O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 106

106

Relatorio do sr. ministro da guerra, que devia ler-se a pag. 95, col. 2.ª, lin. 33.ª

Senhores. — Conforme o disposto no artigo 5.° da carta de lei de 9 de julho do anno proximo findo, venho dar-vos conhecimento do uso que o governo fez da auctorisação que pela mesma carta de lei lhe foi concedida, para melhorar a organisação do exercito, e a dos estabelecimentos de instrucção dependentes do ministerio da guerra.

Quando o governo, pelo ministerio a meu cargo, teve a honra de submetter á consideração das côrtes a proposta de lei que serviu de fundamento á auctorisação citada, não era sua intenção alterar radicalmente as bases sobre que assentou a organisação do exercito decretada em 20 de dezembro de 1849; mas simplesmente operar n'esta algumas modificações por meio das quaes, sem alterar nenhum dos principios essenciaes por que foi regulada, se conseguisse evitar os inconvenientes que a experiencia tem mostrado resultarem de algumas das suas disposições, providenciar ácerca d'aquellas que por differentes causas não têem sido levadas a execução, e attender a outras necessidades que se têem manifestado, reclamando com urgencia a adopção de providencias.

Os fins que o governo teve em mente conseguir adoptando as alterações decretadas, foram as seguintes:

1.° Fixar com precisão o numero dos officiaes do exercito, attendendo a todas as necessidades do serviço militar, evitando por este modo o abuso de ter um numero de officiaes consideravelmente maior do que o preciso, gosando todos, não obstante estarem muitos desviados dos misteres militares, das vantagens que as leis têem estatuido sómente para aquelles que a elles são destinados, abuso que prejudica o thesouro, difficulta o serviço, fere a disciplina e evita que os officiaes possam ser mais bem remunerados.

2.° Estabelecer uma proporção entre o numero dos officiaes de cada patente, em todos os quadros das differentes armas do exercito e corpo do estado maior, por meio da qual se consiga que o direito no accesso seja para todos o mais equitativo possivel, compensando se pela maior probabilidade do mesmo accesso a falta de movimento de promoções que necessariamente deve haver em uma arma, cujo quadro couta um numero muito limitado de officiaes comparativamente com uma outra em que este numero seja muito maior.

3.° Regularisar o direito de accesso do posto de coronel para o primeiro posto de general por maneira que, sendo mais vantajoso, se torne tão igual quanto possivel para os coroneis das differentes armas, conseguindo se ao mesmo tempo a garantia de que os officiaes que ascendem ao generalato possuem os dotes precisos para o bom desempenho dos seus importantes deveres, e a certeza de que no quadro do estado maior general haverá sempre um numero certo de officiaes que tenham feito a sua carreira em cada uma das armas do exercito, a fim de serem attendidas todas as especialidades do serviço.

4.° Dar esperanças de melhor futuro aos officiaes inferiores e mais praças de pret, que se tornem dignos por um comportamento irreprehensivel e longo tempo de bom serviço, creando-lhes direitos que os animem a conservarem-se no mesmo serviço, pela certeza de que o tempo consumido n'elle lhes poderá valer uma posição melhor; e facilitar-lhes todos os meios de se habilitarem para adquirirem direito ao accesso.

5.° Uniformisar os serviços da mesma natureza; submettendo os empregados encarregados de os executar á acção superior da auctoridade incumbida da direcção geral dos mesmos serviços; regularisando estes por modo mais conforme aos fins para que o exercito é destinado.

6.° Diminuir quanto possivel a despeza publica, evitando todas as causas de despeza superflua ou improductiva.

7.° Melhorar, dentro dos limites da auctorisação citada, a sorte de algumas classes cujas necessidades eram superiores ás retribuições que lhes estavam votadas.

8.° Crear algumas instituições que a rasão e a experiencia aconselham, como proprias para melhorar as condições do serviço militar.

9.° Proporcionar os meios de desenvolver no exercito a instrucção especial a cada uma das armas.

Em harmonia com estes preceitos, que o governo se impoz, foram adoptadas as alterações contidas no plano de organisação do exercito, que Sua Magestade El-Rei se dignou approvar por decreto de 21 do mez proximo findo, para cuja execução já se começou a adoptar as providencias precisas.

