26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ção ao requerimento do sr. deputado Albino de Montenegro, copia do processo instaurado contra Francisco José Diniz, ex-tenente da guarnição da provincia de Moçambique.
A secretaria.
Segundas leituras
Projecto de lei
Artigo 1.° É fixado em nove horas, tanto de verão, como de inverno, o dia normal de trabalho para os jornaleiros adultos em todas as officinas, fabricas e arsenaes do estado.
§ unico. A fixação das horas de trabalho em cincoenta e quatro por semana não importa uma correspondente reducção de salario, nem tão pouco a suppressão de um descanso diario, de pelo menos uma hora.
Art. 2.° É igualmente lixado em nove horas o dia normal de trabalho para todos os jornaleiros adultos, empregados nas direcções de obras publicas dos differentes districtos e em todos os outros serviços analogos por conta do estado.
§ 1.° Quando por motivo de urgencia por qualquer rasão de força maior, ou pela qualidade especial do serviço, os trabalhos tiverem de prolongar-se alem do maximo legal de nove horas por dia, será esse acrescimo de tempo pago á parte como serviço supplementar.
§ 2.° As empreitadas, tarefas e outras formas de contrato de trabalho continuarão a regular-se pela legislação em vigor até que uma lei especial prescreva as condições do seu exercicio.
Art. 3.° São equiparados ao estado para todos os effeitos da presente lei os districtos e os municipios.
Art. 4.° Fica incumbido o governo de proceder, pelo ministerio das obras publicas, a um inquerito com o fim de colligir os dados indispensaveis para serem applicadas às grandes companhias desde já, e progressivamente á restante industria particular, as disposições dos artigos 1.° e 2.° e seus paragraphos do presente projecto de lei.
rt. 5.° O resultado do inquérito a que se refere o artigo antecedente deverá ser presente á camara dos deputados na sessão immediatamente posterior áquella em que tiver sido convertido em lei o presente projecto.
Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 11 de janeiro de 1886.= O deputado Z. Consiglieri Pedroso.
Foi enviado á commissão de legislação civil.
Projecto de lei
Senhores.-A reforma administrativa do municipio do Lisboa, approvada por carta de lei de 18 de julho de 1885, no artigo 185.°, diz:
"As commissões que, nos termos da legislação em vigor, têem de elaborar o recenseamento eleitoral de Lisboa, organisarão, conjunctamente com os respectivos recenseamentos, duas listas:
"1.ª Comprehendendo todos os medicos e cirurgiões residentes no municipio, quer exerçam clinica ou não;
"2.ª Comprehendendo todos os professores de qualquer grau com diploma, quer estejam em activo serviço, quer jubilados ou aposentados, e os cidadãos existentes no municipio, que o requererem, mostrando se habilitados com carta de um curso superior."
O artigo 186.° da mesma reforma estatuo:
"Para serem enviadas ás commissõos até 15 de fevereiro de cada anno, os escrivães de fazenda extrahirão dos mappas da repartição do imposto industrial uma relação dos quarenta maiores contribuintes do seu respectivo bairro.
"§ 1.° Para o apuramento dos maiores contribuintes sommar-se-hão as collectas prediaes e industriaes, quando o mesmo individuo pagar ambos os impostos e o primeiro for superior ao segundo."
A carta de lei de 24 de julho de 1880 approvou a organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares.
No § 4.° do artigo 6.° desta organisação estabelece-se:
" Os quarenta maiores contribuintes da contribuição industrial, sumptuária e de renda de casas serão recenseados em cada concelho ou bairro pelas respectivas commissões de recenseamento, com as mesmas formalidades com que o são pela legislação vigente os quarenta maiores contribuintes da contribuição predial, e com os mesmos recursos para os tribunaes, abrindo-se mais uma casa no livro do recenseamento."
Assim pelas reformas approvadas, quer pela carta de lei de 18 de julho de 1880, quer pela carta de lei de 24 do julho do mesmo anno, às commissões de recenseamento existentes, segundo a legislação vigente, em cada concelho ou bairro, foi mais incumbido, no respectivo concelho ou bairro, o recenseamento dos cidadãos comprehendidos nos casos dos artigos 185.° e 186.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, e no caso do § 4.° do artigo 6.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares.
Em uma e outra d'estas leis se encontram disposições transitorias com o fim de estatuir a respeito do modo por que haviam de proceder as commissões de recenseamento no anuo de 1885.
No artigo 68.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares, preceituava-se que o governo mandasse reunir as commissões de recenseamento fixando nos termos do artigo 39.° da lei de 21 de maio de 1884, os prasos para, em recenseamento supplementar, se inscreverem os quarenta maiores contribuintes de contribuição industrial, sumptuaria e de renda de casas.
No § 1.° do artigo 222.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, estatuia-se que as commissões do bairro de Lisboa, e as commissões de recenseamento de Belem e Olivaes se reunissem, no primeiro domingo immediato á promulgação da lei, a fim de apurar, nos termos dos artigos 185.° e 186.°, os collegios eleitoraes dos professores e dos cidadãos habilitados com diplomas de cursos superiores, dos médicos e dos cento e sessenta maiores contribuintes.
Ao mesmo tempo, no n.° 1.° do artigo 227.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, o governo foi auctorisado a dividir os bairros da cidade. Usando da auctorisação o governo decretou a divisão dos bairros em 17 de setembro de 1885.
Decretada a divisão dos bairros, em outro decreto da mesma data, publicado no dia seguinte, o governo deixou de observar o § 1.° do artigo 222.° e o artigo 223.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa. D'essa falta do observancia da lei dará o governo conta a esta camara.
Succede, porém, que se o artigo 68.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares póde ser cumprido pelas commissões de recenseamento dos bairros de Lisboa e concelho de Belém, na conformidade da legislação anterior, e da mesma organisação, isto é, em harmonia com as disposições legaes; o mesmo não póde dizer se com respeito ao ordenado às commissões de recenseamento no citado decreto de 17 de setembro. D'esta inobservancia da lei dará tambem o governo conta a esta camara.
Mas acresce que as commissões do recenseamento dos antigos bairros oriental, central e occidental de Lisboa e do concelho de Belém, ou por suggestão, ou por arbitrio proprio, depois do referido decreto de 17 de setembro, apuraram os quarenta maiores contribuintes da contribuição predial para os 1.°, 2.°, 3.° e 4.° bairros novos da ciciado de Lisboa. E como estes novos bairros não correspondem aos antigos de Lisboa e ao concelho de Belem, as commissões apuraram, não os quarenta maiores contribuintes que tinham competencia para apurar, mas os que se acha