SESSÃO DE 14 DE JANEIRO DE 1888 97
cusando, querem apenas cumprir com o seu dever, e não ir mais longe.
Que era necessario descobrir bem o trama que se tinha formado para se conhecer a rasão por que um deputado da maioria os vinha accusar, por não discutirem uma causa que desde o primeiro dia se declarou, que não poderia discutir-se sem o conhecimento de certos documentos, e sem os terem estudado. Que as provocações do sr. deputado não fariam mais que acirrar os animos.
Que posto em evidencia o motivo por que hoje se levantou aqui a questão, e posto em evidencia qual, fôra o procedimento do sr. ministro das obras publicas em 1885 e qual era o procedimento da opposição regeneradora agora, nada mais diria a este respeito até que uma nota de interpellação seja mandada para a mesa, porque em questões d'esta ordem não era declamando, mais ou menos furiosamente, que se podem avaliar as responsabilidades de cada um.
Que folgava de ver, e estava persuadido, que folgavam ambos os lados da camara que um illustre deputado da maioria respeitado, admirado pelo seu talento e pelas suas qualidades, fosse o primeiro que se encarregou patentemente, e sobretudo pela sua posição de deputado da maioria, demonstrar a inconveniencia do illustre deputado que se levantou n'este debate, o sr. Antonio Maria de Carvalho.
Que fôra sua intenção ser muito resumido; mas que, sendo distrahido d'este proposito por um assumpto que não era esperado por ninguem, passava agora, resumindo-se- o mais que podesse, a responder ao orador que o precedeu, e em seguida demonstrar que ao governo falta a auctoridade moral para manter a paz e tranquillidade publicas, e que era este o conteúdo da moção que mandava para a mesa.
Que o sr. deputado Elvino de Brito dividíra em duas partes bem distinctas o seu discurso.
Em uma parte, s. exa. não fez mais do que accusar, de factos velhos e muito velhos, conhecidos e muito bem conhecidos, de administração ultramarina, o illustre deputado e ex-ministro da marinha, o sr. Pinheiro Chagas.
Com relação a esta parte do discurso, tenho a dizer que o considero facto de muito mau agouro.
Como no drama antigo, que quando está para chegar o facto tragico culminánte da peça, dão-se factos sobrenaturaes no céu e na terra, assim no parlamento, quando está, para cair um ministerio, o sr. Elvino de Brito faz um discurso muito longo, muito violento, contra o sr. Pinheiro Chagas. (Apoiados. - Riso.)
S. exa., que era orador muito distincto, havia quasi um anno que estava calado, e afastado das discussões.
Pois era exactamente no momento em que a opposição diz ao governo que se vá embora, embora o governo diga que fica, era n'este momento que o sr. Elvino de Brito apparecia com uma nova catilinaria contra o sr. Pinheiro Chagas, que não é ministro por emquanto, e que s. exa. julga que já ha de ser ministro ámanhã.
Parecia que s. exa. trazia agora comsigo a fatalidade de annunciar a proxima morte do ministerio.
Mas que era notavel o empenho que s. exa. tinha em atacar em tudo e por tudo o sr. Pinheiro Chagas!
Que effectivamente o sr. Pinheiro Chagas merecia-o, porque era o primeiro orador do nosso paiz; porque na imprensa era incontestavelmente o adversario que mais mal faz. Que na opposição era s. exa. quem lhes dava coragem e valor nos momentos mais decisivos, mais importantes e mais criticos das luctas parlamentares.
A tout seigneur, toute honneur. Ao sr. Pinheiro Chagas competia bem a honra de, em todas as sessões, ser atacado pelo que já fez, pelo que já disse, pelo que ha de fazer e pelo que ha de dizer.
Que em todo o caso, o illustre parlamentar e jornalista, o illustre homem de estado, tem sido violenta e injustamente ,atacado, por ser elle o mais infatigavel luctador. Apesar d'esses ataques, porém, que têem chegado mesmo á sua vida particular, Pinheiro Chagas passa altivo, independente, superior a tudo, como notavel homem de estado, como grande parlamentar e jornalista, como grande trabalhador n'este paiz de mandriões.
Que na outra parte do seu discurso encarregára-se o sr. Elvino de Brito de defender o governo na questão das licenças, sustentando que o governo não tinha suspendido os decretos de 3 de setembro e 30 de novembro, relativos á cobrança da contribuição industrial por meio de licenças. Que um dos pontos a que se referiu fôra o artigo l6.° do decreto de 8 de setembro a que s. exa. chamou acto benevolente.
Que com relação á primeira parte ia ler á camara o artigo 3.° do decreto de 8 de setembro. Que por esta disposição legal todo o industrial cuja contribuição devesse ser paga pela forma de licença, tinha, pelo decreto publicado pelo governo, de tirar, no mez de dezembro já decorrido a licença relativa ao primeiro trimestre, que começou em janeiro d'este anno. A disposição era clara e terminante. E que fez o governo?
Mandou dizer pelos governos civis, pelos administradores do conselho, pela Provincia, pelo Diario de noticias, por todos os orgãos que para este governo eram orgãos officiaes, que onde se lia no artigo 3.° que eram obrigados a tirar licenças em dezembro, se devia ler, os contribuintes não são obrigados a tirar licença. Em se pondo um não no artigo, poderá dizer-se com verdade que o governo não suspendeu cousa alguma.
Que á disposição do artigo 16.° chama o sr. Elvino de Brito benevolente simplesmente, porque em logar dos individuos que estão sujeitos áquelle artigo pagarem-na cadeia a multa, segundo o codigo penal, na rasão de 500 réis por dia, a pagariam á rasão de 1$000 réis. A verdade, porém, era que tal disposição, cruel e barbara, faria a desgraça das classes operarias na rasão directa da sua pobreza, não poupando até os doentes, e os que não tiverem sempre trabalho.
Que pelas disposições anteriores o artista, o industrial, o operario que não pagasse a sua contribuição o fisco procedia contra elle mandando-o executar; mas se não se encontravam bens, em que podesse recair a execução, nos termos da lei do processo ordinario, se não achavam senão os objectos de vestuario, a cama, e os utensilios e ferramenta indispensaveis, como succederia quando o operario por doença, ou por outro qualquer motivo não tivesse podido trabalhar, a lei julgava falha a execução, e o operario nenhuma outra responsabilidade tinha de futuro nem para com o estado, nem para qualquer individuo.
O que succederia de futuro se o decreto de 8 de setembro ficasse em vigor, se o governo o não tivesse renegado, penitenciando se diante dos que se tinham levantado no uso legitimo de direito de defeza? Quaes eram as consequencias praticas que derivavam do artigo 16.° do decreto? Eram as que tinha honra de expor á camara.
Ao artista, ao operario, que por doença não tivesse podido trabalhar durante, um, dois ou tres mezes, no primeiro dia em que se dirigisse para a sua officina, qualquer dos agentes do fisco tinha a obrigação de pedir-lhe a licença, e quando a não encontrasse, autual-o. Esse auto era mandado para o tribunal ordinario fóra de Lisboa, e em Lisboa para o tribunal da Boa Hora. Fazia se-lhe um processo correccional, e condemnado na multa, era posto n'esta collisão ou ir para a cadeia, remindo a divida ao estado á rasão de 1$000 réis por dia, ou vender o fato, a cama, e os utensilios do trabalho, vendo-se assim privado dos meios de angariar pão para accudir á sua familia, para se livrar da cadeia, e da vergonha de lá ter estado.
Que era este o acto beneficente e humanitario que o governo concedia áquellas classes, aliás as mais dignas de protecção.