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N.° 7

SESSÃO DE 2 DE JULHO DE 1897

Presidencia do exmo. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Acta approvada. - O sr. presidente communica ter sido recebida por Sua Majestade El-Rei a commissão que fôra apresentar-lhe a lista quintupla. - Lido o expediente, participa o sr. Joaquim Tello a constituição da commissão do orçamento. - Os srs. Dantas Baracho o ministro da marinha trocam explicações sobre a expedição á India. Propõe aquelle deputado um voto de sentimento pela morte do digno par do reino visconde de Alemquer, que é votado por acclamação. -Os srs. Ferreira de Almeida, Marianno de Carvalho e Teixeira de Sousa apresentam varios requerimentos e notas de interpellação. - O sr. Leopoldo Mourão apresenta uma representação do centro commercial do Porto.

Na ordem do dia elegem-se as commissões do regimento, de fazenda, administrativa, de legislação criminal, de legislação civil, de marinha e do ultramar. - O sr. ministro da marinha apresenta dez propostas de lei, sendo quatro com referencia á marinha e seis respeitantes ao ultramar. Tambem apresenta propostas para a accumulação de logares dos srs. deputados que são empregados no ministerio da guerra e no da marinha e ultramar.

Abertura da sessão - Ás duas horas e trinta e cinco minutos da tarde.

Presentes á chamada, 50 srs. deputados. São os seguintes: - Adriano Anthero de Sonsa Finto, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Simões dos Beis, Antonio Teixeira de Sousa, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, João de Mello Pereira Sampaio, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Augusto Correia de Barros, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira de Almeida, José da Cruz Caldeira, José Frederico Laranjo, José Gil de Borja Macedo e Meneses (D.), José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Lourenço Caldeira da Goma Lobo Cayola, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz José Dias, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monte Pereira, Visconde da Ribeira Brava e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Carlos Le-Cocq, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Conde de Burnay, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Frederico Ressano Garcia, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, Jeito Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Heliodoro Veiga, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Antonio Moreira Junior e Visconde de Melicio.

Não compareceram á sessão os srs.: - Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Bernardo Homem Machado, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, João Antonio de Sepulveda, José Alves Pimenta de Avellar Machado e José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

Acta - Approvada sem reclamação.

O sr. Presidente: - Cumpre-me participar á camara que a grande deputação encarregada de participar a EI-Rei a constituição da camara, e apresentar-lhe igualmente a lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente da camara, se desempenhou da sua mui honrosa missão, sendo recebida por Sua Magestade com a afabilidade e benevolencia do costume.

Participo tambem á camara que estão nos corredores, da sala os srs. deputados José Maria Pereira de Lima e Libanio Antonio Fialho Gomes para prestarem juramento.

Convido os srs. deputados Lacerda Ravasco e visconde da Ribeira Brava a introduzil-os na sala.

Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Presidente: - No summario da sessão de hontem não vem a nota do ter sido approvada a proposta apresentada pelo sr. ministro das obras publicas, para que alguns srs. deputados podessem accumular, querendo, as suas funcções de deputado com os cargos que exercem no seu ministerio; no summario da sessão de hoje virá a necessaria rectificação.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da fazenda, remettendo, em cumprimento do disposto no artigo 55.° do regulamento geral da contabilidade publica, o relatorio e decreto de 25 de fevereiro ultimo, que abriu um credito extraordinario para diversas despezas publicos.

Para a commissão de fazenda.

Do ministerio da guerra, acompanhando 130 exemplares das contas d'este ministerio, relativas á gerencia de 1894-1895 e ao exercicio do 1893-1894.

Para a secretaria.

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Do sr. Christovão Pinto, pedindo ajunta administrativa que lhe seja mandado abonar o subsidio de residenca desde o dia da abertura da camara.

Para a commissão administrativa.

O sr. Joaquim Tello: - Fedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte:

Participação

Participo que se acha constituida a commissão do orçamento, escolhendo para presidente o sr. conselheiro Marianno do Carvalho e a mim para secretario, havendo relatores especiaes. = Joaquim Tello.

Para a acta.

O sr. Dantas Baracho: - Pedi a palavra para dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da marinha o ultramar, que vejo na bancada do governo.

Não sei se s. exa. estará habilitado a responder ás minhas perguntas, por isso, mando para a mesa um aviso previo, em conformidade com o regimento. Se porventura s. exa. se julgar habilitado a responder me, começarei immediatamente a tratar da materia; se assim não acontece, espero que s. exa. se habilite o preparo a sua resposta.

Vou ler o meu aviso previo.

(Leu).

O sr. Ministro da Marinha e Ultramar (Henrique de Barros Gomes): - Peço licença para responder que não sei qual a latitude que o illustre deputado deseja ou tenciona dar ás suas considerações. Se encara o assumpto sobre um modo geral, posso dizer já, o que o governo pensa ácerca da situação um que só encontra a expedição da India; mas, se s. exa. tenciona entrar em promenores, claro está podar succeder eu não ter presente o promenor ou detalhe a que s. exa. allude.

O sr. Presidente: - Peço licença para fazer uma pequena interrupção; é meu dever declarar á camara que a sessão se abriu ás duas horas e trinta e cinco minutos da tarde; turnos, portanto, em observancia do artigo 50.º do regimento, de entrar na ordem, do dia ás tres horas o trinta o cinco minutos.

O sr. Dantas Baracho: - Em vista da declaração que o sr. presidente acaba de fazer, procurarei ser o mais breve possivel. Antes, porém, de entrar no assumpto para o qual pedi a palavra, permitta-me a camara, visto ser o primeiro deputado a usar da palavra, que eu me refira á perda dolorosa de um antigo e illustre membro d'esta casa, e ultimamente digno par do reino e governador civil do districto do Aveiro, o sr. visconde de Alemquer.

A camara permittirá que eu proponha fique exarado na acta um voto de profundo sentimento, pela morte d'aquelle ilustre titular e funcionario publico (Apoiados geraes), com cuja amisade me honrei sempre, que era um erudito, um estudioso e que, emfim, procurou sempre na sua vida publica o particular satisfazer e cumprir os preceitos da honrados, do brio e da dignidade, que foi sempre o seu brazão. (Apoiados geraes.)

O sr. Presidente: - Tinha tenção de fazer a proposta que s. exa. acaba de fazer antes de se encerrar a sessão, mas visto que o sr. deputado Dantas Baracho me precedeu na iniciativa e nas referencias a tão doloroso acontecimento, eu, em nome da mesa e da camara em geral, associo-me ao voto de profundo sentimento que v. exa. acaba do propor. (Apoiados geraes.)

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Antonio da Veiga Beirão): - O illustre deputado o sr. Dantas Baracho acaba de propor um voto de profundo sentimento peia morte do pr. visconde de Alemquer, illustre e distincto funccionario publico; em nome do governo, associo-me ao voto por s. exa. proposto, não podendo deixar de lhe agradecer a iniciativa que tomou.

O sr. Presidente: - Em vista dos manifestações da camara, considera-se approvada, por acclamação, a proposta do sr. Dantas Baracho. (Apoiados geraes.)

Continúa no uso da palavra o sr. deputado Baracho.

O Orador: - Sr. presidente, referindo agora ao assumpto para que pedi a palavra, devo dizer que a expedição que actualmente se encontra na India, é composta de uma bateria de artilheria e um esquadrio de lanceiros. Embarcou para ali, em 1 de maio de 1890. Ha, portanto, quatorze mezes que ella se encontra de guarnição n'aquelle estado.

Devo declarar a v. exa. e á camara, para os devidos confrontos, que a expedição anterior embarcou em 21 de outubro de 1895, e desembarcou em Lisboa em 20 de julho de 1896. Esteve, portanto, ali oito mezes.

Não viria recordar estes factos, se me não cumprisse velar por esses que estão na India, sendo procurador d'aquellas forças, pois que uma parto d'ellas está sob o meu cominando. Tambem não chamaria a attenção do sr. ministro da marinha, sobre o que ali está acontecendo, se uso tivesse dados o rasões que me habilitam a classificar de iniquidade o que com essas tropas está occorrendo.

Emquanto ellas foram precisos para sustentar a ordem, (e, com relação a esse assumpto, devo dizer, ainda que accidentalmente, que ha uma completa incapacidade por parte da direcção que ali impera), emquanto foi necessaria a sua permanencia ali, repito, estive calado. Se ainda fosse necessario lá estarem, não lembraria ao sr. ministro da marinha a necessidade urgente e inadiavel que ha de mandar retirar a expedição.

E vou dizer os factos em que fundamento esta minha maneira de ver. Basta recordar á camara, que a força, quando para ali partiu, se compunha do 131 praças, e hoje está reduzida a 104. Os que regressaram á metropole, vieram em pessimo estado. Os officiaes, que eram 7, estão reduzidos a 5.

É tambem preciso, que a camara tenha em consideração outra cousa, isto é, a situação especial d'essas 104 praças.

Succede que 66 d'ellas já acabaram o seu tempo de serviço. Recordo-me bem, que no anno passado, o ar. ministro da guerra da situação que então estava á testa dos negocios do paiz, teve necessidade de impedir que algumas praças passassem á reserva; - necessidade motivada pelas exigencias de serviço, e tambem me recordo, da indignação que se levantou contra este acto. Devo tambem dizer, que não gostei que tal acto se praticasse, porque, assim como exijo o que devo exigir aos que estão sob as minhas ordeno, não posso deixar de lhes dar aquillo que lhes pertence, e nada se me afigura mais revoltante do que obrigar as praças que têem direito a passar á reserva a permanecerem nas fileiras, como succede com as 66 praças, que acabaram já o seu tempo, e lá estão ao serviço, não tendo já tal obrigação, perante a lei.

Mas ha mais. Essas forcas estão na situação que vou declarar á camara:

«Muitos dos soldados estão arruinados. O cirurgião ajudante, que tem sido cuidadoso em estremo e ha perto de um mez faz serviço clinico no hospital, tem mandado apresentar á junta militar varias praças, para regressarem ao reino. Mas a junta arbitra-lhes trinta dias para convalescença! Isto chega a ser malvadez.

«Estes desgraçados, em chegando ás terras dos suas naturalidades, vão de certo mendigar, se antes d'isso a vida lhes não fugir.»

Já v. exa. vê o que dizem as correspondencias da India, que vem publicadas nos jornaes, e que não leio na integra para não tomar tempo á camara.

O estado sanitario das forças expedicionarias é deploravel, e refiro-me mais ao esquadrão de cavallaria, a res-

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peito do qual estou melhor informado, naturalmente, do que á força de artilhem.

Accresce mais a circumstancia de que, segundo o meu modo de ver, a expedição já nada faz ali, absolutamente nada, visto estar em Pangim, aquartelada e haver na India um exercito. indigena cuja officialidade, em parte, é composta de officiaes do exercito do continente.

Diz tambem um correspondente que as forças não fazem ali nada, e acrescenta:

«Pois havendo aqui uma bateria de artilheria, um esquadrão de dragões, dois batalhões de infantaria, uma companhia da guarda municipal, um batalhão da guarda fiscal, tudo forcas indigenas, alem das forças de segunda linha, tendo um effectivo de perto de 3:000 praças e 157 officiaes, isto não será sufficiente para manter a ordem n'uma provincia que não tem maior extensão que qualquer districto do reino?»

Ora, sr. presidente, eu recorri ao testemunho d'este correspondente por uma rasão muito simples: é porque é convicção minha que as nossas expedições ultramarinas devem ser mandadas unica e exclusivamente para combater inimigos, e não para estar aquarteladas.

Essas forças, cujos serviços foram tão importantes que nenhum dos seus officiaes deixou de ser elogiado na ordem do exercito, estão muito quebradas de saude, estão propriamente em estado de virem para aqui para mendigarem a sua subsistencia, tanto mais que terão se ser passadas á reserva.

Não posso, pois, deixar de instar com o sr. ministro da marinha, appellando para o seu bom coroção, que o tem, para que no mais breve curto praso de tempo mande render essas forças.

Não era só sobre este ponto que eu tinha de dirigir-me ao sr. ministro da marinha, era ainda sobre um outro que diz respeito aos officiaes, cujos feitos não narro á camara para não levar tempo, mas que se conduziram todos brilhantissimamente, o que muito folgo de registar, visto que esses officiaes e esses soldados têem servido sob as minhas ordens.

Emfim, no meio do descalabro que vamos soffrendo, duas instituições ainda hoje mantêem intemerato o nome portuguez: são as forças de terra e mar, que são o nosso legitimo orgulho.

É por isso é de toda a justiça a manutenção de subsidio de quartel aos officiaes, expedicionarios, que lhes foi denegado, como vou contar.

Tinham todos elles o subsidio de quartel, de 10$000 réis mensaes. Como se vê, não era somma que arruinasse o erario. Não se tratava de retribuição generosa aos commissarios regios, mas apenas do sufficiente ou talvez ainda, do que não chegava, para residencia. Por motivo do seu zelo pelo serviço e para não serem victimas de qualquer surpreza, preferiram os officiaes viver mal accommodados ao pé do esquadrão, que em parte ou no todo tinha de andar diariamente em correrias. E ficaram no quartel. Foi-lhes sempre pago integralmente o subsidio.

Houve, porém, um conselho governativo que entendeu, dever cortar esse subsidio quando os governos anteriores o haviam mandado pagar, tanto á expedição de que se trata, como ás entras. Os officiaes, como é natural, requereram para a metropole, que lhes fosse mandado abonar de novo os subsidios que o conselho do governo lhes cortára.

Os requerimentos foram, pelas vias competentes, remettidos para o ministerio da marinha e ultramar; e eu, querendo, antes de me dirigir ao sr. ministro da marinha, saber o que se passava relativamente a esta justissima pretensão, dirigi-me para esse fim ao ministerio da guerra, que duas vezes mandou pedir informações ao ministerio marinha. O official encarregado de tomar conhecimento do que era passado voltou a primeira vez, dizendo que não havia lá ninguem que podesse responder, e a segunda, que não se sabia qual o despacho que se havia dado aos requerimentos. Occorreu-me depois mandar dizer o dia em que os requerimentos tinham entrado para que não houvesse duvidas na busca e se podesse dar uma resposta precisa á informação que eu desejava.

Infelizmente, nem com este auxilio, a resposta foi melhor! Por isso, digo e repito, não se sabe qual foi a resolução que se tomou.

Tenho, portanto, que formular, synthetisando, duas perguntas ao sr. ministro da marinha, abstendo-me de fazer mais reflexões n'este momento:

Primeira: Desejo que s. exa. me diga quando é que manda retirar a expedição, recordando-lhe que toda e qualquer demora não póde deixar de ser altamente nociva, não só á saude dos tropas, como ao credito e reputação do governo, que não póde impunemente sacrifical-as sem que para isso haja ponderoso motivo.

Segunda: Desejo tambem que s. exa. me diga, e diga precisamente, qual o despacho que deu aos requerimentos dos officiaes do esquadrão de tanoeiros, pedindo que se lhes mantivesse o subsidio de residencia, por isso que não posso suppor que ha dois mezes esteja sem dar despacho a esses requerimentos, tratando-se de officiaes que estão expondo a vida e servindo tão brilhantemente o paiz.

Aguardo a resposta do sr. ministro e v. exa. permittir-me-ha consultando a camara, se tanto for preciso, que. eu torne a usar da palavra para fazer as reflexões que me Decorrerem em virtude da resposta do sr. ministro.

Por agora tenho dito.

( O sr. deputado não reviu o seu discurso.)

O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - O illustre deputado, na pergunta que fez ao governo, manteve inteira e completa correcção, deixando o governo habilitar-se para responder; e eu, notando o facto referido por s. exa., consigno-o, reservando-me para quando identica pergunta me seja feita e quando tenha todos os elementos - mas já tenho alguns - responder em termos precisos, porque em vista da gravidade do assumpto não se trata de appellar para o bom coração, mas para o dever dos ministros que aqui se sentam. (Apoiados.)

O sacrificio d'aquellas vidas, a ruina de saude dos repetidos contingentes das nossas forças, que tão brilhantes serviços têem prestado no ultramar, constituem direitos muito sagrados á benemerencia da patria, para que deixem de ser absolutamente respeitados por todos quantos occupam estas cadeiras. (Apoiados.)

Portanto, o assumpto que preoccupa, e muito bem, o illustre militar, que commanda brilhantemente uma parta d'esses soldados, preoccupa tambem muito o governo; mas é preciso tambem attender-se ás condições particularissimas em que se tem encontrado a India e se encontra o governo.

Nós temos ali uma expedição militar, que se tem portado briosamente, que tem feito tudo quanto se lhe tem exigido, que tem sacrificado as suas vidas e saude, sem ao menos, como compensação, se lhe ter proporcionado occasião para dar brilhantismo aos seus feitos e acrescentar a reputação aos seus officiaes, como com os seus camaradas de Africa tem succedido, ao acrescentarem gloriosamente o prestigio, das armas portuguezas.

Não tendo tido a satisfação d'esses, maior deve ser a consideração que por tão grandes sacrificios se está impondo ao reconhecimento nacional.

Sabemos todos qual é a situação do thesouro e não preciso accentuar até que ponto são custosas estas repetidas expedições, muito especialmente quando, como as que foram á India, são motivadas em rebelliões desgraçadas, que nem sequer, repito, têem dado gloria.

Por outro lado, na India vigoram ainda n'este momento tres organisações militares: a de 1894, que é ao menos, a lei vigente; a de 1895, que nunca chegou a traduzir-se em factos positivos; e a de 1896 organisada pelo sr. com-

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missario regio, que não chegou, tambem de modo algum a representar uma organisação completa.

Portanto a situação das forças na India é um pouco cahotica; não podemos contar com ellas, apesar d'essa variedade de unidades tacticas, a que só referiu ha pouco o sr. Baracho. Não podemos contar com a solidez d'essa organisação, nem com a valentia das forças, que se exerceu com elementos que, por emquanto, estão mal congregados e offferecem fraca cohesão.

Na ausencia do governo effectivo, tem estado a governa o conselho governativo, com a fraqueza inherente a esta instituição do transição. Foi-me necessario perguntar ao sr. presidente do conselho governativo, o sr. patriacha das Indias, se podia dispensar os elementos militares da actual expedição. Respondeu que não, a não ser substituindo os por outros. Devo tambem dizer ao illustre deputado que já foi nomeada uma commissão, composta do officiaes de absoluta e inteira capacidade, para habilitar com o seu conselho o ministro, sobre um assumpto tão delicado como é este da organisação das forças ultramarinas.

Portanto, com relação ao problema da organisação militar da India, não se fez mais do que tomar um expediente provisorio; e seja qual for o expediente aconselhado, não podiamos pensar, do um modo effectivo, em fazer retirar as tropas, fazendo-as substituir por outra expedição, que seria custosissima e importaria grande sacrificio para o thesouro, ainda quando não tivesse do permanecer ali senão por um proso muito curto.

Portanto o que fiz?

Mantive a força, conforme me pediram da India, e dei instrucções ao governador para, apenas chegar, me communicar só será possivel ou não, com os elementos militares que lá existem, e a que se dê uma nova organisação dispensar uma nova expedição.

Entretanto asseguro desde já ao illustre deputado que, apenas regresse ao reino o Africa, que foi a Livorno levar a guarnição do Adamastor; será enviado á India, - o que certamente, terá logar para o mez que vera, podando, então, reconduzir a expedição. Até então estudarei a conveniencia do mesmo navio levar a bordo, ou não, qualquer força que substitua os elementos militares que regressam. Como por essa occasião já lá deve estar o novo governador, aquella auctoridade pudera informar-me com segurança ácerca das providencias que convenha adoptar.

Já fiz constar áquelles valentes officiaes que por todo o mez que vem deve partir do Lisboa o transporte que ha de reconduzir a expedição, lamentando, e muito, que um conjuncto do circumstancias obrigasse o governo, contra sua vontade, a manter n'aquelle clima mortifero a força expedicionaria por mais tempo do que deveria ser, conforme a pratica e os precedentes, - alem de que, como s. exa. disse, muitas praças terminaram já o tempo de serviço militar, sendo realmente um sacrificio violento o que se lhe impõe, embora por amor da patria.

Parece me que d'esta fórma o desejo do illustre deputado fica satisfeito com o maior rapidez.

Pelo que diz respeito ao subsidio de residencia, a que o illustre deputado tambem alludiu, é certo que os requerimentos vieram para o meu poder e mandei expedir ordem para a India a fim de que fossem attendidos.

Não posso dizer a s. exa. n'este momento, do um modo seguro, o que ha a tal respeito. Suspeito que algumas duvidas se levantaram por porte do conselho do governo. Em todo o caso, impellido pela pergunta do illustre deputado, vou tratar de me informar o renovar a ordem, sendo preciso.

Mas tarde informarei s. exa. ácerca das diligencias a que vou proceder.

Creio ter dito bastante, ou, pelo menos, o que n'este momento posso dizer, com relação ás perguntas do illustre deputado. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

Tenciono mandar para a mesa uma serie de propostas que têem de ser enviadas ás commissões de marinha o do ultramar, e não podendo lel-as, por serem longas, desejaria resumir em poucas palavras o seu pensamento. Não querendo, porém, molestar os illustres membros d'esta casa que pediram a palavra para antes da ordem do dia, reservo-me, só v. exa. e a camara mo consentir, para fazer as considerações que desejo entre a eleição do duas commissões, quando se passe á ordem do dia.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Constando que está nos corredores o sr. deputado Dias Ferreira, convido os srs. Ferreira de Almeida o Marianno de Carvalho a introduzil-o na sala.

(Foi introduzido e prestou juramento.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Leopoldo Mourão.

O sr. Baracho: - Eu pedi a v. exa. que consultasse a camara para poder responder ao sr. ministro da marinha.

O sr. Presidente: - Como v. exa. mandou para a mesa o aviso previo, julguei que se reservasse para depois.

O sr. Baracho: - Eu estava no meu direito mandando para a mesa o aviso. Sou já velho parlamentar para saber como hei de obter a palavra.

O sr. Presidente: - Peço perdão. Eu não tinha ouvido v. exa. pedir a palavra. Vou, pois, consultar a camara sobre se permitte que o sr. Baracho use da palavra para replicar ao sr. ministro da marinha.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem s. exa. a palavra, mas devo prevenil-o de que só tem dez minutos para usar d'ella.

O sr. Baracho: - Em primeiro logar agradeço á camara o ter permittido que eu replique ao sr. ministro da marinha sobre as observações que acabou de fazer, o agradeço tambem a s. exa. a resposta que me deu; no entanto devo dizer que não me conformo com o que a s. exa. ouvi.

S. exa., fallando como membro do governo tem como mim, como orientação, a economia; e, eu, devo dizer a s. exa. que perante a situação grave em que se encontra aquella expedição, estas economias são verdadeiros desperdicios, porque tudo se prepara para a expedição voltar da India em estado dos soldados que a compõem recorrerem á mendicidade, mostrando assim que da parte dos poderes publicos não ha pensar governativo.

É isto o que eu replico com relação a s. exa. dizer que só para agosto o Africa vão buscar a expedição, que lá está já ha longos quatorze mezes. E convem assignalar aqui uma differença grande entre a primeira e a segunda expedição: a primeira retirou, porque se considerava que ella não podia continuar a fazer lá serviço alem do oito mezes, o esta já lá está ha quatorze mezes.

D'aqui a pouco estará o dobro do tempo que a outra esteve!

Ora não ha nada que mais custe do que a desigualdade n'estes serviços.

E ha ainda a considerar outra cousa.

Disse o sr. ministro da marinha que ha na India tres organisações militares. Creio que ha agora uma outra, e mais curiosa.

Pelas informações que tenho, parece que o sr. presidente do conselho governativo, que é o sr. arcebispo do Goa, está mordido pela tarantula das reformas militares.

Devo dizer, incidentemente, que não ha nada mau desastrado do que entes conselhos de governo, porque dão logar a succederem factos como este: um membro do conselho governativo tem umas idéas sobre as forças militares, outro membro tem outras. Ora, ámanhã, quando chegar lá o governador geral, que tambem ha de ter as suas idéas, succederá armar-se logo conflicto entre as idéas dos que estavam o as idéas do que vem!

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Eu faço toda a justiça aos merecimentos e no saber do sr. arcebispo de Goa, em materia sacra e de canones, mas com relação a cousas militares não me parece que s. exa. possa ter grandes conhecimentos. É verdade que hoje a moda é tudo ser militar, principalmente quando fingindo-se de militar se recebem as largas prebendas dos commissariados regio dos generalissimos regios, com salvas de artilheria -, tiros de polvora secca.

Eu não quero agora referir-me mais longa e expressivamente aos commissarios regios, mas repito que é um erro capital investir os conselhos governativos com a auctoridade dos governadores geraes. Acho muito melhor que fique o secretario geral á testa do governo durante as faltas dos governadores.

Creio ter manifestado quanto me é desagradavel que s. exa. não possa desde já mandar retirar a força que ali está. A responsabilidade, do que succeder ha de recaír toda sobre s. exa, e eu francamente não hei de occultar-lh'a, nem ao paiz. Como é do meu dever, hei de ser um procurador assiduo d'aquella gente, que assim está abandonada, com a circunstancia aggravante de terem sido concedidos a outros, anteriormente, todos os benesses. Se não têem podido, praticar feitos gloriosos, deve todavia dizer-se que fizeram um bom serviço de campanha, andando expostos a todos os perigos. Citarei um facto, entre outros. Tendo-se imbecilmente, permitta-se-me o adverbio, mandado patrulhar o campo por dois homens, um d'estes foi morto por uma alluvião de rannes. O outro soldado sustentou a lucta e retirou do campo trazendo o corpo, do seu camarada e o cavallo que este montava. Este soldado valente teve como unica recompensa o ser promovido a cabo. O seu comportamento anterior talvez não fosse exemplar, mas as suas faltas foram resgatadas por aquelle acto de valor excepcional.

Com relação á outra pergunta que fiz a s. exa., referente ao subsidio de quartel, devo dizer que pelas informações que tambem tenho a este respeito, sei que s. exa., assim que teve reconhecimento das reclamações dos officiaes, procurou providenciar com promptidão, parecendo-me, porém, que não foi efficaz a maneira por que s. exa. o fez.

Isto não obsta a que preste homenagem ao caracter do illustre ministro, que de todos é conhecido como recto o honesto. (Apoiados.)

S. exa. mandou um telegramma, concebido por estas palavras: «S. exa. o sr. ministro julga conveniente que se pague aos officiaes expedicionarios o subsidio de quartel». S. exa. julgava conveniente pagar, e entretanto o conselho do governo entendeu não dever fazel-o. O que espero é que s. exa., collocando-se na sua situação de ministro, diga: pague-se. Desde o momento em que s. exa. entendeu, e muito bem, que julgava conveniente que lá se pagasse e não pagam, mande pagar.

Era isto o que tinha a ponderar, pedindo desculpa á camara do tempo que lhe tomei.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Se algum dos srs. deputados têem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa um aviso previo e um requerimento.

São os seguintes:

Aviso previo

Nos termos do regimento, declaro que careço de interrogar o exmo. ministro da marinha sobre a interpretação do regulamento de pesca de atum, por causa da annullação da concessão denominada «Furnas ». = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

Requerimento

Requeira com urgencia, pelo ministerio da marinha:

l.º Copia ou originaes dos pareceres das estações officiaes e commissões que determinaram a fixação dos typos e navios que serviram de base ao concurso e contratos em virtude da carta de lei de 21 do maio de 1896.

2.° Copia ou originaes dos pareceres da commissão que apreciou as propostas apresentadas para a construcção de navios para a marinha de guerra - mappas comparativos os cadernos de encargos ou das especificações que acompanhavam as propostas.

3.° Copias dos contratos celebrados para a acquisição de navios em cumprimento da carta de lei de 21 de maio de 1896.

4.° Copia do contrato da acquisição do navio de vela, hoje denominado Pero de Alemquer, indicação que tinha no registo do Lloyd, importancia das reparações que sofreu e parecer das estações officiaes para a sua acquisição.

5.º Idem a respeito do navio hoje denominado Pedro Nunes.

6.° Nota do pessoal admittido, quer para o arsenal, quer para a secretaria da marinha e ultramar, comprehendendo o conselho do almirantado desde 27 de novembro de 1890, com a indicação dos vencimentos, funcções para que entraram e mister que exerciam antes da admissão.

7.° Nota das portarias ou ordens de louvor expedidas desde dezembro de 1895 até agora, a quem, se por iniciativa dos ministros ou por proposta de qualquer auctoridade.

8.° Nota das despezas realisadas com adornos, tapeçarias, estuques, mobilias, etc., no gabinete do ministro, suas dependencias, direcção geral do ultramar, e gabinete do almirantado, desde dezembro inclusive de 1895 até agora.

9.° Copia do contrato celebrado com o professor de construcção naval Croneau, e bem assim a de qualquer outro pessoal estrangeiro para serviço naval.

10.° Nota dos officiaes da marinha militar e das outras classes da corporação da armada em commissão no estrangeiro, com a indicação da commissão e local, vencimentos, ma designação, lei que as auctorisa ou despacho, desde junho de 1895 até agora.

11.º Nota identica para o periodo de 1880 a 1895 inclusive.

12.º Copia dos officios, portarias e ordens de qualquer natureza, expedidos á escola naval, desde dezembro de 1895, seja qual for o seu objectivo.

13.° Nota dos castigos de qualquer ordem ou grau, mandados applicar, aos officiaes das differentes classes da armada, desde 1890 inclusive até agora, rasões que os determinaram, por quem ordenados, nomes, se foram trancados, quando e porque.

14.° Copia do contrato da acquisição do vapor Honorio Barreto, e bem assim a de quaesquer outros mandados fazer desde 1895, fora da auctorisação ou n'ella comprehendida pela carta de lei de 21 de maio de 1896, com fundos por conta da metropole ou das colonias.

15.° Em que data foi entregue em Mormugão a ultima draga ao serviço d'aquelle porto, data do contrato e sua importancia.

16.° Nota dos abonos feitos aos governadores, secretarios e ajudantes nomeados desde 1896, para o ultramar, lei, decreto ou despacho que os justifique. = J.B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

Mandaram-te expedir o aviso previo e o requerimento.

O sr. Leopoldo Mourão: - Mando para o mesa uma representação do centro commercial do Porto, e peço que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Assim se resolveu.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando tambem para o mesa um aviso previo, e varios requerimentos pedindo esclarecimentos ao governo.

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46 DIARIO DA CAMARA DOO SENHORES DEPUTADOS

São os seguintes.

Aviso previo

Declaro que, nos termos do § unico do artigo 58.° do regimento, desejo interrogar verbalmente o sr. ministro da negocios estrangeiros ácerca do cumprimento da clausula 1.ª do alvará de 3 de março do 1892, relativo á construcção do caminho do ferro do Fungue e disposições correlativas do tratado luso-britannico de 1891. = Marianno de Carvalho.

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, sejam enviadas com urgencia a esta camara copias de qualquer proposta feita pela companhia de Moçambique no corrente anno o de qualquer correspondencia trocada outro o governo o a companhia para o estabelecimento de linhas telegraphicas, incluindo a ligação da Beira ou de qualquer outro ponto da costa portugueza de Moçambique á Europa, com ou sem pontoa de alternagem intermediarios. = Marianno de Carvalho.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviado, com urgencia, a esta camara, todo o processo relativo ao estabelecimento de tracção electrica em Lisboa, bem como os officios e mais correspondencia trocada ácerca do mesmo assumpto, outro a camara municipal e a direcção das companhias reunidas gaz e electricidade, e dos pareceres e deliberações da repartição technica da camara, de quaesquer commissões de vereadores ou da propria camara ácerca dos mesmos officios e mais correspondencia. = Marianno de Carvalho.