A leitura do relatorio, que precede o dito plano de organisação, para o qual reclamo a vossa attenção, dispensar-me ha de vos expor agora com minuciosidade as alterações adoptadas e as rasões que as determinaram; limitando me aqui, apenas, a fazer algumas considerações que mais vos esclarecerão ácerca das importantes necessidades que havia para attender, e dos interesses legaes que convinha respeitar.

No quadro do estado maior general foram supprimidas duas classes; a dos marechaes de campo, composta de quinze officiaes; e a dos brigadeiros, que contava outros quinze; sendo substituidas por a dos majores generaes que deve ser composta de vinte e quatro officiaes; resultando d'aqui a suppressão de seis logares de official general.

A par das rasões que determinaram a adopção d'esta medida era necessario respeitar a necessidade de não prejudicar o accesso, para não suffocar os estimulos que com elles se desenvolvem na classe militar.

Effectivamente, não obstante esta diminuição, o accesso do posto de coronel para o primeiro posto de general é agora mais vantajoso do que antes da suppressão; porque, conforme o quadro de 20 de dezembro de 1849, por cada vaga que occorria no quadro do estado maior general era um coronel promovido ao posto do brigadeiro, e n'este posto tinha que esperar o apparecimento de quinze vagas para passar ao posto de marechal de campo, a que agora corresponde o de major general, que tem ainda mais vantagens; emquanto que, pelo quadro actual, o coronel logo que occorra uma d'aquellas vagas é promovido a este posto, com cujas vantagens se conserva todo o tempo que, então, só teria as que competem ao posto de brigadeiro.

Ainda mais: o coronel a quem primeiro pertencer, por a promoção, entrar no quadro do estado maior general, teria de esperar a occorrencia de dezeseis vacaturas para ser promovido ao posto de marechal de campo; emquanto que agora, mesmo no caso mais desfavoravel da transição, não tem que esperar mais do que sete vagas para ser elevado á categoria de major general, e esta vantagem que é consideravel, mesmo para o caso supposto da transição, sobe de valor se for considerada em relação aos coroneis que houverem de ser promovidos depois de estar o quadro reduzido ao numero legal.

Na fixação dos quadros dos officiaes das differentes armas do exercito e do corpo do estado maior, teve o governo de attender a considerações de differentes ordens:

1.° Era necessario contar não sómente com o numero de officiaes precisos para as especialidades do serviço de cada uma das armas, mas tambem com o destinado para aquelle das commissões do ministerio da guerra não pertencentes a essas especialidades, limitando o numero total por fórma, que de futuro se não desse o inconveniente que resultou de não se haver fixado, na organisação de 1849, o numero dos officiaes que constituiam a classe de commissões activas: falta esta de que proveiu, como é sabido, o augmento consideravel que se nota em o numero dos officiaes do exercito, sem que as necessidades do serviço militar o tenham exigido.

2.° Sendo o numero dos officiaes em commissões activas muitissimo maior do que o exigido pelas precisões do serviço militar, e havendo por conseguinte a necessidade de o reduzir, era comtudo da maior conveniencia, pelo bem do mesmo serviço que, em consequencia d'esta reducção, se não tolhesse sensivelmente o accesso.

3.° Finalmente: pedia a justiça e o bem do serviço tambem, que se regularisassem as cousas por fórma que, tanto quanto possivel e sem prejuizo do thesouro, se evitassem as grandes differenças que têem havido no accesso dos officiaes de umas armas a respeito dos das outras.

Podeis comprehender, senhores, que no conciliar de interesses tão diversos, nem sempre o que e justo e de vantagem publica se allia com os interesses individuaes.

Não obstante estas difficuldades pôde-se conseguir organisar os quadros das differentes armas por modo tal que, melhorando de futuro as condições de accesso dos officiaes respectivos, e respeitando lhes os direitos já adquiridos, as conveniencias publicas não deixaram por isso de ser devidamente consideradas.

Foi por a seguinte fórma que o governo procedeu.

Em cada uma das armas do exercito e no corpo do estado maior fixou-se o numero de officiaes de cada patente preciso para o serviço especial da arma: a este numero de officiaes assim fixado, addicionou-se, para constituir o quadro, o numero preciso; já para o serviço das outras commissões dependentes do ministerio da guerra, já para dar cabimento ao quadro, successivamente e pela ordem da antiguidade relativa aos officiaes que respectivamente se acham actualmente na classe de commissões activas e em serviços não dependentes do ministerio da guerra, os quaes ficam todos sendo considerados como supranumerarios ao dito quadro. Como porém a entrada successiva d'estes officiaes no quadro evitaria o accesso até que a classe dos supranumerarios fosse extincta, estatuiu-se que de cada duas vagas da mesma patente que occorrerem em cada uma das armas, uma seja preenchida por um dos supranumerarios e a outra por promoção de um official da patente immediatamente inferior.

