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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de instrucção secundaria que, sem perderem o caracter de institutos de educação geral, devem adquirir a feição característica das localidades para promover a diffusão dos mais uteis conhecimentos nos diversos ramos da industria agricola, fabril e commercial, que constituem as principaes fontes da sua riqueza.

É tambem, seguindo estes principios, que aos districtos, em cujas capitaes só existirem cursos de instrucção secundaria, se permitte transforma-los em lyceus nacionaes, correndo elles com o augmento da despeza correspondente.

A inspecção da instrucção secundaria é commettida, em cada circumscripção academica, aos respectivos reitores, e sob sua direcção aos dos lyceus nacionaes comprehendidos nos limites das mesmas circumscripções academicas; a estas funcções os reitores d'estes lyceus podem, quando as conveniencias do serviço o exigirem, reunir as de inspectores de instrucção primaria; e é por isso indispensavel tornar aquelles cargos incompativeis emquanto durar o seu exercicio com as funcções e vencimentos do magisterio para os que forem professores effectivos, porque o bom desempenho das obrigações da inspecção escolar, e o proprio serviço do lyceu exigem constante e infatigavel vigilancia, que não se compadece com o cumprimento de outros serviços publicos.

Os secretarios das circumscripções academicas, e mesmo os dos outros lyceus, não podem accumular tambem o exercicio d'estes cargos com o do magisterio. A experiencia tem largamente provado os inconvenientes para a regular escripturação e expediente dos lyceus, de tal accumulação nos de 1.ª classe, onde maior era a frequencia dos alumnos, e juntando a este serviço o do expediente das secretarias dos reitores, como inspectores de instrucção secundaria e primaria, é evidente que o logar de secretario de lyceu nacional deve ser incompativel com o exercicio effectivo do magisterio.

A organisação completa do ensino secundario só póde realisar-se successivamente, porque está subordinada ás condições e ás conveniencias da instrucção nacional, e aos interesses litterarios e economicos das diversas localidades, onde este ensino tem de ser professado, com maior ou menor largueza nos seus differentes ramos, e portanto fôra inconveniente fixar desde já os quadros das cadeiras e do pessoal dos estabelecimentos publicos que lhe são destinados e que, ou por demasiado avultados prejudicariam inutilmente os intuitos economicos d'esta reforma, ou por extremamente reduzidos, serviriam de estorvo a qualquer aperfeiçoamento importante que o progresso dos estudos reclamasse. O preceito de que o mesmo professor deve, sempre que for compativel, reger dois cursos em cada dia lectivo, circumscreve, desde logo, aquelles quadros a um numero pouco crescido.

Os lyceus nacionaes e as cadeiras existentes fóra d'elles, ainda se compõem de 249 professores, apesar das reducções feitas n'estes quadros pelos decretos de 14 e 18 de dezembro de 1869, e a despeza com este pessoal effectivo e com o material dos estabelecimentos é de 88:080$625 réis.

Pela presente proposta de lei são supprimidos 15 logares de substitutos nos lyceus de 1.ª classe e 93 de professores de instrucção secundaria fóra dos lyceus, o que eleva a 108 os logares cuja suppressão é decretada. O pessoal dos lyceus nacionaes e dos cursos de instrucção secundaria que houverem de organisar-se, em virtude d'esta lei, não excederá a 180 professores, e por consequencia ainda o numero d'estes será inferior, em relação ao quadro actual, em 69.

Metade da despeza com este pessoal e a totalidade da que respeita á inspecção do ensino secundario, e a acquisição de livros, machinas e collecções scientificas para os lyceus, póde elevar-se, pelo maximo, a 63:000$000 réis, suppondo que nos lyceus das tres circumscripções academicas; haverá 12 professores, 8 nos outros lyceus e 4 nos cursos de instrucção secundaria, e que metade d'estes professores hajam de fazer duas leituras por dia, o que dá por semana dezoito cursos nos lyceus das circumscripções academicas, doze nos mais lyceus e seis nos estabelecimentos de instrucção secundaria; alem de que ha disciplinas que sem inconveniente podem ser lidas em cursos biennaes.

Por este modo o ensino será mais completo, os professores a quem elle for confiado melhor remunerados, e o estado economisará ainda 25:080$625 réis.

Outras providencias contidas n'esta proposta de lei completam, na parte que dependia de sancção legislativa, as alterações que são desde muito reclamadas pelos conselhos dos lyceus e pelas corporações a quem tem estado confiada a superior inspecção do ensino publico.

A codificação da legislação vigente em que se acham consignadas importantes providencias, e os regulamentos que devem desenvolver o pensamento d'esta reforma nas suas diversas bases aperfeiçoadas pela sabedoria da representação nacional, devem poderosa e efficazmente concorrer para o progresso da instrucção secundaria, apropriando a ás condições da nossa organisação politica e ás necessidades economicas do nosso paiz, e tornando-a elemento fecundo da verdadeira educação liberal.

Tenho, por isso, a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O ensino secundario tem por fim a instrucção geral litteraria e scientifica, e a profissional; e comprehende as seguintes disciplinas:

Lingua portugueza;

Lingua latina;

Lingua grega;

Lingua franceza;

Lingua ingleza;

Lingua allemã;

Eloquencia e litteratura;

Philosophia racional e moral e principios de direito natural;

Desenho linear;

Mathematica elementar;

Cosmographia e geographia;

Chronologia e historia;

Principios de physica e chimica e introducção á historia natural;

Agricultura e economia rural;

Chimica applicada ás artes;

Principios de geometria descriptiva e de mechanica industrial;

Desenho de machinas;

Elementos de economia politica e de administração publica;

Escripturação e noções de direito natural;

Historia e geographia commercial e industrial;

Musica;

Gymnastica;

Calligraphia.

§ 1.° Este ensino é professado nos lyceus nacionaes, e, fóra d'estes estabelecimentos, em cursos de instrucção secundaria.

§ 2.° O governo póde organisar no continente do reino e ilhas adjacentes até doze lyceus nacionaes, e vinte cursos de instrucção secundaria.

§ 3.º Nas capitaes dos districtos administrativos, que não forem séde de lyceu nacional, haverá sempre um curso de instrucção secundaria.

§ 4.º As disciplinas que devem ler-se em cada um d'estes estabelecimentos são determinadas pelo governo segundo as especiaes condições e necessidades locaes.

§ 5.º Nos districtos onde só for estabelecido um curso de instrucção secundaria, póde este ser elevado á categoria de lyceu nacional para todos os effeitos legaes, quando as juntas geraes dos districtos se obrigarem a concorrer com todo o augmento de despeza correspondente.

Art. 2.° Para administração e inspecção da instrucção secundaria ha tres circumscripções academicas, cujas sedes são Lisboa, Coimbra e Porto.