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O sr. Joaquim de Albuquerque Caldeira, com... 49 votos.

E corrido o escrutinio para a eleição de um membro que falta na commissão de foraes, verificou-se terem entrado na urna 79 listas, sendo 19 brancas, e saíu eleito

O sr. Ignacio Francisco Silveira da Mota, com... 50 votos.

O sr. Presidente; — Agora vae proceder-se á eleição de dois membros que faltam na commissão de pescarias.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 81 listas, sendo 16 brancas, e só obteve maioria absoluta

O sr. Manuel José Mendes Leite, com........ 55 votos.

Corrido o escrutinio forçado para a eleição do membro que falta na commissão de pescarias, verificou-se terem entrado na urna 77 listas, sendo 20 brancas, e saíu eleito

O sr. João Antonio de Sousa, com........... 50 votos.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.º 123

É o seguinte:

Senhores. — A vossa commissão de administração publica, tendo examinado a proposta de lei n.° 23-B sobre estradas municipaes, com a attenção devida a tão importante objecto, vem dar-vos conta do resultado d'este exame.

É tão manifesta a necessidade urgentissima do uma lei que regule esta parte essencial da viação publica, e está por tal modo pronunciada a opinião do paiz, que a commissão julga desnecessario acrescentar a este respeito novas considerações ás que se encontram no bem desenvolvido relatorio que precede a proposta, e no luminoso parecer da illustre commissão de obras publicas.

Não julgou a commissão dever fazer alterações no systema geral da proposta, que está em harmonia com o que se acha legislado nos paizes mais adiantados. As alterações que fez tiveram por fim ou melhorar a redacção, ou supprir alguma lacuna, ou garantir mais a acção das corporações locaes e alliviar, quanto possivel, os encargos novos que esta medida trás aos municipios.

Tem pois a honra de propor-vos, de accordo com o governo, a approvação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As estradas de terceira ordem ou municipaes serão divididas em duas classes.

§ 1.° Pertencem á primeira classe as estradas municipaes de interesse commum para diversos concelhos, e cuja construcção e conservação estiver a cargo de dois ou mais municipios.

§ 2.° Pertencem á segunda classe as de interesse especial de um só concelho, a quem exclusivamente competirá a sua construcção e custeio.

Art. 2.° Os governadores civis, com o auxilio dos directores e mais pessoal technico da repartição das obras publicas, e em vista das informações das camaras municipaes e auctoridades administrativas, procederão á formação provisoria de um plano geral de estradas municipaes e sua classificação.

§ 1.° Para dar as informações de que trata este artigo, são as camaras municipaes obrigadas a ouvir por escripto as juntas de parochia.

§ 2.º No referido plano e classificação provisoria deverá designar-se:

1.° O ponto d'onde parte e aquelle a que se dirige cada uma das estradas, e os pontos obrigados do traçado se os houver;

2.° A largura que devem ter;

3.° A sua extensão approximada;

4.° O seu estado actual de conservação;

5.° As rasões que motivaram a classificação;

6.° A designação dos municipios que devem concorrer para a feitura ou conservação de cada uma d'ellas.

§ 3.° A classificação provisoria com todos os documentos que lhe serviram de base, será remettida ás respectivas Camaras municipaes para sobre ella abrirem um inquerito de trinta dias, convidando por meio de editaes todos os vizinhos do concelho a examinarem o plano e apresentarem quaesquer observações.

§ 4.° Findo o inquerito e colligidas as informações, as camaras, reunidas com os conselhos municipaes, consultarão sobre o plano de classificação, que lhes foi submettido, e a ordem de preferencia para a construcção ou melhoramento das estradas.

§ 5.° O processo, com o parecer da camara e todos os mais documentos, será devolvido ao governador civil.

Art. 3.° Organisar-se-ha era cada districto administrativo uma commissão que se denominará «de viação municipal» composta do governador civil presidente, do director das obras publicas, do inspector, sempre que isso for compativel com as exigencias do serviço, e de mais dois membros eleitos de dois em dois annos pela junta geral do districto, os quaes podem ser reeleitos.

Esta commissão é permanente e tem a seu cargo:

1.° A classificação das estradas municipaes;

2.° A superior inspecção e fiscalisação de todas as obras de viação municipal executadas por administração ou por empreitada;

3.° A approvação de todos os projectos de obras respectivos a viação municipal;

4.° Determinar annualmente, em vista dos orçamentos e recursos das camaras municipaes e do estado das estradas, as obras a fazer no seguinte anno;

5.° Apresentar todos os annos um relatorio circumstanciado sobre o estado da viação municipal do districto, com especificação dos trabalhos e despezas que se effectuaram no anno anterior;

6.° Propor as providencias que julgar convenientes a bem d'este serviço.

§ unico. Sempre que as estradas de primeira classe comprehenderem concelhos de diversos districtos, as commissões respectivas se entenderão e se accordarão sobre a classificação das mesmas estradas, e sobre tudo o que lhes disser respeito. A falta d'este accordo decidirá o governo, ouvido o conselho de obras publicas.

