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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a auctoridade, para o que já foi preciso empregar a força armada. Eis a verdade.

O protesto não tem fundamento.

Na eleição para deputados, por este circulo, cumpriu-se rigorosamente a lei.

E acreditará alguem, em boa fé, que, se da parte da auctoridade tivesse havido metade, sequer, dos abusos que os protestantes apontam, não haveria graves desordens? Pois houve socego completo.

Isto prova que a lei se observou, e que o protesto só tem por fim armar ao effeito e minorar o desgosto da derrota.

E assim os cidadãos abaixo assignados, em nome da ordem e da lei, esperam que o protesto seja julgado sem effeito, e a eleição, a que n'este circulo se procedeu, seja approvada como é de justiça. Assim o disseram e declararam e vão assignar o presente instrumento com as testemunhas presentes a todo o acto, Manuel Borges da Silva, casado, negociante, morador em Lisboa e de passagem n'esta villa, e Simão Marques dos Santos, solteiro, de maioridade, alfayate, d'esta villa, que assignam depois de lhes ser lido em voz alta, clara e intelligivel por mim tabellião, declarando todos em tempo, que n'este seu contra-protesto não vae animo offensivo contra qualquer pessoa das differentes parcialidades politicas, pois que a todas respeitam, e só allegam sua justiça e respondem ao protesto feito, declaração esta que fazem para todos os effeitos. E eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, tabellião, que o escrevi em publico e raso e vou sellar. — O reitor Antonio Vieira de Figueiredo — Amandio Eduardo da Motta Veiga — Sebastião Fernandes da Costa — Antonio Saraiva da Costa Ribeiro — O padre José Carlos de Moura — Antonio de Brito Freire e Vasconcellos — Antonio Joaquim Marques Perdigão — Simão de Almeida Mello — José dos Santos Ferreira Henriques — Luiz Saraiva da Costa — Antonio de Almeida Mello e Sousa — José Luiz Marrão — Manuel Pereira da Costa — José da Motta Veiga — Francisco Eduardo Lis — Luiz da Motta Veiga — Antonio Fragoso de Abrantes — Aleixo Rebello de Pinho — Antonio Ferrão — José Delfino — Miguel Saraiva da Costa — André Cunhal — Jacinto de Figueiredo Motta — Antonio Ferreira — Antonio Rodrigues Prata — Luiz da Costa — Antonio Pereira Miranda — Francisco Lucas Tavares — José da Silva Marrão — Antonio da Motta Veiga — André Ferreira — Antonio Marques dos Santos — Antonio de Almeida Mello e Silva — José Rodrigues Junior — O padre José Alexandre de Gouveia e Pina, eleitor na assembléa de Sameice — Abilio da Motta Veiga — Simão Marques dos Santos — Manuel Borges da Silva — Luiz de Almeida Mello — José Saraiva, da Costa Ribeiro — Joaquim Lopes — Manuel Antonio Cesar — O bacharel José da Motta Veiga — Agostinho Cardoso de Almeida Mello — Antonio Alves da Rocha — José Pedro Serodio — José da Costa Ferreira — Francisco Saraiva da Costa Ribeiro.

Signal publico.

Em fé de verdade — O tabellião, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Segue-se collada uma estampilha de 500 réis assim inutilisada: 18 de outubro de 1878 e oito. — Figueiredo.

Não se contém mais no dito instrumento, que bem e fielmente para aqui transcrevi do proprio livro de notas, com que este conferi e concertei, e a elle me reporto em meu poder e cartorio.

Passado n'esta villa de Ceia, aos 19 dias do mez de outubro do anno do nascimento de Nosso Senhor de Jesus Christo de 1878. E eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, tabellião, que escrevi, conferi, rubriquei e vou assignar em publico e raso.