Requeira que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada, com urgencia, a esta camara nota das estradas geraes de qualquer ordem ou municipaes, mandadas construir ou continuar no actual anno civil, indicando-se a quantia distribuida a cada uma. = Marianno de Carvalho.

Requeira que, pelo ministerio do reino, seja enviada, com urgencia, a esta camara, nota das quantias que, de 1 de janeiro de 1896 até á data mais recente, tenham sido distribuidas a empregados da santa casa da misericordia de Lisboa ou outros como percentagem sobre lacras de loterias, indicando-se a quantia recebida por cada mez. = Marianno de Carvalho.

Foram mandados expedir e do mesmo modo o aviso previo.

O sr. Teixeira de Sousa: - Apresento o seguinte:

Aviso previo

Declaro, para os effeitos do § unico do artigo 58.° do regimento, que desejo interrogar o sr. presidente do conselho de ministros ácerca da marcha politica e administrativa do governo. = O deputado, Teixeira de Sousa.

Mando igualmente para a mesa os seguintes:

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara uma nota, por onde conste:

1.° O numero de operarios que actualmente trabalham nas obras do estado, dentro da área do municipio de Lisboa;

2.° O numero de operarios que nas mesmas obras trabalhavam em 31 de janeiro ultimo;

3.° A importancia mensal despendida em salarios;

4.° A importancia mensal despendida em material, com as obras acima referidas. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara uma noto, por onde conste:

1.° Os lanços em que foi dividida a construcção da estrada real de Braga a Chaves;

2.° Os lanços construidos e os lanços em construcção, referido tudo a 31 de maio findo. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta a esta camara, com a maior urgencia, uma nota da divida fluctuante externa e interna, por mezes, de janeiro a maio inclusive. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam remettidas a esta camara copias de quaesquer contratos provisorios ou definitivos que tenham caducado ou subsistentes, o que sejam relativos a operações de credito relacionada com alienação, arrendamento ou hypotheca das linhas do estado. = Teixeira de Sousa.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara uma nota da importancia paga desde 10 de fevereiro ultimo, e em bilhetes do thesouro, aos empreiteiros de obras publicas. = O deputado, Teixeira de Sousa.

O sr. Luciano Monteiro: - Peço licença para fazer uma observação a v. exa.

O artigo 50.° diz que os deputados têem uma hora antes da ordem do dia para poderem fallar sobre differentes assumptos.

V. exa. e a camara comprehendem bem que n'essa hora não podem computar-se os trabalhos preliminares da camara: leitura da acta, chamamento dos srs deputados e outros preliminares.

Quando v. exa. terminou esses trabalho eram tres horas; uma hora portanto para a discussão antes da ordem do dia vae até ás quatro, e n'esse caso faltam ainda vinte e cinco minutos. Supponho que esses vinte e cinco minutos ainda fazem parte da hora regimental; em todo o caso v. exa. resolverá como entender.

O sr. Presidente: - O regimento declara no artigo 48.° que as sessões duram quatro horas, sendo tres pelo menos destinadas para a discussão da ordem do dia e que os srs. deputados têem direito a usar da palavra uma hora antes da ordem do dia. Dizendo a lei, de modo preceptivo e peremptorio, que são quatro horas as marcadas para uma sessão ordinaria, claro e que na primeira hora entram todos os trabalhos, a contar da abertura da sessão. Se, porém, a camara entender que deve dar ao regimento uma interpretação extensiva, nunca serei eu que me interponha a uma interpretação que garanta mais ou menos o uso da palavra. O que não está é no meu arbitrio alterar o regimento.

Passa se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão do regimento. Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.

Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 50 listas, ficando eleitos os srs.:

Antonio Teixeira de Sousa, com 50 votos

Conde do Alto Mearim 50 »

Francisco Matoso Côrte Real 50 »

Henrique Kendall 50 »

Simões Ferreira 50 »

Jeronymo Abreu e Lima 50 »

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SESSÃO N.º 7 DE 2 DE JUHLO DE 1897 47

Barbosa de Magalhães 50 votos

Catanho de Menezes 50 »

Leopoldo Mourão 50 »

Serviram de escrutinadores os srs. Carlos Augusto Ferreira e Manuel Telles de Vasconcellos.

O sr. Frederico Laranjo: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que sejam eleitas simultaneamente as commissões de legislação civil e legislação criminal, seguindo-se o mesmo methodo á respeito das outras.

Assim se resolveu.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões de fazenda e administrativa.

Procede-se á chamada.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 45 listas, saíndo eleitos com igual numero de votos para a comissão administrativa os srs.:

Conde de Alto Mearim, com 46 votos

Martinho Tenreiro 45 »

José, Joaquim da Silva Amado 45 »

Para a commissão da fazenda entraram na urna 45 listas, saindo eleitos com igual numero de votos para a commissão de fazenda os srs.:

Adriano Anthero, com 45 votos

Dias Costa 45 »

Silveira Vianna 45 »

Garcia Ramires 45 »

Teixeira de Vasconcellos 45 »

Correia de Barros 45 »

José Dias Ferreira 45 »

Frederico Laranjo 45 »

José Maria de Alpoim 45 »

Barbosa de Magalhães 45 »

Marianno de Carvalho 45 »

Serviram de escrutinadores os srs. Fortuna Rosado e Francisco Felisberto Dias Costa.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões de legislação criminal e legislação civil.

Procede-se a eleição.

Entraram na urna 48 listas, saíndo eleitos com igual numero de votos para a commissão de legislação criminal os srs.:

Adriano Anthero de Sousa Pinto, com 48 votos

G. Queiroz Ribeiro 48 »

Henrique Kendall 48 »

J. Simões Ferreira 48 »

José Dias Ferreira 48 »

José Frederico Laranjo 48 »

José de Alpoim 48 »

Barbosa de Magalhães 48 »

Luciano Monteiro 48 »

Para a commissão de legislação civil entraram na urna 48 listas, saíndo eleitos por igual numero de votos os srs.:

Antonio Simões dos Reis, com 48 votos

Carlos José de Oliveira 48 »

Francisco Matoso Côrte Real 48 »

Jeronymo Lima Vieira 48 »

Catanho de Menezes 48 »

J. Vieira de Castro 48 »

João Pereira de Vasconcellos 48 votos

J. M. Pereira de Lima 48 »

Luiz Poças Falcão 48 »

Serviram de escrutinadores os srs. Oliveira Baptista e Ferreira da Fonseca.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea das commissões de marinha e ultramar.

Procede-se á eleição.

Para a commissão de marinha entraram na uma 46 listas, saíndo eleitos com igual numero de votos os srs.:

Carlos Ferreira, com 46 votos

F. Dias Costa 46 »

Henrique Kendall 46 »

Catanho de Menezes 46 »

Ferreira de Almeida 46 »

Moraes Sarmento 46 »

José de Alpoim 46 »

Leopoldo Mourão 46 »

Visconde de Silves 46 »

Serviram de escrutinadores os srs. Luiz José Dias e José Maria Pereira de Lima.

O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se constituiu a commissão de resposta ao discurso da corôa, sendo v. exa. o presidente, nos termos no regimento, e tendo escolhido o sr. deputado José de Alpoim para relator e a mim para secretario. = Barbosa de Magalhães.

Para a acta.

O sr. Ministro da Marinha (Barros Gomes): - Por parte do sr. ministro da guerra, que não póde comparecer á sessão, mando para a mesa uma proposta para accumulação.

Mando tambem ama outra, identica, pelo meu ministerio.

Em seguida mando para a mesa as propostas de lei que já tenho promptas, tanto relativas a assumptos de marinha como referentes ao ultramar.

Cumprindo os preceitos constitucionaes, agora que já está eleita a commissão de marinha, mando para a mesa a proposta fixando a força naval para o anno de 1897-1898, proposta elaborada de accordo com os elementos reunidos no orçamento apresentado á camara.

Uma das propostas que tenho a honra de submetter á apreciação da camara, determina que os restos que fiquem do emprestimo destinado á acquisição de navios de guerra sejam applicados á construcção do cruzador D. Amelia, e que da mesma fórma os 200 contos de réis, restantes dos 2:800 contos de réis já applicados, tenham igualmente esse destino.

Folgo de, n'este momento, prestar a homenagem devida ao meu illustre antecessor pela sua iniciativa, por muitos titulos benefica, de tornar o nosso arsenal de marinha uma verdadeira officina, capaz de produzir trabalho, e de habilitar a construcções, introduzindo n'elle as innovações que a arte de construcção modernamente tem adoptado.

Está-se trabalhando activamente na construcção do novo cruzador D. Amelia, e outras construcções certamente se lhe seguirão. Tenho verdadeira satisfação, portanto, de renovar a iniciativa de uma proposta de lei, que nos vae fornecer os meios d'aquelle cruzador ser completado.

Uma outra proposta, que mando para a mesa, refere-se á reintegração dos professores da escola naval, que um decreto de um meu illustre antecessor tinha privado do direito da suas cadeiras. Respeitando as intenções alevan-

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tadas que levaram esse meu illustre antecessor a proceder da fórma, por que entendeu, julgo, entretanto, que é uma obra de justiça reintegrar nas suas cadeiras aquelles professores. (Apoiados.)

Mando tambem para a mesa uma outra proposta que se refere á construcção de um pharolim no sitio denominado de Porto Covo.

Pelo que respeita ao ultramar, não ignora a camara que o governo veiu encontrar pendente uma questão gravissima, qual era a que se refere á situação em que se encontrava a companhia dos caminhos de ferro atravez da Africa.

Era indispensavel providenciar, para que ella podesse tornar-se inteiramente util á nossa provincia de Angola era necessario providenciar, repito, de modo que as suas obrigações financeiras fossem honradas, que a sua prosperidade o situação em face dos mercados estrangeiros não pudessem ser postas em duvida.

Para que tudo isso succedesse, era necessario que a construcção da linha fosse até Malange, dando-se satisfação ás aspirações justas d'aquella provincia, indo procurar fontes mais importantes do nosso commercio africano.

Esse problema foi resolvido pelo governo, firmando um contrato e reduzindo as tarifas; esses contratos ficaram porém, dependentes da sancção da camara, que poderá agora aprecial-os e discutil-os.

Vou agora referir-me á situação creada ao governo pelo decreto-travão, assumpto este para que já mais de uma vez na camara dos dignos pares tem sido chamada a attenção do governo.

Por esse decreto nós estavamos inhibidos de fazer qual quer concessão em Africa, quer essa concessão dissesse respeito a terrenos, ou a obras publicas, ou a concessões de exclusivos.

Esta situação nasceu do causas variadas, que eu não discuto n'este momento, e foi resolvido de momento, por um decreto dictatorial - que foi talvez mais longe do que permittia a constituição, porque até certo ponto foi alterar o que está disposto no artigo 15.° do acto addicional e nos termos em que está formulado esse artigo constitucional. No entretanto o governo, que vinha para restabelecer legalidade, e que precisava de acceitar os factos consummados, para não só entrar de novo no exercicio de uma dictadura, que era perigosa, contraproducente e precisamente o inverso do tudo quanto tinha apregoado na opposição, entendeu que devia respeitar a existencia d'aquelle decreto e acceital-o como um facto consummado.

E não viamos mesmo, que esta paralysação forçada da machina administrativa, no que respeita concessões no ultramar, trouxesse resultados tão desvantajosos, que não compensassem essa outra desvantagem - qual era a de saír do programma governativo e começar a alterar as cousas no sentido do governar segundo as nossas idéas, que é não prescindir do auxilio, das luzes e da experiencia que o parlamento deve fornecer ao governo, arriscando-nos a que a solução que adoptassemos não fosse a que agradasse ao paiz.

Entendemos, por consequencia, que quatro mezes de espera não seria um sacrificio demasiado, embora a muitos espiritos parecesse, que o governo, seguindo n'isto o programma politico apresentado pelo sr. presidente do conselho, não seguíra a opinião publica; que estranhava que mantivessemos leis, que não eram verdadeiramente leis, porque não tinham obtido a sancção do parlamento. Nós, porém, vinhamos para entrar no caminho sereno da legalidade, e ás vezes a demasiada precipitação não traz os resultados mais desejados.

Nós temos padecido do arbitrio dos governos, da tendencia successiva que têem mostrado, em resolver, pelo seu arbitrio e por si só, afastando-se do parlamento, questões muito graves! E questão gravissima é esta, que se refere ás concessões no ultramar! (Apoiados.) Basta pensar no desenvolvimento extraordinario que têem tido ao nossas colonias! Apesar d'estas faltas, apesar do tal abuss do arbitrio o de legislar sem consultar a representação nacional, nós vemos o commercio do ultramar attingir, nos ultimos annos, proporções que sobem já a 30:000 contos de réis! Isto é, metade do movimento commercial do continente. E a muito mais subirá, se considerarmos a grandissima expansão do movimento commercial de Lourenço Marques.

As nossas receitas coloniaes já são muito grandes; as provincias ultramarinas, graças ás, ainda poucas reformas que temos introduzido n'ellas, têem progredido e melhorado de um modo a assegurar que, com mais alguns sacrificios, acompanhados de prudencia e circumspecção, prosperarão successivamente.

Ora, n'estas condições, ir retalhar as nossas provindas do ultramar em concessões, sem conhecimento perfeito do que se concedia, seria uma politica condemnavel, e, portanto, preferimos esperar quatro mezes. Foi esta a solução adoptada pelo governo. Em assumpto do tanta magnitude, entendeu que não devia guiar-se simplesmente pelo seu criterio e antes aconselhar-se com as luzes da imprensa e do parlamente. O patriotismo e a boa vontade do parlamento nos auxiliará, alterando e modificando o trabalho do governo, no sentido de melhorar quanto possivel os condições de desenvolvimento das nossos colonias, assegurando assim um prospero futuro á nação portugueza. (Apoiados.)

Aqui trazemos, portanto, este trabalho. N'elle se fixam regras geraes que poderão presidir ás concessões a fazer, com respeito aos terrenos do ultramar, de um modo geral, deixando applicar em cada localidade regras especiaes que as condições tambem especiaes d'essas mesmas localidades possam determinar.

Á luz d'esses principios ou d'aquelles que a sabedoria da camara lhe suggerir, se fará uma revisão conscienciosa das concessões já feitas. Chegaremos assim a uma resolução que excluirá toda a especie de arbitrio e de interesse, que não seja unicamente o de bem governar.

Isto pelo que respeita a concessões.

Temos ainda uma outra proposta que se refere a um dos assumptos mais palpitantes da actualidade: o porto do Lourenço Marques. Este porto não póde continuar na situação em que se encontra. É extraordinario o progresso da receita alfandegaria e o desenvolvimento commercial não soffre absolutamente parallelo com outras cousas nossas.

Os interesses internacionaes em jogo fazem com que um grande numero de potencias europêas de primeira ordem, tenham empenho indirecto no progresso d'aquelle porto, empenho que se traduz no conceito, que se vae generalisando cada vez mais, de que é conveniente para todos affirmar-se ali o dominio portuguez, o que nos dá a garantia de que, com satisfação geral, attendendo ao interesse de todos, sem ferir susceptibilidades de qualquer ordem, e em presença das conveniencias do equilibrio politico na Africa, poderemos conservar-nos ali. Para podermos representar este papel, e assim garantirmos e assegurarmos a nossa soberania, é absolutamente indispensavel que não paremos no caminho do desenvolvimento material d'aquella parte da Africa do sul. Carecemos, portanto, de fazer as obras do porto, não devendo preoccupar-nos com esses milhares de contos que ellas hão de custar, porque podemos ir buscar elementos bastantes para realisal-as sem sacrificio.

Esse problema foi examinado por uma commissão de homens technicos e competentes pela sua sciencia e auctoridade. Acceitando a sua opinião e conselho, formulei uma proposta, que a camara tambem estudará e modificará conforme entender conveniente.

Na mesma ordem de idéas do desenvolvimento economico, attendendo, alem d'isso, a um preceito da lei, apresento igualmente a reforma bancaria, como deverá regular para ultramar.

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SESSÃO N.° 7 DE 2 DE JULHO DE 1897 49

Como se sabe, o privilegio do banco ultramarino deve acabar em 1900. Na lei tinha-se determinado que para se prorogar a situação provisoria até essa data, segando as condições d'essa lei, era preciso que o governo apresentasse este anno uma proposta, que dissesse respeito á regulamentação definitiva do regimen bancario no ultramar.

Foi nomeada uma commissão competente, que procedeu a um inquerito minucioso, em que foram ouvidas todas as associações commerciaes e auctoridades do ultramar, que podiam ter a esse respeito voto definitivo; sobre o trabalho d'essa commissão o governo formulou esta proposta, precedendo-a de um relatorio, com que a fundamenta.

Porém, senhores, ao analisar, não quero deixar de assignalar uma proposta que tem o intuito de prestar homenagem mais uma vez aos serviços do brioso exercito portuguez, serviços a que alludiu no principio da sessão o sr. Baracho.

Resume-se a proposta que apresento a levantar e a exaltar perante a camara dois grandes vultos militares, dois bravos officiaes, que n'este momento consubstanciam a gloria de todo o exercito, e consubstanciam tombem o desprendimento, o amor da patria, a abnegação com que, chamados a partir para o ultramar successivos contingentes dos corpos de exercito, sem se importarem com praticas e costumes, todos têem marchado para o ultramar e têem provado que as qualidades e condições do soldado portuguez, a sua antiga virilidade militar, ainda existem em plenas condições de soffrimento, de obediencia e de fria coragem, como nos tempos em que o proprio Napoleão lhes faria a devida justiça.

O distincto soldado portuguez permanece completa e inteiramente ao lado do paiz que deve defender, e nós sacrificando todas as nossas pequenas paixões, devemos, como uma obrigação sagrada, empenhar todos os nossos esforços e intelligencia para o levantar da situação tão humilde, em que infelizmente se encontra.

Srs. deputados; todos ainda se recordam das glorias e do feito de Chaimite; pois estes dois homens a que o projecto se refere tiveram parte no glorioso aprisionamento do chefe vatua, o Gungunhana! Venho pedir um augmento de pensão para o sr. Sanches de Miranda e uma pensão para o sr. tenente Couto.

N'um relatorio, o sr. Mousinho, commissão rego, que capitaneou essa expedição e que esteve á frente d'elles, representou ao governo, pedindo aos poderes publicos que elevassem de 300$000 a 500$000 réis a pensão que o Sr. Sanches de Miranda já recebe. Refere-se o bravo Mousinho aos serviços superiores prestados por este official, encarecendo o seu destemido valor, exaltando o seu brio militar, e contando a heroicidade com que o tinha acompanhado n'essa expedição.

Emquanto ao sr. tenente Couto, devo dizer não ter sido lembrado nas recompensas que solicitou o ar. Mousinho. Proponho que lhe seja concedida uma pensão de 300$000 réis como testemunho de consideração e reconhecimento nacional.

Pedia a v. exa. que me dispensasse da leitura, por ser muito longa.

O orador foi muito comprimentado pelos srs. deputados.

(S. exa. não reviu.)

Leram-se na mesa as propostas de lei. Vão publicadas no fim da sessão a pag 00.

O sr. Presidente: - Vão ler-se para serem approvadas as propostas para accumulação, mandadas para a mesa pelo sr. ministro da marinha.

Leram-se.

Propostas

Srs. deputados, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados permissão para que os seus membros, abaixo mencionados accumulem, querendo, o exercicio das funções legislativas com o das suas commissões:

José Estevão de Moraes Sarmento, coronel de infanteria, membro da commissão superior de guerra.

Sebastião de Sousa Dantas Baracho, commandante da brigada de cavallaria.

José Alves Pimenta de Avellar Machado, inspector do engenheria na 1.º divisão militar.

José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, presidente da commissão encarregada de estudar a polvora sem fumo.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 2 de julho de 1897. = Francisco Maria da Cunha.

Foi approvada.

Senhores, em conformidade do disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com a dos empregos ou commissões dependentes d'este ministerio os srs. deputados José Bento Ferreira de Almeida e José Maria Barbosa de Magalhães.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 2 de julho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se ao escrutinio das listas que entraram na urna para a eleição da commissão do ultramar. Convido para escrutinadores os srs. Furtado de Mello e José Ricca.

Corrido o escrutinio para a eleição do ultramar, verificou-se terem entrado na urna 44 listas, e saíram eleitos os srs.

Adriano Anthero de Sousa Pinto, com 44 votos

Queiroz Ribeiro 44 »

F. Dias Costa 44 »

Jeronymo Lima Vieira 44 »

Correia de Barros 44 »

J. Frederico Laranjo 44 »

José de Alpoim 44 »

Barbosa de Magalhães 44 »

Poças Falcão 44 »

Marianno Cyrillo de Carvalho 44 »

Manuel Antonio Moreira Junior 44 »

O sr. Ferreira de Almeida (por parte da commissão de marinha): - A commissão hoje eleita acaba de reunir-se a pedido do governo, nos termos do regimento, com permissão da camara, e acha-se constituida pela fórma constante da participação que vou mandar para a mesa.

Devo declarar a v. exa. que a commissão quiz dispensar-me a honra da presidencia, e eu pedi que me relevasse de occupar esse elevado cargo, honra que eu agradeci, pelo facto de que sendo o unico official de marinha deputado tinha de estar disponivel para a apreciação dos diversos projectos que forem aqui apresentados, ficando, portanto, a presidencia melhor collocada para este fim.

Mando para a mesa a respectiva

Participação

Participo a v. exa. e á camara que se acha constituida a commissão de marinha, sendo presidente o sr. Moraes Sarmento e secretario o sr. visconde de Silves, havendo relatores especiaes. = José Bento Ferreira de Almeida.

O sr. Queiroz Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que está constituida a commissão do ultramar, tendo sido eleito

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

presidente o exmo. sr. Marianno de Carvalho e a mim para secretario, com relatores especiaes.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de julho do 1897. = Queiroz Ribeiro, deputado pelo circulo n.° 2.

Para a acta.

O sr. Presidente: - Não sei se ha numero na sala para poderem continuar os trabalhos.

(Pausa.)

Vozes: - Deu a hora.

O sr. Presidente: - A hora ainda não deu. Os trabalhos deviam encerrar se ao seis horas o trinta o cinco minutos; mas como acaba de verificar-se que não ha numero na sala, vou encerrar a sessão.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da eleição de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e cinco minutos do tarde.

Documentos apresentados apresentados n'esta sessão

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro da marinha

Proposta de lei n.° 6-B

Senhores. - A carta do lei de 6 de abril ultimo fixou pensões vitalicias a alguns officiaes militares, pelos relevantes serviços prestados na gloriosa campanha da Africa oriental, nos annos de 1894-1895.

No numero d'estes officiaes está o primeiro tenente da arma de artilheria, Annibal Augusto Sanches do Sousa Miranda, a quem foi concedida a pensão vitalicia de réis 300$000. Havendo, porém, o commissario regio na provinda do Moçambique demonstrado os relevantissimos serviços prestados pelo indicado primeiro tenente n'aquella campanha, o ponderado ser do toda a justiça que lhe fosse elevada a 500$000 réis a pensão, por não se deverem reputar taes serviços inferiores aos prestados por outros officiaes, a quem foi concedida esta pensão, e bom assim me recer o alferes do exercito do reino, sem prejuizo de antiguidade, graduado em tenente, Manuel José da Costa e Couto, que lhe seja concedida a pensão de 300$000 réis, pelos relevantes serviços prestados na mesma campanha.

Tenho a honra de apresentar á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.º A pensão vitalicia do 300$000 réis, que foi concedida pela carta de lei do 6 de abril findo, ao primeiro tenente da arma de artilheria, Annibal Augusto Sanches do Sousa Miranda, é elevada a 500$000 réis, pelos relevantissimos serviços por elle prestados na campanha que teve logar, nos annos de 1894-1895, na Africa oriental.

Art. 2.° E concedida ao alferes do exercito do reino, sem prejuizo de antiguidade, graduado em tenente, Manuel José da Costa e Couto, a pensão vitalicia do 300$000 réis, pelos relevantes serviços prestados na alludida campanha.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.°6-C

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-E, apresentada pelo meu antecessor em sessão da 15 do janeiro de 1897, ácerca da concessão do direito exclusivo do fabrico do productos industriaes nas provincias ultramarinas.

Secretaria d'estado da negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 6-D

Senhores. - O caminho de ferro de Loanda, já explorado no percurso de 308 kilometros, entre Loanda e Quetã, e em construcção a partir d'este ponto até Ambaca, tem contribuido para assegurar á provinda do Angola os elementos de um crescente e valioso movimento commercial que, reflectindo-se no da metropole, tom contribuido em larga escala para attenuar as difficuldades da crise economica e financeira que ha annos assoberba o nosso paiz.

Em 1886, anno que precedeu o começo dos trabalhos de construcção, o rendimento da alfandega de Loanda foi de 217:744$056 réis e o correspondente movimento commercial de 1.674:621$024 réis, constituido pela importação no valor de 958:266$174 réis e exportação no valor de 716:354$850 réis. Em 1895 o rendimento d'aquella alfandega attingia 634:861$086 réis e o movimento commercial elevava-se a 5.234:066$329 réis, sendo réis 2.662:976$377 o valor da importação, o 2.571:090$952 réis o da exportação.

Estes numeros são sufficientes para se reconhecer quanto no desenvolvimento do districto de Loanda, que mais beneficia com a construcção do caminho de ferro, influiu este melhoramento, principalmente se compararmos o acrescimo successivo do movimento commercial no periodo a que nos referimos com o dos annos anteriores.

Notaremos para bem evidenciar o que asseveramos que em 1880 o rendimento da alfandega foi de 201:596$204 réis, isto é, pouco inferior ao que era em 1886, sendo o movimento commercial de 1.928:929$758 réis, o, portanto, superior ao do citado anno.

E tão geral o convencimento que resalta dos resultados obtidos que se torna quasi desnecessario demonstrar a grande conveniencia não só de concluir no menor proso de tempo o caminho de ferro até Ambaca, mas ainda de o prolongar até Malange. Que não póde ser Ambaca o verdadeiro terminus da linha de penetração, que a lei de 16 de junho de 1885 mandava construir, não o desconheciam nem os poderes publicos nem os que concorreram para tornar possivel tal melhoramento.

A companhia que se organisou para o levar a cabo, logo nos primeiros tempos consignava esta affirmação nos seus relatorios, sustentando que deviamos attingir o mais depressa possivel o Quango, para assim podermos lutar vantajosamente com o commercio do Estado Independente do Congo.

E repetidos pareceres e representações emanados da provincia de Angola instavam por que bem cedo se tratasse de reunir os elementos necessarios para que o caminho do ferro, penetrando tanto quanto possivel para leste, evitasse que uma parte valiosissima do commercio do sertão fosse desviada do seu natural caminho.

O que ha annos era já para todos os que conheciam as condições da nossa provincia de Angola uma previsão, embora fundamentada em rasões ponderosas, torna-se hoje, em presença do factos indiscutiveis, uma necessidade urgente. Se deixarmos parar em Ambaca a linha ferrea que parte de Loanda, agora que o commercio do sertão encontra já, convidando-o a desviar-se em outra direcção, meios mais faceis e mais energicos para o attrahir, arriscamo-nos a ver decrescer em proveito alheio até o proprio movimento commercial que hoje temos conquistado.

Levando a linha ferrea até Malange, e meio tarde não o Quango, conseguiremos o unico meio de lutar com segurança de exito, attentas as circumstancias especiaes que nos favorecem, com o caminho de ferro que está sendo construido pelo Estado Independente do Congo, evitando que para este se desvie o commercio das regiões da Lunda e dos territorios entre o Quango e o Cansai. Conseguire-

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mos tambem por este modo a prompta e efficaz occupação dos territorios de leste da provincia o sua exploração e valorisação, o que será mais um facto valioso para o desenvolvimento do commercio de Angola. Sem o caminho de ferro teremos de despender quantias importantes para assentar a nossa, auctoridade n'essa região e não colheremos resultados que só possam comparar com os que hão de provir do desenvolvimento naturalmente operado e da effectividade do dominio conquistado pela linha ferrea. A experiencia já colhida com a expedição que era destinada á Lunda parece-nos confirmar plenamente esta asserção.

Todas estas considerações, que a vossa illustração e a solicitude que vos merecem as questões que tão do perto interessam as nossas possessões ultramarinas nos dispensam de largamente desenvolver, levaram o governo a estudar com a maior attenção a proposta que lhe foi apresentada pela companhia real dos caminhos de forro atravez da Africa, tendo por fim principal tornar possivel em boas condições o prolongamento do caminho de ferro de Ambaca até Malange.

Não exigia essa proposta sacrificios directos e valiosos do thesouro e procurava na elevação das tarifas os recursos necessarios para fazer face aos encargos que resultariam do projectado emprehendimento. Não sendo prudente nas actuaes circumstancias financeiras sobrecarregar o estado com encargos de subsidio ou de garantias de juro, accorria naturalmente este alvitre, que, exigindo ao commercio um pequeno sacrificio com o augmento do preço dos transportes pelo caminho do ferro, lhe assegurava tambem, como prompta e valiosa compensação, um larguissimo desenvolvimento de transações, fazendo affluir a Loanda uma porção avultada dos productos do interior, que hoje não podem, pelo excessivo custo dos meios de conducção, chegar ao litoral.

Restava averiguar até onde podia ir a elevação das tarifas sem se converter em um obstaculo para o alargamento das transacções commerciaes, antes deixando-lhes ainda margem para lucros rasoaveis.

Estudado o assumpto por uma commissão especial, na sua maioria, composta de negociantes conhecedores do commercio do Angola, ouvido o governador geral da provincia e por seu intermedio as entidades que na provincia podiam dar parecer sobre tão importante assumpto, chegou-se a assentar na modificação das tarifas fixadas de accordo com o contrato de setembro de 1885, estabelecendo o augmento em condições de poder sor supportado pelos generos a que se applicava. Outrosim se reconheceu que no prolongamento a construir de Ambaca a podia adoptar-se, sem a menor hesitação, e triplo d'aquellas tarifas, visto como ainda com taes preços os generos vindos do interior teriam uma extraordinaria vantagem em comparação das onerosissimas condições em que hoje se realisa a sua conducção.

Das considerações que precedem pareceria inferir-se acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, que a modificação, das tarifas só deveria começar a vigorar quando, concluida a linha ferrea até Ambaca, se iniciasse a construcção do prolongamento para Malange, ou que toda a receita que até então se cobrasse do excesso resultante da modificação auctorisada, seria reservada com aquella applicação especial.

Reconheceu-se, porém, que seria perigoso não empregar todos os meios para que rapidamente se concluisse a linha ferrea até Ambaca, sem o que difficil e pouco proveitoso fôra começar a construcção do prolongamento; e para esse effeito era indispensavel fornecer á companhia os meios que lhe escasseiavam para dar o devido andamento aos trabalhos n'aquella parte da linha. É certo que a companhia está obrigada pelos contratos celebrados com o estado a completar a linha ferrea até Ambaca em outubro d'este anno, mas não é menos certo que as circumstancias financeiras do paiz lhe tem trazido difficuldades de tal ordem que os recursos, com que contava, e que bastariam em condições normaes, se tornaram insufficientes, apoucados pelos prejuizos cambiaes a que tem tido de sujeitar-se, obrigada a fazer em oiro o pagamento do juro e amortisação das suas obrigações, e de outras muitas despezas.

