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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Admira-me, sr. presidente, que, um correligionario politico do sr. Mariano de Carvalho, estando nas mesmas condições em que eu estou, tenha entrada n'esta casa.

Appello para o testemunho do sr. Melicio, para mim essencialmente respeitavel, comquanto todos o sejam n'esta casa, mas digo, essencialmente respeitavel, porque o sr. Melicio conheceu muito bem meus paes; brincou em minha casa, emfim a sua meninice, a sua infancia, foi passada ali. Habitou durante quatorze annos defronte da nossa casa.

Todavia o sr. Melicio, militando a seu respeito as mesmas circumstancias que para mim, tem entrada n'esta casa; portanto parece-me que o direito que assiste a s. ex.ª é o mesmo que me assiste a mim. (Apoiados.)

Eu sou filho de paes portuguezes, mas nascido no estrangeiro, e como tal tenho exercido os direitos civis e politicos em Portugal, e por isso parece-me que tenho o direito de entrar n'esta casa.

O sr. Mariano de Carvalho: — Disse o illustre deputado eleito que eu o julgava capaz de entrar n'esta casa por uma porta falsa.

Permitta-me s. ex.ª que lhe diga, que foi algum tanto precipitado no seu juizo. S. ex.ª podia estar enganado a respeito da sua naturalidade. (Riso.)

Não sei se o caso é estranho ou não, mas espanta-me sobre maneira o espanto dos jurisconsultos que vejo rir.

O sr. Marçal Pacheco: — Homens de tanto talento não sabem a sua naturalidade!

O Orador: — Ainda mais me admira o espanto do illustre jurisconsulto que me está interrompendo. As qualidades de cidadão portuguez não se adquirem pelas convicções que cada um tem, e sim pelas prescripções da lei.

O sr. Crespo estava de certo, como eu já o estou agora pelas explicações que s. ex.ª deu, convencido de que era subdito portuguez; mas podia estar enganado na sua convicção, e a naturalidade de qualquer cidadão não se fixa, como disse, por convicções, mas segundo a disposição das leis.

Portanto, não havia a minima offensa para s. ex.ª nas minhas palavras, nem motivo de espanto para o illustre jurisconsulto que tão admirado se mostrou.

O sr. Marçal Pacheco: — Peço a palavra para explicar o meu espanto.

O Orador: — Explicando ou não, eu declaro desde já que não faço tenção de retorquir aos espantos de qualquer illustre deputado que se espantou: a esse respeito não digo mais nada.

Concluirei dizendo que os documentos apresentados pelo sr. visconde do Rio Sado e as asseverações do illustre deputado eleito são sufficientes para estar convencido da sua capacidade eleitoral, que a minha duvida cessa e que voto o parecer.

O sr. Marçal Pacheco: —...(O sr. deputado eleito não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Entraram successivamente em discussão e foram approvados os pareceres acima transcriptos.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Requeiro que se consulte a junta sobre se quer passar desde já á discussão do parecer n.º 36, que já foi distribuido.

Approvado este requerimento, leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.º 36

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou, como lhe cumpria, o processo eleitoral respeitante no circulo n.º 11, Villa Nova de Gaia.

Compõe-se este circulo de dez assembléas: Villa Nova de Gaia, Pedroso, Avintes, Perosinho, Valladares, Grijó, Mafamude, Oliveira do Douro, Sandim e Arcozelo, tendo obtido o cidadão Carlos Augusto de Mendonça 3:997 votos e o cidadão Manuel Alves de Castro 2:938, Diogo Leito Pereira de Mello 1 voto, Adriano de Paiva 1 voto, o Manuel Alves 1 voto.

Não ha protesto ou reclamação contra os actos eleitoraes das nove assembléas, e apenas acompanham as actas da assembléa eleitoral de Villa Nova de Gaia dois protestos, que a mesa não quiz acceitar, declarando que um dos protestos não tinha rasão de ser, e o outro era de natureza tal, que não lhe pertencia tomar d’elle conhecimento.

No primeiro protesto, assignado por dois eleitores, declara-se que a auctoridade administrativa interviera no acto eleitoral; que fôra preso arbitrariamente um eleitor; que o regedor, achando-se dentro da igreja, não occupára o seu logar; que as listas passaram de mão em mão até chegarem ás mãos do presidente; e que o administrador do concelho tomava nota dos eleitores que votavam, ameaçando com a vista os eleitores que não apresentavam lista da sua feição.

O segundo protesto, assignado por um eleitor, o respeito ao qual a mesa se julgou incompetente para o receber e apreciar, accusa o facto de se não terem rubricado as listas nos dias 13 e 14, contra a expressa disposição do artigo 74.º § 1.º do decreto de 30 de setembro de 1852, e alem d'isto por serem contadas as listas em numero de 1:077, e apparecerem em um dos cadernos 1:071 descargas e no outro 1:062.

A acta de apuramento faz menção de um protesto apresentado pelo cidadão João Gomes de Oliveira contra a eleição da assembléa de Pedroso, porém a mesa entendeu não o dever receber, e tal protesto nem se encontra junto ao processo, nem foi apresentado á vossa commissão, sendo certo que das actas d'esta assembléa consta que o acto eleitoral correu regularmente, e sem que nenhum cidadão reclamasse ou protestasse contra qualquer acto praticado pela mesa ou por quaesquer eleitores ou auctoridades, que podesse ser arguido de irregular:

Considerando que emquanto ás arguições a que se refere o primeiro protesto contra a eleição na assembléa do Villa Nova do Gaia não ha prova de qualidade alguma, e bem pelo contrario a mesa contesta taes asserções em suas actas, e quando não contestasse, taes arguições, desacompanhadas de todos os elementos de prova, não podiam fazer-se acreditar para o effeito de invalidar-se o acto eleitoral;

Considerando que o segundo protesto contra a eleição na assembléa de Villa Nova de Gaia denuncia uma omissão da mesa, e que esta declara nas suas actas que é o não terem sido rubricadas as listas, nem no dia 13 nem no dia 14, como determina o artigo 74.° § 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852, declarando a mesa indeferir o requerimento porque a providencia da lei é só para o caso de se ter concluido a votação; é certo que a mesa interpretou mal a lei, e deixou de observar uma disposição, que tinha obrigação de cumprir, sem mesmo lhe ser requerida;

Considerando que a interpretação que a mesa deu á lei, para não rubricar as listas, de per si só, e desacompanhada de outras circumstancias não poderá considerar-se nullidade insanavel;

Considerando que do procedimento da mesa não se prova ter sido viciada a uma, antes pelo contrario se declara, que as urnas foram encontradas intactas sem estarem quebrados os sellos a lacre, contra o que nenhum eleitor reclamou;

Considerando que a differença de 15 listas, como querem os eleitores que assignam a protesto, ou de 16 como diz a mesa em suas actas, que appareceram a mais que as descargas só pude induzir a descontarem-se na votação do candidato que obteve maioria na referida assembléa de Villa Nova de Gaia;

Considerando que os eleitores signatarios dos protestos contra a eleição na assembléa do Villa Nova de Gaia, se reservaram para apresentar com desenvolvimento os motivos dos protestos, e as provas, e nada fizeram chegar nem á assembléa de apuramento, nem a esta vossa commissão;