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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na assembléa de Lordello entraram na urna 486 listas, sendo o numero de descargas 485, tendo votado o presidente da mesa, e n'esta assembléa obteve o cidadão José Paulino de Sá Carneiro 383 votos e o cidadão Bento Teixeira 103.

Na assembléa de Torqueda o numero das listas entradas na urna foi de 369, sendo uma do presidente da mesa, e por isso conferem com o numero das descargas, que foi de 368, recaíndo no cidadão José Paulino de Sá Carneiro 290 votos, e 73 no cidadão Bento Teixeira de Figueiredo.

Na assembléa de S. Thomé do Castello entraram na urna 443 listas, incluindo a do presidente da mesa, sendo o numero das descargas 442, e obteve o cidadão José Paulino de Sá Carneiro 390 votos, contra 53 que obteve o cidadão Bento Teixeira.

Na assembléa de Constantim as listas entradas na urna em numero de 583, sendo duas listas brancas, conferem com o numero das descargas, recaíndo no cidadão José Paulino de Sá Carneiro 526 votos e no cidadão Bento Teixeira 55. D’onde resulta que o deputado eleito obteve em todas as assembléas de que se compõe o circulo 2:605 votos e o seu adversario 458.

Mostra-se ainda do processo que, nem nas assembléas primarias, nem na de apuramento, foi apresentado protesto ou reclamação alguma contra a validade da eleição, resultando do exame das differentes actas e cadernos, que tudo foi detidamente visto e confrontado, o convencimento de que o acto eleitoral correu regularissimo, com a mais pontual observancia das prescripções legaes.

Considerando porém que já depois de elaborado o respectivo parecer foi apresentado um protesto contra a validade da eleição, a vossa commissão, depois de o examinar detidamente e com a maxima circumspecção, passa a expor os fundamentos do protesto e os motivos em que se funda para o rejeitar por improcedente.

Allega-se no protesto apresentado pelos cidadãos Manuel Cerqueira, barbeiro, e Francisco de Oliveira, de officio soqueiro, trasladado na nota do escrivão e tabellião do juizo de direito de Villa Real, Pantaleão Pinto de Carvalho Osorio, em 22 de outubro do anno preterito, que os eleitores do circulo não votaram livremente, porque entre elles exerceram violenta pressão as auctoridade ecclesiastica e administrativa superior do districto, que por si e seus agentes ameaçaram os eleitores e os corromperam com promessas, vexando os povos, e intimidando os eleitores o escrivão de fazenda, conjuntamente com empregados fiscaes de fóra da comarca, chegando os agentes da auctoridade, na assembléa de Constantim, a mandar expulsar do templo, onde se procedia ao acto eleitoral, por homens armados de bacamartes, rewolvers, facas e punhaes os eleitores da opposição, que n'aquella assembléa constituiam numerosa maioria. Que a alteração das mesas não foi publicada nos cadernos do recenseamento, achando-se inscriptos no ultimo recenseamento como eleitores individuos que se não achavam no recenseamento anterior. E que finalmente a eleição não começou á hora marcada na lei, principiando na assembléa de Constantim ás sete horas e meia e nas outras assembléas depois das dez horas.

A vossa commissão, considerando que o protesto é improcedente, porque não fornece elementos de prova de nenhum dos factos arguidos.

Considerando que se taes intimidações ou violencias se tivessem praticado, sem duvida se teria usado da acção criminal contra os auctores de taes violencias, o que se não mostra;

Considerando que, se um simples protesto, tomado fóra das actas, e desacompanhado de prova com relação aos factos n'elle adduzidos, fosse bastante para invalidar uma eleição, poucas ou nenhumas eleições estariam ao abrigo de qualquer suspeita, e a força probatoria dos documentos authenticos em que se firma a validade do acto eleitoral seria facilmente illudida contra a expressa disposição da lei;

Considerando que das actas das assembléas primarias consta que a eleição começou ás nove horas da manhã, que é a hora marcada na lei;

Considerando que pelo exame minucioso de todos os processos das assembléas primarias se verifica que em todas ellas se procedeu á eleição com inteira liberdade e com a maxima legalidade;

Considerando que nem na acta do apuramento, nem nas acta das respectivas assembléas primarias se faz menção do protesto de que se trata;

Considerando que o deputado eleito obteve a maioria absoluta dos votos, e apresentou o seu diploma em devida fórma:

A vossa commisão é de parecer que seja proclamado deputado pelo circulo n.º 23 (Villa Real) o cidadão José Paulino de Sá Carneiro.

Sala da primeira commissão de verificação de poderes, 10 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Manuel Correia de Oliveira = Antonio Telles de Vasconcellos = Bernardo de Serpa Pimentel = Luiz de Lencastre = José Maria Borges = Agostinho José da Fonseca Pinto, relator.

Foi approvado sem discussão.

Occupou novamente a cadeira da presidencia o sr. Sá Carneiro.

O sr. Presidente: — Ha sobre a mesa cinco pareceres; tres impressos e dois que ainda o não estão. Não os posso pôr em discussão sem que algum membro da junta peça a dispensa do regimento.

Ha unicamente um parecer que póde entrar em discussão, mas os outros não podem entrar sem que a junta resolva.

Leu se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado pelo circulo n.º 16, Celorico de Bastos; e

Considerando que a eleição por aquelle circulo já foi approvada em sessão de 7 da corrente;

Considerando que o diploma apresentado está em fórma legal e em tudo conforme aos documentos que existem na commissão:

É de parecer que seja approvado o mesmo diploma e proclamado deputado da nação portugueza o cidadão Avelino de Sousa, eleito por aquelle circulo.

Sala da commissão, 13 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = Agostinho José da Fonseca Pinto = Luiz de Lencastre = José Maria Borges.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para quarta feira é a discussão dos pareceres que estão impressos, e, se houver tempo, proceder-se-ha á proclamação dos srs. deputados.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Documentos relativos á eleição pelo circulo n.º 76. (Ceia)

Ill.mo e ex.mo sr. - Ponho nas mãos de v. ex.ª o processo de syndicancia a que procedi no concelho de Ceia, em cumprimento do alvará do v. ex.ª de 16 do corrente e na conformidade da portaria do ministerio do reino de 8 do referido mez.

Desejando corresponder á confiança com que v. ex.ª me distinguiu e desempenhar dignamente a missão honrosa, embora ardua, de que v. ex.ª se dignou encarregar-me, esforcei-me por averiguar escrupulosamente e com a maior imparcialidade a verdade dos factos apontados no protesto do capitão do exercito Francisco Antonio Pinheiro Bayão.

No auto de syndicancia formulei em resumo e reduzi a