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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Antonio Rodrigues Ferreira, viuvo, proprietario, de Pinhanços.
Certidão. — Dou fé intimar as testemunhas retrò relacionadas, o bacharel Luiz Henriques Cunhal e José Mendes Diniz Belem d'esta villa, para todo o conteudo no mandado retrò, que lhes li e ficaram scientes de todo o conteudo, e não intimei Francisco de Almeida Mello, nem o dr. Agostinho de Abranches Viegas, por estarem fóra d'esta comarca, e assignam os intimados.
Ceia, na tarde do dia 21 de outubro de 1878. — Luiz Henriques Cunhal — José Mendes Diniz Belem. — O official de diligencias, José Delfino.
Certidão. — Certifico de que dou fé em como vim a este logar de Pinhanços para o fim do cumprimento do mandato retrò, e não intimei a testemunha José Antonio Rodrigues Ferreira pelo não encontrar e ser informado pela sua Familia que a dita testemunha José Antonio Rodrigues Ferreira estava para o logar do Carvalhal, d'esta comarca, e que não regressava a este logar por estes tres ou quatro dias.
E por isto tudo ser verdade passo a presente, que assigno.
Pinhanços, na tarde do dia 21 de outubro de 1878. — O official de diligencias, José Delfino.
Certidão. — Dou fé intimar a testemunha José Antonio Rodrigues Ferreira, viuvo, do logar de Pinhanços, cuja intimação lho fiz n'este logar do Carvalhal, pelo aqui encontrar, para todo o conteudo no mandado retrò, que lhe li e lhe declarei e ficou bem sciente, e assigna commigo o official, cuja entidade reconheço.
Carvalhal, na manhã do dia 22 de outubro de 1878. — O official de diligencias, José Delfino — José Antonio Rodrigues Ferreira.
Auto de corpo de delicto. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos 22 do mez de outubro, n'esta villa de Ceia e casas do tribunal judicial d'ella, onde estavam commigo, escrivão do seu cargo, o dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito n'esta comarca, e o dr. Fernando Henriques da Costa Loureiro Toscano, delegado do procurador regio n'esta mesma comarca, se procedeu a corpo de delicto sobre o conteudo da petição de fl. 2; ahi elle juiz passou a inquirir as testemunhas para hoje intimadas, tomando-lhes as declarações juradas pela fórma que ao diante se segue.
1.ª
José Mendes Diniz Belem, viuvo, proprietario e negociante, morador n'esta villa, de trinta e cinco annos de idade, jurou aos Santos Evangelhos dizer a verdade, e aos costumes disse nada. E sendo interrogado á materia da petição de fl. 2, cujos artigos elle juiz lhe leu e explicou, disse ao primeiro:
Que concorrendo na qualidade de eleitor á eleição que começou no dia 13 do corrente mez, seriam oito horas e meia da manhã, e dirigindo-se á igreja matriz d'esta villa, encontrou já a mesa constituida, toda composta de partidarios da auctoridade administrativa d'este concelho, sendo o presidente d'ella cunhado d'este e irmão do candidato governamental.
Ao segundo disse que, pelo ver e presencear, sabe que é verdadeira toda a materia d'este artigo, sendo elle depoente um dos eleitores que foi expulso pela fórma indicada.
Ao terceiro artigo disse que, pelo ouvir dizer, sabe que da noite do dia 14 foram expulsos á força de bayonetas do adro e immediações da igreja matriz todos os eleitores da opposição que pretendiam ali conservar-se para auxiliar a guarda da uma, sendo certo que elle depoente se conservou no adro da igreja até ás oito horas da noite, e que por isso as occorrencias já ditas só tiveram logar depois d'essa hora, segundo ouviu dizer. E mais não disse d'este.
Ao quarto disse que elle depoente se conservava no adro da igreja matriz na manhã do dia 15, quando elle juiz e agente do ministerio publico foram fazer exame directo á uma, o que apenas estes magistrados se retiraram e constando que a uma estava intacta, elle depoente se retirára para sua casa; que passado pouco mais de meia hora, foi um facto publico e notorio que a tropa, em força de quarenta praças, pouco mais ou menos, deu entrada, por ordem da auctoridade administrativa, a requisição do presidente da mesa, na igreja matriz, e ahi formára em duas filas cercando a uma, e sendo expulsos pela força os eleitores da opposição que estavam junto da uma e queriam vigiar as operações eleitoraes, e que entre estes póde designar os eleitores drs. Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca e Agostinho Thomás dos Santos Viegas.
Que quando se retirou do adro da igreja já estava junto d'esta, e ao lado da porta lateral, formada a tropa de infanteria.
Que no dia 14, á noite, e no dia 15 de manhã, já era publico que a auctoridade administrativa tinha perdido a eleição, pois que já era sabido o resultado das assembléas ruraes, desfavoravel ao governo em cerca de 300 votos, e que o resultado d'esta assembléa era facil verifical-o de antemão, pois que ao lado direito do presidente da mesa esteve sempre um individuo com uma saquita de listas e as entregava ali a cada um dos eleitores, de maneira que quando terminava a votação de uma freguezia, ficava-se logo sabendo a votação que o candidato governamental tinha alcançado.
Que querendo voltar á igreja, e sendo informado ao approximar-se d'ella que a tropa ainda lá estava dentro formada, como já disse, e vendo em roda da igreja girar constantemente uma patrulha do cavallaria, desistiu do seu proposito, e tornou para sua casa. E mais não disse, e sendo-lhe lido o seu depoimento o achou conforme e o ratificou.
2.ª
O bacharel Luiz Henriques Cunhal, presbytero, morador n'esta villa, de trinta e nove annos, jurou aos Santos Evangelhos dizer a verdade e aos costumes disse nada. E sendo interrogado á materia dos artigos da petição de folhas 2, que elle juiz lhe leu e explicou:
Disse ao primeiro que conhece os membros que formaram a mesa na assembléa primaria de Ceia na eleição de deputados a que se procedeu nos dias 13, 14 e 15 do mez corrente, e que presume que todos elles são da parcialidade governamental, e que lhe consta que a mesa fôra formada sem se achar presente o grupo de opposição, ouvindo dizer a esta que o relogio fôra adiantado meia hora, com o fim de se constituir a mesa pela fórma já indicada, assim como ouviu dizer aos do governo, que não foi verdade o fazerem tal adiantamento do relogio, sendo certo que n'esse dia, no acto em que se sellava a uma, presenceára que o irmão do sacristão pedíra a chave da torre, para tocar ás trindades, a José da Silva, escripturario de fazenda, o qual respondeu que era verdade o ter trazido comsigo em todo o dia a chave indicada, mas que a não dava, como fez.
Que no dia seguinte, a pedido da testemunha antecedente, antes da abertura do cofre, onde se achava a uma com as listas, ou durante a abertura do mesmo, fôra elle testemunha pedir a chave ao presidente da assembléa para observar se na torre havia ficado alguma pessoa durante a noite, e n'esta occasião observára que o presidente da assembléa ordenára a José Maria Cunhal, representante do administrador n'esta dita assembléa, para com elle testemunha, e com a testemunha antecedente, irem observar se estava ou não alguem na caixa do relogio, e por essa occasião presenceou elle testemunha que o relogio, apesar de ter muita corda, se achava parado. Que de tudo isto elle testemunha concluíra que a mesa não podia regular-se nos seus trabalhos pelo relogio da igreja matriz. E mais não disse.
Ao segundo artigo disse que no dia 13, depois que terminaram as operações eleitoraes d'aquelle dia, e depois de
Sessão de 13 de janeiro de 1879
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