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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão de 13 da janeiro de 1868

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

José Maria Sieuve de Menezes

Antonio Lucio Tavares Crespo

Chamada — 87 srs. deputados.

Abertura - Ás duas horas da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do sr. deputado Gustavo de Almeida Sousa o Sá, remettendo certidão comprovativa da impossibilidade de comparecer a algumas das sessões da camara.

2.° Do advogado Abel Maria Jordão de Paiva Manso, agradecendo o voto de louvor dado por esta camara ao auctor do codigo civil e commissão revisora.

A secretaria.

Requerimentos

1.° Requeiro que se peça, pela secretaria do reino, todos os informes remettidos pela camara, administrador do concelho, junta de districto, relativamente á circumscripção do concelho de Barcellos, e bem assim os que declarou o ex.mo sr. ministro do reino pedíra depois ao administrador do concelho de Villa Nova de Famalicão. = O deputado, Faria Barbosa.

2.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, sejam remettidos a esta camara quaesquer e todos os esclarecimentos que se possam fornecer ácerca da proposta do sr. José do Moraes, relativa á minha cadeira de deputado, e especialmente sobre os pontos seguintes:

I Se a minha collocação naquella secretaria d'estado, na qualidade de segundo official, por decreto de 30 de novembro ultimo, importa promoção, accesso ou vantagem alguma do categoria ou qualidade, com relação ao logar que eu anteriormente occupava de primeiro addido á legação de Madrid.

II Se a dita collocação foi uma simples transferencia na mesma qualidade ou categoria.

III Se e certo que o vencimento, que me competia como primeiro addido de legação, era superior, e muito, ao de segundo official de secretaria. = Fausto Guedes.

Foram remettidos ao governo.

Propostas

1.ª Proponho que a commissão de verificação de poderes, com a maior urgencia, declare vago o logar de deputado do sr. Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos, por se achar comprehendido nas disposições do artigo 2.° do acto addicional á carta constitucional, por ter sido nomeado ajudante do procurador geral da corôa, junto ao ministerio dos negocios estrangeiros, por decreto de 30 de novembro de 1867, publicado no Diario de Lisboa de 3 de dezembro de 1867, n.° 274, pagina 3346. — José de Moraes Pinto de Almeida.

2.ª Proponho que a commissão de verificação de poderes, com a maior urgencia, declare vago o logar de deputado do sr. Fausto de Queiroz Guedes, por se achar comprehendido nas disposições do artigo 2.º do acto addicional á carta constitucional, por ter sido nomeado segundo official da direcção diplomatica dos negocios estrangeiros, por decreto de 30 de novembro de 1867, publicado no Diario de Lisboa de 3 do dezembro de 1867, n.° 274, paginas 3346. — José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.° circulo da Figueira.

3.ª Proponho que a commissão de verificação de poderes, com a maior urgencia, declare vago o logar de deputado do sr. Joaquim José Gonçalves de Matos Correia, por ter sido nomeado vogal supplente da secção de marinha do supremo conselho de justiça militar, por decreto de 30 de dezembro de 1867, publicado no Diario de Lisboa de 7 de janeiro do corrente anno, n.° 4, paginas 37, e se achar incluido na disposição do artigo 2.° do acto addicional á carta constitucional. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.° circulo da Figueira.

Admittidas e enviadas á commissão de verificação de poderes.

4.ª Artigo 1.° São revogados os artigos 2.° e seguintes da lei do 10 de junho de 1867, pela qual foi creado o novo imposto de consumo.

Art. 2.° Fica para todos os effeitos nullo o decreto de 7 de dezembro de 1867, que approvou o regulamento para o imposto de consumo.

Art. 3.° É o governo auctorisado a realisar por emprestimo uma somma equivalente ao rendimento dos impostos extinctos pelo artigo 1.° da lei de 10 de junho de 1867, emquanto as côrtes não approvarem novas leis que determinem a maneira de substituir os ditos impostos.

§ unico. A disposição d'este artigo é applicavel aos municipios para. a substituição dos impostos a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° da referida lei. = Fradesso da Silveira.

Admittida e enviada á commissão de fazenda.

5.ª Artigo 1.° São revogados e annullados em todos os seus effeitos o decreto de 10 de dezembro de 1867, que approvou a circumscripção dos districtos administrativos dos concelhos e das parochias civis; o decreto da mesma data que approvou o regulamento para a constituição das corporações que devem reger as novas circumscripções administrativas; e o decreto da mesma data que determinou a maneira de occorrer de prompto ás despezas obrigatorias dos municipios.

Art. 2.° O governo substituirá provisoriamente as disposições dos referidos decretos, como convier mais ao interesse dos povos, devendo dar conta ás côrtes do que n'este sentido ordenar.