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SESSÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1886 27

vam em bairros differentes dos respectivos bairros, nos quaes eram competentes para conhecer da capacidade eleitoral dos cidadãos, na conformidade da legislação vigente desde 30 de setembro de 1852.
Assim os quarenta maiores contribuintes da contribuição predial apurados por aquellas commissões foram illegalmente apurados, e os collegios eleitoraes formados por esses maiores contribuintes, em cada bairro, para elegerem as commissões do recenseamento, segundo a legislação vigente, foram do mesmo modo illegalmente constituidos.
Para que não seja illegal a origem das commissões encarregadas da organisação do recenseamento eleitoral na cidade de Lisboa, no anno corrente de 1886, é indispensável por meio de uma providencia legislativa de occasião restabelecer o imperio da lei.
Com este intuito tenho a honra de apresentar ao esclarecido exame da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° No domingo que seguir, decorridos oito dias, ao da publicação d'esta lei, comparecerão, pelas onze horas da manhã, na camara municipal de Lisboa o presidente da mesma, os vereadores, os administradores dos bairros e os respectivos escrivães de fazenda, a fim de procederem ao apuramento, em cada bairro, dos quarenta maiores contribuintes a que se referem o § 1.° do artigo 186.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, approvado pela carta de lei de 18 de junho de 1880, e os n.ºs 2.° e 3.° do artigo 6.° da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares, approvada pela carta de lei de 24 de julho de 1885.
§ 1.° Os escrivães de fazenda levarão tres relações, por elles assignadas; uma dos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial, outra dos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial e industrial, e outra dos quarenta maiores contribuintes da contribuição industrial, sumptuária e de renda de casas, e bem assim todos os livros e mais documentos, em vista dos quaes organisaram as mesmas relações.
§ 2.° As relações dos quarenta maiores contribuintes serão feitas pelos escrivães de fazenda, por ordem alphabetica de nomes e de freguezias, com designação explicita do estado, profissão e morada de cada um e respectiva collecta.
§ 3.° Para a contribuição predial só será contemplada a collecta de bens que possuir cada contribuinte dentro do respectivo bairro.
§ 4.° Para a contribuição industrial, sumptuaria e de renda de casas, será computada para cada contribuinte, domiciliado no respectivo bairro, a somma das collectas d'estas tres contribuições.
§ 5.° Para a contribuição predial e industrial, a que se refere o § 1.º do artigo 186.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, será a somma deduzida computando-se as respectivas collectas pelo modo designado nos §§ 3.° e 4.°
6.° No caso de igual collecta será incluido nas relações O contribuinte que for anterior na ordem alphabetica das freguezias, e se ainda houver empate regulará a ordem alphabetica dos nomes.
Art. 2.° A camara municipal em sessão publica examinara se as relações apresentadas pelos escrivães de fazenda estão conformes com os documentos de que devem ser ex-trahidas, e ouvidas as reclamações das auctoridades administrativas e de quaesquer outros cidadãos presentes, formará, sem recurso, as tres relações definitivas dos quarenta maiores contribuintes de cada bairro.
§ unico. Estas relações serão assignadas pela camara, administradores dos bairros e escrivães de fazenda, e guardadas no archivo da camara; passando-se d'ellas certidão a qualquer cidadão que a requeira.
Art. 3.° Formadas as tres relações dos quarenta maiores contribuintes, extrahir--se-hão d'ellas tres copias que se mandarão affixar na porta da casa da camara municipal.
§ unico. As copias serão assignadas pelo presidente e secretario da camara municipal.
Art. 4.° Se a formação das relações não poder completar-se em um dia, continuar--se-ha nos seguintes até que o trabalho esteja concluido, começando sempre á mesma hora.
Art. 5.° Concluida a formação das relações o presidente da camara municipal officiará logo aos cidadãos apurados como dos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial, em cada bairro, para que no domingo seguinte, pelas onze horas da manhã, compareçam nos logares no mesmo officio designados, a fim de procederem á eleição das commissões de que trata o § 1.º do artigo 27.° da carta de lei de 27 de maio de 1884.
Na quarta feira seguinte, pelas onze horas da manhã, será feita a eleição a que se refere o artigo 28.° da carta de lei de 21 de maio de 1884.
Art. 6.° A camara municipal, depois de ter concluido a formação das relações, nomeará os vereadores que hão-de presidir às eleições das commissões de secção e de bairro.
Art. 7.° As tres relações dos quarenta maiores contribuintes organisadas segundo as disposições d'esta lei, servirão para todos os actos em que a intervenção dos mesmos contribuintes é necessaria, segundo a legislação vigente, até que comece a vigorar o recenseamento a que vae proceder-se n'este anno.
Art. 8.° Os prasos para a elaboração do recenseamento eleitoral serão analogos aos designados na tabella annexa á carta de lei de 21 de maio de 1884, devendo a tabella especial para o recenseamento a que vae proceder-se ser organisada e mandada publicar com as copias das relações a que se refere o artigo 3.º, e bem assim no Diario do governo.
Art. 9.° As disposições da presente lei são applicaveis sómente á organisação do recenseamento eleitoral a que deve proceder-se no anno de 1886.
§ unico. Até á data em que estiver concluido este recenseamento é considerado legal o immediatamente anterior.
Art. 10.° São declarados sem effeito quaesquer actos que se hajam praticado com respeito ao recenseamento eleitoral de 1886, e revogadas todas as disposições da legislação vigente que sejam contrarias às da presente lei.
Camara, 11 de janeiro de 1886. = José Elias Garcia,
Foi enviado á commissão de administração publica.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 10-B de 1878, publicado no Diario da camara de 20 de fevereiro do mesmo anno, e que tem por fim tornar extensivas aos directores, secretario e mais empregados do instituto industrial e commercial de Lisboa, as disposições do artigo 55.° do decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1864, que regula a aposentação e a reforma dos empregados do instituto geral de agricultura.
Sala das sessões, em 9 de janeiro de 1886. = Pereira Leite.
Foi enviada á commissão de obras publicas.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negócios estrangeiros, seja enviada, com urgencia, a esta camara copia de toda a correspondencia trocada entre o mesmo ministerio e a legação portugueza no Brazil, a propósito do desfalque occorrido no consulado geral de Portugal no Rio de Janeiro.
Requeiro mais, copia de toda a correspondencia entre o ministro de Portugal na corte brazileira e o consul geral portuguez, a respeito d'este mesmo assumpto. = O deputado, Zophimo Consiglieri Pedroso.