Art. 4.° A commissão, em vista dos referidos documentos e informações que lhe forem remettidos, e de quaesquer outros esclarecimentos que ella mandar colher, procederá á classificação definitiva das estradas municipaes com as designações determinadas no artigo 2.° § 2.°

§ 1.° Da classificação definitiva extrahir-se-hão duas copias, uma das quaes será enviada ao ministerio do reino e a outra ao ministerio das obras publicas.

§ 2.° Esta classificação será tambem communicada por copia ás camaras municipaes, e estas poderão, no praso de trinta dias, reclamar e propor quaesquer alterações. Estas reclamações, instruidas com o parecer da commissão de viação dado sobre informação por escripto do director das obras publicas, e com todos os mais documentos que lhe forem relativos, serão enviadas ao governo, o qual, ouvindo o conselho de obras publicas, resolverá definitivamente e sem recurso.

Art. 5.° Depois de feita a classificação definitiva para se effectuar qualquer alteração introduzindo no plano novas estradas, eliminando outras, ou transferindo-as de uma para outra classe, deverá seguir-se o mesmo processo que fica estabelecido para a primeira classificação.

§ unico. As camaras municipaes podem requerer ao governador civil qualquer das alterações de que trata este artigo, quando a julguem necessaria e aquelle magistrado não tenha usado da sua iniciativa para a promover.

Art. 6.° Quando o governo julgue conveniente classificar como estrada municipal alguma das estradas reaes ou de primeira ordem já existentes, ouvirá as camaras municipaes interessadas e respectiva commissão de viação, ficando definitiva a classificação que o governo decretar, fazendo-se no decreto menção do preenchimento d'aquellas formalidades.

Art. 7.° As ruas que forem prolongamento de estradas municipaes de primeira classe, são consideradas parte das mesmas estradas para os effeitos d'esta lei.

Artigo 8.° Se contra a classificação de alguma estrada municipal já existente apparecer reclamação de particular com o fundamento de que a estrada lhe pertence e não ao municipio será a questão de propriedade resolvida pelo poder judicial, não se suspendendo por isso nem o processo da classificação nem as obras da estrada; e quando o reclamante obtenha vencimento perante o poder judicial, isso só lhe dará direito á indemnisação.

Art. 9.° A construcção, melhoramento, conservação e policia das estradas municipaes, com subsidio do estado ou sem elle, ficam a cargo dos municipios interessados, e constituem despeza obrigatoria do concelho, dentro dos limites designados no artigo 16.°, e como tal sujeita ás disposições do codigo administrativo.

§ 1.° As camaras deverão incluir todos os annos no seu orçamento a verba necessaria para a construcção, reparo e conservação das estradas.

§ 2.° Nenhum orçamento municipal poderá ser approvado se não se tiver satisfeito a esta disposição.

§ 3.° O conselho de districto fixará annualmente a quota proporcional com que deve contribuir cada concelho para as estradas municipaes de primeira classe, tendo previamente ouvido as camaras municipaes interessadas sobre o projecto de divisão que lhe deve ter sido apresentado pelo governador civil.

§ 4.° Esta quota nunca poderá exceder a metade da verba total que for applicada em cada concelho para despezas de viação.

Art. 10.° Não se dará começo a quaesquer trabalhos de construcção ou grande reparação, sem que previamente tenha sido elaborado e approvado o projecto e orçamento respectivos.

§. unico. Os estudos serão feitos pelos empregados technicos das obras publicas, e na falta d'estes por pessoas habilitadas, nomeadas pela camara.

Art. 11.° Os trabalhos de abertura ou reconstrucção de estradas e de rectificação dos traçados serão auctorisados por alvará do governador civil.

Art. 12.° A construcção e obras de grande reparação das estradas municipaes serão feitas, sempre que for possivel, por meio de empreitadas, quer geraes, quer parciaes, ou por tarefas.

§ 1.º As condições do contrato e fórma de licitação e concurso serão fixadas pelas camaras municipaes, e sujeitas á approvação da commissão de viação municipal.

§ 2.° As obras feitas sob a administração das camaras serão fiscalisadas pelos directores das obras publicas ou por seus delegados, e feitas segundo as suas instrucções e ordens na parte technica.

§ 3.° O governo, ouvidas as camaras municipaes e auctoridades administrativas, fixará uma tarifa especial para regular, na conformidade do artigo 24.° da lei de 15 de julho de 1862, as gratificações de qualquer especie que devam ser abonadas ao pessoal technico ou administrativo empregado no serviço da viação municipal.

§ 4.° O governo deverá pôr á disposição dos governadores civis, para ser empregado n'estes trabalhos, o pessoal technico que poder dispensar do serviço do estado, ou que possa accumular ambos os serviços.

Art. 13.° A approvação pelas auctoridades competentes de um projecto de construcção, rectificação ou melhoramento de estrada municipal, comprehende virtualmente a declaração de utilidade publica para expropriações, servidões dos terrenos confinantes, e todos os mais effeitos, na conformidade das leis de 23 de julho do 1850, 8 de junho de 1859 e mais legislação vigente.