Estas difficuldades, successivamente aggravadas, poderiam, se não fossem de qualquer modo atenuadas, originar complicações que é de interesse publico evitar; quando não bastasse para nos persuadir a facilitar á companhia o cumprimento das suas obrigações o incalculavel prejuizo que resultaria de se interromper ou demorar por largo tempo a conclusão da linha ferrea até Ambaca.

E na verdade, se não ha quem conteste a urgencia de caminharmos rapidamente com a linha ferrea em direcção ao Quango, seria pouco justificavel não empregar o meio mais prompto e mais efficaz para que esse desideratum se realise, qual será o de concluir em curto praso a linha até Ambaca.

Expostas as rasões que determinaram a acceitação das bases fundamentaes dos dois contratos que em 11 de março ultimo foram assignados entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro através de Africa, escusado nos parece fazer especial referencia ás condições de cada um d'esses contratos, que são consequencias d'essas bases, e tem por fim estabelecer e assegurar o seu accordo com os contractos anteriores.

Pelas considerações que procedem confiâmos que merecerá a vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.º São approvados os contratos celebrados em 11 de março do 1897 entre o governo e a companhia real dos caminhos do ferro atravez de Africa, e que tem por fim a elevação das tarifas na linha ferrea de Loanda a Ambaca, o a construcção do prolongamento d'esta linha até Malange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho do 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Aos 11 dias do mez de março de 1897, n'esta secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. ministro, compareci eu Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, e ahi, estando presentes de uma parte o mesmo exmo. ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte como segundo outorgante Carlos Lopes, representante da companhia real dos caminhos de forro atravez de Africa, especialmente auctorisado para accordar com o governo nos termos d'este contrato, como mostrou por documento em devida fórma, que fica archivado n'esta secretaria d'estado: pelos mesmos foi dito, na minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato:

Artigo 1.° As tarifas designadas no artigo 31.º do contrato de 25 de setembro de 1880 são substituidas pelas tarifas approvadas por portaria d'esta data, que ficam fazendo parte d'este contrato; devendo, quando quaesquer alterações n'ellas se introduzam, com approvação do governo, manter-se, quanto ás tarifas do transporte de mercadorias, no seu conjunto, a medida da elevação de 75 por cento que foi adoptada.

§ 1.° Para o transporto de passageiros e material de guerra do estado são mantidas, sem elevação, as tarifas que actualmente se cobram, em conformidade, com os artigos 40.° e 42.° do contrato de 25 de setembro de 1885.

§ 2.° O producto que annualmente se apurar pela elevação das tarifas assim realisada será applicado:

a) a completar, sob a fiscalisação do governo, a satisfação da encargos da construcção e exploração da linha

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[ilegível] sejam, e os provenientes do pagamento em oiro do juro e amortisação das obrigações da companhia, em virtude da execução dos contratos de 25 de setembro de 1885 e 20 de outubro de 1894;

b) A occorrer em tudo o que exceder a applicação da alinea antecedente aos encargos da construcção e exploração do prolongamento da linha de Ambaca até Malange, conforme o contrato que, para esse effeito e na presente data, se celebra entre o governo e a companhia.

Art. 2.° A companhia fica obrigada a abrir as seguintes contas especiaes:

a) Da receita da exploração do caminho de ferro de Loanda a Ambaca pelas tarifas actuaes, a fim do por ella ser regulada a garantia de juro estipulada, nos termos dos contratos de 25 de setembro de 1885 e 20 de outubro de 1894 o se observarem os demais preceitos d'esses contratos;

b) Da receita da exploração da mesma linha pelas tarifas approvadas pela portaria d'esta data, a fim de que a differença entre esta receita o a da precedente alinea a) tenha a applicação estipulada no § 2.° do artigo 1.º do presente contrato.

Art. 3.° O presente contrato será submettido á resolução das côrtes na proxima sessão legislativa o d'ella fica dependente.

E com estas condições u clausulas têem por feito o concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro procurador geral da corôa o fazenda, sendo testemunhas presentes Belchior José Machado, chefe de secção da 3.ª repartição da direcção geral do ultramar, o Francisco Sanches da Silva Tallaya, amanuense da mesma repartição. = E eu, Francisco Joaquim da Conta e Silva, secretario geral do ministerio, era firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei o subscrevi o termo presente de contrato, que assignam commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido. = Henrique de Barros Gomes = Carlos Lopes = Belchior José Machado = Francisco Sanches da Silva Tallaya = Francisco Joaquim da Costa e Silva. = Fui presente, Sequeira Pinto.

Aos 11 dias do mez de março do 1897, n'esta secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo. ministro, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, e ahi, estando presentes de uma parte o exmo. ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte, como segundo outorgante, Carlos Lopes, como representante da companhia real dos caminhos de ferro atravez de Africa, como mostrou por documento em devida fórma, que fica archivado n'esta secretaria d'estado, pelos mesmos foi dito na minha presença e das testemunhas ao diante [...], assistindo a este acto o conselheiro procura-lhe geral da corôa e fazenda, que concordavam no seguinte contrato:

Artigo 1.° A companhia real dos caminhos de ferro atravez do Africa obriga-se a construir e explorar um caminho de ferro que, partindo do terminus da linha férrea de Loanda a Ambaca que a dita companhia tem em construcção e exploração, nos termos dos contratos de 25 de setembro de 1885 e de 20 de outubro de 1894, se dirija a Malange.

Art. 2.º As condições technicas relativas á construcção da linha de Loanda a Ambaca, e as da exploração da mesmo, linha, fixadas no contrato de 25 de setembro de 1885, são mantidas para o prolongamento que faz objecto do presente contrato, devendo, porem, observar-se o seguinte:

1.° Que a companhia apresentará ao governo os projectos necessarios para o prolongamento dentro do praso de doze mezes, contados da dada da lei que approvar presente contrato, e dará começo aos trabalhos de construcção dentro de sela mezes, a contar da data em que esses projectos foram approvados pelo governo;

2.° Que a companhia deverá ter em exploração toda a linha de Ambaca a Malange no praso de quatro annos, contados da approvação dos respectivos projectos, sendo as despezas do exploração fixadas em 1:200$000 réis por kilometro, como no contrato de 25 de setembro de 1885;

3.º Que o preço kilometrico da construcção será fixado pelo governo sobre o parecer que o conselho superior de obras publicas e minas der ácerca dos projectos apresentados pela companhia, não podendo, todavia, ser superior a 22:500$000 réis por kilometro;

4.° Que a exploração da nova linha findará quando acabar a da linha de Loanda a Ambaca, revertendo todas para o estado.

Art. 3.º A continuação do caminho de ferro do que trata o presente contrato é feita sem subsidio algum do estado, ficando a companhia, porém, auctorisada a estabelecer e a cobrar tarifas até ao triplo das actuaes na exploração dos troços que construir de Ambaca a Malange e que, com auctorisação do governo for successivamente abrindo á exploração qualquer que seja a sua extensão.

§ unico. O producto liquido da elevação de tarifas na linha do Loanda a Ambaca, a que se refere a clausula l.ª, § 2.º, alinea b) do contrato d'esta data, celebrado entre o governo o a companhia, e todo o producto das tarifas que se estabelecerem no prolongamento d'essa linha, do Ambaca a Malange, na conformidade do presente contrato, terão a applicação especificada na clausula 5.ª § 2.° do presente contrato.

Art. 4.º Para a execução do disposto no § unico da clausula antecedente e na clausula 5.ª, § 2.°, a companhia, alem das contas especiaes que se obrigou a abrir pelo artigo 2.° do referido contrato d'esta data, abrirá tambem uma conta especial de receita e despeza da exploração dos troços que for construindo do prolongamento da linha do Ambaca a Malange.

Art. 5.º A companhia fica auctorisada a levantar por emprestimo, sem responsabilidade do thesouro, mas sob sua immediata o rigorosa fiscalisação, as sommas do que carecer para a construcção do prolongamento da linha ferrea do Ambaca até Malange.

§ 1.° Todos ou contratos ou escripturas que a companhia celebrar para o indicado fim serão submettidos á previa approvação do governo.

§ 2.° Ao juro e amortisação das sommas assim levantadas e das despezas de exploração da troços que n'aquelle prolongamento se forem abrindo á circulação se applicarão as receitas constantes da clausula 3.º § unico do presente contrato.

Art. 6.° Quando em qualquer anno as receitas especificadas no § unico da clausula 3.ª d'este contrato excederem os encargos mencionados no § 2.º da clausula 5.ª antecedente a esta, será todo o excedente assim applicado:

a) O excesso relativo ao producto da elevação das tarifas na linha de Loanda a Ambaca juntar se-ha ao rendimento da mesma linha pelas tarifas actuaes, tendo o total a applicação determinada nos contratos de 25 de setembro de 1885 e 20 do outubro de 1874.

b) Todo o excedente relativo no prolongamento de Ambaca a Malange será partilhado por igual entre o governo e a companhia.

Art. 7.° Os terrenos do estado adjacentes á nova linha serão divididos com a companhia, nos termos do artigo 25.º do contrato de 25 de setembro do 1885, sendo, porém, a facha, do cada lado da linha, de 1 kilometro, e podendo essa facha ser, de accordo com o governo, substituida por um terreno de area equivalente no local que se combinar, ficando a companhia tambem com o direito de

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explorar minas e matas, segundo os preceitos do mesmo contrato.

Art. 8.° O prolongamento da linha de Ambaca a Malange, regular-se ha pelas disposições do contrato de 25 de setembro de 1885 e respectivos estatutos da companhia, em tudo o que não estiver especialmente preceituado no presente contrato.

§ 1.° A companhia poderá construir nas mesmas condições geraes d'este diploma, mediante previa approvação do governo, que será reduzida a contrato, os prolongamentos e bifurcação atravez de Africa, da linha que primitivamente lhe foi concedida e suas derivadas, especialmente os ramaes de Cassualala ao Dongo, e de Canhaça ao Gollungo Alto, cobrando tambem, na exploração d'esses ramaes, tarifas triplas das actuaes.

§ 2.° Esta, faculdade não restringe em nada o direito, que o governo se reserva, em absoluto de fazer outras concessões de caminhos de ferro a partir de qualquer teminus fluvial ou maritimo, se assim o julgar conveniente.

Art. 9.° O presente contrato será submettido-á resolução das côrtes na proxima sessão legislativa, e d'ella fica dependente.

E com estas condições e clausulas têem por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, com fica declarado, o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes Belchior José Machado, chefe de secção da 3.ª repartição da direcção geral do ultramar, e Francisco Sanches da Silva Tallaya, amanuense da mesma repartição. = E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei o subscrevi o termo presente de contrato, que assignam commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes sor lido. = Henrique de Barros Gomes = Carlos Lopes da Belchior José Machado = Francisco Sanches da Silva Tallaya = Francisco Joaquim da Costa e Silva. - Fui presente, Sequeira Pinto.

Em conformidade com os contratos n'esta data celebrados entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro atravez de Africa, e tendo em vista o parecer da commissão nomeada por portaria de 24 de novembro de 1896 e o parecer da junta consultiva do ultramar:

Ha Sua Magestade El-Rei por bem, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, determinar que as tarifas na linha ferrea de Loanda a Ambaca sejam fixadas pela fórma seguinte:

1.° As actuaes tarifas de passageiros, tanto da l.ª como da 2.ª e 3.ª classes, são elevadas ao duplo;

2.° São mantidas as tarifas actualmente existentes para o transporte de gados em pequena velocidade;

3.° São igualmente mantidas as tarifas actualmente existentes para o transporte das seguintes mercadorias:

1.ª classe: carros desarmados, colias, feijão verde, ferragens, ferramentas, legumes frescos, machinismos, mel, oleos e taras;

2.ª classe: alcatrão, azeite de palma, batata doce, breu, cal, carvão vegetal, cimento, coconote, cocos, coaltar, empellas, esteiras, farinha, feijão secco, fructas frescas, amendoim, lenha, madeira em bruto, milho, zinco em bruto ou chapa;

3.ª classe: agua potavel, capim, carvão em pedra, fibra, pedra, peixe secco, telha e tijolo.

3.° São augmentadas pela fórma ao diante designada as tarifas das seguintes mercadorias:

Aguardente e alcool, na 1.ª classe, com a percentagem de 150 por cento.

Armas, borracha, canna saccharina, cera, fazendas, louça, madeira em obra montada ou desmontada ou madeira para folhear, mobilia, petroleo, polvora, tabaco preparado, incluidos na l.ª classe, sabão, na 2.ª classe, sal e tabaco em folha, na 3.ª classe, com a percentagem de 100 por cento.

Café, missanga, artigos de rancho, comprehendidos na 1.ª classe, com a percentagem de 75 por cento.

Algodão, vinho, incluidos na l.ª classe, madeira de carpinteria apparelhada, na 2.ª classe, com a percentagem de 50 por cento.

4.° Todas as mercadorias não designadas anteriormente terão nas respectivas tarifas o augmento de 75 por cento.

Paço, em 11 de março do 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.°6-E

Senhores. - A carta de lei de 27 de novembro de 1897, que reorganisou a escola naval, confirmando anteriores disposições legaes, preceituou que os lentes, e o professor de desenho, da mesma escola, fossem vitalicios, e equiparados, para todos os effeitos de categoria, terços e jubilação, aos lentos militares da escola polytechnica de Lisboa.

Foram depois acrescidos os vencimentos do mencionado pessoal com uma gratificação de exercicio, instituida pela carta de lei de 28 de maio de 1888, e o decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, garantiu-lhe a promoção até ao posto de capitão de mar e guerra, inclusive, sem dependencia de tirocinio de embarque.

Eram estas as condições do professorado militar da escola naval, quando o decreto com força de lei n.° 4 de 1 de fevereiro de 1895 lhe reduziu os vencimentos, e supprimiu o direito de jubilação, mantendo unicamente o da reforma, que podesse pertencer-lhe, nos termos da legislação vigente.

Decorridos alguns mezes, o decreto com força de lei de 25 do setembro do mesmo anno, que reorganisou outra vez a escola naval, estabeleceu que o magisterio n'esta escola fosse temporario, ou de commissão, tornando o incompativel com qualquer posto superior ao do capitão tenente, e determinou que fossem exonerados os lentes e professores pertencentes aos diversos quadros da armada, que então eram proprietarios das cadeiras do mencionado instituto, podendo, porém, ser novamente nomeados, mediante as condições do novo decreto organico.

N'esta conformidade, e por decreto da mesma data, foram nomeados dois dos antigos lentos e um professor. Os restantes cinco lentes multares, depois de exonerados dos seus logares, tiveram varios destinos, voltando mais tarde quatro d'elles ao exercicio interino do magisterio, por virtude de regias portarias, e conservando-se o quinto na situação de supranumerario do correspondente quadro dos officiaes da sua classe.

Contra as disposições dos citados decretos de 1895 reclamaram, quer perante o governo, quer perante as côrtes, os lentes e o professor que se consideraram lesados nos seus legitimos direitos.

A essas reclamações procurava attender, quanto possivel, o § unico do artigo 57.° da proposta de lei n.° 122-A, de 4 de maio do anno findo, referente á organisação da instrucção dos officiaes da armada e da marinha mercante, e apresentada á camara dos senhores deputados pelo meu illustre antecessor. Foi esta proposta convertida no projecto de lei n.° 130, de 5 de maio, pelas commissões reunidas de fazenda e de marinha, não chegando, porém, a ser discutida pela camara.

Perante o actual governo vieram novamente reclamar justiça os ditos lentes e professor, dando-lhes favoravel informação o conselho do almirantado e o cominando da escola naval.

Não cabendo na alçada do poder executivo o deferimento de taes reclamações, mas desejando o governo manifestar o seu justo apreço pela distincta corporação a que a escola naval deve uma boa parte dos seus merecidos creditos, julguei do meu dever, depois de considerar o assumpto, tomar a iniciativa de submetter á vossa illustrada apreciação uma proposta de lei com o fim de satis-

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fazer, quanto as circumstancias o permittem, as pretensões dos reclamantes.

N'esse proposito, orientei-me pelas disposições dos decretos com força de lei do 24 de dezembro de 1863 o 30 de outubro de 1892, que reorganisando a escola do exercito, e adoptando o principio do magisterio temporario resalvaram todos os direitos anteriormente consignados nas leis em relação aos lentes, que eram proprietarios de cadeiras da dita escola, direitos em cousa alguma diferente da que pertenciam aos lentes da escola naval.

Infelizmente, não permitte a situação do thesouro proceder agora por fórma absolutamente identica á que então foi seguida. Fio, porém, da illustração e do patriotismo da interessados que elles serão os primeiros a reconhecer essa impossibilidade, e se darão integralmente por satisfeitos com a solução que se mo affigurou conciliar a equidade, do que são merecedores, com as circumstancias que defendem mais completa restituição dos direitos que lhe foram cerceados pelos decretos de 1865.

N'estes lermos, tenho a honra de apresentar á vossa considerarão a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° Aos officiaes das diversas corporações da armada e do exercito, que, em 31 de janeiro de 1895, exerciam o magisterio na escola naval são garantidos os direitos que lhes pertenciam pela legislação então vigente, salvo no que respeita aos seus vencimentos de exercicio, os quaes ficarão reduzidos á gratificação unica de 600$000 réis annuaes não podendo esta gratificação ser augmentada por motivo do diuturnidade de serviço.

§ 1.º O tempo decorrido, desde a data citada até á da presente lei, será considerado como de exercicio ininterrompido do magisterio, unicamente para os effeitos de jubilação.

§ 2.° Emquanto não for reorganisada a escola naval incumbirá ao lente da antiga 7.ª cadeira, estabelecida pela carta de lei de 27 de novembro do 1887, o serviço de conferencias sobro hygiene naval e o da clinica dos alumnos da mesma escola, pela fórma que for regulada em instrucções especiaes determinadas pelo governo, sob proposta do respectivo conselho escolar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha o utramar em 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.º 6-F

Senhores. - Temos a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° l-C, apresentada pelo governo transacto em sessão do 15 de janeiro de 1897, auctorisando o governo a applicar á construcção no arsenal da marinha de um cruzador protegido de aço de 1:660 toneladas e de 17,5 milhas de velocidade, segundo os planou do engenheiro Croneau, approvados pelo conselho do almirantado:

a) O saldo que ficar da quantia de 2.800:000$000 réis destinada pela carta de lei do 21 de maio do 1896 a acquisição em concurso de navios de guerra, deduzida a importancia dos que foram adjudicados ás casas Armstrong e Forges et Chantiers, assim como todas as despegas extra-necessarias para o seu completo armamento em ordem a finarem no Tejo promptos para qualquer commissão do serviço;

b) O excedente do emprestimo realisado nos termos da carta de lei, tambem do 21 de maio de 1896, sobre os 2.800:000$000 réis a que se refere a alinea anterior.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Cromes.

Proposta de lei n.° 6-G

Senhores. - A torre do pharolim de Porto Covo, construida, a titulo do provisoria, do madeira, em 1878, chegou a um estado tal do ruina que se tornou do necessidade inadiavel proceder-se a apeal-a, installando-se a respectiva luz em um cavallete estabelecido em local proximo ao d'aquella torre e alugado ao sr. Manuel Croft de Moura, pela renda annual de 60$000 réis. N'esta situação terá de permanecer a referida luz emquanto durarem os trabalhos a emprehender para a edificação da torro definitiva no mesmo logar da antiga, para o que existem já de ha muito armazenados o apparelho e lanterna, adquiridos pouco depois da promulgação da carta de lei de 20 de março de 1883, que estabeleceu o plano geral de alumiamento das costas de Portugal e ilhas adjacentes.

O pharolim do Porto Covo, constitue com o do mirante do Caxias um alinhamento de summa utilidade, constatado desde longa data por todos os navios nacionaes e estrangeiros que frequentam o nosso primeiro porto maritimo e commercial.

Agora, porém, que se trata de estabelecer do um modo definitivo a torre do pharolim de Porto Covo, urge attender a certas circumstancias, que tendam a assegurar tambem a permanencia do raio de acção efficaz de um systema de balisagem optica, cuja importancia se acaba de expor.

A conveniencia que ha em collocar a nova torre no logar occupado pela antiga, motivada pelas condições do relevo do terreno e tambem por ser situado em pertenças do estado, é de algum modo contrariada pela existencia nas vizinhanças d'aquelle logar, do palacio o respectivo jardim do sr. Manuel Croft de Moura.

As arvores d'esse jardim começavam já a transtornar a desejada e precisa visibilidade da luz de Porto Covo, o de futuro o seu progressivo desenvolvimento e a possivel ampliação do palacio ou a construcção de novas casas poderão mascarar em parte e até occultar de todo a luz.

Para obviar esses contras que tornariam improficua a despeza que ora se vae fazer, inntilisando uma marca luminosa do tamanha utilidade, lembrou-se o governo de entrar em um accordo com o proprietario do palacio referido e jardim annexo, accordo pelo qual aquelle se obrigava a conservar sempre, elle o os futuros proprietarios, uma zona ou faxa de 10 metros de largura, 5 para onda lado do eixo das luzes de Porto Covo e mirante de Caxias, completamente desembaraçada ou desobstruida, mediante a cessão de um terreno de 278m2,70 do area pertencente ao estado, e de nenhuma utilidade para este.

Consultada a este respeito a procuradoria geral da corôa, foi esta de parecer que a cedencia de terrenos só se podia effectuar depois do uma lei especial votada em camaras.

Por todas as rasões que ficam indicadas, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

Proporia de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder a Manuel Croft de Moura, um terreno de 278ma,70 de área, confrontando ao norte com a linha ferrea de Cascaes, ao sul com a servidão publica, a oeste com terreno pertencente ao ministerio da marinha, o a este com o terreno do mesmo sr. Manuel Croft de Moura, mediante obrigação expressa e devidamente garantida de nunca aquelle senhor, ou futuros donos das propriedades que elle possue actualmente n'aquella localidade, poderem elevar ou ampliar pura este o mencionado palacio ou construirem quaesquer novas edificações ou deixarem crescer arbustos e arvores dentro de uma faxa de 10 metros de largura, comprehendida entre duas linhas parallelas á que passa pelas luzes dos pharolins de Porto Covo e mirante de Caxias, imaginadas e tiradas respectivamente por um e outro lado e a metros de distancia da referida linha central.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha o ultramar, 30 de junho de 1897. -Henrique de Barros Gomes.

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Proposta de lei n.°6-H

Artigo 1.° A força naval para o anno economico do 1897 a 1898 é fixada em 4:856 praças, distribuidas por um cruzador, uma corveta couraçada, quatro corvetas, vinte canhoneiras, dezenove lanchas canhoneiras, duas lanchas, quatro transportes, um rebocador, dois vapores, uma barca, cinco navios escolas e uma escola de torpedos.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados, poderá variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho de 1891. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 6-I

Senhores. - Pela lei de 10 de maio de 1864 foi auctorisada a fundação de um banco nacional ultramarino, destinado a implantar, o credito nas nossas colonias. Começava então a manifestar-se nas provincias portuguesas do ultramar uma certa tendencia da agricultura a desenvolver-se e do commercio a alargar-se, mas duas cousas essenciaes lhes faltavam - braços e capital. Foi esta segunda parte do problema colonial que se procurou resolver por meio d'aquella lei, dando-se ás colonias uma verdadeira existencia industrial, com que muito haviam de lucrar as artes agricolas e as transacções commerciaes. Certificavam já n'esse tempo os exemplos das outras nações, da França no Guadalupe, na Martinica e na Reunião, da Hollanda em Java e da Inglaterra nas Mauricias, quanto o estabelecimento de bancos coloniaes servia o commercio e a agricultura, facilitando, o capital e consolidando o credito. Foi principalmente pelos bancos das colonias francesas, que então se regiam ainda pela lei de 28 de julho de 1851, que mais se modelou a proposta apresentada ás côrtes em 7 de abril de 1864, e na qual se accommodava ao nosso meio ultramarino o que n'ella pareceu mais util e applicavel ao instante e reclamado fomento colonial. Continham-se n'essa proposto de lei as seguintes disposições:

Creação de um banco, com séde em Lisboa, e capital de 4.000:000$000 réis, podendo elevar-se a 12.000:000$000 réis, mas não podendo funccionar sem terem, entrado nas caixas 800:000$000 réis;

Estabelecimento nas provincias ultramarinas de uma succursal em Loanda, com o fundo effectivo de 400:000$000 réis, em metal, que se elevaria a 1.000:000$000 réis, á medida que o exigisse o desenvolvimento da instituição, e de agencias em Cabo Verde, Goa, Moçambique, Macau, S. Thomé e Principe, Mossamedes, Benguella e Timor;

Praso de um anno, a datar da instituição definitiva do banco, para o estabelecimento da succursal de Loanda e agencia em Cabo Verde, e praso de tres annos para as outras, agencias;

Faculdade do estabelecimento de outras agencias no ultramar;

Faculdade de proceder no ultramar a todos as operações proprias dos bancos de circulação, emissão e desconto, e tambem do credito predial, agricola e mobiliario, sendo a emissão de notas até ao triplo do capital destinado ao ultramar, e o maximo do juro de 8 por cento para as operações de credito predial e agricola, e de 12 para as restantes operações;

Exclusivo de fundação e administração do instituições bancarias nas provincias ultramarinas, excepto em Macau;

Subvenção de 30:000$000 réis annuaes para a succursal e agencias em Africa;

Isenção de impostos e applicação dos privilegios da fazenda publica por cinco annos ás cobranças dos creditos do banco no ultramar, excepto na India e em Macau; Applicação das disposições da lei de 13 de julho de 1863 sobre sociedades de credito predial e agricola, e ainda de algumas referidas em carta de lei da mesma data ao banco Alliança.

Eram estas as principaes disposições da primitiva proposta de lei. Com tantas obrigações a cumprir em territorios ainda pouco abertos a novações, era o emprehendimento cortado do difficuldades, e d'ahi proveiu a necessidade do as atalhar, favorecendo-o. Não se podia esperar que os capitães se arriscassem a emprezas no ultramar, sem que pelo menos se procurasse na preferencia dos negocios e na alta do juro as compensações do risco, e comtudo o beneficio da projectada instituição mal aproveitaria ao commercio e á agricultura das nossas colonias, se não esse repartido com mão pouco avara, e se com o preço da moeda no ultramar se não harmonisasse o maximo da taxa do juro para as operações bancarias, nas suas variadas fórmas. O augmento do meio circulante, em harmonia com o desenvolvimento do commercio e da agricultura por um lado, e por outro lado o limite ao preço do dinheiro, até ahi inteiramente libertado em Africa da acção de mercados reguladores, eram condições novos que muito deviam fazer prosperar as nossas colonias. Para desvanecer por completo as duvidas, que a este respeito se levantavam em volta da instituição proposta, teria bastado o teor da representação, com que ao tempo se pretendeu contrariar o estabelecimento do banco. Allegavam os signatarios d'essa representação que os interesses do commercio iam ser prejudicados pela facilidade com que d'ahi para diante se poderia levantar capitães em Africa. Não podia haver melhor argumento a favor do banco, e não se podia apetecer melhor vantagem para as nossas colonias do que a completa realisação das previsões dos signatarios assustados, que assim proclamavam a necessidade do banco, tracejando, sem querer, o programma da sua existencia, tal qual a havia ideado a concepção governamental. N'estes termos não logrou a representação dissuadir o governo do seu proposito, e antes veiu confirmar a necessidade da obra emprehendida com a tacita e insuspeita confissão de que o juro, que na proposta se tarifava, era inferior ao que então corria livremente em Africa.

Poucas modificações sofreu a proposta na commissão do ultramar o na de fazenda. Pode-se dizer que se cifraram na reducção do praso de cinco e quatro annos para a applicação do privilegio geral mobiliario pelos creditos do banco, e no acrescentamento de uma clausula, segundo a qual a subvenção pecuniaria caducaria na falta do estabelecimento das agencias nos prasos marcados. Da discussão parlamentar, que correu serena e elevada, e durante a qual foi o assumpto allumiado com grandes luzes pelos estadistas que a trataram, tambem não resultaram modificações que de perto entendessem com a essencia da proposta, e em 16 de maio de 1864 era assignada a lei auctorisando a creação do banco nacional ultramarino. Estava assim iniciado um dos mais importantes elementos para o progresso e desenvolvimento das nossas possessões de alem-mar.

Tinha a organisação do banco de se completar pelos seus estatutos, que foram approvados por decreto de 12 de agosto de 1864, mas como se tivessem levantado difficuldades, o governo, na alternativa de deixar caducar uma instituição, em que punha, uma boa parte das suas esperanças, ou do permittir a sua installação antes mesmo do cumprimento da todas as formalidades prescriptas, optou sem hesitações por esta segunda hypothese, resolvendo as difficuldades por decreto dictatorial de 14 de novembro de 1864, em virtude do qual se constituiu o banco com o capital de réis 500:000$000, inferior ao minimo designado na sua lei organica. Não tinha porém decorrido um anno, e já o banco

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se achava em condições normaes e legaes de continuar as suas operações, tendo preenchido a clausula do § unico do artigo 1.° da lei de 16 de maio referente ao capitulo, como foi reconhecido e declarado pelo decreto de 13 de setembro do 1865.

Correram difficeis os primeiros tempos da existencia do banco. No desempenho das obrigações designadas tanto na lei organica como nos seus estatutos, começou por fundar a succursal de Loanda e as agencias do Cabo Verde e S. Thomé, mas tendo sido dura e cortada de complicações a aprendizagem do giro bancario, e do estabelecimento da circulação, com pessoal pouco experimentado e em regiões mal preparadas, demorou-se na installação das agencias de Mossamedes, Benguella, Macau o Goa, que o banco tinha sido obrigado a estabelecer no praso de tres annos, e com caso fundamento foi-lhe retirada a subvenção de réis 30:000$000 por decreto de 22 de abril de 1869. Sem este subsidio, mais difficeis se tornaram ainda os tempos inauguraes do banco, passados durante uma das maiores crises financeiras da Europa, e tendo ainda a complicar-lhe as difficuldades os embaraços, que á agricultura e á propriedade ultramarina trazia n'esse tempo a transformação operada no regimen do trabalho pela lei de 25 de fevereiro de 1869.

N'estas condições não podia deixar de ser lento e custoso o desenvolvimento do banco, e tanto assim foi, que apesar da variedade do operações que lhe eram attribuidas, passaram-se ou dez primeiros annos sem que fosse necessario reclamar da accionistas mais do que metade do capital inicial. Foi esta uma das rasões justificativas da proposta de lei apresentada ás côrtes em 5 de abril de 1878, e cuja iniciativa se renovou dois annos depois. Reduzia-se n'essa proposta a 2.400:000$000 réis o capital do banco, com o fundamento de que só a experiencia podia determinar com exactidão os limites á capacidade de um merendo para a circulação do notas, o que tanto a observação dos factos como as exigencias do publico não reclamavam maior somma. Mostrára alem d'isso o movimento dos primeiros annos que o banco, como estabelecimento de desconto o do circulação, tinha prosperado e exercido no ultramar acção benefica, mas que os operações de outra ordem, e de cuja influencia muito tinha a esperar a producção colonial, não haviam alcançado o mesmo grau do prosperidade. Era fim justificadissimo da proposta, conforme se dizia no seu preambulo, adoptar algumas disposições legaes para que o banco ultramarino podesse multiplicar as suas agencias, alargar as operações bancarias, desenvolver as transacções sobre hypotheca de propriedade, augmentar a circulação fiduciaria e actuar assim por alguns annos mais sobre a prosperidade commercial e engrandecimento agricola das nossas colonias.