A par d'isto, houve o cuidado de estabelecer uma proporção tal, entre o numero de officiaes de cada patente em cada uma das armas, que mais compense pelo augmento da probabilidade do accesso a falta de movimento.

Considerando as duas classes de capitães e de majores, esta proporção que segundo a organisação de 1849 era de 6,5:1 no corpo do estado maior, de 3,3:1 na engenheria, de 6,4:1 na artilheria, de 6:1 na cavallaria, e de 8,6:1, na infanteria, é agora de 4:1 no estado maior e engenheria, de 4,3:1 na artilheria, de 5:1 na cavallaria, e de 7,2:1 na infanteria.

Mediante estas provisões, regularisaram-se as condições de accesso dos officiaes do exercito por fórma que, de futuro, hão de ser muito mais vantajosas do que eram; attenuou-se, tanto quanto cabia na alçada do governo, que não estava auctorisado a augmentar a despeza, a falla de accesso que na passagem do actual estado de cousas para o que foi decretado deveria forçosamente acontecer, em consequencia da entrada successiva nos quadros de todos os officiaes cujo serviço tem sido distrahido dos misteres militares; e consegue-se, com o tempo, reduzir o numero dos officiaes militares sómente ao numero preciso, evitando os inconvenientes que do contrario resultam, e favorecendo as condições do thesouro pela futura e successiva suppressão de uma verba de despeza superior a 80:000$000 réis, com a qual se póde, mais tarde, fazer face á necessidade que ha de melhorar os vencimentos não só de certas classes de officiaes, mas tambem das praças de pret do exercito.

Fazendo-vos bem conhecer as vantagens que, n'esta parte, resultam para o paiz e para o exercito da nova ordem de cousas estabelecida, não deixarei de fazer sentir que a entrada successiva, nos quadros, dos officiaes que excedem o numero fixado, embora seja regulada na rasão de um por cada duas vagas, como já vos fiz notar, nem por isso deixa de contribuir para que o accesso seja temporariamente mais moroso; principalmente n'aquellas armas em que a relação entre o numero dos supranumerarios e o fixado pelo quadro respectivo é maior.

Para se removerem porém os inconvenientes que d'aqui possam nascer, sem prejudicar o pensamento que acabo de vos expor, o qual é expressamente determinado no artigo 3.° da carta de lei de 2 de julho de 1862, é forçosamente necessario augmentar a despeza, e comquanto o governo considere que ha vantagem em facilitar o accesso, que é um dos incentivos mais poderosos para crear os estimulos que animam o militar a proseguir na sua penosa carreira, sómente a vós, senhores, compete apreciar se as vantagens resultantes de quaesquer modificações que porventura haja

Página 107

107

de se fazer com respeito ás provisões que regulam a entrada dos officiaes supranumerarios nos respectivos quadros, compensam ou não o augmento de despeza que resultar.

Não duvido por minha parte, admittida que seja a primeira hypothese, de vos propor ou de aceitar as modificações que n'esta parte a equidade aconselhar.

Como sabeis ha um grande numero de officiaes do exercito empregados em commissões estranhas, não sómente ao serviço especial das armas a que pertencem, mas tambem ao do exercito.

Estes officiaes assim empregados vão tendo promoção, acontecendo que alguns têem obtido mais de dois postos sem que durante muitos annos hajam feito serviço algum militar. Resulta d'aqui que, embora tenham sido bons officiaes, a falta de pratica do serviço, deve, com o tempo, contribuir para que percam os habitos necessarios para o serviço do exercito.

Em o novo plano, busca-se remediar este mal que póde em caso de guerra ter funestas consequencias, por se acharem nos postos mais eminentes do exercito officiaes que deixam de ter a pratica precisa para bem dirigir as tropas.

