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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 38.° As matriculas são feitas pelo professor em livro especial. Não são admittidos á matricula nas escolas mixtas alumnos de mais de quatorze annos.

§ unico. Em cada epocha de matriculas devem os professores enviar á camara municipal do concelho o mappa dos alumnos matriculados.

Art. 39.º As auctoridades parochiaes de cada circumscripção têem um livro de recenseamento das creanças das suas freguezias, comprehendidas na obrigação do ensino. Das notas d'este livro devem todos os annos enviar copias ás camaras municipaes e ao professor ou professores da circumscripção escolar.

Art. 40.° Os paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da educação das creanças, que não cumpram a obrigação de as matricular nos termos dos artigos 34.°, 35.º e 36.° ou não lhes dêem ensino particular, são admoestados pela auctoridade administrativa parochial, que alem d'isso os intima para cumprirem essa obrigação, declarando-lhes as penas em que incorrem quando desobedeçam. Esta intimação é gratuita e deve ser feita dentro de 15 dias a contar d'aquelle em que começa a obrigação.

Art. 41.° Os que até 15 dias depois de intimados não mandem matricular as creanças a seu cargo ou não provem que lhes dão ensino particular, pagam pela primeira vez como multa o imposto maximo estabelecido pela lei de 6 de junho de 1864, ou seja em dinheiro ou em trabalho na classe que lhe pertença. Nas reincidencias a multa é duplicada.

§ unico. Do pagamento d'estas multas são isentos só aquelles, a cujos filhos ou pupillos se possa applicar alguma das excepções do artigo 34.° ou que não tenham sido intimados nos termos do artigo 40.°

Art. 42.° A frequencia dos alumnos é provada pelas declarações do professor.

§ 1.° Incorrem em multas iguaes ás designadas no artigo anterior os paes, tutores ou outras pessoas que tenham a seu cargo alguma creança, sempre que em cada tres mezes o alumno tenha faltado á escola a terça parte dos dias d'aula, sem motivo justificado. A repetição da falta de frequencia em mais de um trimestre do anno escolar, reputa-se reincidencia para o effeito do pagamento da multa.

§ 2.º São motivos justificados da falta de frequencia unicamente: doença do alumno devidamente comprovada, interrupção das communicações ou qualquer outro caso de força maior.

Art. 43.° Os professores publicos ou subsidiados enviam todos os mezes ás auctoridades administrativas parochiaes da sua circumscripção e á camara municipal um mappa dos alumnos que frequentam a escola com designação dos paes ou outras pessoas a cujo cargo estejam. N'esses mappas, fielmente copiados do livro do ponto diario na escola, são lançadas as faltas de frequencia e as notas de aproveitamento.

Art. 44.º As multas creadas pelos artigos 41.° e 42.° são impostas pela auctoridade administrativa parochial, depois de reconhecido o facto por averiguação propria ou participação do professor ou de algum inspector de instrucção publica, e depois de ouvido o infractor.

§ unico. D'esta condemnação têem os infractores recurso, com effeito suspensivo, para a camara municipal, que o deve resolver no praso de 15 dias. Os recursos só podem ser attendidos quando se verifique alguma das circumstancias dos artigos 34.°, 41.° e 42.°

Art. 45.° A auctoridade administrativa parochial, que não fizer as admoestações e intimações prescriptas no artigo 40.°, fica sujeita ao pagamento das multas em que deveriam incorrer os paes, tutores ou outras pessoas não admoestadas e intimadas. A condemnação n'estas multas é imposta pela camara municipal do concelho.

Art. 46.° A auctoridade administrativa parochial, que não impozer as multas prescriptas nos artigos 41.º e 42.°, fica sujeita ao pagamento de multas duplicadas, d'aquellas que devia impor. A condemnação n'estas multas é imposta pela camara municipal respectiva, cujas deliberações a este respeito tem força de sentença com execução apparelhada.

Art. 47.° As camaras municipaes, que não cumprirem algumas das obrigações consignadas n'este capitulo, ficam sujeitas á multa de 50$000 réis pela primeira infracção e do duplo nas reincidencias, sendo a totalidade das multas paga em partes iguaes pelos vereadores que não tenham opportunamente protestado contra a infracção.

§ unico. A condemnação n'estas multas é imposta pelo juiz de direito da comarca, em processo summario, a requerimento de qualquer cidadão, dos conselhos districtaes de instrucção primaria ou dos inspectores e sub-inspectores.

Art. 48.° As multas pagas pelas auctoridades, professores ou cidadãos de cada circumscripção escolar são entregues á commissão escolar do concelho como subsidio para preencherem os fins da sua instituição. Estas multas são liquidadas e cobradas pelas camaras municipaes.

Art. 49.° As multas pagas pelas camaras municipaes são distribuidas pelas circumscripções escolares na proporção da sua população, e applicadas nos termos do artigo antecedente.

Art. 50.° As auctoridades administrativas parochiaes fazem annunciar nos logares publicos do estylo, em cada epocha de matriculas, todas as disposições d'este capitulo relativas ás obrigações impostas aos cidadãos e ás penalidades a que ficam sujeitos os que não as cumprirem. Igual publicação devem fazer os parochos.

Art. 51.º As camaras municipaes devem tomar as providencias necessarias para que a escolha das horas destinadas aos exercicios escolares nas escolas elementares e complementares embarace o menos possivel o emprego dos alumnos nos trabalhos das profissões a que se dediquem ou nos trabalhos ruraes.

§1.º Para este fim deve ser publicada em cada concelho uma tabella do horario das escolas accommodado ás condições locaes.

§ 2.° Os exercicios escolares não duram menos de cinco nem mais de sete horas por dia; póde a sua duração ser diversa nas diversas estações.

Art. 52.° As multas cobradas em trabalho nos termos da lei de 6 de junho de 1864, são pelas camaras municipaes pagas em dinheiro á commissão escolar do conselho.

CAPITULO VI

Do magisterio primario

Art. 53.° Os professores e professoras das escolas primarias elementares são nomeados em concurso documental pelas camaras municipaes com recurso para o conselho inspector do districto.

§ unico. Os candidatos devem apresentar certidão, que prove terem a maioridade legal; documentos que provem bom comportamento moral, civil e religioso; certidão de folha corrida; diploma de approvação nas escolas normaes; na falta d'este, diploma de habilitação para o exercicio do magisterio primario; e ainda na falta d'este, diploma de approvação em instrucção primaria complementar.

Art. 54.° Todos os annos ha perante os conselhos dos lyceus exames para a concessão de diplomas de habilitação para o exercicio do magisterio elementar ou complementar. As epochas, methodos e programmas d'estes exames são determinados pelo governo em regulamentos especiaes.

§ unico. A approvação em qualquer curso de instrucção secundaria ou superior é habilitação sufficiente para o exercicio do magisterio elementar e complementar.

Art. 55.º Os vencimentos dos professores primarios elementares são, alem de casa de habitação: um ordenado fixo, gratificação de frequencia, gratificação de exames.

§ 1.º O ordenado fixo minimo é de 80$000 réis nas povoações ruraes, de 100$000 réis nas cabeças dos concelhos e de 120$000 réis em Lisboa e Porto.

§ 2.° A gratificação de frequencia é de 50 réis mensaes