Foi opta proposta convertida na lei de 27 de janeiro de 1876, com algumas alterações, sendo uma d'ellas a que fixava em 3.000:000$000 réis o capital inicial do banco, nem tanto como o da lei primitiva, que os factos e as necessidades haviam demonstrado ser excessivo, nem tão pouco como o que se estipulava na recente proposta, visto ser já a esse tempo de 2.100:000$000 réis o capital desembolsado. Era o regimen do banco ultramarino modificado ainda por outras disposições da nova lei. Alem da succursal e agencias já ordenadas, devia estabelecer-se dentro de um anno uma succursal em Moçambique, e seriam applicadas a quaesquer outras agencias, que o banco fundasse no praso de dois annos, vantagens iguaes ás concedidas. Poderia o banco emittir notas de typo inferior no do 5$000 reis, estabelecido como minimo pela lei do 16 de maio, auctorisando-se para isso na nova lei notas do 2$500 réis, 2$000 réis o 1$000 réis. Prorogava-se por dez annos o exclusivo da fundação e administração do instituições bancarios, e por vinte o da emissão do notas no ultramar. N'isto se cifravam as principaes disposições da lei de 27 de janeiro de 1876, que desde essa data ficou regendo o banco ultramarino, o qual tambem por seu turno alterava de ahi a algum tempo os seus primeiros estatutos, substituindo-os por outros approvados por alvará de 11 de maio de 1881.

Não deixaram de corresponder os factos ás previsões, porquanto resulta do confronto das operações do banco, nos diversos annos do seu exercicio, que ellas se foram desenvolvendo progressivamente. Assim, a importancia das letras descontadas e a receber, que em 1876 havia sido do réis 2.538:000$000, foi no anno passado de 4.717:000$000 réis, o que representa um augmento de 86 por conto. Nos saques, que no primeiro d'aquelles annos haviam sido apenas 529:000$000 réis, e que em 1896 foram 1.593:000$000 réis houve augmento do 205 por cento. As transacções em cambiaes passaram no mesmo periodo de 245:000$000 réis, a 1.936:000$000 réis, tendo sido d'este modo o seu augmento de 690 por cento. Nos emprestimos sobre hypothecas de propriedade, que a lei de 27 de janeiro de 1876 muito designadamente tinha por fim desenvolver, accentuou-se tambem o apetecido incremento, porque dez annos depois do começo da sua vigencia montavam já a 3.000:000$000 réis as operações do credito predial no ultramar. Ha finalmente a notar no movimento da caixa uma differença de perto de 11.000:000$000 réis sobre o movimento accusado em 1876. O modo, como este desenvolvimento das operações do banco tem actuado na agricultura e commercio ultramarino, é até certo ponto comprovado pelas estatisticas aduaneiras comparadas. Sem desconhecer quanto têem concorrido para a relativa prosperidade d'essas nossas provincias ultramarinas os melhoramentos n'ellas introduzidos, já hoje em muito larga escala, pelos poderes publicos, é comtudo de notar que são justamente as colonias de Angola e S. Thomé, onde o banco tem maiores capitães distribuidos, que a producção agricola mais se tem desenvolvido, tendo passado a exportação de café de 100 toneladas na data da fundação do banco a 9:000 que tem attingido nalguns d'estes ultimos annos, sem contar outras producções da agricultura ultramarina, que a não ser a do algodão têem tido n'aquellas duas provincias notavel desenvolvimento. Attestam estos factos, a meu ver de modo concludente, que apesar de algumas hesitações, aliás naturaes e em parte explicaveis pelos obstaculos e difficuldades supervenientes, não tem deixado do ser progressivo e benefico, na sua accentuação geral, o influxo do banco.

Não cabe, porém, nas dimensões de um simples relatorio fazer a historia do banco ultramarino nas suas relações com a agricultara e o commercio das nossas colonias. Tenho por isso de limitar esta fugitiva exposição ás noticias dos diplomas legislativos que se lhe referem, e que ao passo que se ía approximando o termo dos privilegios se foram multiplicando cada vez mais. Já se disse que exceptuada a faculdade emissora, que a lei de 27 de janeiro de 1876 prorogou até 1900, todos os outros privilegios conferidos ao banco ultramarino deviam terminar em 13 de setembro de 1890. Accudiu porém um decreto da vespera d'esse dia prorogando os privilegios por mais um anno. Começou então a crise das prorogações a curto praso. Um anno depois, em 12 de outubro de 1891, renovava-se a prorogação por mais outro anno, exceptuando-se porém a provincia de Moçambique no tocante á fundação e administração das instituições bancarias. Deferia com isto o governo uma representação do commercio de Lourenço Marques, na qual se pedia liberdade de estabelecimentos bancarios na provincia de Moçambique. Passado outro anno, houve por decreto de 10 de setembro de 1892 nova prorogação, sendo esta apenas por seis mezes, e logo por decreto de 9 de março de 1893 ainda outra até fim de junho d'esse anno. Dezoito dias antes de terminar este praso, foi apresentada ás côrtes uma nova proposta para prorogação da privilegios do banco até 13 de setembro de 1900, dia em que

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terminava tambem o privilegio emissor. Alongou-se d'esta vez por mais tempo o praso da concessão dos outros privilegios, mas não o fez o governo sem compensações de interesse immediato para a administração financeira do ultramar, e de vantagem para quantos houvessem de recorrer aos serviços do banco.

O assumpto da proposta foi proficientemente tratado n'um parecer exemplarissimo, onde a justeza das observações iguala a copia de conhecimentos, e em 27 de julho de 1893 era assignada a carta de lei em que os privilegios do banco se prorogavam até 13 de setembro de 1900, mediante valiosas compensações que n'ella se exararam, e na qual o governo se comprometida a apresentar na sessão legislativa de 1895 uma proposta de lei, em que se definisse o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta do inquerito a que se houvesse procedido, no intuito de estudar a melhor organisação de estabelecimentos bancarios no ultramar. Para se proceder a este promettido inquerito, e organisar as bases de uma proposta de lei bancaria no ultramar, foi nomeada uma commissão em portaria de 17 de setembro de 1893. Por motivos, que não vem para aqui expor, mais de uma vez teve de ser reconstituida essa commissão, em que ainda ha pouco tempo foi necessario supprir vagas, e tanto essas renovações como a latitude dada ao inquerito, para que este saísse, quanto possivel, exacto e completo, demoraram a redacção das bases da proposta e do relatorio em que ellas são fundamentadas n'uma larga exposição de motivos.

Concluido esse trabalho, não se póde agora, sem graves inconvenientes para o banco e para a economia das nossas colonias, deixar correr mais tempo sem que sobre o assumpto sejam tomadas definitivas deliberações. Um estabelecimento de credito tão complicado, como é o que serve regiões ultramarinas muito diversas e dilatadas, não póde viver na incertesa dos seus destinos, sem perder a liberdade de acção que lhe é necessaria, e que facilmente se poderia traduzir n'um retrabimento de funcções, com que muito haviam de soffrer os nossos interesses coloniaes. Sejam ou não garantidos os seus privilegios, adopte-se um regimen bancario novo ou emende se apenas o actual, deve o banco conhecer com antecedencia o futuro que o espera, o caminho que tem a seguir e as resoluções que precisa tomar, e não podem tambem os interessados no commercio; na agricultura e na propriedade das nossas colonias desconhecer, até quasi ás vesperas de um termo fatal, os recursos de credito com que podem contar quando venha a terminar o praso, que tão perto está, assignado ao regimen em que actualmente vivem.

Inaugurou a commissão os seus trabalhos redigindo um questionario, tendente a averiguar as condições do meio social onde havia de ser applicado o regimen bancario, que por incumbencia do governo tinha de estudar e definir. Apurados os resultados da investigação, e colligidos os depoimentos escriptos das pessoas e corporações consultadas, fez a commissão o inventario das respostas, em que por vezes diversificaram as opiniões das entidades inquiridas. O regimen da liberdade e o do privilegio, o systema da unidade e o da pluralidade, tiveram alternadamente defensores e adversarios, mas outros pontos houve em que as opiniões quasi inteiramente conformaram, como foi o do preço da emissão, sobre o qual se manifestaram geraes desejos de que fosse principalmente, senão exclusivamente, compensado em vantagens publicas tiradas da modicidade do juro e da facilidade dos capitães, e o da intervenção directa do estado, que teve contra si unanimidade de pareceres, concluindo estes pelo voto de que toda a intervenção se deveria cifrar em meros actos de vigilancia e fiscalisação.

A commissão, depois de ter apreciado a substancia dos diversos depoimentos á luz dos mais adiantados principios da sciencia economica, sem comtudo perder de vista as condições do meio onde deviam ser exercidas as funcções bancarias, pronunciou-se pela concessão do privilegio emissor a um só banco, e, simultaneamente pela liberdade de fundação e administração de instituições bancarias nas nossas possessões africanas. Limitando essa liberdade pelas condição de serem portuguezes os bancos que se fundassem, exceptuando-se, porém, da restricção a provinda de Moçambique, onde existem bancos estrangeiros que ali se crearam á sombra do decreto de 12 de outubro de 1891, e que por isso estão funccionando legalmente. O regimen bancario recommendado era portanto de um só banco privilegiado com a faculdade de emittir notas nas nossas colonias, ficando livre a instituição, em qualquer d'ellas, de outros bancos sem faculdades emissoras.

Tem por si esta doutrina os bons principios, e comprovam-na os factos economicos e financeiros de todos os paizes. No tocante á emissão de notas é a solução unitaria a que tende a prevalecer em toda aparte. Na Inglaterra, na
Allemanha e na Italia, os estabelecimentos bancarios que podem emittir papel fiduciario, em concorrencia com os grandes bancos emissores que ha em cada um d'estes paizes, vão reduzindo cada vez mais as suas emissões, prevendo se que não tardarão muito a abandonar de todo, por inutil, essa faculdade. Dando-se assim na circulação fiduciaria uma especie de selecção natural, perde cada vez mais terreno o principio da liberdade de bancos emissores, não podendo deixar de depreciar o credito a disseminação de forças, sempre correlativa de pluralidade de bancos, quando a estes sejam attribuidas funcções emissoras.

N'estas bases assenta todo o primeiro artigo da proposta que tenho a honra de submetter á vossa apreciação. N'elle vae conciliado o regimen de liberdade bancaria com o do privilegio emissor n'um accordo que muito conveniente se me affigura, visto que da concorrencia basearia póde advir grande proveito para as colonias, e é mesmo provavel que advenha, ao passo que da liberdade emissora só poderiam resultar as inevitaveis desvantagens da diversidade e confusão de papeis fiduciarios em regiões onda os effeitos perturbadores da desconfiança são acaso mais funestos ainda que em centros populosos e pouco dispersos, onde os recursos são em regra maiores, e mais variados quasi sempre os meios de saldar contas. N'um dos numeros d'este artigo contem-se uma disposição excepcional para as nossas possessões de Goa, Macau e Timor. De modo nenhum se poderia combinar a unidade da moeda fiduciaria com a diversidade no metal amoedado, e a esta consideração se obedece na proposta estabelecendo-se, como condição de uniformidade fiduciaria, a unificação monetaria. Não se conta, porém, ainda agora n'esta unificação nenhuma d'aquellas nossas possessões, e não se devendo tambem por outro lado preterir as hvpotheses de ser necessario ao leu fomento agricola ou ao sen alargamento commercial o beneficio emissor, propõe-se um typo de notas representativas das moedas locaes correntes e n'ellas convertiveis, emquanto as circumstancias não permittirem que essas possessões sejam comprehendidas na unificação monetaria. Penso, de accordo com a commissão, que será esta porventura a melhor formula de tornar extensiva a acção emissora a possessões nossas, onde por ora se não deve pensar sequer em transformar o seu meio circulante.

Comprehendem-se nos ultimos numeros d'este primeiro artigo as concessões, que alem do privilegio emissor poderão ser feitas ao banco, sem prejuizo do estado, sem injustiça para ninguem, e antes com manifesto proveito publico. Se se compararem, em numero e qualidade, com as da proposta inicial para a fundação do banco ultramarino, ver-se-ha como vão reduzidas, e se o confronto se fizer com lanços estrangeiros de funcções iguaes ou parecidas, resultará da comparação internacional que ainda hoje são

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alguns bancos coloniaes de outras nações mais favorecidos e privilegiados nas suas cartas.

Refere-se o artigo 2.º da proposta ao capital com que o banco se deve constituir, e ás obrigações que lho são impostas nas suas relações com a economia ultramarina, com o estado e com os particulares.

Com este fim é fixado o seu capital inicial em réis 5.000:000$000, determina-se-lhe que estabeleça succursaes e agencias em todas as terras do nosso dominio colonial, onde ellas parecerem de utilidade publica, incumbem-se-lhe funcções do thesouraria, impõe-se-lhe a obrigação do abrir ao governo creditos em conta corrente, regula-se a taxa do juro, o defere-se uma pretensão, em que o commercio ultramarino muito empenhado se mostra, sobre o troco das notas da séde do banco em Lisboa, em condições que, satisfazendo as publicas reclamações, não serão tambem excessivamente onerosas para o banco. São estas clausulas inteiramente conformes ás redigidas pela commissão no seu projecto, e tambem por ella justificadas no copioso relatorio donde trasladarei para esta minha exposição de motivos os argumentos e as citações de factos com que n'elle se esclareceu plenamente o assumpto que lhe foi commettido.

Excede sem duvida a quantia, que vae agora assignada ao capital inicial, as actuaes necessidades do banco, mas se não é prudente elevar demasiadamente o capital de um banco emissor, porque essa excessiva elevação sómente serviria de incitamento a emissões tambem excessivas, era tambem deliberação acanhada o prejudicial ás colonias a que o cifrasse em menos do que se póde ajuizar como necessario, em vista da curva ascendente em que tão lisonjeiramente se expressa o nosso movimento ultramarino. Resulta tambem da comparação d'este capital com o dos bancos, que nas colonias estrangeiras exercem funcções similares, dever-se considerar a sua importancia bastante a satisfazer ás exigencias do movimento agricola, industrial e commercial das nossas possessões. Os seis bancos de emissão que a França tem nas suas colonias servem territorios com uma extensão de 3 milhões de kilometros quadrados, e o seu capital social de 23 milhões do francos basta a um commercio de 340 milhões. Sendo a superficie da nossa Africa de 2 milhões de kilometros approximadamente, o regulando a importancia do seu commercio por 20.000:000$000 réis, vê-se que o capital proposto deve dar sufficiente largueza ás operações do banco. Reduzindo aquellas quantidades á mesma mudado monetaria, para melhor evidenciar os resultados do confronto, mostra-se que nos bancos coloniaes francezes corresponde o capital a 1$478 réis por kilometro de superficie, e representa 6,76 por cento do movimento commercial, ao passo que o capital proposto para o banco portuguez corresponderá a 2$000 réis por kilometro, representando em relação ao nosso commercio uma percentagem de 25 por cento. Quando mesmo pela applicação do artigo 6.° do projecto se applicasse um terço do capital a emprestimos hypothecarios, ficaria uma percentagem de 16 por cento, superior ainda á que nos bancos das colonias francezas serre todas as operações. Conclue-se dos motivos expostos, o dos exemplos apontados, que se não póde considerar insufficiente o capital inicial do 5.000:000$000 réis, tanto mais que vae prevenida o acautelada com a faculdade do seu augmento a desejada hypothese de um desenvolvimento das nossas colonias, maior e mais rapido do que o previsto.

Das mais importantes condições, designadas nos paragraphos em que o artigo 2.º se reparte, constitue um dos mais pesados encargos do banco a que se refere ás numerosas succursaes e agencias, que se lhe impõem no texto da proposta. É escusado encarecer o que d'esta clausula póde resultar para o desenvolvimento das nossas colonias, e se é certo que para o banco poderá esta obrigação ser das mais custosas nos primeiros tempos, é de presumir que um futuro proximo lhe dê compensações, quando, ao impulso da facilidade dos capitães, se multiplicarem as prosperidades que os condições agricolas ou geographicas dos togares designados na proposta annunciam e afiançam.

Outra condição é a da taxa de juro nos emprestimos do banco aos particulares. Foi este o assumpto das maiores queixas e reclamações vindas do todos os pontos das nossos colonias. Pelos primeiros estatutos do banco ultramarino a taxa do juro das suas operações nas colonias não podia exceder 12 por cento ao anno. Assim foi até 30 de junho de 1893. Antes do expirar esse praso foram ouvidas sobre o assumpto as entidades a quem elle mais interessava, tanto no continente como no ultramar. Ponderava então a associação commercial de Lisboa que o augmento do premio de risco nos negocios fazia naturalmente subir o juro das operações bancarias nas colonias, e fazendo a comparação das taxas correntes nos bancos da Algeria o da Australia com as do banco ultramarino, que segundo as informações colhidas regulava então do facto entre 8 e 10 por cento para Loanda e 12 para Moçambique, não capitulava de violento exagero as suas taxas. Foi porém de parecer que sem gravame extraordinario, o antes com proveito do desenvolvimento bancario e manifesto beneficio do commercio colonial, poderia aquelle limite ser convenientemente reduzido. N'essa occasião opinava a associação commercial do Porto por um limito maximo de 10 por cento, propunha a de Loanda que a taxa dos descontos não podesse exceder 2 por cento sobre a do banco de Portugal, e tinha a de Lourenço Marques por escusado fixar qualquer limite, fiando da concorrencia as taxas de juro o desconto. Nas respostas vindas de Cabo Verde mostrava-se pouca confiança na fixação do um limite, julgando-se facil illudir tudo quanto a esse respeito se prescrevesse, mas de S. Thomé pedia-se o limite maximo de 8 por cento, de Angola 10 para desconto e 8 para hypothecas, do Bengella 6 para o credito agricola e 8 para o predial e commercial, e do Mossamedes 10. N'este breve resumo condensava a commissão do regimen bancario o tombo das respostas obtidas ácerca das inquirições sobre taxas de juro e desconto.

A estas reclamações se deu quasi plena satisfação no projecto da proposta de lei, sobre que foi ouvida a junta consultiva do ultramar, o no qual se fixou o maximo de 7 por cento para as operações do credito movel e predial, e de 9 para o commercial. Foram-lhe favoraveis os pareceres da junta o da commissão parlamentar do ultramar, tendo sido a proposta convertida na lei de 27 de julho de 1893, pela qual o maximo de 12 por cento foi reduzido para as mencionadas operações a 7 e a 9 respectimente. Quanto á taxa do juro é este o regimen vigente e o que deve continuar a vigorar até 1900. Para a disposição do regimen bancario a estabelecer de então para diante foi organisado, como serviço preparatorio, o novo questionario a que já me tenho referido e que a commissão dirigiu ás mesmas entidades anteriormente consultadas. Diz-se no relatorio que a maior parte das respostas sobre a fixação das taxas de juro se não encontram ali tão precisamente formuladas. Apenas de Cabo Verde se pede que ás operações do credito agricola seja applicada uma taxa não superior a 6 por cento, e ás outras operações não superior a 10. De Mossamedes pode-se 5 por cento para o credito predial e 6 para o commercial, e reclama-se de Moçambique que o desconto dos papeis negociaveis seja feito por uma taxa de 7 a 9 por cento. Na resposta da camara do commercio de Lisboa, julgando-se necessaria a determinação de um limite á taxa do juro, consignam-se opiniões de commerciantes, segundo as quaes essa taxa deverá ser comprehendida entre 7 e 9 por cento.

Em vista dos pareceres sobre a questão da taxa de juro não estão em grande desaccordo as reclamações dos interessados com o que se preceituou na lei de 27 de julho do 1893 actualmente em vigor. A commissão, fazendo

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tambem o confronto d'essas taxas com as de alguns bancos coloniaes estrangeiros demonstra que nada têem de exageradas. No banco da Reunião a taxa para letras de terra é de 7 1/2 a 8 1/2 para emprestimos sobre mercadorias de 9 e para emprestimos sobre titulos diversos de 7 1/2 a 9. No banco do Senegal fazem-se adiantamentos a 9 e descontos de 6 a 8. No do Indo China é a taxa para adiantamentos e descontos do 8 a 12, o para emprestimos sobre colheitas do 10. Na Algeria é de 5 1/2 a 6 1/2 o juro dos emprestimos hypothecarios, e de 5 a 8 o das operações correntes. Na Australia paga-se 6 a 7 por cento pelas hypothecas e 8 pelas outras operações. Estas taxas, em bancos servidos com dinheiro barato, explicam-se pelas despesas de administração muito mais avultadas nas colonias, pelos premios de risco muitas vezes indispensaveis em explorações aventurosas, o tambem pela maior remuneração dos capitães em paizes novos. As duas primeiras condições obrigam a maiores exigencias de juro. A terceira permitte satisfazel-as. Os capitães têem de exigir mais, mas os que se servem d'elles tambem podem dar mais. Do banco do circulação que tenha de servir as nossas colonias não se podem esperar para os capitães que mutuar mais vantajosas condições de barateza do que as que offerecem os bancos estrangeiros, o d'este modo não se poderia estranhar muito que se repetisse ainda agora na proposta o artigo da mencionada lei de 27 de julho de 1893, em que se fixam os maximos de 7 e 9 por cento para as diversas operações. Opinião diversa manifestou acertadamente a commissão, allegando ao mesmo tempo sobre o assumpto que se se tratasse de paizes onde se podesse contar com a concorrencia dos capitães, talvez não valesse mesmo a pena limitar juros. Com offeito é a intervenção do legislador na taxa do juro pouco efficaz, podendo ser até um estorvo. Emprestar não póde ser uma obrigação, e por isso a determinação de limites ao juro póde collocar quem póde na situação de não ter quem lhe empreste, ou então na necessidade de se sujeitar ás dissimulações que sómente servem para peiorar as condições dos contratos.

A taxa do juro é fixada a cada instante e em cada caso particular pela lei da offerta e da procura, que rege todos os factos economicos sem excepção. Ora estes factos não dependem de uma vontade externa nem de uma regulamentação administrativa. A elasticidade da taxa de juro, sem nenhum maximo fixado, seria pois a condição mais propicia á rapida propagação do progresso o ao desenvolvimento da actividade social. Como porém se não trata de paizes onde se possa fiar da concorrencia a offerta do capital, tambem, se não póde deixar a taxa do juro ao arbitrio do banco. Fixar essa taxa entre 7 e 9 por cento satisfaria á maioria das respostas colhidos sobro o assumpto, e repetiria assim, como fica dito, o estabelecido na lei vigente. O que porém se calculou em 1893 para um praso de sete annos seria temerario fazel-o para mais largo espaço de tempo. Todos sabem como o juro está sujeito ás oscillações do mercado do dinheiro, sendo por isso impossivel fazer previsões a longo praso, como é aquelle peto qual terão de ser concedidos os privilegios da emissão. Perante essa impossibilidade não havia senão dois meios de resolver a questão, ou estabelecer termos de tal modo affastados um do outro que deixassem entre si a latitude necessaria para as provaveis fluctuações do preço do dinheiro, o que seria o mesmo que não fixar cousa nenhuma, ou tomar uma unidade, que devendo acompanhar essas fluctuações servisse de base certa, durante todo o tempo do contrato, á estipulação do juro. Optou a commissão por este segundo alvitre, tomando para termo de comparação a taxa do banco de Portugal, accrescentado com 2 por cento, que é o custo medio do frete e seguro da moeda para as nossas colonias. Evidentemente as operações na metropole differem das que se efectuam no ultramar, mas é certo que a taxa do banco do Portugal é o melhor regulador dos descontos e consequentemente do preço do dinheiro, o adoptando-a para termo do referencia, sommada com uma sobretaxa representativa das despezas de transferencia, não será o banco prejudicado com a fixação de um juro inferior ao corrente, nem por outro lado se terá de pagar nas colonias mais do que o dinheiro vale.

Referem se no artigo 3.° as diversas operações permittidas ao banco. Devo dizer que n'este ponto preferi restringir a ampliar. A multiplidade de operações poderia servir maiores emprehendimentos e mais largas iniciativas, mas tambem é certo que a um banco de circulação corre o dever de se acautelar contra as tentações de dispersar capitães em empregos que não sejam de todo o ponto garantidos. O que podem fazer companhias, onde o mau exito de uma tentativa póde ser fartamente compensado pelo bom exito de muitas, não o deve fazer um banco, que vivo da confiança publica, e onde a ruina póde não distar um passo de uma operação. imprudente ou aventurosa. Tive por isso o maior cuidado em limitar as funcções do banco ao que se me afigurou mais isento de risco, eliminando das que lhe podiam ser attribuidos tudo o que me pareceu incerto o aleatorio.

Entre as diversas operações permittidas ao banco conta-se a dos emprestimos hypothecarios. Antevejo que cato ponto soffrerá reparos. Mal se compadecem com efeito operações de credito fundiario com funcções de circulação. Tem sido muito discutida esta doutrina, e foi-o tambem pela commissão, que ponderando os inconvenientes da promiscuidade do operações n'um banco de circulação, entendeu, porém, que essa promiscuidade, inadmissivel em instituições bancarias estabelecidas nas circumstancias de uma civilisação ao par com todos os adiantamentos, se torna necessaria onde a somma das operações não é tão quantiosa que dê para a separação de funcções. Esta rasto já tinha sido allegada ao tempo em que se debateu a fundação do actual banco ultramarino, e tambem já então prevaleram as circumstancias sobre as theorias. Não póde deixar de se accomodar a acção dos bancos ao meio onde elles têem de funccionar, e a nota das operações de credito feitas no ultramar não accusa giro commercial sufficiente para sustentar tantas emprezas de credito differentes quantas são as ordens de operações principaes que o banco tem de fazer, o que n'um systema normal de bancos teriam de constituir outras tantas emprezas differentes ou separadas. Ensinam d'este modo os factos que nem sempre os principios ou as regras são applicaveis ás nossas colonias, onde a accumulação das operações póde fazer prosperar um banco, mas onde a sua divisão não sustentaria nenhum. Alem d'isto, sendo afortunadamente as tendencias do nosso ultramar para o desenvolvimento da agricultura e para a transformação de pobres feitorias commerciaes em ricas colonias agricolas, precisam os agricultores cada vez mais do credito predial. Tolher ao banco a faculdade de lhes emprestar os capitães que lhes são necessarios ás suas culturas sob canção hypothecaria só não seria um mal irremediavel onde houvesse mercados bem providos do dinheiro. Não é, porém, essa uma hypothese que por era se deve considerar. O que importa considerar é a hypothese de um banco, que ou tem de obedecer às regras prescriptas para um banco de circulação, o recusar-se assim a fazer emprestimos hypothecarios, ou terá de abrir uma excepção á regra bancaria em beneficio da agricultura que precisa de capitães para prosperar.

Posta a questão n'estes termos, seria de má administração ultramarina não sacrificar a esta alternativa opiniões sabidas, mas sendo tambem muito para attender o valor das rasões que se allegam contra a accumulação de funcções de diversa indole, como são as de credito predial e de credito movel, n'um banco de circulação, tomam-se precauções na proposta, dividindo-se o capital pelas suas respectivas applicações, segundo o fim a que for des-

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tinado. Foram estas considerações que determinaram a redacção do artigo 6.º do projecto e seu paragrapho. Limitada a um terço a parte do capital do banco, immobilisada em emprestimos hypothocarios que não estiverem representados por obrigações, poderá a somma das reservas metallicas e dos valores de facil realisação corresponder inteiramente á importancia das notas emittidas. Nem se deixará assim de se satisfazer ao fim das boas regras dos bancos de circulação, nem a agricultura ultramarina deixa de ser servida nas suas crescentes exigencias de credito predial. Este systema misto, a que a fórma conciliadora que se propõe tira todos os inconvenientes e livra de todos os perigos, adopta-se nos bancos coloniaes estrangeiros sem tamanho cortejo de preservativos. Nos bancos do Canadá e da Australia não é o direito do fazer emprestimos hypothecarios limitado por nenhuma disposição, e n'alguns bancos coloniaes francezes tomam-se participações commanditarias em negocios a longo praso, fazendo-se tambem a par das operações proprias dos bancos de circulação as de credito predial e agricola. É só com esta diversidade do operações que podem fazer face aos juros e despezas que reclamam os capitães que lhes estão confiados e os encargos a que são obrigados, e é tambem assim que os bancos coloniaes mais podem efficazmente contribuir para os progressos rapidos dos paizes novos.

As considerações expostas e os exemplos citados justificam sobejamente o systema mixto proposto, afigurando-se-me ser esto o unico em que nas actuaes circunstancias póde medrar nas nossas colonias um banco do circulação com manifesto proveito do interesse publico. Se, porém, as operações bancarias assumirem nas nossas colonias em praso breve um tal desenvolvimento que de para a separação da funcções, deixarão de subsistir os argumentos com que actualmente se justifica e recommenda a promiscuidade d'essas funcções, o terá logar a hypothese prevista na alinea k) do artigo 3.° da proposta, porquanto será possivel então a existencia de um banco propriamente fundiario, e poderão repartir-se n'esse caso por instituições bancarias diversas as operações proprias dos bancos de circulação e as hypothecarias.

Estabelecem-se nos restantes artigos providencias destinadas a assegurar o exito e regular funccionamento do banco. O cumprimento do que n'elles se prescreve é garantia certa para os accionistas e ao mesmo tempo serio convite ao capital que tem nas indicações propostas um verdadeiro seguro. O principio geral de que a somma das notas em circulação, dos depositos á ordem e dos creditos do prompto exquiveis, deve estar sempre representada por moeda em caixa, letras e outros valores realisaveis em proso não excedente a tres mezes, bastaria no seu simples enunciado, quando os meios de fiscalisação propostos fossem observados, só se tratasse de um banco estabelecido em condições perfeitamente normaes. Ha, porém, mais hypotheses a considerar n'um banco colonial que tenha de funccionar nos termos d'esta proposta. Predominam nos bancos ordinarios de circulação as operações commerciaes, sendo por isso principal emprego dos seus fundos o desconto commercial, cujos effeitos são geralmente realisados a praso breve. Esta é a regra, mas as colonias precisam fazer ás vezes excepções, acontecendo frequentemente serem mais largos os prasos. Nas colonias da Inglaterra e do Hollanda, por exemplo, não é raro dilatarem-se esses prasos por um anno, anno e meio e até mesmo dois annos. É verdade que estes creditos nem sempre revestem a fórma de effeitos de commercio descontados, sendo na maior parte dos casos creditos em conta corrente abertos pelos grandes consignatarios de mercadorias aos seus correspondentes, mas os bancos coloniaes têem de intervir com frequencia n'estas operações, e não é raro por isso figurarem nas suas carteiras commerciaes, e designadamente nas da bancos da Australia e dos bancos coloniaes inglezes, effeitos de commercio áquelles prasos.

