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sãs eivei?, e crimes civilmente intentadas, pôde o estrangeiro nomear outro estrangeiro, não é contra a Lei fundamental do Estado poderem os estrangeiros funccionar corno jurados, tendo os requisitos, que se estabelecerem.

Concluo, que não acho, que o art. 4.° do projecto em discussão, esteja em opposição com os princípios constitucionaes, e muito rnenos ainda, com a Carla Constitucional.

Sr. Presidente, é verdade, que na Comtnissão de Legislação, (quando me honrava de ser Membro delia) declarei, que tinha elaborado esta proposta, tendo para este fim sido previ n ido pelo mui dislinclo e destro negociador, que neste tractado, succedeu ao meu nobre amigo, o Sr. Fonseca Magalhães; e como saísse do Ministério, lá ficou o projecto ate que foi, nesta Carnara, apresentado pelo meu distincto Collega meu successor, o Sr. Sousa e Azevedo, e pelo illustre Ministro actual dos Negócios Estrangeiros. Diversas são, em verdade, as modificações, que se teem feito na sua redacção, e collocação das matérias, a cujo respeito nada direi Presente tenho o meu projecto original, que poderia apresentar, mas julgo desnecessário: a illustreCommissão a final lhe dará a redacção, que tiver por mais conven ente, não merecendo, que a este respeito nos demoremos, gastando tempo, que poderá melhor ser appli-cado.

O Sr. Rebello Cabral:—Sr. Presidente, a minha que&tão prévia tinha, em quanto a mirn, no tnelho-do mais simplicidade, do que aquella, que lhe deram os illustres Deputados, que a impugnaram.— SS. Ex.as argumentaram contra a questão previa, e sustentaram quanto a forma e essência, a doutrina cio artigo, e eu fallei. simplesmente sobre a ordern, apresentando a questão previa paia ser decidida an-les da doutrina do artigo; disse, que tinha que combater o artigo, quando a questão fosse rejeitada, mas para não me afta st a r da ordem não tractei; nem agora tractarei da doutrina escripta do artigo, por que censurando eu o methodo seguido, não havia de querer cair no mesmo erro.

A questão e a seguinte: — E ou não o jury rnix-to opposto aos princípios, que consigna a Carta Constitucional da Monarchia l

Sr. Presidente, entro nesta questão com a maior moderação, sangue frio, e placidez, de que fallou o illustre Deputado, que me precedeu, e por isso «ics-mo não entro, nem e preciso entrar na comparação da lei fundamental de Inglaterra, sobre direitos e poderes políticos, com a de Portugal; não quero, nem se fez mister entrar na questão de qual delias é melhor: do que tracto é da proposta, que fiz com o desejo de ser combatido com razões, que me convençam, mas desgraçadamente ainda não apparece-ram. Eu podia entrar talvez ern grande desenvolvimento, se quizesse aproveitar-me de Iodas as expressões, que se disseram, mas não entro nesse desenvolvimento porque quero ser lacónico, e prefiro o ser venjcido.

É ou não o Poder Judicial um dos Poderes Políticos do Estado? Ninguém dirá, que não; porque ninguém pôde contrariar o disposto nos ait.os 10.° e 11." da Carta Constitucional. — O Poder Judicial

de que se compõe?.....De juizes e jurados, na

conformidade do art. 118.°? Quem pôde ser jurado segundo os princípios estabelecidos na Carla Cons-STCSSAO N.* 8.

titucional?... Todos aquelles, que estão no goso dos direitos politicos porluguezes; porque assim se deduz do que se acha estabelecido na mesma Carta no art. 7.° e § 4,°,' que dizem ~ são cidadãos portugueses:. .. 4>.° os estrangeiros naturalisados = j no art. 8.° e §§ 1.* e 2.°, que dizem = Perde os direitos de cidadão português: \" o que se naturalizar empai% estrangeiro: &.° o que sem licença do Rei acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo estrangeiro = • no art. 64.° e §§, que dizem =.Tern voto nestas eleições primarias: l.° os cidadãos portugueses, que estão no goso de seus direitos politicos: 3.° os estrangeiros na'uralisado$—j no art. 68." e § @.°, que dizem — Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se: . . . os estrangeiros naturaíisa-dos=:j no art. 106.°, que dh—Os estrangeiros, posto que naiuraUsados, não podem ser Ministros de Estado=j no art. 108.*, que diz = Os estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado, posto que sejam naturálisados>=- e finalmente no art. 118.°, que diz —O Poder Judicial c independente, e será composto dejuhes e jurados. =:

Nem se diga, que não ha prohibição expressa para que-os estrangeiros sirvam de jurados, porque a prohibição está nos principies conslitucionaes da Carta, porque do contrario resultaria o absurdo de conter em si mesma a Carta princípios da sua destruição.

E aonde está a nossa competência, o nosso poder para concedermos o jury mixto? Da combinação do que se acha disposto na Carla Constitucional, art.08 144.°, e 145.°, §§ 15.° e 16.°, não resulta por ventura a falta daquella competência e poder, como ha pouco demonstrei, e não se me respondeu ; e a certeza de que o privilegio, que aqui se concede não e ás causas, mas sim exclusivamente ás pessoas, quaes os estrangeiros ?

A este respeito nada mais digo, porque está em pé' o que depois disse; e só accrescentarei, que e tal a concessão, que ale' me parece, que senão contem na letra do tractado feito com a Inglaterra: eisaqui o que diz o tractado = « desistir do privilegio do «juibo da conservatória, logo que, e em quanto os «súbditos brilannicos forem admitlidos em Portugal «ao beneficio de garantias semilhantes, ou equiva-« lentes ás que gosam os súbditos de Sua Mageslade M Fidelíssima na Grarn-Bretanha, pelo que respeita «ao processo por jurados. ... ficando bem entendido, «que a outros respeitos serão os súbditos de sua ma-« gestade britannica postos em Portugal no mesmo «pé, que os súbditos portuguezes, em todas as cau-« sãs eiveis, ou crimes. r=-