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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

deverão remetter no mez de janeiro de cada anno á direcção geral do ultramar informações especiaes, em que mencionem todos os factos que interessem ás industrias, para as quaes se concedeu exclusivo, e habilitem o governo a julgar do cumprimento das clausulas das respectivas concessões.

Art. 24.° Cumpre aos governadores das provincias ultramarinas mandar inspeccionar as installações ou estabelecimentos das novas industrias com exclusivo, fiscalisar o cumprimento das clausulas dos respectivos alvarás, levantar autos de quaesquer infracções d'essas clausulas, e informar immediatamente o governo precisa e circumstanciadamete.

§ unico. Os governadores empregarão, n'estes serviços, os funccionarios existentes, e sob a sua dependencia, não podendo nomear mais pessoal.

Art. 25.º Os emolumentos a cobrar nos processos da concessão dos exclusivos são os constantes da tabella junta e constituirão receita publica.

Art. 26.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em l5 de janeiro de 1897.=Jacinto Candido da Silva.

Enviada á commissão do ultramar e industria.

Representação

Da camara municipal do concelho de Fonte da Barca, pedindo a prorogação do praso das remissões do serviço militar pelo preço de 50$000 réis.

Remettida em officio do governo civil de Vianna do Castello e enviada ás commissões de recrutamento e de fazenda.

O redactor = Lopes Vieira.