Esta hypothese, embora seja considerada como excepcional, não deve ser excluida das previsões do legislador, a quem as circumstancias do meio para onde se decreta impõem muitas vezes a necessidade de moderar a inflexibilidade das regras. Vae por isso esta hypothese incluida na proposta, mas para que se não possa presumir qualquer diminuição na segurança das omissões, accrescenta-se logo uma disposição que a põe a coberto do todos os riscos e eventualidades. É a que obriga o banco a depositar na caixa geral do thesouro titulos de divida publica que cubram as differenças, quando as houver, e emquanto as houver, entre os encargos do banco exigiveis de prompto e os valores de facil realisação que lhes devem fazer face. D'este modo se mantem representado e afiançado o valor da nota, sem que seja tolhida uma fórma de desconto, que se deverá certamente poupar, mas que algumas vezes terá do ser empregada em proveito do commercio, da agricultura e do proprio banco. Com todas estas cautelas, com os meios de fiscalisação que vão indicados, e com as obrigações impostas ao banco para que essa fiscalisação possa ser facilmente exercida pelo governo, se completa a proposta de lei que vou submetter ao vosso exame, e em que me parece conterem-se as necessarias condições para que o banco possa bem servir no ultramar o commercio, a agricultura e a industria, com utilidade para o estado, vantagens para os seus proprios interesses e proveito geral para o paiz, que tem no seu vasto dominio ultramarino a maior fonte de riqueza publica.

Duas palavras sobre o artigo 9.°, e porei ponto. Assentado o principio da unidade de emissão, que a experiencia em toda a parte recommenda pelos recursos que podo offerecer, muito especialmente em tempos de crise, uma força do resistencia que se não dissemine por grupos de solidez variavel, mas que se concentro o se multiplique pelo facto da sua propria concentração, foi de parecer a commissão, interpretando assim o pensamento de muitas das entidades consultadas, que para a concessão do privilegio emissor deveria ser preferindo o banco nacional ultramarino. A manifesta justiça d'essa preferencia, fundada, quando outras rasões não houvesse, no facto de ter sido o seu capital o primeiro que se aventurou a estabelecer um banco para os nossas colonias, é accrescentada por uma forte rasão de conveniencia, visto achar-se empregado n'aquelle banco uma parte importantissima do capital portuguez, que só uma injustificada desprotecção poderia condemnar, sem plausivel motivo, a desvantajosas e perturbadoras liquidações, de que só adviriam prejuizos. Foi este o pensamento que determinou a commissão a estabelecer essa preferencia nas bases offerecidas, que eu adoptei no penultimo artigo da minha proposta, para o caso, já se vê, de concordar o banco na acceitação das condições do novo regimen bancario no ultramar.

Creio ter justificado a minha proposta n'esta exposição de motivos, em que, novamente repito, vão trasladadas, umas vezes por extenso, outras em resumo, as passagens do abundante relatorio, em que a commissão, especialmente encarregada de estudar o regimen bancario ultramarino, tratou este assumpto com extremada individuação. Acceitei as bases geraes do seu projecto, o se n'um ou noutro promenor d'ellas me afastei, não foi porque desconhecesse o alcance de algumas novações propostas, mas por me parecer que perante a vastidão das operações, que o banco é chamado a effectuar, melhor será não alargar de tal modo o campo d'essas operações que elle o não possa abranger em toda a sua latitude, e tenham por isso de padecer com a disseminação de forças e de capitães os serviços mais justamente reclamados pelo commercio e pela agricultura.

São estes os principaes motivos da seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° A partir de 13 de setembro de 1900 o regi-

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SESSÃO N.º 1 DE 2 DE JULHO DE 1897 61

meu bancario nas provincias ultramarinas assentará nas seguintes bases:

l.ª Liberdade de estabelecimento de bancos e instituições bancarios portuguezas, regulando-se a sua formação e, funccionamento pelas leis em vigor na metropole;

2.ª Faculdade de estabelecimento de bancos e agencias de bancos estrangeiros, precedendo auctorisação do governo, excepto nas provincias de S. Thomé, Angola o Cabo Verde, onde o exercicio da industria bancaria é reservado a emprezas portuguezas ou agencias de sociedades nacionaes;

3.ª Regimen priviligiado quanto á emissão de notas em todas as provincias a Africa, com um banco exclusivamente nacional.

§ 1.° O regimen do privilegio não abrange os territorios, cuja administração está confiada a companhias gosando de faculdades especiaes no que respeita á circulação fiduciaria.

§ 2.° O regimen fiduciario será uniforme em todas as possessões comprehendidas no priviligio emissor, estabelecida previamente a unificação monetaria.

§ 3.° O privilegio da emissão de notas poderá tornar-se extensivo as provincias da India, Macau e Timor, devendo as notas que o banco ali emittir ser representativas da moeda local e n'ella convertiveis, emquanto n'essas provincias não estiver estabelecida a unificação monetaria.

§ 4.° As notas do banco serão para todos os effeitos as unicas recebidas e consideradas como dinheiro de contado nas repartições publicas das terras ultramarinas, em que elle tiver privilegio emissor.

§ 5.° Serão processados, julgados e punidos como falsificadores, introductores ou passadores de moeda falsa, os individuos que fabricarem, introduzirem ou passarem notas ou quaesquer titulos, do banco falsos ou falsificados, incumbindo ao ministerio publico querellar e accusar por esse crime, logo que d'elle tenha conhecimento.

§ 6.° Ao banco privilegiado será concedida a liberdade, de transferir metal amoedado de umas para outras das suas agencias ou succursaes, sem pagamento de qualquer imposto aduaneiro.

§ 7.º O banco emissor será isento do pagamento de decima de juros pelos emprestimos que realisar, e bem assim de quaesquer impostos pelos titulos ou papeis que emittir, representativos dos emprestimos hypothecarios. Esta isenção tornar-se-ha extensiva a qualquer sociedade anonyma que effectue operações de credito predial.

Art. 2.° O exclusivo da emissão de notas será concedido pelo proso maximo de vinte annos, nos termos e com as condições seguintes, a as mais que se estabelecerem no accordo com o estado:

1.° O banco será portuguez, e terá o capital que se fixar no contrato com o estado, não sendo o capital inicial inferior a 5.000:000$000 réis, mas devendo elevar-se, logo que o seu augmento, em vista do desenvolvimento; das suas transacções, for julgado necessario por accordo entre o governo e o banco, e podendo as futuras emissões ser realisadas á medida, que a assembléa geral, sobre proposta do conselho de administração, assim resolver;

2.° A séde do banco será em Lisboa, e da sua direcção ou administração só poderão fazer parte individuos portuguezes;

3.° O banco regular-se-ha pelas leis era vigor na metropole, excepto na parte em que as disposições d'essas leis forem contrariadas por estas bases;

4.° O banco terá succursaes em todas as capitães de provincia da Africa portuguesa, e ainda em Benguella, Lourenço Marques, Quelimane, e agencias em todas as sédes de districtos e em S. Vicente e no Principe, entendendo-se que renuncia ao privilegio da emissão, se, a não ser por accordo com o governo, deixar de satisfazer a esta obrigação;

5.° Nas localidades onde tiver succursaes ou agencias, serão pelo banco exercidas gratuitamente as funcções de thesoureiro do estado. N'essas localidades receberá o banco todos os rendimentos publicos e depositos judiciaes, ficando assim constituido em deposito publico;

6.° O banco fará gratuitamente ao estado, pelas suas agencias ou succursaes, as transferencias de dinheiro entre as possessões ultramarinas, ou entre estas e a metropole, sempre que nas localidades, de onde ou para onde se haja de fazer a transferencia, houver igualdade de regimen monetario, ou, quando o não houver, ao cambio corrente na praça remettente.

7.° O banco abrirá, gratuitamente, ao estado creditos em conta corrente nas provincias onde lhe servir de thesoureiro, e a titulo de supprimentos, até á quantia de 1:000:000$000 réis, liquidando-se esses creditos annualmente para pagamento dos saldos da cobrança.

8.° A taxa de juro, pelos emprestimos feitos pelo banco aos particulares nas provincias ultramarinos, não poderá exceder a 2 por cento ao anno sobre a taxa do banco de Portugal, nas respectivas operações;

9.° O banco trocará as suas notas na séde em Lisboa por moeda corrente no continente, com a deducção nunca superior a 2 por cento, e dentro do praso de quinze dias contados da sua apresentação.

Art. 3.° O banco poderá fazer, entre outras, as seguintes operações:

a) Emittir notas ao portador até ao triplo do valor da moeda metallica com poder liberativo, que tiver em caixa em cada uma das suas succursaes ou agencias;

b) Descontar effeitos de commercio, abrir contas correntes com caução, e receber depositos de dinheiro á ordem ou a praso;

c) Emprestar sobre titulos de divida publico, acções, obrigações, warrants, bonds e quaesquer outros valores sufficientemente garantidos, e de facil realisação;

d) Fazer emprestimos sobre penhor mercantil de generos e mercadorias depositadas em armazens do banco, ou nas alfandegas, e sobre conhecimentos de valores em viagem dirigidos ou endossados á consignação do banco ou dos seus agentes, ficando em seu poder as respectivos apolices do seguro maritimo e contra fogo;

e) Comprar e vender letras de cambio, fazer transferencias de fundos entre as praças nacionaes e entre estas e as estrangeiras, emittindo, negociando e comprando saques;

f) Fazer emprestimos aos municipios das provincias ultramarinas, quando elles sejam auctorisados nos termos legaes, a curto ou a longo praso, sendo n'esta segunda hypothese reembolsaveis por annuidades, e podendo o banco emittir titulos fiduciarios representativos d'essas operações;

g) Fazer emprestimos aos agricultores dos colonias mediante fiança idonea ou penhores depositados em armazena geraes, ou do banco, ou conservados em poder dos proprios agricultores, sendo estes solvaveis, e ficando para todos os effeitos depositarios d'estes penhores;

h) Fazer commercio de metaes preciosos amoedados ou em barra;

i) Receber em guarda, mediante premio rasoavel, titulos do credito, barras, moedas ou objectos de oiro ou prata, e pedras preciosas;

j) Encarregar-se por conta de particulares, ou de estabelecimentos publicos, da cobrança e embolso dos valores que lhe forem enviados, o de pagamento de saques;

k) Exercer funcções de credito predial no ultramar podendo para esse fim realisar hypothecas, emquanto se não instituir um banco privativo de credito fundiario ultramarino;

l) Emittir, com auctorisação do governo, e negociar obrigações prediaes representativas dos transacções hypothecarias que effectuar, comtanto que o valor nominal d'ellas não exceda o que lhe for devido pelos respectivos emprestimos hypothecarios;

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m) Promover a fundação de emprezas ou companhias que tornem para si a construcção de caminhos de ferro no ultramar, do pontes e outros melhoramentos, ou auxiliar o estado e as emprezas ou companhias que a emprehendam, emprestando-lhes capitães, encarregando-se do pagamento das amortisações o juros convencionados de quaesquer acções o obrigações para esse fim emittidas, ou servindo mesmo de intermediario na omissão d'essas acções e obrigações, tudo mediante as condições estipuladas no contrato que a tal respeito fizerem entre si as partes contratantes.

Art. 4.° A somma das importancias das notas em circulação, dos depositos á ordem, e dos creditos exigiveis de prompto, estará sempre representada em moeda em caixa, letras e outros valores realisaveis em praso não superior a tres mezes.

§ 1.° Para facil averiguação do disposto n'este artigo, os balancetes e balanços do banco descriminarão as quantias dos depositos á ordem, o das notas em circulação, bem como o valor da moeda em caixa, dos descontos até tres mezes da fundos fluctuantes, o do quaesquer contas do activo de prompta realisação.

§ 2.° Quando do confronto d'essas contas resultar o conhecimento do que a somma das notas em circulação e dos depositos a ordem se não acha sufficientemente garantida pela correspondente importancia dos valores realisaveis dentro de tres mezes, o governo intimará o banco a depositar na caixa geral do thesouro na metropole no praso do quinze dias, o emquanto permanecer tal situação, titulos da divida publica em quantidade sufficiente para, ao preço do mercado, cobrirem a differença que houver entre os encargos do banco exigiveis de prompto o os valoras de facil realisação que lhes podem fazer face.

Art. 5.º Para os effeitos do artigo anterior, o banco será obrigado a enviar ao ministerio da marinha e ultramar balancetes mensaes dentro do praso maximo de cinco mezes, contados d'aquelle a que o balancete disser respeito.

§ 1.° Esses balancetes geraes, que serão acompanhados das copias dos balancetes parciaes das agencias, deverão ser organisados de maneira a poder facilmente conhecer-se se é ou não cumprido o que determina o artigo 4.°

Art. 6.° O banco não poderá immobilisar em emprestimos de credito predial e agricola ou emprezas de caminhos de ferro e outras, importancia superior a um terço do seu capital realisado.

§ 1.º Quando essa immobilisação exceder o preceituado n'este artigo, o banco será forçado a emittir obrigações representativas das importancias excedentes.

Art. 7.º Na falta de cumprimento do determinado nos artigos 4.º, 5.º ou 6.º o governo, por deliberação que deverá ser tomada em conselho de ministros, poderá fazer sustar a distribuição de qualquer dividendo aos accionistas do banco.

§ 1.º Se, não obstante esta penalidade, o banco não cumprir e regularisar dentro do praso do dois annos, contados da data do aviso que lhe for feito pelo governo, o que nos citados artigos 4.°, 5.° o 6.º é estipulado, o governo poderá retirar-lhe o privilegio da emissão de notas.

Art. 8.º O governo estabelecerá os presos em que devem ser fundadas as succursaes e agencias, e estabelecerá, alem da penalidade marcada no artigo antecedente, quaesquer outras que forem julgadas necessarias para garantia do cumprimento das differentes obrigações consignadas n'estas bases.

Art. 9.° Se o banco nacional ultramarino acceitar as condições exarados nos artigos antecedentes, ser-lhe-ha concedido de preferencia o exclusivo da emissão do notas no ultramar.

Art. 10.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 do junho do 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Proposto de lei n.° 6-K

Senhores. - A reforma das leis, que regulam a concessão dos terrenos do estado no ultramar, constitue hoje uma urgente necessidade publica. Para o reconhecer, basta a indicação do alguns factos mais salientes, sem mesmo ser preciso expor a serio completa das rasões, que justificam uma tal affirmativa.

Deve considerar-se, em primeiro logar, a circumstancia de ser, n'este assumpto, extrema a multiplicidade das leis, decretos e regulamentos, com a aggravante de variarem notavelmente os diplomas o as suas disposições, do possessão para possessão, e até do uma região para outra dentro da mesma provincia. Uma tal situação é contraria á simplicidade, que deve caracterisar este ramo do direito positivo, e á conveniencia de ser elle subordinado, em os seus principios essenciaes, a um só systema administrativo e juridico, resalvando-se embora, como é rasoavel, as especialidades reclamadas pelos condições particulares de cada ponto do nosso dominio.

Para a venda do terrenos, em tudo o ultramar, exceptuada a India, vigora a lei de 21 de agosto de 1856, que é ainda a base do regimen da alheação de terrenos nas colonias, e na India, a mesma lei, o decreto do 4 de dezembro de 1861, a lei de 7 de abril de 1863, o decreto de 23 de maio de 1865 e o regulamento de 10 de outubro do mesmo anno. Para os aforamentos vigora, em S. Thomé e Principe, Macau e Timor, a lei de 21 de agosto de 1856; em Angola, Cabo Verde e Guiné, a mesma lei, o decreto de 4 de dezembro de 1861, a lei de 7 de abril de 1863 e o regulamento de 10 de outubro de 1865; nos territorios da companhia de Moçambique, o regulamento de 2 do julho de 1892 o os artigos 8.° e 9.° do decreto de 10 de outubro do 1865; no districto de Lourenço Marques, o decreto regulamentar provincial do 24 de abril de 1895, o no resto de Moçambique, não só os diplomas applicaveis em Angola, Cabo Verde e Guiné, excepto a lei do 21 de agosto de 1856, mas tambem especialmente o regulamento de 21 de maio de 1892.

Só considerâmos as proprias disposições dos referidos diplomas, concluimos que o regimen da venda diverge fundamentalmente de umas para outras possessões, que o mesmo succede, ainda em maior grau, com respeito ao do aforamento, verificando-se isto inclusivamente dentro da mesma provincia, que os dois regimens distanciam-se notavelmente entre si pelos systemas a que obedecem, e que, por ultimo, havendo mais facilidades para o aforamento do que para a venda, é aquella fórma de concessão que se acha consagrada, no que respeita ao sou predominio. Seria longo mostrar tudo isto desenvolvidamente, mas convirá corroborar taes conclusões com alguns exemplos fundamentaes.

Ao passo que o governador da India póde vender até 1:000 hectares de terreno, qualquer dos outros governadores de provincia, ou de districto autonomo, apenas se acha auctorisado a vender até 500. E não podendo os governadores de S. Thomé e Principe, Macau e Timor, dar de aforamento mais de 500 hectares, podem por outro lado emphyteuticar até 1:000 hectares os de Cabo Verde, Guiné, Angola, India, Moçambique e do districto de Lourenço Marques.

Ao mesmo tempo que não podem vender mais de 500 hectares e podem emphyteuticar até 1:000 hectares os governadores de Cabo Verde, Guiné, Angola o Moçambique, dá-se a circumstancia de poder o foreiro, a todo o tempo, remir o fôro, isto é, os mesmos governadores podem vender em ultima analyse, mediante uma emphyteuse provitoria, até 1:000 hectares, ou, o que é o mesmo, podem fazer indirectamente o que directamente lhes não é permit-sido.

Na India a venda directa dos 1:000 hectares póde ser feita a nacionaes ou a estrangeiros; mas a dos 500 hecta-

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res em todas as outras provincias o districtos autonomos apenas o póde ser a nacionaes, porque para os estrangeiros é de 100 hectares a area maxima. Em Cabo Verde, Angola, Guiné, India, Moçambique e Lourenço Marques, o aforamento dos 1:000 hectares póde ser feito a estrangeiros tambem; mas o dos 500 em S. Thomé e Principe, Macau o Timor, só a nacionaes póde ser feito, podendo os estrangeiros aforar ahi apenas até 100 hectares.

Em Moçambique e Lourenço Marques a remissão do fôro faz-se por uma quantia igual a vinte pensões, ao passo que a quantia da remissão é igual a quatorze pensões no resto do ultramar.

Para a venda está consagrada a hasta publica em todo o ultramar, excepto na India. Mas para o aforamento só o está em S. Thomé e Principe, Macau, Timor e Lourenço Marques, e ainda assim em Lourenço Marques o regulamento estabelece a taxa minima, que tem do servir de base á licitação, ao passo que, em S. Thomé e Principe, Macau e Timor, é aos governadores que compete determinal-a.

O aforamento na parte restante de Moçambique faz-se pelo preço que for indicado pelo governador, ao passo que em Cabo Verde, Guiné, Angola e India se faz pelo preço fixo de 10 réis por hectare.

A classificação dos terrenos serve, de base ao regimen do aforamento em Moçambique, mas o mesmo não succede, nem quanto á emphyteuse, em todas as outros possessões, nem quanto á venda, em todo o ultramar, incluindo aquella provincia.

Os prasos e as sancções para o aproveitamento, divergem, pelo que respeita á venda, da India para o resto do ultramar, e em relação ao aforamento, de S. Thomé o Principe, Macau e Timor para Cabo Verde, Guiné, Angola e India, d'estas possessões para Moçambique, dos territorios de Lourenço Marques para a parte restante da provincia administrada pelo governo.

A mesma variação se nota nas formalidades, condições e termos dos processos da venda e do aforamento, isolada ou comparativamente considerados.

Não são explicaveis, nem convenientes estas differenças e dissimilhanças em assumptos tão fundamentaes. O regimen da concessão dos terrenos deve obedecer nos suas linhas geraes, em todo o ultramar, salvo casos muito extraordinarios, a um só systema juridico e administrativo. As attribuições e faculdades dos governadores das provincias, dos districtos autonomos e dos districtos subalternos; a arca maxima que póde ser alienada pelas auctoridades coloniaes, tanto a nacionaes, como a estrangeiros; a adopção simples ou combinada da hasta publica e do preço fixo; a determinação da taxa minima do aforamento e da compra; o preço da remissão do fôro; as formalidades, os termos e as condições essenciaes do processo da alheação - tudo isto deve estar sujeito a regras fundamentalmente identicas. Traçal-as, e deixar ainda o campo livre para se attender na pratica a todas as especialidades locaes dignas de consideração, inclusivamente quanto á extensão, ao valor e á fórma das concessões, é realmente possivel. Isso só faz na presente proposto de lei.

Afóra as leis, decretos e regulamentos acima citados tem-se applicado na concessão de terrenos a disposição do § 1.° do artigo 15.° do acto addicional á carta. O governo póde, segundo ella, decretar em conselho, ouvidas os estações competentes, as providencias legislativas que forem julgadas urgentes para as colonias. Foi n'estes termos que se fizeram todas as grandes concessões territoriaes do ultramar a empresas e companhias nacionaes.

Mas, por decreto de 27 de setembro do 1894, determinou-se que o governo submetteria á approvação das côrtes, logo que estas se reunissem, todas as concessões d'essa natureza feitas no interregno parlamentar. Nenhumas foram realisadas desde então o até ficaram suspensas, pelo mesmo decreto, aquellas em virtude das quaes não havia ainda contrato assignado com o governo, ou se não tinham constituido companhias com estatutos approvados devidamente. O parlamento ainda nada resolveu ácerca d'este assumpto.

A situação creada pelo decreto mencionado veiu concorrer ainda com mais força, como é evidente, para a necessidade de se reformar o regimen da concessão dos terrenos ultramarinos. É preciso regular as attribuições do governo e do parlamento n'esta materia importantissima, de modo que ás garantias indispensaveis para os interesses politicos o moraes do estada se allie a possibilidade de se promover o desenvolver o movimento economico das colonias. Ao mesmo tempo não se póde deixar de tomar qualquer resolução ácerca dos concessões suspensas pelo decreto do 1894. A proposta do lei do governo attende a estas duas necessidades urgentes.

O systema fundamental da mesma proposta é a classificação dos terrenos alienaveis. Baseia-se no principio de que á diversidade dos terrenos deve corresponder, por conveniencias administrativas e economicas, não só a fixação de preços minimos diversos, mas tambem, e mais que tudo, a determinação de areas maximas diversas, para o effeito das concessões. Apparece-nos applicado, pela primeira vez, no regulamento de 21 de maio de 1892, e depois, no regulamento de 2 de julho de 1892, applicavel aos territorios da companhia de Moçambique, no decreto regulamentar provincial de 24 de abril de 1890, relativo a Lourenço Marques, e na proposta de lei de 11 do abril de 1896 formulada pelo meu illustre predecessor na gerencia da pasta da marinha.

O regulamento de 21 de maio de 1892 dividiu os terrenos aforaveis de Moçambique em tres classes: terrenos destinados a povoações; terrenos incultos deshabitados e destinados á agricultura e industria; e terrenos incultos com o mesmo destino, mas habitados por povoações indigenas. Esta mesma classificação foi reproduzida no regulamento de 2 de julho de 1892, para a alienação dos terrenos aforaveis da companhia de Moçambique.

O decreto regulamentar provincial de 24 de abril de 1895 dividiu os terrenos aforaveis do districto de Lourenço Marques em duas classes: terrenos destinados officialmente para povoações; e quaesquer outros terrenos. Mas os da 2.ª classe são divididos em cinco ordens:

1 .ª Terrenos situados em volta de Lourenço Marques dentro de uma faixa de 2 kilometros, medidos da linha de limites da cidade, ou situados de um ou outro lado do caminho de ferro, até ao kilometro 5;

2.ª Terrenos não comprehendidos na l.ª ordem, situados nas margens do porto e bahia de Lourenço Marques dentro de uma faixa de 2 kilometros das linhas dos maximos preamares; terrenos não comprehendidos na 1.ª ordem, situados nas margens de rios navegaveis por lanchas de carga até ao porto ou bahia de Lourenço Marques dentro do uma faixa de 2 kilometros da linha marginal e a não mais de 20 kilometros da foz dos rios; terrenos não comprehendidos na 1.ª ordem, situados em volta de alguma estação do caminho de ferro n'um raio de 5 kilometros;

3.ª Terrenos não comprehendidos na 1.ª ou 2.ª ordem situados á margem de rios navegaveis até ao porto ou bahia de Lourenço Marques, que distem da foz d'esses rios mais de 20 kilometros; terrenos não comprehendidos na 1.ª ou 2.ª ordem, situados á margem de rios navegaveis até ao Oceano, dentro de uma faixa de 2 kilometros medidos da linha marginai e não a mais de 20 kilometros da foz d'esses rios; terrenos situados de um ou outro lado da linha ferrea a mais de 5 kilometros de distancia de uma estação;

4.ª Terrenos não comprehendidos nas ordens antecedentes, situados á margem do rios ou cortados por elles

5.ª Terrenos não comprehendidos nas ordens antecedentes.

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A proposta de lei de 11 de abril do 1896, generalisando as disposições precedentes, dividiu todos os terrenos alienaveis do ultramar, exceptuados os do Moçambique, pois para essa provincia ficariam vigorando os diplomas acima mencionados, em quatro classes:

1.ª Terrenos comprehendidos no ambito das povoações existentes, ou destitnados á sua ampliação ou á constituição da outras novas, com um raio de 5 kilometros;

2.ª Terrenos situados em volta dos comprehendidos na classe anterior até á distancia da 10 kilometros contados de peripheria para aquelles designada;

3.ª Terrenos não comprehendidos nas duas classes anteriores, que orlem os portos de mar, os rios navegaveis ou mutuaveis, linhas ferreas construidas, em construcção ou projectadas, até 10 kilometros de raio em volta dos portos de mar ou das estações ferro-viarias, ou do um e outro lado das margens do rios, ou do eixo das linhas ferreas, e todos os terrenos não comprehendidos tambem nas duas classes anteriores, do archipelago de Cabo Verde e das ilhas do S. Thomé e Principe;

4.ª Todos os terrenos não comprehendidos nas classes antecedentes, ou os que forem destinados a colonias agricolas, qualquer que seja a sua situação.

Affigurou-se-me esta divisão fundamentalmente boa, por partir do principio de que terrenos em condições differentes devam ser alienados tambem em condições diversas, e por se basear geralmente a classificação em factores que determinam a necessidade de serem diversos tambem os preços minimos, e as areas maximas das concessões. Tal é igualmente o valor principal do decreto provincial do 24 de abril de 1890, elaborado em face da situação e das circumstancias do districto de Lourenço Marques.

Mas a classificação da referida proposta de lei tem o inconveniente grave de marcar antecipadamente aos terrenos do cada classe, os limites o as distancias qualquer que seja a sua situação. Isto podia realisar-se no mencionado decreto provincial, em face das condições locaes de uma só região, constituindo outro merecimento capital do citado diploma. O mesmo não só póde, porém, fazer evidentemente n'uma classificação geral que tenha do comprehender todos os terrenos alienaveis do ultramar, porque as condições variam do provincia para provincia, de districto para districto, e até de logar para logar n'uma só parte de uma das nossas possessões.

Por outro lado, a proposta de lei do 1896, agrupando na 4.ª classe, isto é, n'aquella cujas concessões podem ser feitas em maior area, os terrenos destinados á colonisação propriamente dita, esquecia que estes devem ser, como regra geral, distribuidos em quinhões relativamente pequenos por um grande numero de individuos e familias. Taes terrenos devem mesmo constituir uma classe á parte, com disposições especiaes, que depois têem de sor completadas com uma lei de colonisação.

A presente proposta de lei dividiu, pois, os terrenos alienaveis do ultramar em cinco classes, nos termos seguintes:

1.ª Terrenos comprehendidos no ambito das povoações existentes, ou destinados á sua ampliação, ou proprios para a fundação e desenvolvimento do outras á medida que forem projectadas;

2.ª Terrenos situados em seguida aos de primeira classe e que pela sua proximidade das povoações existentes ou projectadas tenham ainda para os habitantes d'ellas um valor especial;

3.ª Terrenos destinados a colonias agricolas propriamente ditas ou de povoação;

4.ª Terrenos não comprehendidos nas duas primeiras classes que orlem os portos do mar ou rios navegaveis e as linhas ferreas construídas, em construcção, ou projectadas, até á distancia que for determinada, e todos os que não forem de l.ª ou de 2.ª classe e pertençam ás ilhas de S. Thomé o Principe e de Cabo Verde;

5.ª Todos os restantes terrenos do estado no ultramar.

D'esta maneira temos uma classificação geral, subordinada a um só systema, que abrange todos os terrenos alienaveis do ultramar; mas a classificação effectiva para coda logar ou região sómente se fará em foce das condições e circumstancias especiaes respectivas, como o recommendam rasões evidentes, podendo então imitar se o que judiciosamente se praticou no districto do Lourenço Marques.

A concorrencia á compra ou aforamento de terrenos está por era limitada a um numero relativamente pequeno de pontos do nosso dominio. A classificação n'esses pontos podo realisar-se immediatamente por ordem do governo e dos seus representantes superiores no ultramar. A mesma operação poder-se-ha fazer, onde quer que seja conveniente e indispensavel começar a venda e o aforamento de terrenos, quer por iniciativa official, quer a requerimento de particulares.

A presente proposta de lei fixa a area maxima de 2:000 metros quadrados para os terrenos de l.ª classe, de 6 hectares para os do 2.ª, de 40 hectares para os de 3.ª, do 500 hectares para os de 4.ª e de 1:000 hectares para os do 5.ª Não se ía tão longe na proposta de 1896, que limitava respectivamente as areas maximas nas quatro classes, a 2:000 metros, e a 10, a 200 e a 500 hectares. N'este ponto, porém, ella não attendia completamente á evolução do nosso direito ácerca d'esta materia, determinada pelas necessidades do ainda vasto dominio colonial portuguez.

A lei de 21 do agosto de 1856 estabelecera que as auctoridades ultramarinas podiam apenas alienar até 500 hectares. Foi-se depois reconhecendo que a immensidade dos baldios do estado reclamava, sob este aspecto, a concessão de maiores faculdades aos governadores. O decreto de 4 de dezembro de 1861, a lei de 7 de abril do 1863 e o decreto de 23 de maio do 1865, elevaram a área maxima
1:000 hectares em Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e na India. O regulamento de 21 de maio de 1892 dispoz que em Moçambique os talhões dos terrenos de l.ª classe, por serem estes destinados a povoações, tivessem 40 metros de frente por 50 de fundo, e que os de 2.ª e 3.ª classes podiam ser alienados por quinhões até 1:000 hectares. O decreto provincial de 24 de abril de 1895, respeitante a Lourenço Marques, repetiu o preceito do diploma anterior, quanto aos terrenos de 1.ª classe, e, quanto aos do 2.ª classe, fixou a area maxima de 4 hectares para os de 1.ª ordem, de 100 para os de 2.ª, de 250 para os de 3.ª, de 500 para os de 4.ª, e de 1:000 para os de 5.ª

Basta esta exposição para se reconhecer que são rasoaveis os limites indicados na presente proposta de lei, tanto mais que o governo não póde deixar de recommendar actualmente ao parlamento a manutenção do regimen estabelecido em Lourenço Marques, por ter sido o decreto provincial de 1895 elaborado sabiamente em face das condições especiaes do mesmo districto.

Os bons tratados do colonisação assentam a doutrina de que os terrenos devem ser concedidos, não gratuitamente, mas por titulo oneroso. As potencias coloniaes obedecem geralmente hoje a este principio, a não ser que se trate de possessões recentemente adquiridas, e ainda assim esta excepção está referida aos pontos de mais difficil accesso e exploração.

