deputados igual a metade e mais um dos Deputados do Continente, mas sem deixar de contar nenhum Deputado que esteja presente. Outra qualquer interpretação difficulta em logar de facilitar a constituição da Junta, sem que, satisfaça a algum outro fim.

Finalmente appello para a justiça, para a delicadeza e dignidade da Junta: para a justiça, porque quando dois sentidos se podem dar a uma Lei, um que estabelece o absurdo e dá um resultado contrario ao que o Legislador pertendia conseguir; e outro que se justifica facilmente, que não dá absurdo, e que nos leva ao fim a que desejamos chegar: é claro que é o segundo sentido, e não o primeiro, que nós devemos dar á Lei, ainda mesmo que da sua lettra se possa colligir o contrario; pois nunca se deve suppôr que o Legislador teve em vista estabelecer um absurdo por mero capricho.

Sr. Presidente, appello para a delicadeza, porque se tracta de uma gratuita desconsideração por Collegas, que já aqui tem assento; exclusão que de mais a mais nem sombras tem de setimo commum. Appello finalmente para a dignidade, porque da exclusão dos Deputados do Ultramar, seguia-se constituir-se a Camara por um absurdo. Por todas estas razões mando para a Meza o seguinte:

Requerimento: — Requeiro que se consultem os Senhores presentes, sobre se devem ou não contar-se os Deputados do Ultramar, para se constituir a Junta Preparatoria. — Arrobas.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, estão 70 Srs. Deputados nesta Casa, 8 pelo Ultramar, e 63 pelo Continente, logo ha mais que o numero marcado na Lei, e escusado continuar a discussão.

O Sr. Arrobas: — Sr. Presidente, peço para retirar o meu Requerimento, visto que ha numero na, Sala, por isso que não quero demorar a constituição da Junta Preparatoria.

O Sr. Presidente: — O que está por ora em discussão é a Proposta do Sr. Monteiro, e depois desta se decidir, então consultarei a Junta, se permitte que o Sr. Deputado retire o seu Requerimento.

O Sr. Avila: — Sr. Presidente, eu nas observações que já fiz nesta Casa, relativamente ao numero preciso para a constituição da Junta, disse, que a Junta está numa situação especial relativamente ás Juntas Preparatorias das Camaras transactas, porque nenhuma das que nos precederam, reconheceu o Regimento da Camara anterior, em quanto o não poz em vigor por uma resolução sua. Nós temos um Regimento, que é o que se acha contido no Decreto de 30 de Setembro, e não temos por ora a auctoridade para o revogar. O illustre Deputado que acabou de fallar, procurou demonstrar, que se seguiam graves absurdos da lettra do Decreto de 30 de Setembro; mas eu peço licença para lhe dizer, que haja ou não absurdos, nós não podemos deixar de o cumprir, visto que por em quanto, como acabei de ponderar, não temos auctoridade para os corrigir. Estas observações eram muito bem cabidas quando o Decreto se estava elaborando, direi, muito bem cabidas quando tractarmos de o converter em Lei permanente; mas por ora não. O Decreto diz expressamente no artigo 102. (Leu). Por consequencia sobre um enunciado tão claro não ha duas interpretações possiveis, a interpretação unica que se deve dar é de meiado e mais um dos Deputados eleitos pelos circulos do Continente do Reino. Vê-se que o pensamento do Legislador foi o de facilitar a constituição da Junta, mas parece-me que não obteve esse resultado, porque, como muito bem ponderou o illustre Deputado, podem estar presentes mais Sr. Deputados, do que os que são precisos para constituir a maioria absoluta, e apesar disso não se poder constituir a Junta em vista do Decreto. Se se decidir, por exemplo, que são precisos 66 Deputados pelo Continente, podem haver nesta Casa 90 Deputados, 65 pelo Continente, e 25 pelas Provincias Adjacentes e Ultramar, e não se poder constituir a Junta, apesar de haver mais da maioria absoluta.

Agora o que ha a tractar é, se a Junta se póde constituir com o numero de 62, ou de 66 Deputados eleitos pelos circulos do Continente; porque em quanto ao que o, illustre Deputado, o Sr. Arrobas, disse a respeito dos Deputados do Ultramar, essa questão não é para agora, é para depois, e se então se decidir que os Srs. Deputados do Ultramar não podem ser contados para a constituição da Junta Preparatoria, nem por isso intendo que podem tomar esta decisão como prova de menos consideração da nossa parte. Nem é conveniente trazer á questão a este termo; porque se se perguntasse a esta Assembléa, se ella quer adoptar qualquer resolução, que desconsidere os illustres Deputados, todos responderão a una voce, que não. Agora a questão deve limitar-se simplesmente a saber, qual é o numero dos Deputados pelo Continente, que se deve exigir para a constituição da Junta. Esta questão foi resolvida