O modo adoptado foi estabelecer como regra geral, que os officiaes, logo que se acharem por mais de tres annos fóra do serviço das armas, não passem ao posto immediato sem que façam um anno de serviço effectivo nas mesmas; podendo, não obstante quando isto seja possivel, accumular o cumprimento d'este dever com o do emprego que tiverem. Os proprios officiaes era serviço das pessoas reaes e na secretaria da guerra foram incluidos n'esta disposição.

Por este meio, os officiaes em questão recordam as praticas da disciplina para serem empregados, quando se careça do seu serviço, em commissões puramente militares; havendo por conseguinte na adopção d'esta medida utilidade para o estado e para os officiaes.

A grande quantidade de licenças que ultimamente têem sido pedidas para contrahir matrimonio; os grandes embaraços que se encontram sempre que as conveniencias do serviço exigem a remoção de tropas de umas para outras localidades, impedindo a mobilidade que deve ser uma qualidade essencial do exercito; e o augmento de despeza que resulta do transporte das familias dos militares, determinaram a adopção, das providencias que se acham expressas no artigo 174.° do plano de organisação a que este relatorio se refere; entendendo-se bem que, no caso previsto pelo § 2.° do mesmo artigo, a applicação das disposições contidas no projecto de lei relativo ao assumpto que está affecto á resolução do poder legislativo, não é feita senão com relação áquellas que constituem actualmente materia regulamentar.

A lei do orçamento actual permitte que se eleve a 20:000 o numero de praças de pret em effectividade de serviço. O governo não tem feito uso d'esta, auctorisação por julgar preferivel organisar os 2:000 homens que excederiam as 18:000 praças de pret, em corpos destinados a fazer a policia do reino.

Por esta fórma deve cessar em parte a necessidade de haver grande numero de praças de pret em destacamentos destinados a auxiliarem as auctoridades civis no desempenho dos seus deveres, e haverá a probabilidade de se conservarem os corpos em força sufficiente para se instruirem em exercicios e outros misteres do serviço propriamente militar.

O governo apresentará em breve ás camaras uma proposta a respeito da organisação d'estes corpos, cujos officiaes serão de infanteria e cavallaria, augmentando-se para este fim os quadros de officiaes respectivos.

O trabalho para melhorar a organisação dos estabelecimentos de instrucção dependentes d'este ministerio, foi commettido a uma commissão composta de pessoas muito competentes que se desvelaram em cumprir com o maior zêlo esta missão. O plano de organisação da escola do exercito, decretado em 24 do mez proximo findo, é o resultado destes trabalhos, depois de se lhe haverem feito algumas modificações. Nesta organisação é consideravelmente melhorada esta utilissima instituição, fazendo-se uma distribuição mais regular, do que actualmente, das disciplinas que devem constituir cada um dos cursos; creando-se cadeiras que não existiam, para o ensino de algumas d'estas disciplinas, e dispondo todos os elementos da escola por modo que haja toda a garantia de que o ensino theorico e pratico ali ministrado bem aproveitado pelos alumnos que a frequentarem.

Os trabalhos relativos á reorganização do real collegio militar foram tambem elaborados pela mesma commissão. Todavia como foram apresentados mais tarde e não houve o tempo preciso para se examinar com o cuidado que o objecto requer, não se tomou resolução alguma por emquanto, mas brevemente terei a honra de submetter á vossa approvação uma proposta de lei a tal respeito.

O regulamento de administração da fazenda militar contém as alterações precisas para remover os inconvenientes que se notam no actual regulamento.

Não occuparei por mais tempo a camara, repetindo aqui o que encontrareis minuciosamente exporto no relatorio, para que já tive a honra de chamar a vossa attenção; e, terminando, acrescentarei sómente que, pela analyse do plano de organisação agora decretado para o exercito, e pela inspecção do mappa junto, que contém a comparação da despeza proveniente d'este novo plano, segundo o orçamento a que se procedeu, com a que se fazia com o anterior, reconhecereis que a condição expressa no artigo 4.°, da carta de lei de 2 de julho de 1862 foi, como todas as demais, integralmente respeitada; por modo que a verba consignada no orçamento geral do estado para despeza do ministerio da guerra, não precisa de ser augmentada, em consequencia das alterações que foram adoptadas e decretadas.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de janeiro de 1864. = Sá da Bandeira.

Comparação da despeza do ministerio da guerra, calculada segundo as necessidades da organisação do exercito, ultimamente decretada, com a auctorisada para o anno de 1863-1864

[Ver diário original]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de janeiro de 1864. = Sá da Bandeira.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×