Art. 14.° As estradas principaes são do dominio publico e imprescriptiveis; o terreno que ellas occupam, quando deixa de ter este destino, reverte para o dominio municipal.

§ unico. Os governadores civis mandarão proceder á demarcação das estradas municipaes, fazendo previamente intimar os donos dos terrenos marginaes para assistirem a esse acto, mencionando-se sempre esta circumstancia nos autos de demarcação, que serão lavrados e devidamente archivados.

Art. 15.° Os agentes de administração publica ou municipal a quem legalmente for incumbida a guarda e policia das estradas municipaes, podem autuar os infractores dos regulamentos policiaes e prende-los em flagrante no caso de resistencia, na conformidade dos regulamentos que o governo fizer.

§ unico. Os autos por elles lavrados terão força de corpo de delicto com respeito ás infracções de regulamentos policiaes, e serão considerados como autos de noticia respectivamente a crimes mais graves.

Art. 16.° Serão especialmente applicados para a construcção e reparo das estradas municipaes:

1.º A prestação de trabalho devida pelos habitantes ou proprietarios do concelho, na conformidade do artigo 138.º do codigo administrativo;

2.º A importancia da terça dos rendimentos dos bens proprios do concelho, nos termos da lei de 30 de julho de 1860;

3.º Quaesquer donativos que forem feitos para esta especial applicação;

4.º As multas impostas por transgressões de regulamentos de policia das camaras municipaes;

5.º A decima parte de toda a receita municipal restante, depois de deduzidas as receitas a que se referem os numeros antecedentes;

6.º Os subsidios que forem fornecidos pelo estado, segundo as disposições da lei de 15 de julho de 1862;

7.º As contribuições extraordinarias que forem legalmente auctorisadas para este fim especial.

Art. 17.° Todos os habitantes chefes de familia ou de estabelecimento, quer a titulo de proprietarios, quer a titulo de feitores, rendeiros ou colonos, que estiverem collectados em alguma das contribuições predial, industrial ou pessoal, são sujeitos á contribuição da prestação até tres dias de trabalho:

1.º Por si e por todo o individuo varão valido, de dezoito a sessenta annos completos, membro da sua familia ou seu domestico, e que residir no concelho;

2.º Por todos os carros, carretas e carruagens de qualquer especie, assim como pelos animaes de carga, de tiro ou de sella, que empregar habitualmente no concelho, no serviço da sua familia ou industria.

§ 1.° Pelo individuo que for trabalhar com carro ou de qualquer dos modos de que trata o n.° 2.º d'este artigo, não será devida contribuição alguma pessoal.

§ 2.° Os jornaleiros que não forem sujeitos a algum dos impostos predial, industrial ou pessoal, serão collectados sómente até dois dias de trabalho.

§ 3.°. Os indigentes serão totalmente isentos d'esta contribuição.

§ 4.° A prestação do trabalho não é devida a maior distancia de 6 kilometros da residencia do contribuinte.

Art. 18.° A prestação do trabalho poderá ser satisfeita pessoalmente pelo contribuinte, por outrem em seu logar, ou remida a dinheiro.

§ 1.° As tarifas da conversão da prestação do trabalho a dinheiro, serão organisadas annualmente pelas camaras municipaes, e submettidas á approvação do conselho de districto com o orçamento municipal.

§ 2.° Os contribuintes que não fizerem declaração alguma dentro do praso marcado pela camara, e depois de avisados pessoalmente, e bem assim os que não prestarem o serviço no logar e tempo marcado, são devedores da contribuição a dinheiro pelo preço da tarifa.

§ 3.° A contribuição a dinheiro será cobrada da mesma fórma que as outras contribuições municipaes.

§ 4.° A prestação do trabalho poderá tambem ser remida por pequenas empreitadas ou tarefas de obras ou serviço de transporte, segundo for regulado pelas camaras municipaes.

Art. 19.° As camaras municipaes poderão levantar fundos e contrahir emprestimos sobre as contribuições e rendimentos designados no artigo 16.°

§ unico. Sempre que estes emprestimos forem de quantia excedente a 5:000$000 réis, deverão ser auctorisados por decreto do governo, precedendo consulta da secção administrativa do conselho d’estado, e determinando-se a epocha e fórma da emissão e amortisação, o juro e mais condições do contrato. Os de quantia inferior serão approvados pelo conselho de districto.

Art. 20.° Quando uma estrada municipal soffra notavel deterioração permanente ou temporaria em consequencia do transito mais activo da exploração de mina, pedreira, mato ou qualquer empreza particular ou do estado, as camaras deverão exigir dos emprezarios uma quantia proporcional ao prejuizo a que dão causa.

§ unico. Esta quantia será fixada pela camara de accordo com a empreza, e na falta d'este pelo conselho de districto.

Art. 21.º As disposições d'esta lei não comprehendem os concelhos de Lisboa e Porto.

Art. 22.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, e apresentará annualmente ás côrtes um relatorio sobre o estado da viação municipal e sua respectiva receita e despeza.

§ unico. N'estes regulamentos e em harmonia com as dis-