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Proposta de lei regulando a dotação do clero, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, Alberto Antonio de Moraes Carvalho, em sessão de 14 do corrente.

Senhores. — A dotação do clero e do culto é uma das nossas mais urgentes necessidades; n'isso estão empenhados a religião, a moral, e o bem da sociedade.

Por decreto de 30 de julho de 1832 foram extinctos os dizimos no continente do reino, e n'aquelle se declarou que seria fixada a divisão ecclesiastica, e definido o numero dos prelados, conegos, e parochos, e mais pessoas ecclesiasticas, necessarias ao culto divino; e que a todos se estabeleceriam congruas sustentações para viverem independentes, e com decencia, congruas essas que pelo thesouro publico seriam pagas na fórma da regra geral.

Em quanto por lei definitiva se não estabeleciam as congruas, ordenou-se no decreto de 20 de dezembro de 1834 que se consignasse provisoriamente pelo thesouro publico, a todos os parochos em exercicio, uma prestação mensal até á quantia de 50$000 réis, sendo regulada pelo governo com attenção á localidade, extensão e população das parochias.

A despeito d'estas providencias, os parochos viviam na indigencia e abandono, e para obviar o mal o decreto de 19 de setembro de 1836 determinou, que as junta, de parochia lhes arbitrassem congruas decentes e rasoaveis, conforme o trabalho das freguezias, e posses dos freguezes, procedendo para esse fim á competente derrama, e estabelecendo os recursos contra o arbitramento ou distribuição.

Estas determinações foram ampliadas e desenvolvidas nas cartas de lei de 5 de março de 1838, de 20 de julho de 1839, e 8 de novembro de 1841, nas quaes se mandaram crear as juntas para o lançamento das congruas, deliberando com recurso para o conselho de districto, e na ultima d'estas leis se ordenou que os arbitramentos, já feitos pelas respectivas juntas, durariam em quanto por lei geral não fosse regulada a dotação do clero.

Taes disposições que os poderes do estado sanccionaram, considerando-as como util remedio provisorio para a decente sustentação dos parochos, estão condemnadas pela experiencia, e de todas as partes se tem levantado vozes contra esse systema, que veiu lançar nas freguezias a fatal semente dos odios entre os parochos e os povos, odios que não poucas vezes se têem traduzido em vias de facto.

Arbitradas as congruas talvez com inexactos esclarecimentos, e certo com grande irregularidade, esse mal ficou permamente pelo principio da fixidade, estatuido na dita lei de 8 de novembro de 1841, e o longo espaço de annos decorridos desde então sem que tenha apparecido a lei ge-