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posições d'esta lei e da de 15 de julho de 1852, se determinará a maneira como ha de ser concedido o subsidio do estado para as estradas municipaes, e as circumstancias em que o estado é obrigado a fornecer o mesmo subsidio.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 8 de junho de 1862. = Barão do Vallado, presidente Guilhermino Augusto de Barros = Cesario Augusto de Azevedo Pereira = Adriano Pequito Seixas de Andrade (com declaração) = Francisco Coelho do Amaral = José Carlos Infante Pessanha = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = José Maria Rojão = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

A commissão de obras publicas tem a honra de devolver á illustre commissão de administração publica a proposta do governo n.° 23-B, na qual se acham exaradas varias provisões para a construcção e conservação das estradas municipaes.

A commissão examinou attentamente a referida proposta de lei; e

Considerando que a necessidade de uma lei especial para a construcção e conservação das estradas municipaes é de todos reconhecida, e que por muitas vezes têem sido reclamadas promptas providencias sobre esta materia, attenta a deficiencia da legislação vigente, e a urgencia de facilitar o transito por todo o paiz, ramificando as linhas de viação por todo elle, a fim de que se sintam por toda a parte com a vida e movimento os beneficos effeitos que hão de resultar das vias ferreas e estradas geraes ora em construcção;

Considerando que a proposta do governo é o complemento indispensavel da carta de lei de 15 de julho de 1862, que teve em vista principalmente a viação geral e districtal, e que a mesma proposta tem por fim satisfazer ao preceito do artigo 5.° d'aquella lei;

Considerando que as disposições da proposta estão em harmonia com o pensamento da referida lei, e que sem coarctar, antes estimulando a iniciativa local, se assegura ao mesmo tempo a devida fiscalisação e superintendencia do estado, util ainda para dar nexo e unidade a similhantes trabalhos, harmonisando diversos interesses e fazendo convergir a um fim commum esforços isolados ou mal accordes;

Considerando que a acção dos corpos municipaes e do governo é combinada no sentido de dar mais prompto e vigoroso impulso á viação local, reforçando com os auxilios do estado os meios e recursos proprios dos municipios, que isolados ou desajudados mal poderiam, mormente nas circumstancias actuaes, levar á execução tão urgente e vasta empreza;

Considerando que na proposta se teve em vista uma conveniente descentralisação d'estes negocios por via de adequadas prescripções, e sobretudo pela creação nos districtos administrativos de commissões centraes de viação municipal, que do modo como são constituidas parecem offerecer as necessarias garantias de uma mais prompta e immediata acção na direcção e administração dos trabalhos, a par da mais breve e acertada resolução dos negocios respeitantes á viação municipal, sem prejuizo da superior inspecção do governo, e de uma rasoavel intervenção dos seus agentes technicos nos projectos e construcção das obras, para que estas preencham as condições que se devem ter em vista no seu delineamento e execução;

Considerando que as differentes providencias que promovem e facilitara a associação dos municipios para um fim de utilidade commum, podem favorecer a realisação de muitas obras que de outro modo seria difficil levar a effeito;

Considerando finalmente que as mais provisões da proposta, de accordo com a legislação que sobre a materia está adoptada nos paizes mais cultos da Europa, são devidamente accommodadas ás nossas peculiares circumstancias:

É por todos estes fundamentos a commissão de obras publicas de parecer que a proposta do governo n.° 23-B, quando convertida em lei, será de grande utilidade para o paiz, prestando os meios de se attender como cumpre á viação municipal, quasi em total abandono.

Sala da commissão de obras publicas, 7 de abril de 1863. = Thiago Augusto Velloso de Horta = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

O sr. Mártens Ferrão: —...(S. ex.ª não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — Fica reservada a palavra ao sr. deputado. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje, e mais o projecto de lei n.° 84 da sessão passada.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.