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Pelas disposições que vos proponho emquanto ás licenças espero que terminarão esses abusos.

Mas ainda isso não basta. Póde um juiz por motivos justos, por verdadeira molestia, estar por muito tempo ausente do seu logar.

Não ha n'isto abuso, ha uma desgraça apenas; porém os seus effeitos para a boa administração da justiça são igualmente perniciosos. Proponho-vos tambem algumas disposições tendentes a remover este inconveniente.

Finalmente, concluo por vos propor uma medida que me parece de grande justiça, relativamente aos magistrados despachados para os logares das ilhas adjacentes. É quanto a mim o unico modo pelo qual o governo póde ficar habilitado para poder exigir d'elles o exacto cumprimento da lei. O contrario é impor a esses magistrados sacrificios que muitas vezes excederão os seus meios, e, se não abrir-lhes pela dependencia e a miseria uma porta para a prevaricação, pelo menos colloca-los a braços com a necessidade, má conselheira, quando não se lhe oppõe uma grande energia de caracter que não acompanha todas as organisações.

Eis resumidamente os intuitos que me guiaram ao elaborar a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A concessão de licença até trinta dias em cada anno aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, não produzirá effeito algum para o calculo da antiguidade ou do tempo de serviço dos ditos magistrados, ou seja em caso de promoção ou de concessão do terço, quando a ellas tenham direito, ou no de aposentação.

Art. 2.º Todo o tempo em que os magistrados mencionados no artigo antecedente estiverem ausentes de seus logares, alem do praso declarado no mesmo artigo, ou seja com causa justa ou sem ella, será deduzido, na antiguidade e tempo de serviço, aos juizes para os effeitos da promoção ou concessão de terço, e a todos para os de aposentação.

§ unico. O disposto n'este artigo se entenderá sem prejuizo do que determina o artigo 308.°. § 1.° do codigo penal, quando a ausencia, não tendo causa justa, exceder a quinze dias.

Art. 3.º Será igualmente deduzido, pela forma e para os effeitos estabelecidos no artigo antecedente, o tempo em que os magistrados judiciaes estiverem no quadro da magistratura sem exercicio, com ou sem vencimento.

Art. 4.º O praso de trinta dias no continente do reino e de quarenta nas ilhas adjacentes, que os magistrados judiciaes e do ministerio publico têem para tomar posse dos novos logares para que são promovidos ou transferidos, não fica sujeito á deducção de que tratam os artigos antecedentes.

§ unico. Serão porém deduzidos na forma e casos declarados nos mesmos artigos os periodos de prorogação dos ditos prasos, que aos referidos magistrados forem concedidos.

Art. 5.º Quando algum juiz de 1.ª ou 2.ª instancia, findo o praso de licença que tiver obtido, não haja regressado ao seu logar, nem o fizer no praso de trinta dias consecutivos no continente do reino e quarenta nas ilhas adjacentes, poderá, ser collocado no quadro da magistratura judicial sem exercicio, sendo-lhe concedido ou suspenso o vencimento, segundo tiverem sido ou não justos os motivos que impediram o regresso. O logar será em todo o caso declarado vago e provido nos termos ordinarios.

§ unico. O disposto n'este artigo se entenderá sem prejuizo do que determina o artigo 308.° § 1.º do codigo penal, quando a prolongação da ausencia, não tendo causa justa, exceder a quinze dias.

Art. 6.° O disposto no artigo antecedente será applicavel aos juizes de direito promovidos a classe superior de 1.ª instancia, ou á 2.ª, que por qualquer motivo ultrapassarem por mais de trinta dias o praso que a lei lhes concede para tomarem posse de seus novos logares.

Art. 7.° Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial com vencimento entrarão opportunamente para a effectividade em algumas das primeiras vacaturas que houver de logares correspondentes á sua categoria.

Art. 8.° Os juizes collocados no quadro da magistratura judicial sem vencimento, quando tenham sido mettidos em processo nos termos do citado artigo 308.° § 1.° do codigo penal, só poderão entrar para a effectividade depois de concluido o processo, ou depois de cumprida a pena se forem condemnados;

Art. 9.° Os magistrados judiciaes e do ministerio publico que residirem no continente do reino, sendo despachados para as ilhas adjacentes, terão direito a um subsidio de réis 100$000 para as despezas da viagem, quando forem tomar posse de seus respectivos logares;

§ 1.º O mesmo direito terão os magistrados que residirem na ilha da Madeira e forem despachados para alguma das ilhas dos Açores, e vice versa.