A legislação portugueza consagrou o mesmo principio absolutamente. Não ha motivo para o alterar porque todos os terrenos onde, no periodo em que estamos, ha ou póde haver concorrencia, têem já, alem do valor natural, um valor adquirido, pela maior ou menor facilidade de communicações e por muitas outras circunstancias e factos que influem na producção e no commercio das riquezas.

Mais importante é de certo a questão da especie do contrato da concessão do terrenos.

A lei de 21 de agosto de 1856 admittiu a compra a

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venda e o aforamento. Todas as leis, decretos e regulamentos posteriores, estabelecendo mais facilidades para a emphyteuse, vieram preferir directamente este systema de alienação. Como, porem, os mesmos diplomas deixaram de pé o principio de que o foreiro podia remir o fôro, no todo ou em parte, ficou directamente preconisado, em ultima analyse, o regimen da propriedade perfeita, não sem alguma contradicção.

A propriedade completa é, na verdade, a mais recommendavel, pela maior liberdade que assegura ao proprietario o á producção, e porque a cobrança dos fóros complica os serviços publicos; mas ao mesmo tempo é tambem certo que não se póde pôr de lado o aforamento, porque exige menos capitães immediatos e facilita as concessões, consideração que muito deve pesar na nossa administração ultramarina. Por tudo isto a presente proposta de lei admitte as duas especies de contrato e estabelece disposições que facilitam igualmente a compra o venda.

Ainda mais importante é saber-se se a venda e o aforamento devem fazer-se por preço fixo e uniforme, ou em basta publica.

Os recentes tratados de colonisação consagram, para as colonias de plantação ou exploração, o principio da hasta publica, porque as terras respectivas têem uma grande productividade, prestam-se á cultura intensiva o largamente remuneradora, são naturalmente destinadas aos que dispõem de capitães, e a concentrar concorrentes que têem em vista produzir generos ricos, por meio do trabalho dos elementos indigenas. Para as colonias de povoação preconisam o preço uniforme, a fim de se attrahir o maior numero possivel de emigrantes, que em geral são pobres, e de se evitar o perigo de cair o solo nas mitos de especuladores, que depois fariam revendas onerosissimas, aos verdadeiros lavradores, prejudicando-se a colonisação propriamente dita.

A lei de 21 de agosto do 1856, antecipando-se aos estudos d'esses tratadistas, assentou em geral o principio da hasta publica, e acrescentou que aos colonos do reino, das ilhas adjacentes e da India seriam dados do aforamento terrenos, em Africa e em Timor, pelo preço fixo do 1 real por are.

Mas pelos diplomas posteriores, que tenho citado, alterando-se em parte esse regimen, o aforamento de quaesquer terrenos faz-se pelo preço fixo de 10 réis por hectare, em Cabo Verde, Guiné, Angola e India, e pelo preço que for arbitrado pelo governador geral na parte de Moçambique administrada pelo governo, com excepção de Lourenço Marques, havendo apenas uma pequena differença, de que adiante se falla, quanto aos terrenos do l.ª classe.

A proposta de lei de 1896 consagra inteiramente a hasta publica para todas as vendas e aforamentos.

Não se procedeu assim na presente proposta de lei. Consagra-se em geral o principio da hasta publica, mas admitte-se para as colonias de povoação o principio do preço fixo e uniforme. Volta-se ao systema da lei de 1856, embora por uma fórma consideravelmente differente.

Como as possessões portuguesas estão situados quasi totalmente na zona tropical o pelas suas condições geographicas, etimologicas, climatericas e economicas, se destinam, principalmente, a fazendas ou colonias de plantação ou exploração, para a cultura, producção e exportação dos generos ricos, está naturalmente indicada, como principio geral, a hasta publica. Havendo, porém, nos planaltos interiores, especialmente em Angola, togares susceptiveis de uma colonisação propriamente dita, é mister admittir-se, por excepção, para estes casos o preço fixo.

Assentando as regras exigidas por esta doutrina, a presente proposta não determinou, porém, o preço minimo da venda e do fôro que tem de servir de base á licitação, nem o preço fixo da venda e do fôro para as colonias de povoação. Esta operação importante, como a classificação dos terrenos, deve ser feita de accordo com as condições e circumstancias locaes, tendo os preços do variar fatalmente de um para outro ponto.

A lei de 1856 manda abrir todas as praças a 1 real por are, referido ao aforamento. O decreto de 4 de dezembro de 1869, com os diplomas que o completaram, fixa o preço de 10 réis por hectare para os aforamentos em Cabo Verde, na Guiné, em Angola e na India, e o mesmo succedia em Moçambique. O regulamento de 21 de maio de 1892 manda que o governador geral de Moçambique determine, em conselho, em face das informações do governador do respectivo districto, ouvida a repartição das obras publicas, o preço do aforamento; se os terrenos forem de l.ª classe, esse preço serve de base ao concurso, ou passa a ser o minimo para a adjudicação na falta de licitantes; se forem de 2.ª ou de 3.ª classe, esse preço, que é arbitrado em cada caso particular, é o da adjudicação.

O decreto provincial de 1895 estabelece, para Lourenço Marques, a mesma doutrina quanto aos terrenos de 1.ª classe; e pelo que respeita aos de 2.ª classe, fixa as taxas minimas que hão de servir de base á licitação, sendo de 100 réis por 100 metros quadrados para os de l.ª ordem, e de 500, 100, 50 e 25 réis por hectare, para os do 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª ordens, respectivamente. A proposta de lei de 1896 adoptou, na sua essencia, o principio que os dois ultimos diplomas perfilharam para os terrenos de l.ª classe. A presente proposta não podia deixar de seguir o mesmo caminho, inclusivamente quanto á determinação do preço fixo no caso de colonias de povoação.

De provincia para provincia, de districto para districto, de região para região, e até de logar para logar, variam as condições e as circumstancias que têem de influir nos preços. Estes devem por isso mesmo ser determinados no proprio momento em que se fizer a classificação dos terrenos. Então, por uma ou vez para cada ponto, ter-se-ha uma situação juridica bom definida, como a que já se pôde estabelecer em Lourenço Marques.

O systema de idéas anteriormente expostas, indica desde logo e naturalmente as auctoridades que devem intervir na applicação do regimen, que a proposta de lei tende a estabelecer.

Todos os diplomas promulgados ou decretados até ao regulamento do 21 de maio de 1892 exclusive, incumbiram aos governadores da provincia, em conselho, as concessões de terrenos, dando ás auctoridades locaes attribuições de mera informação, ou do execução do ordens, e, especialmente, as que respeitam á medição, demarcação e confrontação dos quinhões alienados.

O citado regulamento dispõe já que em Moçambique os terrenos de 1.ª classe sejam concedidos aos requerentes pelo governador do districto respectivo, segundo as condições e os preços determinados pelo governador geral, em conselho. Em Lourenço Marques o decreto provincial por vezes mencionado, não só perfilha esse mesmo principio nos terrenos de l.ª classe, mas tambem dá ao governador do districto a faculdade de conceder todos os outros terrenos, segundo as regras o preceitos ahi estabelecidos.

A proposta do lei do 1896 voltava, sob este aspecto, ao regimen dos diplomas anteriores a 1892, regimen que ainda hoje vigora em todo o ultramar, com as pequenas excepções ha pouco indicadas. Não seria esta de certo a boa solução, em face do systema fundamental da presente proposta de lei.

A classificação dos terrenos a determinação dos preços minimos ou dos preços fixos pertencem evidentemente ao governador de provincia, em conselho, concentradas as informações do governador do districto e da repartição de obras publicas. São as operações fundamentaes; e tão importantes que as respectivas portarias devem ter a approvação tácita ou expressa do governo. Ellas representarão

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o desenvolvimento regalar da lei, em conformidade com as condições locaes.

Uma vez, porém, feito isso o resto é uma mera applicação da lei e das portarias, com a circumstancia especial de que a alienação se fará por via de regra em hasta publica, e só se fará por preço uniforme nas colonias de povoação, em que todas as facilidades devem ser admittidas. As concess devem evidentemente, n'um tal systema, ser feitas pelo governador de districto, o que, alem d'isso, torna mais facil, mais natural e mais proficua a compra e venda, ou o aforamento.

Um principio chama outro principio. Por esse motivo o regulamento de 1892 e o decreto provincial de 1895, mandando o governador geral classificar os terrenos de 1.ª classe e fixar o preço minimo dos quinhões, dá aos governadores do districto o direito de fazer as concessões respectivas; e o mesmo decreto provincial, tendo classificado definitivamente todos os outros terrenos no districto de Lourenço Marques e havendo-lhes marcado preços minimos, dá ainda n'estes terrenos a mesma faculdade ao governador d'esse districto. Do mesmo modo se generalisou logicamente essa mesma consequencia a todo o ultramar, na actual proposta de lei, que, por mais este titulo, representa uma evolução natural do direito anterior.

A presente proposta limita as areas maximas das concessões a estrangeiros, pelas auctoridades ultramarinas, a 2:000 metros quadrados, se os terrenos forem de 1.ª classe, a 3 hectares se forem de 2.ª, a 10 se forem de 3.ª, a 250 se forem de 4.ª e a 500 se forem de 5.ª

A lei de 1856, que ainda hoje vigora para a venda, em todo o ultramar, exceptuada a India, e para o aforamento em S. Thomé e Principe, Macau e Timor, estabelece o limite de 100 hectares para os estrangeiros. Os diplomas posteriores, garantindo aos governadores o direito de alienarem por emphyteuse até 1:000 hectares, nas outras possessões, não fazem distincção entre estrangeiros e nacionaes. Apenas o regulamento de 1892, e o decreto provincial de 1895, dispõem que, em Moçambique e Lourenço Marques, os concessionarios estrangeiros devem prescindir dos direitos que pela sua nacionalidade tenham, ou possam vir a ter, para o effeito da propriedade e submetter-se ás leis portuguezas.

A actual proposta, não só consigna este ultimo principio justissimo, como o fazia tambem a proposta de 1896, mas faz a limitação acima indicada. Garante aos estrangeiros a possibilidade de maiores acquisições do que pelo regimen ainda em grande parte vigente da lei de 1856; mas a par d'isso não vão tão alem, n'este assumpto, como o decreto de 1861 e diplomas complementares, o regulamento de 1892. Adopta, emfim, um meio termo entre ambos os regimens, não fazendo nenhuma distincção, que se não poderia justificar, entre o caso de venda e o caso de aforamento.

Na proposta introduziram-se disposições largamente humanitarias em favor dos indigenas, conciliando-se os seus direitos e interesses e os ideaes civilisadores com as conveniencias do movimento economico ultramarino. A doutrina que a este respeito consigna não carece de justificação.

Os diplomas vigentes apenas se referem aos indigenas dispondo que os concessionarios de terrenos de 3.ª classe, em Moçambique, e de 2.ª classe (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª ordens) em Lourenço Marques, podem remover para um determinado ponto as palhotas existentes e ser constituidos, n'esse e n'outros casos, como cobradores do imposto de palhota, doutrina admittida pela proposta de 1892. A presente proposta rejeitou o segundo principio, por serem maiores os seus inconvenientes do que as suas vantagens, e adoptou o primeiro com differenças importantes, guiando-se pelas considerações humanitarias e pela necessidade de se deixar campo aos indigenas para entrarem na vida do trabalho.

No processo da alienação a proposta guiou-se principalmente pelo regulamento de 1892 e pelo decreto provincial de 1895, reproduzindo mesmo algumas das suas disposições mais perfeitas. N'este ponto obedeceu ao pensamento de simplificar o mais possivel todas as operações e formalidades, para facilitar as concessões, pensamento a que se subordina já especialmente o regimen existente em Lourenço Marques.

Nas disposições geraes ácerca da compra e venda e aforamento dos terrenos, a proposta procurou aperfeiçoar tudo o que havia de melhor em todos os diplomas anteriores, de modo que a nova lei represente um desenvolvimento natural do direito precedente. Isto se fez de um modo especial nas disposições relativas aos prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos e ao pagamento dos preços no caso de compra. N'este ponto, quasi tudo será novo na fórma, porém, quasi tudo traduzirá, na essencia, a combinação racional de principios dispersos o contradictoriamente applicados na legislação vigente.

Entre os principios novos admittidos avulta o da exigencia de depositos para as licitações. Achou-se conveniente garantir tambem por esta maneira a seriedade da concorrencia e o pagamento do preço da compra e venda ou do fôro do primeiro anno.

Um dos titulos da actual proposta de lei é consagrado ás concessões de terrenos feitas pelo poder central, tratando-se de saír por fim, como as conveniencias da administração ultramarina e a opinião publica reclamam, da situação excepcional e provisoria creada pelo decreto de 27 de setembro de 1894.

A proposta de lei de 1896 attendia já a esta necessidade capital, estabelecendo regras para as concessões até 10:000 hectares, que seriam feitas pelo ministerio da marinha, ouvida a junta consultiva do ultramar, e para as de mais de 10:000 hectares, que, feitas tambem pelo governo, ouvida a mesma junta, só se tornariam effectivas pela sancção parlamentar.

Na actual proposta adoptou-se sob uma nova fórma esta disposição geral, perfilharam-se, com ou sem modificação, outros preceitos da anterior, e introduziram-se muitos principios e regras novas, de modo a ficar assente um conjuncto de normas fundamentaes, dentro das quaes se possam fazer todas as concessões exigidas pela boa administração colonial, com as condições correspondentes á indole e circumstancias de cada concessão particular.

Nas concessões até 10:000 hectares as disposições estão subordinadas, sob todos os seus aspectos, às que foram estabelecidas para servirem de norma no mesmo assumpto às auctoridades ultramarinas, mandando-se observar tambem n'esse caso a maior parte dos mesmos preceitos. Isto estava naturalmente indicado, desde que n'essas concessões apenas apparece como novo factor importante a maior extensão relativa da area requerida e concedida.

Mas nas concessões mais amplas, cujo limite minimo se fixou em 10:000 hectares, apparecem em geral novos factores, novas condições, novas circumstancias que, alliadas á grande extensão da area concedida, lhes imprimem um caracter muito especial. A exploração desejada póde então, não só assumir proporções consideraveis, sob o aspecto da area, mas tambem estar referida a objectos e fins diversos, devendo, pois, estipular-se um numero variavel de clausulas, segundo as exigencias de cada caso particular, e avultando sempre a questão da confiança que merecem os concessionarios. Não devem, portanto, taes concessões ser feitas em hasta publica, mas sim por mero accordo entre o governo e os concessionarios, quer esse accordo seja definitivo, quer dependa de sancção parlamentar, o que snccederá, segundo a proposta, quando a area da concessão não seja inferior a 50:000 hectares.

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N'esta parte da proposta apenas se podia e devia, por isso mesmo, estabelecer as normas geraes a que devem obedecer todas as concessões, para salvaguarda dos direitos e interesses do estado, para garantia dos principios de humanidade, das conveniencias da civilisação e do prestigio e soberania de Portugal e para o desenvolvimento regular e proficuo da economia ultramarina. Em cada caso particular o governo, applicando sempre essas disposições e guiando-se pelo espirito da nova lei, estipulará com pretendentes, que mereçam a sua confiança, as condições e clausulas especiaes reclamadas pela natureza e circumstancias da concessão.

A condição de terem de ser apresentadas ao poder legislativo as concessões do area não inferior a 50:000 hectares, mesmo quando decretadas no interregno parlamentar, representa uma regulamentação parcial do disposto nos §§ 1.º e 3.° do artigo 15.º do acto addicional á carta. Corresponde a uma reclamação justa da opinião publica. A grandeza, o caracter, o valor politico d'essas concessões põem bem em relevo a necessidade e a conveniencia de ser n'ellas consultado o voto da representação nacional.

Deixa-se de pé o principio de que a administração de uma parte do nosso dominio colonial póde ser entregue, dentro de certos limites e com certas condições, a uma empreza bem organisada. Não se desconhecem os prós e os contras d'este principio, que os tratadistas e os proprios estados só admittem com restricções. A proposta consagra-o com a devida prudencia, obedecendo a uma corrente geral a que se enfeudaram por necessidade instante os espiritos e as potencias coloniaes, incluindo Portugal, e attendendo ás circumstancias e conveniencias que se verificam n'algumas partes do nosso vasto imperio ultramarino. Mas taes concessões, pela sua indole, quando se façam, devem sempre depender, como é obvio, da sancção do parlamento.

Ao mesmo tempo que estabelece prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos que se concederem, e torna obrigatoria a medição, a demarcação e o registo dos mesmos terrenos, a proposta de lei apresenta disposições transitorias, em conformidade com o mesmo systema de idéas, quanto às concessões anteriores, tendo em vista as leis, segundo as quaes ellas foram realisadas.

Em tudo isto se obedeceu a duas rasões fundamentaes. Por um lado, attendeu-se ao salutar principio de que o estado só aliena baldios com a condição de serem utilisados, principio em que assentou não só a velha lei das sesmarias, com a qual os nossos antepassados colonisaram as ilhas adjacentes, o Brazil, Cabo Verde e S. Thomé, mas tambem a lei de 21 de agosto de 1856, que é n'este assumpto a base do nosso direito moderno. Por outro, considerou-se a necessidade imperiosa do ficarem bem discriminadas as propriedades do estado, das corporações, dos empresas e dos individuos, havendo nos direitos dominicaes o maior grau de certeza possivel. Em todo o caso procurou-se dar às disposições correlativas uma feição essencialmente pratica, não se fazendo exigencias prescindiveis ou a que não podassem corresponder actos relativamente faceis.

A proposta de lei dispõe que vigorará em Lourenço Marques o decreto provincial de 1895 e nos territorios da companhia de Moçambique os regulamentos actuaes ou os que os substituirem com a approvação do governo. Teremos assim tres regimens de alheação de terras dentro da mesma provincia. Mas esta situação é inevitavel, uma vez que o decreto de 1895 foi dictado pelas condições especiaes de Lourenço Marques, tendo-se ahi já um estado de direito perfeitamente definido, e desde que a companhia de Moçambique tem uma certa organisação, em conformidade com a qual cumpre harmonisar e fazer os seus regulamentos. Ainda assim os dois regimens têem muitas afinidades com o que a proposta de lei estabelece, não sendo já, pois, tão grandes as differenças, e ficando entendido que podem ser alterados e reformados em conformidade com as exigencias do systema n'ella seguido e com quaesquer circumstancias particulares attendiveis.

Taes são, os fundamentos e rasões geraes em que se baseia a seguinte proposta de lei, que a vossa illustração de certo melhorará e completará pela mais conveniente fórma.

PROPOSTA DE LEI

TITULO I

Dos terrenos do estado no ultramar

Artigo 1.° São considerados propriedade do estado os terrenos que não pertençam a quaesquer individuos, emprezas ou pessoas moraes, reconhecidas pelas leis portuguesas ou pelos costumes indigenas.

Art. 2.° Os terrenos do estado podem ser concedidos a individuos, emprezas e pessoas moraes, pelos auctoridades ultramarinas ou pelo poder central, conforme as prescripções da presente lei.

TITULO II

Da concessão de terrenos pelas auctoridades ultramarinas

CAPITULO I

Da classificação dos terrenos

Art. 3.° Os terrenos do estado, para os effeitos d'esta lei, são divididos em cinco classes, a saber:

1.ª Terrenos comprehendidos no ambito dos povoações existentes, ou destinados á sua ampliação, ou proprios para a fundação e desenvolvimento de outras á medida que forem projectadas;

2.ª Terrenos situados em seguida aos de 1.ª classe e que pela sua proximidade das povoações existentes, ou projectadas, tenham ainda para os habitantes d'ellas um valor especial;

3.ª Terrenos destinados a colonias agricolas propriamente ditas ou de povoação;

4.ª Terrenos, não comprehendidos nas duas primeiras classes, que orlem os portos de mar, os rios navegaveis e as linhas ferreas construidas, em construcção, ou projectadas, até á distancia que for determinado, e todos os que não forem do 1.ª ou de 2.ª classe e pertençam às ilhas de 3. Thomé e Principe e do Cabo Verde;

5.ª Todos os restantes terrenos do estado no ultramar.

Art. 4.° A classificação dos terrenos será feita, á medida que for sendo necessaria e conveniente, ou que o governo a ordene, pelo governador da provincia, em conselho, ouvido o do districto e a direcção das obras publicas, em portarias, que serão publicadas no respectivo Boletim official, e que serão reputadas de effeito permanente, logo que o governo assim o resolva, ou no fim de quatro mezes contados da data da sua entrada na direcção geral do ultramar, se não forem no entretanto por elle suspensas ou alteradas.

Art. 5.° As mesmas portarias indicarão a situação e o raio ou a area, e a confrontação sendo possivel dos terrenos, só forem de 1.ª ou de 2.ª classe; a situação, os limites geraes e a superficie, com a maior approximação possivel, se forem de 3.ª ou de 4.ª, ou de 5.ª; e os preços minimos que forem determinados para a venda ou aforamento, nos termos d'esta lei, qualquer que seja a classe dos terrenos.

CAPITULO II

Dos terrenos de 1.ª classe

Art. 6.° A escolha do local para qualquer nova povoação faz-se por proposta do governador do districto, ou por

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iniciativa do governador da provincia, mas sempre por ordem d'este.

Art. 7.° O governador do districto, o chefe das obras publicos e o delegado de saude, expedida a ordem do governador da provincia, escolherão o local mais apropriado para a nova povoação, tendo em vista a facilidade de communicações e a melhor posição, sob o aspecto do commercio, da defeza militar e das condições hygienicas.

Art. 8.° Fixado o local da povoação, o chefe das obras publicas fará levantar a respectiva planta, na escala de 1/2000, e sobre ella projectará a povoação com as suas ruas, praças o talhões numerados por ordem para edificações, o que transportará em seguida ao terreno, marcando-se por meio de estacas um numero consideravel de talhões.

§ 1.° A area maxima do cada talhão nunca poderá ser de mais de 2:000 metros quadrados.

§ 2.° Uma copia da planta será enviada ao governador da provincia, outra ao do districto, e outra ficará na repartição de obras publicas.

§ 3.° Na planta deverão ser marcados os talhões que devem ser reservados para edificações e serviços do estado.

Art. 9.° O governador do districto enviará ao governador da provincia um relatorio com a sua informação fundamentada ácerca do preço minimo da venda e do fôro, por metro quadrado do terreno, e ácerca de quaesquer assumptos em que convenha formular o seu parecer.

Art. 10.° A repartição das obras publicas enviará tambem ao governador da provincia, pelo governo do districto, um relatorio analogo, com a copia da planta e um projecto das condições que devam ser impostas ás construcções a fazer.

§ unico. No projecto das condições indicar-se-ha a parte minima da area concedida que deverá ser coberta por construcções e tudo o mais que for conveniente para a hygiene dos edificios e estabelecimento dos esgotos.

Art. 11.° O governador da provincia, em conselho, decide definitivamente ácerca do preço da venda e do fôro, que deve servir de base á licitação, por metro quadrado, com respeito a cada povoação, e estabelece as condições a que devem satisfazer as construcções; e o que for deliberado sobre estes assumptos será publicado nas portarias a que ao referem os artigos 4.° e 5.° d'esta lei.

Art. 12.° As condições geraes, os preços a que se refere o artigo 11.°, bem como a planta da povoação, estarão patentes na secretaria do governo do districto, a quem as queira consultar.

Art. 13.° Os concessionarios do terrenos de 1.ª classe são obrigados a cobrir de construcções, no praso de dois annos, a parte minima dos terrenos que para tal fim houver sido destinada, segundo o que for resolvido em conformidade com o artigo 11.°, o a aproveitar o resto dos mesmos terrenos, no praso de quatro annos, contados estes prasos da data da concessão, devendo em todos os casos cumprir-se tambem os regulamentos geraes e municipaes.

§ 1.° Os prasos indicados n'este artigo são prorogados até dois annos mais se o concessionario pagar a multa de 500 réis por anno o por metro quadrado da area não aproveitada, devendo a multa ser paga até um mez depois de ser julgado remisso.

§ 2.º Se não for paga a multa na epocha competente ou se não se fizer o aproveitamento no praso indicado no § 1.° d'este artigo, revertem ao estado os terrenos não regularmente aproveitados, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnisação.

Art. 14.° O concessionario que quizer construir no seu terreno apresentará na repartição dos obras publicas do districto uma planta e alçado da construcção que projector, para que ahi lhe seja approvada, tendo-se em attenção as condições publicadas no Boletim official da provincia.

§ 1.° Sendo approvados a planta e alçado, bastará que o chefe ou director dos obras publicas, ou quem o substitua, assim e declare, e assigne o desenho apresentado.

No acto da apresentação dos desenhos, a repartição passará recibo d'elles.

§ 2.° Se passados quinze dias da data da apresentação da planta e alçado, não estiver dada nenhuma decisão, subentende-se que foi approvado o projecto, podendo ser executada a obra.

§ 3.° No caso do paragrapho anterior o concessionario póde pedir o seu projecto na repartição, não lhe podendo ser negado e sendo escripto nos desenhos a data da entrega, com a assignatura do chefe ou director, ou de quem suas vezes fizer.

§ 4.° Quando o chefe ou director, ou quem o representar, entender que o projecto não satisfaz ás condições estabelecidas segundo o disposto nos artigos 11.° e 12.°d'esta lei, assim o declarará nos desenhos apresentados, designando as modificações que devem ser feitas.

§ 5.° No caso do § 4.° d'este artigo o interessado deverá fazer as modificações no sentido que lhe for indicado e submetter de novo o alçado e a planta á approvação da mesma repartição.

Art. 15.° Terminada a construcção, o concessionario assim o communicará ao governo do districto, o qual requisitará às obras publicas a inspecção do trabalho feito, para conhecer se está em conformidade com as condições estabelecidas segundo os artigos 11.°, 12.° e 14.° d'este diploma.

§ 1.° Na falta do empregados das obras publicas poderá a inspecção ser feita por pessoa escolhida pelo governador do districto.

§ 2.° A repartição das obras publicas enviará mensalmente ao governo do districto a nota dos terrenos em que no mez findo tenha sido cumprido o preceito d'este artigo.

§ 3.° Se o concessionario tiver saído fóra dos limites da concessão, poderá ser obrigado, segundo o entender o governador do districto, ou a repor tudo no primitivo estado, ou a pedir a concessão, em praça publica, do terreno de que indevidamente se tiver apoderado, independentemente de uma multa que lhe deverá ser imposta pelo juizo correccional, entre 50$000 e 1:000$000 réis, tendo havido má fé.

Art. 16.° Quando os terrenos pedidos disserem respeito a povoações já existentes á data d'esta lei, observar-se-ha o seguinte:

§ 1.° Se as povoações estiverem apenas em começo ou forem susceptiveis do augmento consideravel e abundarem os terrenos do estado, proceder-se-ha em relação a estes como dispõem os artigos 8.° a 15.° do presente diploma, vigorando tambem todos os outros preceitos geraes d'esta lei, applicaveis aos terrenos de 1.ª classe.

§ 2.° Em qualquer outra hypothese, salvo o disposto no artigo 67.°, ter-se-ha em vista as seguintes regras:

1.ª Fixar-se-ha o preço minimo da venda e do fôro, segundo os preceitos dos artigos 4.° e 5.° e da parte dos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° que diz respeito aos preços;

2.ª A area maxima será a indicada no § 1.° do artigo 8.°;

3.ª A medição do terreno concedido será feita pelo pessoal das obras publicas, a requisição do governador do districto, em conformidade com a disposição dos §§ 1.º e 4.° do artigo 19.°, sendo tambem applicavel o que preceitua o § 3.° do artigo 15.°;

4.ª Os prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos serão regulados pelo artigo 13.° e seus paragraphos;

5.ª São applicaveis as disposições geraes do capitulo VIII do titulo II d'esta lei;

6.ª O concessionario deverá observar as disposições dos regulamentos geraes e municipaes respectivos.

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CAPITULO III

Dos terrenos de 2.ª classe

Art. 17.° Quando o governador da provincia, em conselho, determinar que os terrenos de uma região são de 2.ª classe, resolverá tambem, nas mesmas condições, qual o preço minimo da venda e do fôro por hectare, devendo igualmente o governador do districto e a direcção das obras publicas dar a este respeito o seu parecer fundamentado na consulta a que se refere o artigo 4.° d'esta lei.

Art. 18.° Os terrenos de 2.ª classe são alienados, por venda ou aforamento, em hasta publica, quer em superficies continuas, quer em superficies descontinuas, comtanto que cada concessão não seja de mais de 6 hectares, pelos governos de districto.

Art. 19.° O concessionario poderá medir e demarcar, ou fazer medir e demarcar, por pessoa de sua escolha, o terreno adquirido, ou pedir que elle seja medido e demarcado por pessoal official.

§ 1.ª Se o concessionario pedir que o terreno seja medido e demarcado officialmente, deverá depositar na repartição de fazenda, dentro do praso de tres dias, a contar da adjudicação, a quantia julgada necessaria para as despezas de medição, demarcação e levantamento da planta calculadas na conformidade da tabella que para esse fim for estabelecida pelo governador da provincia, em conselho. O governador do districto requisitará á repartição das obras publicas que proceda á medição e demarcação dos terrenos e ao levantamento da planta, dentro do praso de tres mezes, devendo a repartição fixar o dia em que ha de principiar tal trabalho e avisar d'isso officialmente o interessado.

§ 2.° Se o concessionario quizer fazer os referidos trabalhos ou mandar fazel-os por pessoas de sua escolha, ser-lhe-ha concedido pelo governo do districto um praso maximo nunca superior a tres mezes, para realisar a medição, demarcação e levantamento da planta, observando-se tambem o seguinte:

1.° Se no fim do praso fixado não tiver apresentado a planta ao governo do districto, entender-se-ha que desistiu da concessão, perdendo o que houver pago pela compra ou aforamento;

2.° Se a apresentar sem os requisitos exigidos terá um praso identico para repetir os operações, e se o não fizer, ficará sujeito ás consequencias indicadas no numero precedente;

3.° O governo do districto terá o direito de, em qualquer tempo, mandar verificar a exactidão das medições e dos levantamentos de plantas feitas pelos concessionarios. Se n'ellas tiver havido erro, que não seja evidentemente de boa fé e do qual resultasse ter-se apossado o concessionario de mais terrenos do que aquelles que lhe haviam sido concedidos, a usurpação será punida com uma multa igual a mil vezes a importancia do fôro ou a duzentas vezes a importancia do preço, no caso de compra, que não pagou pelo terreno usurpado. A multa é imposta pelo juízo correccional. Será sempre considerado erro de boa fé o que não exceder 2 por cento da area total do terreno concedido, ficando, porém, o concessionario obrigado a pagar, quanto ao excesso, o preço ou o fôro correspondente, nas condições em que foi feita a concessão.

§ 3.° A planta deverá ser levantada na escala de 1/5000, devendo ser indicadas n'ellas todos os vertices de peripheria do terreno, aproveitando-se quanto possivel os limites e signaes naturaes, como arvores, rochedos, rios, lagoas, etc. Deverão ser tombem indicados summariamente as matas ou florestas, o relevo do terreno, os caminhos e finalmente a area medida. Não havendo limites naturaes serão os vertices indicados por meio de marcos de pedra ou de alvenaria ordinaria, ou ainda mesmo de estacas de madeira. Os marcos e as estacas, serão fornecidas pelo interessado ou pelas obras publicas, pagando aquelle, no ultimo caso, o custo respectivo.

