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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tigo 74.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, visto não se ter concluido a votação no primeiro dia, e não terem sido rubricadas as listas que entraram na urna.
3.° Por o presidente da assembléa, o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, e os membros da mesa Antonio de Almeida Mello e Senna, José Luiz Marrão, Antonio de Brito Freire e Vasconcellos e Fernando José da Silva, secretarios e escrutinadores d'esta mesma assembléa, e todos de Ceia, bem como o administrador do concelho o bacharel Elisiario Vaz Preto Casal, mandarem, quando se estava para dar principio ao escrutinio, cercar por soldados de infanteria n.º 12, em duas fortes alas, com armas carregadas e bayoneta em bôca dellas, a mesa eleitoral, obrigando violentamente a afastarem-se para distancia d'onde não podiam vigiar e ver os nomes contidos nas listas, aos differentes cidadãos que se apresentaram na assembléa no dia de hoje 15 do corrente, coarctando-lhes assim a sua liberdade.
4.° Por o presidente tirar da uma as listas ás duzias, rasgando-as sem serem lidas, o que continuou a ser praticado por toda a mesa na presença da força armada, até que os differentes cidadãos se viram forçados a abandonar o logar da assembléa, por lhes ser vedado o livre accesso á uma para verificarem a leitura e numero dos votos contidos em cada uma das listas extrahidas, e por terem sido d'ali expulsos aos empurrões.
5.° Por se ter empregado n'este acto a força armada; sem que se suspendessem os actos eleitoraes, como determina o § 3.º do artigo 59.° do citado decreto, não havendo motivo para o emprego da força, porque não houve tumulto nem aggressão, a que houvesse de obstar, nem mesmo tendencia para isso.
6.° Por todas as prepotencias e arbitrariedades praticadas pela auctoridade administrativa e seus agentes, quando da parte dos eleitores presentes houve a maxima circumspecção e cordura para evitar desordens e derramamento de sangue, que era inevitavel se assim não procedessem, retirando-se do local da assembléa.
E portanto; em vista da lei, se acha nulla esta eleição e como tal deve ser julgada pela camara dos senhores deputados; e por isso rogaram a mim tabellião que lavrasse o presente protesto nas minhas notas, e lhes entregasse o competente traslado.
Assim o disseram e outorgaram e vão assignar com as testemunhas a todo o acto presentes. — Ayres de Albuquerque do Amaral Cardoso, casado, proprietario, morador em Pinhanços, e Joaquim Manuel da Silveira Castello Branco, solteiro, de maior idade, proprietario, de Sandomil, d'este concelho, depois de lhes ser lido este instrumento em voz alta, clara e intelligivel por mim Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, tabellião que o escrevi e vou assignar em publico e raso, e vae ser collada no fim e inutilisada uma estampilha de quinhentos réis para pagamento do sêllo. — José de Abranches Homem da Costa Brandão — Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca — Agostinho Thomás dos Santos Viegas — João Cabral Soares de Albergaria — Thiago de Albuquerque Amaral — Antonio de Frias d'Eça Ribeiro — Luiz de Mello Machado Côrte Real Antonio de Almeida Azevedo e Castro — Francisco Rodrigues de Bastos — Antonio Rodrigues de Bastos — Manuel Gomes de Almeida — Manuel Cabral Tavares de Carvalho — Antonio José Alves — Antonio Correia Ganilha — Pedro Alonso Ponces Nogueira — José Fernandes Alves — Antonio Rodrigues Ferreira — Manuel Alves de Carvalho Marques — Antonio de Padua da Costa Nogueira — Luiz de Albuquerque do Amaral e Cardoso — José Mendes Diniz Belem — Luiz Ribeiro Pinto Guedes Bacellar. — Antonio Augusto Mendes Borges — Albano Mendes da Fonseca e Cunha — Francisco Pereira de Azevedo Hortas — José de Mello Borges da Silva — Ayres de Albuquerque do Amaral Cardoso — Joaquim Manuel da Silveira Castello Branco.