Em fé de verdade. = O tabellião, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Conferi e concertei. = Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo,

Instrumento de protesto

Traslado do instrumento de protesto que fazem os outorgantes infra indicados

Saibam os que este publico instrumento de protesto e reclamação virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos 20 dias do mez de outubro n'esta villa de Ceia e meu escriptorio, compareceram pessoalmente os ex.mos cidadãos eleitores d’este circulo eleitoral, n.º 76 (de Ceia) bacharel Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, bacharel Agostinho Thomás dos Santos Viegas, aquelle de S. Romão e este de Ceia; bacharel Albino Freire de Castello Branco Mascarenhas Calheiros, de Vallezim; Luiz Ribeiro Pinto Guedes Bacellar, de Santa Eulalia, e Joaquim Manuel da Silveira Castello Branco, de Sandomil, meus conhecidos, pelos proprios e das testemunhas ao diante nomeadas e assignadas, que tambem conheço, do que tudo dou fé. E por todos elles perante mim e testemunhas foi dito:

Que tendo-se apresentado no dia de hoje, 20 do corrente, pelas nove horas da manhã, perante a mesa de apuramento dos votos, que se reuníra e constituíra na sala das sessões dos paços d'este concelho, lhes requerera houvesse de acceitar seu protesto e reclamação contra a validade da eleição da assembléa que tivera logar no dia 13 d'este mez na igreja matriz d'esta villa. Que pelo presidente da referida mesa, bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, lhes não fôra recebido o dito protesto diante das testemunhas Luiz Fragoso de Almeida, solteiro, proprietario, e José Carlos Arthur das Neves, casado, escrevente, ambos d'esta villa, cujo teor é o seguinte:

Os abaixo assignados cidadãos eleitores do circulo n.º 76 (Ceia) vem perante a assembléa do apuramento do mesmo circulo protestar contra a validade da eleição a que se procedeu na assembléa primaria d'esta villa de Ceia, pelo viciamento do acto eleitoral praticado no dia 15 do corrente mez, e que é comprovado pelos factos que vamos expor: que na noite de 14 do corrente, a auctoridade administrativa, reconhecendo que era certo o perdimento da eleição do candidato governamental por ella protegido, mandou por dois dos seus agentes disparar dois tiros sobre os cidadãos que se achavam junto do templo, local da assembléa eleitoral d'esta villa, com o fim de justificar o emprego dos meios violentos de que estava disposta, a usar, e tanto isto é verdade, que ordenou á força militar que estava do guarnição ao mesmo templo carregasse á bayoneta sobre os cidadãos inermes, que ali se achavam no uso pleno de seus direitos, obrigando-os assim a retirar d'aquelle local, o que conseguiu por elles não quererem expor as suas vidas a um acto tão brutal.

Dois d'estes cidadãos, os bachareis Francisco Ribeiro Pinto de Moraes e Antonio Hortencio Ferreira, da Fonseca, commissionados pelos seus amigos, foram pedir á auctoridade administrativa explicações d'este acto attentatorio da liberdade, e providencias que garantissem as suas vidas e dos mais cidadãos.

Surdo a taes exigencias, não só tratou com grosseria estes dois cidadãos, mas até lhes disse que não revogava as ordens que tinha dado ao commandante da guarda, de que não admittisse individuo algum no adro da igreja; em virtude do que os cidadãos, que estavam nas ruas proximas do mesmo adro, se retiraram para as differentes casas, aonde se achavam albergados, ficando assim á discrição sómente da força militar a guarda da uma e do templo.

Com taes precedentes a opposição, desconfiada de que n'aquella noite tivesse sido arrombado o cofre e a uma e tivessem sido substituidas por outras as listas n'ella contidas, requereu á auctoridade judicial na manhã do dia 15, antes de principiar a correr o escrutinio, que se procedesse a exame no cofre onde estava encerrada a uma, para se verificar se tinha havido arrombamento ou viciamento.

Feito o exame e declarando o juiz que nada mais ali tinha a fazer, se retirou com os mais empregados judiciaes.