§ 4.° As plantas serão archivadas na secretaria do governo do districto.

Art. 20.° O concessionario de terrenos de 2.ª classe é obrigado a aproveitar todo o terreno adquirido, no praso maximo de cinco annos, contados da data da adjudicação, e, pelo menos, na proporção de 1/5 de toda a area, approximadamente, por anno.

§ 1.° Exceptua-se d'esta disposição o terreno não susceptivel de aproveitamento pela sua constituição geologica.

Quando seja allegada esta excepção pelo concessionario, o governador do districto reclamará á repartição das obras publicas a verificação da sua procedencia.

§ 2.° A falta de cumprimento do preceito d'este artigo, salvo caso de força maior devidamente comprovada, obriga o concessionario ao pagamento de uma multa de 500 réis por anno e por cada hectare que devesse estar aproveitado, devendo a multa ser paga até um mez depois do ser julgado remisso.

§ 3.° Se não pagar a multa no praso indicado ou se, tendo-a pago devidamente em dois annos successivos, não aproveitar no anno seguinte o terreno a que a multa se refere, caducará a concessão de todos os terrenos ainda não aproveitados, que revertem ao estado e podem ser logo postos em praça nos termos geraes, sem que haja direito a nenhuma indemnisação.

CAPITULO IV

Dos terrenos de 3.ª classe

Art. 21.° Os terrenos que se forem reconhecendo como adequados a colonias de povoação ou agricolas propriamente ditas serão reservados para este destino.

§ 1.° Se porém, antes de se proceder á fundação de colonias n'uma região colonisavel, alguem desejar uma parcella de terreno na mesma região, far-se-ha a classificação dos respectivos terrenos e a fixação dos preços minimos por hectare, nos termos dos artigos 4.°, 15.º e 17.°, podendo tambem depois conceder-se quinhões dos mesmos terrenos a quem os quizer adquirir;

§ 2.° Na hypothese a que se refere o § 1.° d'este artigo, é applicavel o disposto no artigo 19.° e seus paragraphos.

Art 22.° A fundação das colonias de povoação será ordenada pelo governo, e precedida:

1.° Da classificação dos terrenos e da fixação dos preços minimos por hectare, noa termos dos artigos 4.°, 5.° e 17.°:

2.º Da divisão, medição e demarcação dos mesmos terrenos e do levantamento da planta respectiva, com a indicação dos talhões, devendo estas operações sor feitas pelo pessoal das obras publicas, a requisição do governo do districto.

§ unico. As plantas e os preços devem estar patentes, a quem os queira consultar, na secretaria do governo do districto.

Art. 23.° Ás concessões de que trata este capitulo são applicaveis as seguintes regras:

1.ª A area maxima de cada concessão não poderá ser de mais de 40 hectares;

2.ª As concessões fazem-se uniformemente pelo preço que for fixado e não em hasta publica;

3.ª O praso para o aproveitamento dos terrenos concedidos será de oito annos, na proporção annual de 1/8, approximadamente, da area total, observando-se tudo o mais que se acha disposto no artigo 20.º e seus paragraphos.

CAPITULO V

Dos terrenos de 4.ª classe

Art. 24.° A concessão dos terrenos de 4.ª classe faz-se

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nos terrenos dos artigos 17.° a 20.° da presente lei, com as especialidades indicados nos artigos seguintes.

Art. 25.° A area maxima que póde ser alienada é de 500 hectares.

§ unico. O praso para o aproveitamento, de que trata o artigo 20.°, será de dez annos, e a proporção do aproveitamento por anno, a que se refere o mesmo artigo, será de 1/10 da area concedida.

Art. 26.° O governo, sempre que for opportuno, poderá diminuir as areas maximas ou augmentar os preços minimos para a licitação, quanto ás concessões de terrenos das ilhas de Cabo Verde, S. Thomé e Principe.

CAPITULO VI

Dos terrenos da 5.ª classe

Art. 27.º A concessão do terrenos de 5.ª classe faz-se nos termos dos artigos 17.° a 20.° do presente diploma, devendo, porém, observar-se o seguinte:

1.° A area maxima de cada concessão é de 1:000 hectares;

2.° O praso para o aproveitamento, a que se refere o artigo 22.º, será de doze annos, e a proporção por anno, de que falla o menino artigo, será de 1/12.

CAPITULO VII

Dos estrangeiros

Art. 28.° Podem ser concedidos aos estrangeiros terrenos de qualquer classe, comtanto que os concessionarios prescindam de quaesquer direitos que, pela sua nacionalidade, tenham ou possam vir a ter, para o effeito da propriedade e exploração dos mesmos terrenos.

Art. 29.° As auctoridades ultramarinas nunca poderão conceder a qualquer individuo ou empreza estrangeira mais do 2:000 metros quadrados de terreno, se for de 1.ª classe; mais de 3 hectares, se for de 2.ª; mais de 10 hectares, se for de 3.ª; e mais de 250 hectares se for de 4.ª; e mais de 500 hectares, se for de 5.ª

Art. 30.° Em todas as concessões de que tratam os artigos anteriores,
observar-se-hão as restantes regras applicaveis da presente lei, segundo as classes dos terrenos.

Art. 31.° Nas sub-concessões ou transferencias e estrangeiros applicar-se-hão igualmente as disposições d'este capitulo.

CAPITULO VIII

Dos indigenas

Art. 32.º É assegurada aos indigenas a propriedade dos terrenos por elles cultivados.

Art. 33.° Nas concessões do terrenos, feitas em conformidade com os capitulos anteriores, não serão alienados, por via de regra, os terrenos que forem indispensaveis aos mesmos indigenas, observando-se as disposições seguintes:

1.° As areas garantidas aos indigenas serão, por cubata ou palhota, de 2:000 metros quadrados, se os terrenos forem de 2.ª classe; de 1 hectare, se forem de 3.ª ou de 4.ª classe, e de 2 hectares se forem de 5.ª classe, salvo se forem maiores as areas já regularmente aproveitadas, cuja propriedade lhe será assegurada totalmente;

2.° Os indigenas, dentro das areas que lhes são garantidas, deverão cultivar polo menos uma superficie de 1:000 metros quadrados, se os terrenos forem de 2.ª classe; de 1/3 hectare, se forem de 3.ª, ou de 4.ª, e de 1 1/5 hectares se forem de 5.ª.

§ unico. Os terrenos garantidos aos indigenas serão considerados alienaveis pelo estado, quando se possam julgar absolutamente indispensaveis, e á medida que o forem sendo, para a continuação regular do movimento explorador e colonisador; mas n'este coso o estado assegurará aos mesmos indigenas na mesma região areas de terreno nas condições indicadas nos n.os 1.º e 2.° do presente artigo.

Art. 34.° Se nos terrenos concedidos a quaesquer emprezas ou individuos estiverem encravadas propriedades indigenas com palhotas ou cubatas, poderão estas ser removidas para uma só parte da região, com auctorisação do governador da provincia, se n'isso houver grande conveniencia, applicando-se tambem ahi as disposições dos n.os 1.° e 2.º do artigo 33.°

CAPITULO IX

Disposições geraes

Art. 35.° Serão reservados sempre:

1.° Os terrenos que forem necessarios para logradouro dos povos do concelho, residencia, presidio ou outra subdivisão territorial;

2.º Os terrenos que, sendo proximos de portos do mar ou rios navegaveis, convier destinar á sementeira ou plantação de arvores para o estado;

3.° As mattas já existentes, especialmente as situadas na vizinhança da costa e portos do mar ou rios navegaveis, que devem ficar para uso do estado, ou para logradouro dos povos, em conformidade com os regulamentos;

4.° Os terrenos, em geral, que o governo ou o governador da provincia, em conselho, entender conveniente não serem concedidos.

Art. 36.° Os terrenos cobertos por marés, tanto da costa maritima, como das margens dos rios navegaveis e os que estiverem comprehendidos n'uma faixa de 80 metros da linha dos maximos preamares, nunca serão concedidos. A mesma disposição se applicará, quando for conveniente, aos rios navegaveis não sujeitos a marés, n'uma zona de 80 metros, contados das maximas aguas.

Art. 37.° Os terrenos alienaveis de 1.ª, 2.ª, 4.ª e 5.ª classes são postos em praça nos termos d'esta lei, ou por ordem do governo, ou do governador da provincia, ou por iniciativa do governador do districto, ou a requerimento de particulares; e n'este ultimo caso, se a classificação dos terrenos da região respectiva o a fixação do preço minimo do fôro o da venda não estiverem feitas, sel-o-hão immediatamente em conformidade com as disposições do presente diploma.
Quanto aos terrenos de 3.ª classe observar-se-ha estrictamente o disposto no capitulo IV do titulo II d'esta lei.

§ 1.° Os requerimentos, em todos os casos, são apresentados na secretaria do governo do districto, indicando o requerente a area e a situação dos terrenos pedidos.

§ 2.º Na fixação do preço do fôro e da venda, adoptar-se-ha sempre entre o primeiro e o segundo a proporção de 1 para 20; e não podem ser alterados, sem auctorisação do governo, os preços minimos fixados.

§ 3.º Quem tiver adquirido terrenos de uma classe não póde comprar ou aforar terrenos da mesma classe, na mesma região ou logar, sem mostrar que aproveitou já dois terços da area adquirida.

Art. 38.° A praça é aberta com a maior publicidade possivel, por um praso improrogavel não inferior a vinte dias, e não superior a 40, devendo o governo do districto attender ás distancias e a quaesquer outras circumstancias que tenham de ser consideradas.

§ 1.° As propostas serão apresentedas, em carta fechada, na secretaria do governo do districto.

§ 2.° Ninguem será admittido a licitar sem que prove ter depositado nos cofres da fazenda publica do districto quantia igual a 1/10 da base da licitação no caso de venda e a cinco pensões annuaes no caso de aforamento, sendo isto indicado no annuncio da praça.

As concessões de terrenos de 3.ª classe não estão sujeitas á obrigação de depositos.

Art. 39.° No mesmo dia em que se abrir a praça o governador do districto mandará affixar editaes, nos quaes

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chamará a oppor-se á alienação do terreno e a deduzir a sua impugnação, quem a isso se julgar com direito, indicando-se nos mesmos editaes o dia em que o referido terreno será adjudicado.

§ unico. Havendo impugnação que não possa ser resolvida pelo menos oito dias antes do que estiver marcado para a adjudicação, será a praça adiada, sendo o adiamento annunciado por editaes com antecedencia de oito dias pelo menos.

Art. 40.° Quando a impugnação for de interesse geral, o governador do districto decidirá da validade d'ella, ouvida a repartição das obras publicas, com recurso para o conselho do governo da provincia.

§ 1.° Se o pessoal da mesma repartição estiver ausente o governador do districto dará a sua decisão sem a ouvir, tendo em vista a planta que possuir quando os terrenos forem de 1.ª classe, sem prejuizo do recurso para o conselho do governo.

§ 2.º O recurso para o conselho do governo será interposto no praso de quinze dias a contar da data da decisão do governador do districto.

Art. 41.° Quando a impugnação for de interesse particular, será decidida pelo poder judicial.

Art. 42.° Os requerimentos para a venda preferirão, para a abertura da praça, aos requerimentos para aforamento, a não ser que convenha mais abrir a praça para venda ou aforamento ao mesmo tempo.

§ unico. No segundo caso d'este artigo preferir-se-ha a venda ao aforamento, quando a melhor offerta para aquella não seja inferior a vinte vezes o valor do maior fôro offerecido.

Art. 43.° Quem tiver requerido primeiro a concessão terá o direito de preferencia no caso de igualdade da proposta.

§ unico. Fóra do caso indicado n'este artigo os empates decidem-se por sorteio.

Art. 44.° Nos casos de venda o pagamento do preço d'esta será feito por uma só vez no proso de dez dias, contados da adjudicação, ou, quando seja requerido immediatamente ao acto da adjudicação, em cinco prestações annuaes, uma no praso indicado, e cada uma das outras de anno em anno, vencendo ellas juros annuaes de 5 por cento.

§ 1.° As prestações a que se refere a ultima parte d'este artigo são representadas em letras venciveis de anno em anno, a cujo pagamento ficarão hypothecados os respectivos terrenos e todas as bemfeitorias n'elles realisadas, tendo as mesmas letras força de sentença com execução apparelhada.

§ 2.° A falta de pagamento do preço da venda ou de qualquer das prestações importa para o comprador, a perda do deposito e a rescisão do contrato, revertendo os terrenos ao estado, sem indemnisação, mesmo pelas bemfeitorias se as houver, e sendo a mesma propriedade posta de novo em praça, sem que n'esta possa tomar parte o devedor remisso.

Art. 45.° No caso de aforamento o fôro do primeiro anno será pago no praso de dez dias, contados da data da adjudicação, sob pena do disposto no § 2.° do artigo 44.° e os de todos os outros adiantadamente por todo o mez de dezembro, indicando-se esta clausula no titulo de aforamento.

§ 1.° Este titulo terá tambem força de sentença com execução apparelhada, para o pagamento dos fôros, nos termos do § 1.° do artigo 44.°

§ 2.° Se o emphyteuta não pagar o fôro durante quatro annos seguidos ou durante este praso for sempre executado para o pagamento dos fôros, rescinde-se o contrato nas condições e com os effeitos indicados no § 2.° do artigo 44.°

Art. 46.° A restituição dos depositos far-se-ha logo que esteja pago todo o preço, no caso de venda, e o fôro do primeiro anno, no de aforamento.

§ unico. Estes depositos só poderão ser feitos em dinheiro, em titulos de divida publica portugueza, pelo seu valor no mercado, ou em acções e obrigações de bancos hypothecarios ou agricolas do ultramar, approvados pelo governo, e sujeitos á sua fiscalisação, tambem pelo valor titulos no mercado, recebendo os depositantes os respectivos juros legaes ou dividendos. As cotações a que se refere este paragrapho são as do dia dos depositos.

Art. 47.° Adjudicado o terreno, passar-se-ha, pela secretaria do governo do districto, ao proprietario ou foreiro, o titulo competente, no qual se declarará:

1.º O nome, a naturalidade, a nacionalidade, a profissão e a residencia do concessionario;

2.° A situação, a area e as confrontações do terreno se forem conhecidas;

3.° O preço da compra ou do fôro e as penas correlativas;

4.° Os prasos e sanações para o aproveitamento do terreno;

5.° A clausula de que os fóros devem ser pagos adiantadamente por todo mez de dezembro, no caso de aforamento;

6.° A clausula de que o concessionario deve registar os terrenos, no praso de um anno, contado da data da adjudicação, sob pena de caducar a concessão;

7.º A condição de que o estado se reserva:

a) A propriedade das aguas correntes que sobejarem das necessidades agricolas e industriaes do concessionario;

b) A fiscalisação das matas e florestas que existirem na area concedida, as quaes não poderão ser destruidas sem consentimento especial do governador do districto e cuja exploração pelo concessionario só será permittida nos termos dos regulamentos;

c) O direito de expropriar, no caso de aforamento, para obras de utilidade publica, os terrenos emprazados, sem que os emphyteutas possam exigir indemnisação alguma pelos terrenos de que forem expropriados, sendo-lhe apenas pago o valor das bemfeitorias respectivas e diminuido proporcionalmente no fôro total o fôro correspondente á parte expropriada.

Art. 48.° Os proprietarios e emphyteutas serão obrigados a fazer e a concertar os caminhos vicinaes nas testadas dos terrenos adquiridos, sendo a largura dos mesmos caminhos determinada pela auctoridade competente, e a dar caminhos ou serventias publicas onde for necessario para fontes, postos, igrejas, pontes e pedreiras, sendo tambem indicada pela auctoridade competente a largura dos mesmos caminhos ou serventias.

Art. 49.° Será sempre permittida e facilitada ao emphyteuta a remissão do fôro, mediante o pagamento immediato de quantia igual a vinte pensões annuaes, alem das já pagas.

Art. 50.° Os direitos provenientes da compra ou do aforamento podem ser transmittidos nos termos do direito civil, mas só com todas as condições, restricções e encargos que correspondem a esses direitos segundo as disposições da presente lei.

Art. 51.° Os terrenos de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes podem ser explorados pelos concessionarios da maneira que julgarem mais conveniente, uma vez que não seja contraria ás leis e regulamentos.

Art. 52.° Os indigenas a quem tenham sido concedidos terrenos para palhotas ou cubatas, nos termos do capitulo VIII do titulo II d'esta lei, serão obrigados, independentemente de quaesquer outros impostos, á prestação, remivel a dinheiro, do trabalho de dez dias em cada anno civil, em obras publicas devidamente approvadas, não podendo, porém, ser obrigados a prestal-o alem de 10 kilometros do

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local da palhota ou cubata, e recebendo uma ração de mantimentos, conforme os usos locaes, agua e combustivel.

Art. 53.° A liquidarão e cobrança regular dos foros e multas relativas a concessões de terrenos envolve a responsabilidade pessoal directa do delegado da fazenda a cuja circumscripção pertença esse servido.

Art. 54.º Os terrenos concedidos de 1.ª classe e as construcções que n'elles se levantarem serão isentos de contribuição predial dentro de um periodo de tres annos, contados do primeiro de janeiro seguinte a data de concessão, só essa data for posterior a 1 de julho, ou do primeiro do janeiro anterior, se a concessão tiver sido feita no primeiro semestre, do anno corrente. Os terrenos concedidos das outras classes, as construcções n'elles levantadas e as culturas n'elles emprehendidas serão isentas de contribuição predial durante seis annos, se os concessionarios apenas romperam charnecas ou terrenos incultos simplesmente; durante oito annos, se dessecaram panes; e durante doze annos, se tiraram terras as marés em qualquer contribuições, contando-se estes periodos como no caso anterior. Passados os periodos de isenção, far-se-ha em todos os casos o lançamento e cobrança das contribuições nos termos geraes das leis e regulamentos.

Art. 55.° Os governos de districto enviarão mensalmente á secretaria do governo da provincia a relação de todas as concessões de terrenos feitas no mez findo.

§ 1.° Esta relação indicará a data da concessão, os nomes dos concessionarios, a importancia do fôro ou da venda, a fórma do pagamento no caso de venda, a situação dos terrenos concedidos e as demarcações e confrontações dos mesmos terrenos se já forem conhecidas, e será publicada no Boletim official da provincia.

§ 2.° Será tambem enviada mensalmente e publicada no mesmo Boletim official a relação das demarcações e confrontações conhecidas no mez findo, que não fosse possivel communicar nas relações anteriores, devendo mencionar-se a data das concessões e o nome dos concessionarios.

Art. 56.° Na secretaria de cada um dos governos do districto haverá um livro numerado, rubricado e encerrado, para cada anno, no qual se registarão todas as concessões, e os termos em que foram feitas, quando forem passados os titulos de venda ou de aforamento. N'esses registos se acrescentará:

1.° As demarcações e confrontações dos terrenos concedidos.

2.° A nota dos numeros das plantas dos mesmos terrenos e dos maços onde ellas se acham.

3.º A nota da data do numero ou dos numeros do Boletim official da provincia em que foram rebitadas as concessões, demarcações e confrontações.

Art. 57.º Os governadores de provincia organisarão os serviços de estatistica relativos ás concessões, publicando regular e annualmente nos respectivos boletins provinciaes, as estatisticas das que foram feitas na esphera da sua jurisdicção.

§ unico. As estatisticas devem ser organisadas de modo a indicarem o numero, a area, e o producto das concessões, das vendas e dos aforamentos, com a discriminação das classes dos terrenos e das nacionalidades dos concessionarios, na provincia inteira, em cada districto e em cada concelho ou circumscripção territorial correspondente.

TITULO III

Da concessão de terrenos pelo poder central

Art. 58.° As concessões de terrenos que excedam as faculdades doe auctoridades ultramarinas, serão pedidas no ministerio da marinha e ultramar, com a indicação da area e da situação dos mesmos terrenos e dos fins para que se deseja a sua acquisição, expondo-se tambem as condições geraes com que se deseja e se conta fazer a exploração se a area for de mais de 10:000 hectares.

§ 1.º O mesmo ministerio, ouvida a junta consultiva do ultramar, póde conceder até 5:000 hectares a estrangeiros, prescindindo estes de todos os direitos que pela sua naturalidade poderiam ter para o effeito da propriedade e exploração dos terrenos.

§ 2.º Até 10:000 hectares as concessões serão feitas pelo mesmo ministerio, ouvida a referida junta, nos termos do artigo 58.° da presente lei. Se a concessão for feita a uma empreza ou se se constituir alguma empreza por effeito d'ella, a sociedade exploradora tem de ser nacional e a maioria dos individuos que formarem os seus corpos gerentes têem de ser portuguezes.

§ 3.° As concessões de mais de 10:000 hectares serão feitas nos termos do artigo 60.° d'esta lei, pelo governo, ouvida a junta consultiva do ultramar; mas quando forem de area não inferior a 50:000 hectares de terreno, ou envolverem a transferencia de attribuições politicas ou administrativas, só se tornarão definitivas por lei votada em côrtes.

§ 4.° Os terrenos proprios para colonias de povoação não podem ser concedidos a emprezas ou sociedades que não tenham por fim especial a colonisação propriamente dita por meio de sub-concessões a colonos.

Art. 59.° Nas concessões até 10:000 hectares, observar-se-ha o seguinte:

1.° A concessão far-se-ha em praça publica, aberta no ministerio da marinha e ultramar pelo praso de vinte dias, fazendo-se o respectivo aviso no Diario do governo;

2.° No mesmo annuncio se indicará o preço minimo do fôro e da venda por hectare, que tem de servir de base á licitação, e o praso maximo para o aproveitamento dos terrenos, que poderá ir até dezoito annos, fixando-se a proporção conveniente para cada anno;

3.° Os concorrentes devem formular as suas propostas em carta fechada e apresentar certidão de deposito de quantia não inferior a 500 réis por hectare, effectuado na caixa geral de depositos e instituições de providencia.

§ 1.° Se os terrenos pedidos estiverem classificados, o preço minimo do fôro e da venda por hectare será o que houver sido fixado pelo governador da provincia, segundo as prescripções do presente diploma.

§ 2.° Se os terrenos não estiverem ainda classificados, o ministerio da marinha e ultramar mandará, logo que lhe sejam requeridos os meamos terrenos, o governador da provincia proceder com urgencia á classificação dos terrenos da região respectiva e á fixação do preço minimo da venda e do foro, em conformidade com as disposições d'esta lei.

§ 3.° A concessão faz-se por contrato, que é o titulo de venda ou de aforamento, approvado por decreto.

§ 4.° O titulo da concessão indicará:

a) O praso, não superior a oito mezes, dentro do qual se terá de fazer a medição, demarcação e levantamento da planta dos terrenos, observando-se n'estas operações o disposto no artigo 19.° e seus paragraphos d'esta lei;

b) O proso, a proporção annual e as sanações para o aproveitamento dos terrenos, tornando-se como base, tanto quanto possivel, as regras dos artigos 20.°, 25.° e 27.° d'esta lei;

c) O mais que fica indicado no artigo 47.°

§ 5.° As impugnações á concessão, na hypothese d'este artigo, serão feitas por occasião da medição, devendo o governador do districto chamar a fazel-os e deduzil-as, quem a isso se julgar com direito, por editaes afixados dez dias antes da mesma medição, e sendo resolvidas as impugnações segundo o disposto nos artigos 40.° e 41.º

§ 6.° Os depositos a que se refere este titulo só podem ser feitos nas mesmas condições em que o são os depositos administrativos em geral, effectuados na caixa geral de depositos.

§ 7.° As concessões do que se trata são applicaveis as

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Disposições do capitulo IX do titulo II d'esta lei, que não forem alteradas ou contrariadas pelo presente artigo.

Art. 60.° As concessões definitivas de mais de 10:000 hectares até 100:000 hectares só podem ser feitas mediante o deposito de 200 réis por hectare e nunca inferior a 5:0000000 réis, e as de mais de 100:000 hectares mediante o deposito de 100 réis por hectare e nunca inferior a 20:000$000 réis, em todos os casos, effectuados na caixa geral de depositos e instituições de previdencia. As concessões dependentes da sancção parlamentar só podem ser feitas pelo governo mediante o deposito provisorio de 10 por cento do deposito a que ficarão obrigadas desde que se tornarem definitivas.

§ 1.° As concessões de que trata este artigo não são feitas em hasta publica, mas devem offerecer interesses materiaes ao estado, pela recepção de foóros ou de quaesquer quantias fixadas ou pela participação nas acções e nos rendimentos e lucros da empreza ou por qualquer outra fórma admittida em direito, de modo que haja sempre um contrato oneroso para o concessionario, embora a troco de vantagens rasoaveis e equitativas.

§ 2.° Para cada concessão fixar-se-ha o limite minimo do capital indispensavel para a exploração, que em caso nenhum póde ser inferior a 1$000 réis por hectare, devendo a empreza constituir-se, nas condições assim estipuladas, no praso de um anno, sob pena de caducar a concessão e de perda do deposito.

§ 3.° As emprezas terão a sua séde em Lisboa ou no Porto e as maiorias dos seus corpos administrativos serão constituidas por cidadãos portugueses domiciliados em territorio portuguez, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes o representantes no reino e no ultramar. O governo terá, quando a importancia da concessão o justifique, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario regio, com attribuições fiscaes, para cada empreza, sem onus para o estado.

§ 4.° As emprezas constituidas para os fins do presente artigo serão sempre portuguezas para todos os effeitos e estarão sujeitas ás leis geraes e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, devendo subordinasse ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem organisados para os seus serviços.

§ 5.ª As mesmas emprezas devem ter um fim civilisador, nacionalisador e colonisador, impondo-se-lhes as obrigações que a tal respeito as condições da concessão exigirem, e nomeadamente as seguintes:

a) A de respeitarem as raças indigenas e de empregarem todos os esforços para o seu desenvolvimento e progresso, por meios pacificos;

b) A de garantirem aos indigenas direitos pelo menos iguaes aos que lhes assegura o capitulo VIII do titulo II d'esta lei;

c) A de estabelecerem nos seus territorios missões catholicas e escolas de instrucção primaria e de artes e officios e agricultura, quando a importancia da concessão o aconselhar, devendo em tal caso estipular-se na mesma concessão todas as condições e prevenções necessarias para que as obrigações impostas a tal respeito sejam cumpridas rasoavelmente;

d) A de introduzirem, nos seus territorios, um determinado numero de familias de colonos portugueses, n'um determinado numero de annos, fixando-se igualmente as condições rasoaveis para o cumprimento d'esta obrigação e para a adaptação, conservação e prosperidade dos mesmos colonos;

e) A de empregarem nos seus serviços apenas cidadãos portuguezes, por via de regra, não admittindo senão excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercicio das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portugue zas, renunciando ao seu fôro especial;

f) A de não empregarem nunca cidadãos estrangeiros em quaesquer cargos a que pertençam attribuições judiciaes administrativas, fiscaes e policiaes, quando as emprezas tenham serviços d'esta natureza.

§ 6.° A administração dos territorios, quando concedida a uma empreza, nunca poderá comprehender:

a) Os actos de caracter politico com qualquer estado ou potencia estrangeira;

b) O direito de transferir, perpetua ou temporariamente, no todo ou em parte, para uma companhia, empreza ou individuo, qualquer dos direitos politicos ou fiscaes, que lhe forem outhorgados;

c) O regimen judiciario e os serviços ecclesiasticos;

d) O direito exclusivo da defeza do respectivo territorio, ficando integro ao governo, quando o entender conveniente, o direito de fazer estacionar no mesmo territorio ou fazer transitar por elle, as suas forças, de guarnecer com ellas todos os pontos da fronteira e bem assim o de realisar as operações militares que julgar necessarias dentro do mesmo territorio ou na fronteira;

e) O direito de hastear e usar bandeira propria, sendo a empreza obrigada a hastear e a usar em todos os territorios da concessão e nos seus edificios e embarcações a bandeira nacional portugueza, á qual poderá juntar um distinctivo especial, quando o governo o julgue conveniente.

§ 7.° Se a empreza tiver de organisar forças policiaes de terra ou de mar, o plano da organisação e os regulamentos dos respectivos serviços têem de ser submettidos á approvação do governo, devendo os officiaes de terra ser escolhidos entre os do exercito do reino ou dos quadros coloniaes, e os das forças de mar entre os da armada real.

§ 8.° Os regulamentos da fiscalisação administrativa, nos territorios da concessão e nas fronteiras terrestres ou maritimas, quando tal fiscalisação seja outhorgada, têem de ser submettidos á approvação do governo.

§ 9.° A mesma approvação devem estar sujeitos todos os regulamentos de interesse geral, e especialmente os que disserem respeito ao commercio de bebidas alcoolicas, de armas, polvora e quaesquer explosivos, e a quaesquer contribuições e impostos, devendo os mesmos regulamentos harmonisar-se o mais possivel com o direito vigente e os interesses do resto da respectiva provincia.

§ 10.° O praso das concessões de que trata este artigo não será superior a 50 annos, e nas mesmas concessões se fará a indicação dos prasos e condições fundamentaes da exploração e aproveitamento dos territorios, estabelecendo-se sempre a clausula de que o não cumprimento das obrigações, n'este ponto, por parte das emprezas, fará caducal-as mesmas concessões, sem que o estado fique sujeito a indemnisação alguma.

§ 11.° Quando qualquer empreza constituida nos termos d'este artigo se levantar contra a auctoridade do estado, ou deixar de cumprir as obrigações da concessão, ou não respeitar e cumprir os tratados, convenções ou contratos com as potencias estrangeiras, o governo poderá rescindir a mesma concessão, depois de intimar tal resolução, sem que seja devida nenhuma indemnisação á mesma empreza.

§ 12.° No caso de fallencia ou insolvencia de qualquer empreza incluida nas disposições d'este artigo, caducará a concessão, a qual reverterá ao estado, sem indemnisação alguma; e o governo entrará logo na posse de todos os edificios, construcções e obras de interesse publico, que existirem, independentemente do pagamento de indemnisação, devida por esses edificios, construcções e obras, que será depois fixada por arbitros.

§ 13.º As emprezas poderão ter o direito de construir na area da sua concessão quesquer melhoramentos e obras de utilidade publica, devendo indicar-se na concessão aquel-

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las cujos projectos, por conveniencias administrativas ou politicas, devem ser submettidos á approvação do governo.

§ 14.° Os projectos e regulamentos que as empresas submettam á approvação do governo consideram-se approvados se o governo nada decidir até quatro mezes contador da data da sua entrada no ministerio da marinha e ultramar.

§ 15.º Se qualquer empresa quiser passar a outra empresa o direito de realisar uma obra importante do utilidade publica, ou de explorar uma região mineira, ou mais de 1:000 hectares de terreno, taes transferencias ficam sempre dependentes da approvação do governo.

§ 16.° A venda e o aforamento de terrenos pelas empresas concessionarias serão feitos pelo systema das disposições do titulo II d'esta lei, devendo os respectivos regulamentos ser approvados pelo governo.

§ 17.° Quaesquer que sejam os contratos das empresas com terceiros, ficam ellas sempre responsaveis perante o governo pelo exacto cumprimento das clausulas a que se obrigaram.