Em fé. Signal publico de verdade. O tabellião, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo. Segue-se a estampilha de 500 réis assim inutilisada, 15 de outubro de 1878 e oito. — Figueiredo.
Não se contém mais no dito instrumento que bem e fielmente para aqui transcrevi do original, com que este conferi e concertei, e ao respectivo livro de notas n.º 25 me reporto em meu poder e cartorio.
Ceia, 15 de outubro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878. E eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, tabellião que o escrevi, conferi e vou assignar em publico e raso.
Em fé de verdade. O tabellião = Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.
Conferi e concertei — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.
Ex.mo sr. — Diz o bacharel José de Abranches Homem da Costa Brandão, solteiro, de maioridade, proprietario, de Torrozello, que para o que lhe convier precisa se lhe passe certidão, em vista dos cadernos do recenseamento eleitoral d'este concelho, se o supplicante se acha recenseado como eleitor, bem como os individuos seguintes: Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca, de S. Romão; Agostinho Thomás dos Santos Viegas, Luiz de Albuquerque do Amaral Cardoso, José Mendes Diniz Belem, estes de Ceia; Manuel Alves de Carvalho Marques, do logar de Vodra, freguezia de Ceia; João Cabral Soares de Albergaria, Antonio de Almeida Azevedo o Castro, Manuel Gomes de Almeida, Manuel Cabral Tavares de Carvalho, estes de Santa Marinha; Antonio Correia Ganilha, Pedro Alonso Ponces Nogueira e Antonio de Padua da Costa Nogueira, estes do logar do Eirô, freguezia de Santa Marinha; Thiago de Albuquerque e Amaral, Francisco Rodrigues de Bastos, Antonio José Alves, José Fernandes Alves, Antonio Rodrigues Ferreira, estes de Santa Comba; e Antonio Rodrigues de Bastos, do logar de Aldeia de S. Miguel, freguezia de Santa Comba; Luiz de Mello Machado Côrte Real, de S. Martinho; Antonio de Frias de Eça Ribeiro, Francisco Pereira de Azevedo Hortas, estes de Pinhanços; Luiz Ribeiro Pinto Bacellar, de Santa Eulalia; Antonio Augusto Mendes Borges e Albano Mendes da Fonseca e Cunha, de Torrozello; e José de Mello Borges e Silva, de S. Thiago; e como esta se não possa passar sem despacho
Pede ao ex.mo presidente da camara municipal d'esta villa de Ceia, mande se lhe passe. — E. R. M. cê
Em 25 de outubro de 1878. = José de Abranches Homem da Costa Brandão.
Deferido. — Travancinha, 26 de outubro de 1878. O vice-presidente, Castro.
Certidão
Francisco Borges da Silva, escrivão da camara municipal do concelho de Ceia, por nomeação da mesma camara e confirmação regia.
Certifico que compulsando o livro do recenseamento eleitoral d'este concelho, revisto no corrente anno de 1878, e o do recenseamento supplementar feito por effeito da lei de 8 de maio do dito anno, que se acham archivados na secretaria da camara, n'elles encontrei inscriptos e recenseados como eleitores, os cidadãos abaixo mencionados a saber:
Na freguezia de Torrozello, o bacharel José de Abranches Homem da Costa Brandão, Antonio Augusto Mendes Borges e Albano Mendes da Fonseca e Cunha, moradores em Torrozello.
Na freguezia de S. Romão, o bacharel Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, morador em S. Romão.
Na freguezia de Ceia, o bacharel Agostinho Thomás dos Santos Viegas, Luiz de Albuquerque do Amaral e Cardoso, José Mendes Diniz Belem, moradores em Ceia, e Manuel Alves de Carvalho, morador em Vodra.
Na freguezia de Santa Marinha, o bacharel João Cabral Soares de Albergaria, Antonio de Almeida Azevedo,