§ 2.° Não tem logar a disposição d'este artigo e § 1.°, quando o despacho, consistindo em transferencia, tiver logar a requerimento, do transferido, ou for decretado por conveniencia do serviço publico nos casos em que a lei o permitte.

Art. 10.° A igual subsidio terão direito os juizes de 1.ª instancia no caso de transferencia para o continente, quando esta tiver logar por haverem acabado o sexennio legal ou por effeito de promoção a classe superior.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 7 de janeiro de 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

(Continuando.) Rogo a v. ex.ª mande com urgencia este projecto á commissão de legislação, e rogo a essa illustre commissão se occupe d'elle tambem com a maior brevidade, porque de outro modo não é possivel a administração da justiça como ella deve ser.

A primeira proposta foi enviada á commissão de legislação, ouvidas as de guerra e de marinha; e a segunda á commissão de legislação.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Vou ler um officio recebido do ministerio do reino (leu).

Um officio do ministerio do reino, acompanhando o seguinte

DECRETO

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza, na conformidade do artigo 1.° da carta de lei de 3 de setembro de 1842: hei por bem nomear aos deputados Antonio Cabral de Sá Nogueira e Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, para supprirem o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente da mesma camara.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido e faça constar na camara. Paço da Ajuda, em 9 de janeiro de 1864. = REI. = Anselmo José Braamcamp.

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: — Convido os srs. deputados Antonio Cabral de Sá Nogueira e Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães a virem á mesa prestar juramento, na qualidade de supplentes á presidencia.

Os srs. Sá Nogueira e Faria Guimarães prestaram juramento.

Foi approvada a ultima redacção do projecto de lei para o reconhecimento de Sua Alteza o Principe Real.

O sr. Ministro da Guerra (Visconde de Sá da Bandeira): — Mando para a mesa o seguinte relatorio que vou ler.

(Leu-o, e será publicado no fim de uma das proximas sessões.)

(Continuando.) Acrescentarei, que emquanto á organisação da escola do exercito, hei de apresentar á camara um relatorio especial.

O relatorio foi enviado á commissão de guerra.

Procedendo-se ao escrutinio para a eleição de um membro que falta na commissão de legislação, verificou-se terem entrado na urna 88 listas, sendo 18 brancas; e saíu eleito:

O sr. Albino Augusto Garcia de Lima com.....57 votos

E corrido o escrutinio para a eleição do membro que falta na commissão do ultramar, verificou-se terem entrado na urna 88 listas, sendo 16 brancas; e saíu eleito:

O sr. Levy Maria Jordão com............... 62 votos

O sr. Camara Leme: — A commissão de guerra acha-se installada, sendo presidente o sr. Palmeirim, e eu secretario, havendo relatores especiaes para cada um dos negocios.

Leram-se na mesa os seguintes officios

1.º Do ministerio da marinha, participando, para os effeitos convenientes, que por decreto de 30 de junho ultimo, foi nomeado bispo de Macau o sr. deputado José Luiz Alves Feijó. — Á commissão de verificação de poderes.

2.º Do sr. Custodio Rebello de Carvalho, participando, para os effeitos convenientes, que por carta regia de 9 de julho ultimo, fôra nomeado par do reino, tendo tomado hoje assento na camara hereditaria. — Á mesma commissão.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á eleição simultanea de dois membros que faltam, um na commissão de saude publica, e outro na diplomatica.

Corrido o escrutinio para a eleição do membro que falta na commissão de saude publica, verificou-se terem entrado na urna 67 listas, sendo 11 brancas; e saíu eleito:

O sr. Antonino José Rodrigues Vidal com...... 53 votos

E corrido o escrutinio para o membro que falta na commissão diplomatica, verificou-se terem entrado na urna 67 listas, sendo 11 brancas; e saíu eleito:

O Sr. Manuel Alves do Rio com.............. 54 votos

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que está dada, e mais o projecto de lei n.º 158 de 1863.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.