§ 18.° As empresas serão obrigadas a devolver ao estado, em qualquer epocha e sem dependencia de processo judicial, os terrenos que forem julgados indispensaveis para obras publicas, ficando entendido que quando as obras utilisarem terrenos já em exploração agricola, ou por qualquer outra fórma aproveitados, as empresas receberão a indemnisação equivalente ao custo das benfeitorias que existirem e que for necessario remover, destruir ou aproveitar, sem que haja direito a reclamar outra indemnisação.

§ 19.° Os valores levados a fundos de reserva das mesmas empresas deverão ser collocados, até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portugueses, ou em acções e obrigações de empresas garantidas pelo estado.

§ 30.° Os estatutos das referidas empresas serão submettidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da corôa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.

§ 21.° Todas as questões suscitadas entre o governo e qualquer das empresas, a que este artigo se refere, bem como a determinação do valor de quaesquer indemnisações, serão resolvidas por arbitros portugueses, nomeados, um pelo governo, outro pela empresa e o de desempate pelo supremo tribunal de justiça.

§ 22.° As empresas serão obrigadas a fazer o registo da sua concessão, com as delimitações n'esta consignados, e depois as demarcações que as necessidades forem indicando successivamente ao governador de provincia, ou ao governo se forem empresas com direitos soberanos, e que serão exigidas para não haver confusões entre os dominios das mesmas empresas e os de outras sociedades exploradoras ou de quaesquer corporações ou individuos ou do estado.

§ 23.° Os direitos de reversão concedidos ao estado por este artigo são-lhe garantidos sem que ninguem possa interpor-se ao seu exercicio, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.

TITULO IV

Disposições transitorias

Art. 61.º Serão intimadas as pessoas moraes, empresas e individuos que, por lei, concessão ou costume indigena, estejam na posse de quaesquer terrenos para que, dentro, do praso que lhes for assignado, não superior a um anno, contado da data da intimação, procedam á delimitação, demarcação o registo das suas propriedades, fazendo-se isto successivamente com todo o rigor necessario para se ter por fim bem discriminados os dominios dos particulares das companhias, das corporações e do estado.

§ unico. Se já estiver realisada a delimitação, a demarcação, ou qualquer dos outros actos, só serão exigidos os que faltarem para o cumprimento do disposto n'este artigo.

Art. 62.° Os individuos, empresas ou pessoas moraes que estiverem na posse de terrenos, sem titulos legitimos ou sem terem cumprido as clausulas da concessão, que por sua natureza façam caducar esta ou envolvam o direito de a passar a outrem por qualquer fórma, quando não forem cumpridas, serão intimados para que justifiquem o seu direito de propriedade ou provem que satisfizeram a todas as condições alludidas, segundo a hypothese. Se o não fizeram ou se forem vencidos, entregarão os respectivos terrenos ao estado, que d'elles terá a propriedade para todos os effeitos, sem nenhuma indemnisação.

Art. 63.° O governo e os seus delegados facilitarão em todas as repartições e estações officiaes, aos interessados, a procura de quaesquer documentos ou registos que, por certidão, sirvam para provar a propriedade ou o cumprimento das condições a que se refere o artigo anterior.

Art. 64.° Quem não tiver titulo legitimo ou não houver cumprido as clausulas da concessão poderá, no entretanto, requerer ao governador da provincia que lhe sejam passados diplomas de venda ou do aforamento, a rasão de 2000 réis ou de 10 réis, respectivamente, por hectare, pelos terrenos que provar ter no estado de cultura effectiva ou de qualquer outro aproveitamento não contrario ás leis e regulamentos.

§ unico. No praso de seis mezes, contados da data da concessão dos titulos a que se refere este artigo, os interessados observarão o disposto no artigo 61.°, sob pena de cessar para elles o direito de propriedade, quanto aos respectivos terrenos.

Art. 65.° As disposições dos artigos 61.° a 64.°nao são absolutamente applicaveis:

1.° Aos povos em estado de tribu ou que d'elle se ap proximarem, como no caso em que aos regulos indigenas se tenha substituido já a auctoridade portuguesa, sem mais diferenças sociaes apreciaveis. Em taes hypotheses ir-se-ha apenas tentando submetter esses povos ao regimen das mencionadas disposições, conforme as circunstancias o forem indicando ao criterio do governo e dos seus representantes no ultramar;

2.º As companhias e empresas com concessões territoriaes de area superior a 10:000 hectares, ás quaes é applicavel o disposto no § 22.º do artigo 60.º d'esta lei.

Art. 66.° Os proprietarios e foreiros de terrenos incultos serão intimados para os aproveitarem no praso de quatro annos, contados da data da intimação, sob pena de ser dado do emphyteuse ou sub-emphyteuse o dominio util da parte não aproveitada, a quem mais der em hasta publica.

Art. 67.° Os terrenos das povoações existentes á data d'esta lei e fundadas segundo o capitulo I do regulamento de 21 de maio de 1892 serão alienados nos termos da presente lei, mas segundo os plantas, condições de construcção e os preços minimos, determinados em conformidade com o mesmo regulamento.

Art. 68.° Fica o governo auctorisado a convencionar a reforma das concessões de terrenos suspensas pelo decreto de 27 de setembro de 1894, em conformidade com os disposições da presente lei, devendo ter-se especialmente em vista as do titulo III, e ficando sempre dependentes de sanção parlamentar as concessões de mais de 50:000 hectares do terreno ou que envolvam transferencia de direitos politicos ou administrativos.

TITULO V

Disposições especiaes

Art. 69.° As concessões do terrenos na area administrada pela companhia de Moçambique far-se-hão pelos re-

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gulamentos ahi actualmente em vigor ou pelos que os substituirem com a approvação do governo.

Art. 70.° No districto de Lourenço Marques a concessão de terrenos continuará a ser feita pelo regimen do respectivo regulamento provincial de 25 de abril de 1895.

Art. 71.° As concessões relativas á exploração de mi nas, florestas e matas, far-se-hão segundo as disposições das respectivas leis e regulamentos.

Art. 72.° O governo fixará os modelos e as tabellas de emolumentos indispensaveis para a applicação da presente lei.

Art. 73.° Para os effeitos da presente lei são equiparados ás provincias os districtos autonomos e aos governadores das provincias os governadores dos mesmos districtos.

Art. 74.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e do ultramar, 30 de junho de 1897.= Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° C-L

Senhores.- O desenvolvimento rapido que tem adquirido o movimento commercial e com elle os rendimentos do districto de Lourenço Marques, não devem de nenhum modo fazer-nos esquecer quanto a conservação e o augmento d'essa prosperidade estão em grande parte dependentes de se realisarem os melhoramentos, que auxiliem as condições excepcionalmente favoraveis com que a natureza dotou esta nossa possessão ultramarina:

Precisâmos, com a realisação d'esses melhoramentos, equiparar-nos nas facilidades e commodidades offerecidas ao commercio e á navegação aos demais portos da Africa meridional, para que sobre estes possâmos conservar a supremacia que necessariamente deriva da excellencia do nosso porto e do mais curto trajecto entre o litoral e as regiões do interior com as quaes especialmente avultam as transacções commerciaes.

Desde muito que similhante problema preoccupa entre nós quantos estudam as questões do capital interesse para a nossa prosperidade colonial, e aos melhoramentos do nosso caminho de ferro de Lourenço Marques se tem dedicado por parte dos pod res publicos nos ultimos tempos particular attenção.

Após varias tentativas, encaminhadas no sentido de facilitar as operações commerciaes no porto de Lourenço Marques, e no de melhorar as condições da linha ferrea entrou-se por fim em um caminho de acção mais efficaz, dando-se direcção mais segura e orientação mais definida ao estudo e á execução das obras e melhoramentos que deverão collocar o caminho de forro em porto em condições de satisfazer por completo ás justificadas exigencias de um trafego já consideravel e sempre crescente.

Tratou-se de habilitar a linha ferrea com o pessoal e o material fixo e circulante requeridos pelo serviço que d'ella se reclamava, e os melhoramentos já conseguidos dos que se vão successivamente realisando cremos que em breve serão sufficientes para dar vasão regular ao trafego que affluir áquella linha.

São, porém, mais difficeis de levar a effeito e muito mais dispendiosas as obras que é necessario fazer no porto de Lourenço Marques para que a navegação e o commercio encontrem ali meios faceis de carga, descarga e armazenagem das mercadorias, a par da facilidade de reparação e de segurança para as pequenas embarcações. Consistia a primeira difficuldade em assentar no plano d'essas obras que melhor correspondesse aos fins que se tem em vista. Eram para isso indispensaveis estudos previos, sempre difficeis, quando se trata de obras hydraulicas. N'este intuito, o governo ouviu o parecer dos nossos mais abalisados engenheiros, encetaram-se e proseguem com actividade estudos na propria localidade, actualmente sob a direcção do um engenheiro distincto, e para dar unidade a todos os trabalhos e poder elucidar o governo com o seu parecer em quaesquer resoluções ou providencias a adoptar, organisou-se por portaria de 19 de junho de 1896, referendada pelo meu illustre antecessor, um conselho technico junto do ministerio da marinha, de que fazem parte os nossos primeiros engenheiros, os quaes com a maior dedicação se tem desempenhado da missão difficil que lhes foi incumbida.

Ha já reunidos estudos valiosos que permittem em breve tempo assentar no plano definitivo das obras a realisar em Lourenço Marques.

É urgente que esse plano se defina e que o governo esteja habilitado a pol o immediatamente em execução. E para que bem se comprehenda essa urgencia, não será superfluo, em assumpto tão momentoso, expor de modo mais amplo as rasões que imperiosamente exigem que não percamos tempo, nem olhemos a sacrificios, tanto mais que estes serão apenas temporarios.

A enorme riqueza dos campos de oiro do Transvaal tem provocado a formação de fortes correntes commerciaes que, partindo dos centros productores do velho e novo mundo, se dirigem aos portos maritimos sul africanos, para d'ali seguiram na direcção d'aquellas ricas regiões.

Por toda a parte se trabalha porfiadamente para captar as sympathias dos carregadores para Johannesburg, quer seja facilitando e fazendo tão economico quanto possivel o ingresso nos portos maritimos, quer preparando convenientemente as redes ferro-viarias no intuito de obter rapida vasão ao trafego que áquelles afflue.

N'esta luta de interesses deve naturalmente caber a supremacia ao porto de Lourenço Marques, o melhor de toda a Africa do sul e o mais proximo d'esse centro de actividade transvaaliano, o districto de Witwatersrand. Mas, infelizmente, forçoso é confessar que aquelle porto não está ainda preparado para receber a percentagem do trafego que lhe compete, do que resulta não só manifesto prejuizo proprio, mas ainda do commercio que reclama de modo energico contra o estado de abandono em que tem jazido o porto que elle, com fusta rasão, mais prefere.

Debalde se procuram, com effeito, em Lourenço Marques as commodidades que os portos rivaes já ha muito offerecem ao commercio que os utilisa.

Para o serviço de cargas e descargas ha no porto de Lourenço Marques as
pontes-caes da alfandega e caminho de ferro e ainda uma outra alugada pelo governo á companhia neerlandesa dos caminhos de ferro sul africanos.

A ponto-caes da alfandega é a quasi exclusivamente preferida para mercadorias geraes destinadas, quer para consumo local, quer a transito para o Transvaal. Esta ponto que tem menos de 1 metro de agua na testa, nas baixa-mares, só permitte a atracação das lanchas ou jangadas que fazem o serviço de descargas dos vapores e navios de véla. Possue para seu serviço alguns guindastes de vapor; mas como a carencia de espaço á beiramar impede que ella esteja ligada por linhas ferreas com os armazens: da alfandega e estação do caminho de ferro, as mercadorias, depois de extrahidas de dentro das lanchas e jangadas, ião em seguida depostas no pavimento da ponte, sendo a sua ulterior remoção feita com o exclusivo recurso do braço indigena que tem de pagar-se por elevado salario e nem sempre se obtem em quantidade suficiente.

Cada tonelada de mercadorias, descarregada por tão incommodo processo, custa entre 7 e 10 shillings ao passo que nas colonias inglezas a descarga se faz em boas condições de commodidade e rapidez ao preço de 5 shillings por tonelada, nas docas do Cabo, incluindo o uso dos guindastes e ao de 1/2 por conto ad valorem, no porto de Durban, com o encargo de 5 shillings por hora de aluguer de cada guindaste hydraulico.

Sempre que no porto de Lourenço Marques ha mais affluencia de navios, o serviço de descargas é, alem de caro, extremamente moroso, por isso que, sendo muito acanhada

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a extensão da ponte onde as lanchas e jangadas podem acostar sem inconveniente, permanecem estas carregadas durante longo tempo e os navios têem de esperar que ellas fiquem de novo disponiveis a menos que não prefiram, como já por vezes tem succedido, levantar ferro e ir aproveitar nos portos inglezes commodidades que não encontram no porto portuguez.

Mas o mal attinge ainda bem maiores proporções. A despeito dos hangares, telheiros e armazens existentes, a despeito mesmo dos armazens particulares onde se guardam mercadorias sob a fiscalisação aduaneira, não ha capacidade sufficiente para a recepção das que affluem ao porto e, alem d'isto, não é possivel fazer chegar proximo ao recinto da alfandega o numero preciso de wngons para receber sem delongas as mercadorias destinadas a transito immediato. De tal deficiencia resulta que as mercadorias se accumulam no solo, quasi abandonadas, ao ar livre, quer em frente dos hangares, quer na praça publica e ruas mais proximas, n'um chaos indescriptivel, á disposição da gatunagem sempre avida de tirar partido de tão mau e, diga-se mesmo, tão censuravel estado de cousas.

A ponto-caes do caminho de ferro tambem não tem a extensão precisa para attingir sufficiente profundidade de agua. A sua testa é tão acanhada que os dois guindastes n'ella existentes, um de 6 toneladas e outro de 10 toneladas, não podem trabalhar simultaneamente. Comquanto os wagons tenham facil accesso á ponto, a sua manobra é muito morosa, não sendo facil remover e substituir rapidamente os wagons já carregados. Estes defeitos e ainda causas de outras ordena afastam o trafego d'esta ponte que só é utilisada para descarga de algumas madeiras, quando ha wagons para o seu carregamento, embarque do carvão vindo do Transvaal, descarga de volumes de maior peso e pouco mais.

A ponte alugada a companhia, neerlandeza, bem melhor que as pertencentes ao governo, é servida por quatro guindastes de 2 toneladas e um de 5 toneladas, e permitte a acostagem, na testa, do navios de pequena lotação.

Em 1895, havendo necessidade absoluta do dar alguma satisfação ás justas reclamações do commercio e especialmente dos importadores de madeira para o Transvaal, contratou-se com a companhia neerlandeza o aluguer d'esta ponte pelo preço de 3 shillings e 6 ponce por cada tonelada descarregada, ficando a cargo d'aquella todas as despezas da exploração. Este contrato não produziu todo o effeito desejado, porquanto o commercio prefere ainda, em grande parte, descarregar as mercadorias proximo á alfandega e em especial as mercadorias geraes apesar das demoras, avarias, extravios o todas as difficuldades da descarga, utilisando apenas a ponte neerlandeza para as mercadorias destinadas a transito immediato quando estas podem ser recebidas directamente em wagons.

Pelo que respeita aos importadores de madeiras, nota-se que estes, talvez por considerarem elevada a tarifa de 4 shillings e 6 pence de descarga na ponte, só a utilisam em condições analogas ás anteriores.

Para concluir a descripção dos recursos do porto de Lourenço Marques em referencia a cargas e descargas, deve citar-se ainda uma pequena rampa de madeira, proxima á ponte da alfandega, construida para coadjuvar o serviço de descargas, cuja importancia é muito secundaria.

Assim, em rigorosa synthese, não existem no porto de Lourenço Marques os recursos necessarios para a conveniente cargo, descarga, reparação e armazenagem de mercadorias; não ha pontes ou caes acostaveis, não ha armazens e hangares em numero sufficiente, não ha espaço para o estabelecimento de vias ferreas do serviço, para a montagem de novas dependencias aduaneiras, para depositos de carvão, madeira, etc.

Contrastando com esta situação de Lourenço Marques, vemos que os portos das colonias vizinhas augmentam dia a dia os seus recursos. Durban tem já 1:000 metros correntes de caes acostavel com 13:000 metros quadrados de armazens e vão elevar até quasi 2:500 metros a extensão d'aquelle caes. East London possuo 810 metros de caes igualmente acostavel e vae proceder á construcção de novos lanços.

Port Elisabeth, que tem duas pontes-caes e uma extensa linha de armazens, projecta despender de dois a tres milhões sterlinos na construcção de um viaducto de 1:000 pés de extensão terminado por um quebra-mar de 7:300 pés de desenvolvimento e de um caes com 4:600 pés do comprimento por 300 pés de largura. Finalmente, no porto do Capetown, onde, desde 1860, se tem despendido mais de dois milhões sterlinos, executa-se o magnifico projecto de um porto interior com 250:000 metros quadrados de superficie, munido de pontes-caes, armazens, etc. Em todos estes portos se empregam liberalmente vias ferreas, gruas e mais recursos inherentes a um bom serviço de mercadorias.

D'este contraste entre os portos inglezes e o de Lourenço Marques resulta manterem aquelles um trafego importantissimo que em parte a elles continúa a affluir em consequencia do elevado preço, grande morosidade e gravissimos defeitos do serviço de mercadorias no porto portuguez.

Apesar de tudo, tem crescido em notavel proporção o trafego affluente ao porto de Lourenço Marques e é bem possivel que esta affluencia, mal interpretada, tenha dado aso a suppor-se que a vida commercial, n'aquelle porto, não é tão difficil como se affirma. É porém necessario não manter illusões a tal respeito: aquella affluencia é devida á feliz circumstancia de ter a linha Lourenço Marques Johannesburg a enorme vantagem de ser bem mais curta que as outras linhas rivaes. Tão importante é a sua superioridade que compensa os importantes prejuizos soffridos pelo commercio em virtude da deficiencia do recursos do porto de Lourenço Marques. Mas, se um tal estado de cousas se mantivesse por mais tempo, aquella superioridade seria, por sua vez, em grande parte compensada, com respeito á nossa mais temivel corcorrente, a colonia do Natal, pelas consequencias materiaes e porventura economicos da sua tão notavel energia.

Que esta asserção não é gratuita demonstram-n'o os valores das mercadorias importadas pelo Transvaal, e por vias Natal e Lourenço Marques, nos annos de 1895 e 1896. Pela via do Natal o valor das mercadorias importadas foi em 1895 de 982:000 libras, elevando-se em 1896 a 2.546:000 libras, ao passo que a importação por via de Lourenço Marques passou de 999:000 libras em 1895 a 1.939:000 libras em 1896.

D'estes algarismos se deduz que em 1895, quando apenas estava aberta á exploração a linha de Lourenço Marques a Johannesburg, o valor das importações do Transvaal, de Natal e por via Natal, foi sómente 0,98 do expedido de Lourenço Marques e por via Lourenço Marques; e que em 1896 quando estavam Durban e Lourenço Marques ligados por vias ferreas com Johannesburg, o valor das importações, de Natal e por via Natal, foi já 1,31 vezes o correspondente a Lourenço Marques, muito embora o porto e linha ferrea da colonia do Natal sejam notavelmente inferiores ao porto portuguez e á linha de Ressano Garcia a Johannesburg.

Este ultimo facto só pôóde ser attribuido a que nem o porto nem a secção portugueza da linha de Lourenço Marques a Johannesburg se achavam em condições de supportar um trafego mais desenvolvido.

E como em Natal se trabalho activa e incessantemente no melhoramento dos serviços do porto e caminho de ferro, póde perfeitamente admittir-se que aquella relação augmentará bastante mais, se não se attender urgentemente, e como é preciso, ao porto de Lourenço Marques, preparando-o não só para o trafego de importação do Transvaal, mas ainda para o trafego de exportação d'este paiz cuja

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existencia, já accentuada via Lourenço Marques, se manifestará com notavel desenvolvimento quando entrar em mais intensa actividade á exploração dos extensos jazigos hulheiros que possue.

E não é esta questão d'aquellas a que não cumpra attender de prompto, porque a producção dos jazigos carboniferos vae tomando um incremento consideravel e dará em breve logar decerto a uma exportação consideravel. Ha poucos annos esta riqueza era quasi ignorada e a extracção já attingiu em 1896 a quantidade de 1.152:206 toneladas, no valor de 516:215 libras sterlinas. A exportação d'este minerio far-se-ha na sua quasi totalidade pelo porto de Lourenço Marques desde que elle offereça as condições de armazenagem e embarque qne são requeridas para tal genero de mercadorias.

O que fica exposto parece-nos que claramente indica a necessidade de acudir sem demora com os melhoramentos indispensaveis ao porto de Lourenço Marques. E tão urgente considera o governo a resolução d'este problema de interesse vital para uma das nossas mais promettedoras possessões ultramarinas, que entendeu cumprir um dever, ordenando desde já as obras que, não contrariando de nenhum modo qualquer plano definitivo de melhoramentos, podessem occorrer a uma das mais instantes necessidades d'aquelle porto, qual é a de ter o espaço necessario para a construcção de armazens e para outros serviços aduaneiros.

Com este fim se mandou começar o aterro, que, sendo indispensavel em qualquer plano de melhoramentos, terá a vantagem de ir fornecendo successivamente, com os terrenos conquistados ao mar, o espaço preciso para aquellas edificações, para a conveniente installação dos differentes serviços. Para occorrer ás despezas d'estas obras celebrou o governo um contrato com o banco ultramarino, pelo qual este se obrigou a fornecer em conta corrente ato á quantia de 300:000$000 réis, correndo os encargos da operação e o pagamento de emprestimo por conta da provincia de Moçambique.

Não está ainda concluido o plano dos melhoramentos do porto de Lourenço Marques, mas os estudos feitos e os que estão em execução, e ainda as condições financeiras a que importa attender para levar á execução tal plano,
harmonisam-se de fórma a tornar aconselhavel a approvação das bases seguintes:

1.° Permittir a acostagem dos navios que demandam o porto, quer seja, a testas de pontes-caes sufficientemente avançadas sobre o mar e com extensão apropriada a um desenvolvido trafego commercial, quer seja a um muro-caes, com todos os seus annexos, que satisfaça áquellas mesmas condições.

2.° Larga acquisição de terrenos, conquistados ao mar, onde não só se façam as installações precisas para que as mercadorias possam dispor-se, armazenar-se e circular commoda e rapidamente, mas ainda para que possa reservar-se uma area espaçosa, destinada a ser cedida ao publico em lotes de dimensões previamente fixadas.

3.° A construcção de duas docas sendo, uma, para reparação dos navios que frequentam o porto ou dos que sejam obrigados a demandal-o em virtude de avarias soffridos, e a outra para abrigo das pequenas embarcações por occasião de vendavaes.

É de extrema importancia a acquisição de terrenos, porque, alem das vantagens que já indicamos, não só se obtem em curto praso uma importantissima fonte de receita que compensa quasi os encargos resultantes da execução das obras do porto, mas ainda se preparam novos elementos para o futuro accressimo de actividade commercial. Os elevadissimos preços por que se pagaram ultimamente em Lourenço Marques varios lotes de terreno e as consideraveis difficuldades que produz ao negociante a carencia de espaços idoneos onde possa convenientemente installar-se, são indicios seguros de que terá magnifica e rapida remuneração a offerta ao publico do algumas dezenas de hectares sitos no local mais proprio para depositos, armazens e mais installações correlativas á labutação commercial de Lourenço Marques.

A commissão technica de obras publicas do ultramar computou estimativamente n'um maximo de £ 1.112:000 a despeza com a execução das obras a realisar para segurar as vantagens acima indicadas. Parece á mesma commissão que os encargos resultantes das obras podem ser compensados, em grande parte, pelo producto da alienação de terrenos disponiveis, conquistados ao mar, e depois, pelo rendimento das proprias obras, ainda mesmo que tanto um como o outro sejam modestamente calculados.

Assim admittindo, o que é perfeitamente exequivel, que pela realisação das obras do porto ficam disponiveis proximamente 70 hectares de terreno conquistado e que estes são vendidos ao preço, evidentemente baixo, de 30 shillings por metro quadrado, obter-se-ha por esta alienação a somma approximada de £ 1.050:000 ou seja quasi 94 por cento do maximo custo estimativo das obras.

Perante tão notavel resultado torna-se de certo modo inutil, entrar em miudos pormenores para deduzir qual será a influencia produzida pela execução das obras em questão no futuro desenvolvimento commercial do porto de Lourenço Marques. Assim, attendendo a que, em 1896, o trafego de importação foi, n'aquelle porto, de proximamente 300:000 toneladas e que o trafego de exportação do Transvaal, por via Lourenço Marques, tende a desenvolver-se como já ficou indicado, bastará um modesto trafego de 500:000 toneladas, sendo 400:000 toneladas de importação e 100:000 de exportação, sujeitas a uma tarifa de 4 shillings por tonelada importada e de 2 shillings por tonelada exportada, para se obter depois de deduzidas as despezas de exploração, uma receita liquida annual de proximamente 54:000 libras.

Ainda mesmo na hypothese de que sejam de 8 por cento os encargos do capital necessario para a execução das obras n'um periodo de quatro annos, ficarão satisfeitos n'um periodo curto, todos esses encargos.

Para a execução das obras do porto de Lourenço Marques julga o governo talvez preferivel o systema de uma empreitada geral, ficando a exploração directa do porto em mãos do estado.

Pareceu, porém, conveniente encarar differentes hypotheses e estabelecer para cada uma d'ellas as condições mais convenientes no intuito de bem assegurar e garantir os interesses publicos, visto poderem dar-se circumstancias especiaes que aconselhem a adopção de systema diverso d'aquelle que deixâmos indicado como preferivel.

Tendo em vista todas estas considerações se redigiram as bases que acompanham a proposta de lei que temos a honra de submetter ao vosso exame, e confiâmos merecerá a vossa approvação.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á construcção e exploração das obras necessarias para o melhoramento do porto de Lourenço Marques, nos termos das bases juntas.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de junho de 1897.= Henrique de Barros Gomes.

Bases para a construcção e exploração das obras do porto de Lourenço Marques, que fazem parte da proposta de lei d'esta data

1.ª

É o governo auctorisado a proceder á construcção e exploração das obras necessarias para o melhoramento do

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porto de Lourenço Marques por qualquer das foórmas adeante indicadas:

1.° Sendo a construcção feita por conta o administração do estado e pertencendo a este a exploração directa das obras.

2.º Sendo a construcção adjudicada em concurso, pertencendo ao estado a exploração directa das obras.

3.º Suado a construcção e a exploração das obras entregues a uma companhia portugueza.

2.ª

No 2.º e 3.° caso o governo formulará o plano geral das obras, o qual servirá de base para o projecto definitivo que deve, conforme a hypothese preferida, ser apresentado pelo empreiteiro ou pela companhia dentro do praso que for indicado no contrato.

O projecto definitivo deverá obedecer aos seguintes requisitos :

a) Comprehender as obras necessarias para dar ao porto de Lourenço Marques todos os meios faceis de carga, descarga e armazenagem do mercadorias, suppondo um movimento commercial, pelo menos, duplo do havido no anno economico de 1896-1897, e bem assim as obras e apparelhos de reparação de navios e de segurança para pequenas embarcações;

b) Abranger nas condições devidas o aterro de terrenos conquistadas no mar, cuja superficie não seja inferior a 140 hectares;

c) Incluir s abertura de praças e ruas que forem requeridas para as communicações e serviços publicos;

d) Não exceder a despeza total de 5.000:000$00 réis.

3.ª

No caso de ser o estado que construa e explore as obras ao porto de Lourenço Marques, é o governo auctorisado dlevautar os fundos necessarios para tal fim, applicando como garantia do juro o amortisação das quantias levantadas:

1.º O producto liquido da exploração das obras.

2.° O producto da venda, aforamento ou arrendamento dos terrenos disponiveis que forem conquistados ao mar.

§ 1.° O juro das quantias levantadas não deverá exceder a 5 por cento.

§ 2.° Caso as quantias levantadas sejam obtidas por meio de titulos amortisaveis, deverá ser applicada á amortisação toda a receita liquida que restar depois de pago o juro e a amortisação normal.

4.ª

No caso de se entender conveniente realisar a construcção das obras por meio de uma empreitada geral, deverá está ser adjudicada em concurso, tendo a adjudicação de regular-se, pelas condições geraes que a lei estabelece para as construcções assim realisadas e as resultantes do projecto definitivo e respectivo caderno de encargos, e bem assim pelas seguintes condições:

1.ª O empreiteiro empregará, quanto possivel, pessoal portuguez, quer para a direcção superior das obras, quer para a execução dos trabalhos;

2.ª Deverá proferir, sempre que se prove que o póde fazer em condições mais favoraveis ou iguaes, os materiaes de industria ou de procedencia nacional aos de industria ou de procedencia estrangeira;

3.a Deverá proceder á constatação das obras e aterros por fórma que a partir do segundo anno de trabalhos, possa uma parte d'essas obras e aterros ser desde logo aproveitada, e assim succederá nos annos seguintes;

4.ª O pagamento das obras será feito, á proporção que sejam entregues ao estado, na conformidade do numero antecedente, em dinheiro ou em obrigações emittidas pelo estado com as garantias indicads8 na base 3.ª

5.ª

No caso de ser a construcção e a exploração das obras entregue a uma companhia portugueza, serão consideradas essenciaes as seguintes condições:

1.ª O capital acções da companhia não póde ser inferior a 1.000:000$000 réis, effectivamente realisado, tendo ella a faculdade da emissão de obrigações amortisaveis dentro do praso da concessão;

2.ª As acções serão nominativas;

3.ª O governo terá o direito do nomear para o conselho de administração um numero de vogaes igual ao que elegerem os accionistas;

4.ª A exploração das obras não poderá ser concedida por praso superior a cincoenta annos;

5.ª As tarifas, taxas e tabellas relativos á exploração das obras não poderão ser estabelecidas sem approvação do governo que se reserva o direito de exigir a suo revisão em períodos não inferiores a dois annos, se assim o julgar conveniente;

6.ª A alienação dos terrenos disponiveis conquistados ao mar e indicados no projecto definitivo poderá fazer-se á medida que se forem adquirindo e terá sempre logar em nome do governo e com o seu previo consentimento, em conformidade com a legislação em vigor na epocha da alienação.

§ 1.° Emquanto se não procede a esta alienação, poderá a companhia arrendar estes terrenos com auctorisação do governo.

§ 2.º O producto da alienação ou arrendamento será dividido entre o governo e a companhia, na rasão de um terço para aquelle e dois terços para esta ultima.

7.ª Quando os lucros liquidos excederem 8 por cento do capital acções de companhia effectivamente realisado, serão os mesmos igualmente divididos entre esta e o governo.

8.º Findo o praso da concessão, a exploração passará para o estado bem como todas as obras executadas, não podendo haver prorogação d'aquelle praso e sendo a companhia obrigada a liquidar.

6.ª

Nos 2.° e 3.° casos da base 1.ª, a conclusão das obras do porto deverá realisar-se em quatro annos contados desde seis mezes depois da assignatura do contrato.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 30 de junho de 1897. = Henrique de Barros Gomes.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

Representação

Do centro commercial do Porto, manifestando-se contra o projecto do arrendamento das linhas ferreas do estado.

Apresentada pelo sr. deputado Leopoldo Mourão, enviada ás commissões de fazenda e de obras publicas, e mandada publicar no Diario do governo.

O redactor = Barbosa Colen.

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