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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por alumno que frequente regularmente a escola. Esta gratificação não póde para cada professor exceder 3$000 réis mensaes.

§ 3.° A gratificação de exames é de 1$000 réis por alumno de cada professor, que seja approvado nos exames de que tratam os artigos 28.°, 29.°, 30.° e 31.° Esta gratificação não póde exceder 60$000 réis por anno para cada professor.

Art. 56.° Os ajudantes e as ajudantes dos professores primarios elementares são nomeados pelas camaras municipaes em concurso documental d'entre os candidatos maiores de dezoito annos, que satisfaçam ás outras condições exigidas para a nomeação dos professores.

§ 1.° Estes ajudantes em igualdade de circumstancias são preferidos nas nomeações de professores elementares.

Art. 57.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores elementares são, alem da casa de habitação: um ordenado fixo, gratificação de frequencia e gratificação de exames.

§ 1.º ordenado fixo minimo é de 50$000 réis nas povoações ruraes, de 70$000 réis nas cabeças dos concelhos, e de 90$000 réis em Lisboa e no Porto.

§ 2.° A gratificação de frequencia é a mesma arbitrada para os professores, mas abonada unicamente em relação ao numero de alumnos da escola excedentes a 60, e dividida igualmente entre todos os ajudantes da mesma escola.

§ 3.° A gratificação de exames é para cada ajudante metade da que for arbitrada ao professor.

Art. 58.° As camaras municipaes, sob proposta dos professores e com approvação do respectivo sub-inspector de instrucção primaria, podem, para as escolas que careçam de ajudantes, dispensar a nomeação d'estes, e arbitrar gratificações a alumnos mais adiantados que dirijam classes ou grupos de outros alumnos.

Art. 59.° Os ordenados fixos e as gratificações de frequencia são liquidados e pagos no mez seguinte áquelle em que forem vencidos. O seu calculo faz-se pelos mappas de que trata o artigo 43.°, podendo as camaras municipaes, mandar por agentes seus examinar se a frequencia real é na verdade a constante d'esses mappas.

Art. 60.° As gratificações de exames são liquidadas e pagas no mez immediato áquelle em que findem os exames annuaes em cada concelho.

§ unico. As camaras que nos prazos marcados deixem de pagar aos professores os seus vencimentos, incorrem em multa igual do duplo das quantias que deviam pagar-lhes. A estas multas são applicaveis as disposições todos dos artigos 47.°, 48.° e 49.°

Art. 61.° Os professores que sem motivo justificado deixem de dar aula em algum dos dias marcados no horário da sua escola, pagam de cada falta uma multa igual ao quociente do seu vencimento mensal pelo numero de dias de aula. A mesma disposição se applica aos ajudantes que faltem ao serviço escolar.

§ unico. Estas multas são impostas como as dos artigos 45.° e 46.°, e sujeitam á mesma responsabilidade as camaras municipaes que não as imponham.

Art. 62.° O professor que por motivo justificado esteja impedido mais de um e menos de dois mezes, de reger a sua cadeira, perde metade do vencimento total.

§ 1.° Se o impedimento se prolongar alem de dois mezes em cada anno, é dado ao professor um substituto nomeado na conformidade dos artigos 53.° e 56.°

§ 2.° Estes substitutos recebem, emquanto servem, metade dos vencimentos dos professores impedidos, e o tempo d'este serviço conta-se para a jubilação ou aposentação.

§ 3.º O substituto recebe por inteiro o vencimento do proprietario quando este legalmente deixe de receber ou quando a cadeira esteja vaga.

§ 4.º No provimento dos logares de substitutos são preferidos os ajudantes em exercicio.

Art. 63.° As camaras municipaes podem cada anno conceder aos professores licença com vencimento até um mez.

A licença de um a seis mezes faz perder o vencimento, e por mais de seis mezes só podem ser concedidas, com perda de vencimento, para o professor estudar n'alguma escola normal, lyceu ou escola de ensino especial ou superior. Umas e outras são concedidas pelas camaras municipaes.

§ unico. Estas disposições relativas a licenças applicam-se igualmente aos ajudantes dos professores.

Art. 64.° Os professores elementares, seus substitutos e ajudantes são sujeitos a responsabilidade e penas disciplinares:

1.º Por falta de zêlo e assiduidade no exercicio das suas funcções;

2.° Por abuso no exercicio d'essas funcções;

3.° Por actos offensivos da moral publica e bons costumes, assim como da ordem e da tranquillidade publica.

Art. 65.° As penas disciplinares são, alem das multas estabelecidas no artigo 61.°, as advertencias, a censura, a suspensão com perda total ou parcial dos vencimentos, a demissão.

§ 1.º As advertencias e censuras são feitas pelas camaras municipaes, ouvido o sub-inspector da circumscripção escolar.

§ 2.° A suspensão até um mez póde ser imposta pelas camaras municipaes, com voto conforme do sub-inspector da circumscripção.

§ 3.° A suspensão por mais de um mez e a demissão são tambem impostas ou dadas pelas camaras municipaes, precedendo parecer affirmativo do conselho inspector do districto.

§ 4.° A applicação da pena é graduada pela gravidade dos factos.

§ 5.° O abandono da escola, a falsidade em documentos e informações officiaes, a reincidencia em factos que tenham sido causa de suspensão, o escandalo dado á mocidade por doutrinas immoraes ou illegaes, ou por mau procedimento moral, civil ou religioso, são causa de demissão.

Art. 66.° Na falta de professores habilitados para as escolas elementares as camaras podem temporariamente encarregar a regencia das escolas aos parochos ou a outras pessoas habilitadas mediante a gratificação que estipularem.

§ unico. Na hypothese d'este artigo as camaras devem todos os annos abrir concurso para as cadeiras assim regidas.

Art. 67.º Os professores ou professoras das escolas primarias complementares são nomeados pelas camaras municipaes.

§ 1.° Os candidatos devem apresentar certidão que prove terem a maioridade legal, documentos de bom comportamento moral, civil e religioso, certidão de folha corrida, diploma de approvação na escola normal, e na falta d'este diploma de habilitação para o magisterio primario complementar, ou o curso de algum lyceu ou escola superior.

§ 2.° Em igualdade de circumstancias são preferidos os professores elementares, os adjudantes dos professores complementares e os ajudantes dos professores elementares.

Art. 68.° Os vencimentos dos professores primarios complementares são, alem da casa de habitação: um ordenado fixo, gratificação de frequencia, gratificação de exames.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 200$000 réis em Lisboa e Porto, e de 150$000 réis nas outras terras do reino.

§ 2.° As gratificações de frequencia e exames são as que ficam fixadas para os professores elementares.

Art. 69.º Os ajudantes e as ajudantes das escolas primarias complementares são nomeados em concurso documental pelas camaras municipaes d'entre os candidatos maiores de dezoito annos, que satisfaçam a alguma das outras condições exigidas para os professores complementares.

Art. 70.° Os vencimentos d'estes ajudantes são, alem da casa da habitação: ordenado fixo, gratificação de frequencia, gratificação de exames.

§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 100$000 réis em Lis-