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do nobre Ministro, e dos Membros que assignav-am o projecto, mostrarem o contrario: por ora o que eu vejo e, que o art. 3.° do projecto estabelece urna regra geral, que o art. 4.° destroe logo; e que este não pôde de maneira nenhuma existir, porque me parece que até não é portuguez (leu) u e se o requer. .. » O que quer isto dizer ? O que é isto ? Não pôde ser senão falta de gramrnatica : assim o entendo eu, e, corno eu, o entende muita gente; isto salta aos olhos. Concluindo pois digo, que não me parece imprópria a questão prévia proposta pelo nobre Deputado o Sr. Rebello Cabral: ella é económica e muito constitucional, (apoiados) e voto por ella.

O Sr. Mello e Carvalho;—Sr. Presidente, principio por agradecer ao nobre Deputado, o Sr. Rebello Cabral, a justiça que me fez, em quanto declarou, que eu tinha sido sempre nimiamente rigoroso, em sustentar a Carta Constitucional, dada pelo Augusto Imperador, a quem tive a honra de servir com fidelidade, e cuja morte será sempre chorada porrnim, e por todos os portuguezes. (apoiados) Pugnarei sempre e constantemcnte por seus princípios, que são aquelles que estão na minha convicção, e que julgo poderem fazer a felicidade da Nação Por-tugueza : sem que com tudo deixe de reconhecer, que á proporção que os conhecimentos se desenvolvem, e que o espirito humano caminha, assirn também o devem acompanhar as instituições civis e políticas, destinadas a governar os homens constituídos em sociedade; porque á medida que o espirito humano se desenvolve, é necessário que as instituições se vão pondo a par dos conhecimentos, e da civilisação: (apoiados) digo pois, que agradeço muito a S. Ex.a esta justiça, que tão francamente me faz. Sr. Presidente, quando tive a honra de fazer parle do Ministério de 1842 entendi, assim como todos os meus Collegas, que era absolutamente necessário acabar com as conservatórias, e que o principio consignado no art. 17.° do tractado então feito, devia lèvar-se promptamente a execução. Neste referido artigo se estipulou, que (leu) Este principio é justo e emmi-nentemente patriótico, e já aqui o meu amigo o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, respondeu cathego-rica c victoriosamente a uma censura, que pareceu perterider-se fazer: o Sr. Fonseca Magalhães tem todos os mais nobres sentimentos, que caraclerisain o cidadão probo e honrado, que sincera e desenteres-sadamente ama e quer a liberdade, independência e dignidade da nossa terra natal, presa sobre maneira a honra nacional; e os seus actos correspondem a estes seus patrióticos sentimentos, (apoiados) Ingenuamente confesso, que não acho neste artigo uma só palavra, da qual se possa inferir senão o sincero desejo de garantir e perpetuar o sistema representativo entre nós, como elle mesmo bem explicou e demonstrou. Compare-se no actual tractado esta disposição, com a que se havia estabelecido no tractado de 19 de Fevereiro de 1810, art. 10.°, em que se diz (leu) Pois então gosavain os portuguezes de um jury inixto em Inglaterra, pela exceilencia da sua con&ti-tniçdo, e nós agora, que temos uma Constituição muito superior a tantos respeito?, havíamos de consentir a persistência ignominiosa das conserváto-

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A questão previa proposta pelo Sr. Rebello Cabral, se o art. 4.° do projecto está ern opposiçãocom o § 16.° do art. 145.° da Carta Constitucional., pa-

SESS.\O N." 15.

reee-me de fácil resolução á face da simples leitura deste referido paragrapho. Diz elle (leu.)

Estou persuadido, de que seS.Ex.a reflectir, conforme o seu costume, e usar de toda a sua moderação, ha de elle mesmo convir, em que o § 16.° não tem relação, que contrarie este artigo: neste paragrapho se estabelece, que não haverá foro privilegiado, nem cornmissões especiaes nas causas eiveis ecri-minaes, e eu não vejo estabelecido aqui nem privilegio, nem foro de commissão.

Todos nós sabemos, que privilegio e' uma lei particular applieada a certos indivíduos; mas quando indistinetamente se tracta de pessoas de diversas nações, sem se lhes designar juiz certo, nem forma excepcional de processo, como se poderá suppôr foro privilegiado ? x4. admissão de estrangeiros para a formação do jury criminal somente, com as excepções reservadas neste mesmo projecto, não cons-titue foro privilegiado para os estrangeiros : apenas poderá considerar-se como uma garantia de imparcialidade, que manifestamos desejar, que haja, removendo de nós toda e qualquer suspeita, que se possa formar da pureza das nossas inienções a seu. respeito, concedendo-lhes o mesmo de que gosam os nossos conterrâneos em Inglaterra, quando as cir-cumstancias o permitiam, e isto somente pelo que respeita ao facto, e sendo a sua nomeação feita por authoridades nossas sem intervenção estranha.

Direi ainda duas palavras a respeito do que se acha disposto no art. 75.°rr=§ 8.°=^ da Carta Constitucional. (Leu)

O Governo pois usou da faculdade, que lhe dá a Carta Constitucional, e estipulou uma condição, que era de justiça no meu entender; e vem a ser de que os súbditos brilannicos sejam julgados neste Paiz, da mesma sorte, que os portuguezes são em Inglaterra.

Ora nós, creio, que não seremos mais zelosos da independência, e liberdade nacional, do que são os inglezes, e elles teeui conservado este Jury mixto desde remotos tempos, e não só o conservam, como na sua origem, foi creado porque elle foi instituído para julgar somente as causas civis; mas ainda mais porque o ampliaram ás causas crimes. Existindo pois alli este direito, e havendo um tractado, que extinguiu as conservatórias, nada maiá natural do que estabelecer-se, que os súbditos inglezes fossem aqui julgados da mesma sorte? que os nossos concidadãos o são em Inglaterra. — Nesta disposição não acho nada, que seja offensivo á Carta Constitucional, nem á dignidade nacional.

Serem os estrangeiros chamados a exercer as func-ções de jurados, não ha artigo algum na Carta Constitucional, que vede, porque o jury não faz mais do que dar o seu veredictum sobre o facto, conforme entender em sua consciência, e segundo as provas, que se lhe apresentam.

Ora, sendo permittido pela Constituição do Paiz^ que possam os estrangeiros nomear árbitros; porque isto está consignado em um artigo constitucional; não é incoherente, nem contrario a principio algum constitucional, que elles possam intervir na apreciação de um facto, cumulativamente com os nossos . nacionaes.