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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
porque elle o tentou logo de principio, foi impedido pelo sargento da dita força.
Que sendo só permittido estar áquem do cordão da tropa, era inteiramente impossivel fiscalisar a eleição, porque a distancia era, de certo, superior a cinco metros, pois basta saber que entre os espectadores e a uma medeiava o espaço occupado pelas linhas da tropa, não tendo cada ala, de certo, menos de vinte soldados.
Que conservando-se na igreja e áquem das alas da tropa, viu que o presidente, depois de extrahir duas listas, as tirava ás mãos cheias e as rasgava sem as ler, retirando-se elle depoente, e por isso não sabe o que posteriormente aconteceu.
Que a sua retirada da igreja foi depois de presencear o facto que acaba de depor, praticado pelo presidente da mesa, que é irmão do candidato governamental, o dr. Manuel Eduardo da Motta Veiga, por tres vezes.
Declarou finalmente que durante o tempo que elle depoente assistiu á eleição, não houve facto ou palavra, que denunciasse aggressão ou intenção de offender pessoa alguma, nem lhe consta que houvesse a mais pequena alteração da ordem, tanto no dia 15 como nos dias 13 e 14.
E mais não disse; e, sendo-lhe lido o seu depoimento, achou-o conforme e o ratificou.
8.ª
Antonio Alves Ferraz, casado, proprietario, de Santa Comba, de quarenta e dois annos, jurou aos Santos Evangelhos dizer a verdade, e aos costumes disse nada.
E sendo interrogado á materia da petição de fl. 2, que elle juiz lhe leu e explicou:
Disse ao artigo primeiro nada.
Ao segundo disse nada.
Ao terceiro artigo disse nada.
Ao quarto artigo disse:
Que no dia 15 de manhã entrou na igreja matriz, e viu o presenceou que a tropa, em força de quarenta praças, pouco mais ou menos, estava formada em duas alas, sem que fosse permittido approximar-se da uma ou mesmo da mesa, porque a tropa o não consentia, sendo elle depoente por ella repellido quando pretendeu fazel-o.
Que, estando assim a tropa formada, viu que Antonio Hortensio foi expulso do junto da uma aos empurrões pelo administrador do concelho, e não sabe elle depoente explicar como é que estes eleitores estavam junto da uma, quando já lá estava a tropa dentro, e esta não deixava approximar d'ella, e mesmo da mesa, onde ella estava collocada, pessoa alguma.
Que depois de serem expulsos os individuos que estavam junto da uma, e ficando esta de todo isolada, viu elle depoente começar o presidente a tirar listas da mesma; e, porque a presença d'elle depoente era de todo inutil n'aquelle logar, attendendo ao que fica relatado, saíu da igreja e não tornou lá; mas, pelo ouvir dizer e ser um facto geralmente sabido, póde affirmar que a tropa se conservou dentro da igreja, e da mesma fórma que já relatou, até que a eleição se concluiu.
Declarou finalmente, que só havia communicação para a igreja por uma porta lateral, e que a outra porta lateral e a principal estavam fechadas.
Que o dr. Hortensio, logo que foram expulsos elle e os outros, declararam que protestavam por esta violencia, e retiraram se da igreja. E mais não disse; e, sendo lhe lido o seu depoimento, o achou conforme e o ratificou.
9.ª
Francisco Paulo da Cunha, solteiro, sapateiro, de vinte e cinco annos, d’esta villa, jurou aos Santos Evangelhos dizer a verdade, e aos costumes disse nada.
E sendo interrogado á materia dos artigos de petição de fl. 2, que elle juiz lhe leu e explicou:
Disse aos artigos primeiro, segundo e terceiro, nada. Ao quarto artigo disse:
Que elle depoente não fôra á igreja matriz no dia 15, e por isso não sabe, pelo ver, as occorrencias que lá se passaram n'esse dia; mas é um facto publico e geralmente sabido n'esta villa, que a tropa aqui estacionada entrou para dentro da igreja antes da eleição principiar, e lá se conservou até ella terminar. E mais não disse; e, sendo-lhe lido o seu depoimento, o achou conforme e o ratificou.
De tudo para constar mandou elle juiz lavrar este auto, que assigna com o doutor delegado e testemunhas que escrevem e official Delfim, depois de lhes ser lido por mim Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão que o escrevi e vou assignar. — Eduardo José Coelho — Fernando Henriques da Costa Loureiro Toscano — José Gomes Paula — Antonino Cabral Tavares do Carvalho — Antonio Alves Ferraz — Antonio José Monteiro — Francisco Paulo da Cunha — José Delfim — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.
Termo de juncção. — Juntei a precatoria em frente no dia 5 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Figueiredo escrevi.
Carta precatoria. — 1878. — Ceia. — Juizo de direito da comarca da Guarda. — Escrivão, Almeida Carvalho. — Carta precatoria crime para corpo de delicto indirecto expedido da comarca de Ceia a requerimento dos bachareis José de Abranches Homem da Costa Brandão, de Torrozello, e Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, de S. Romão. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878 aos 28 dias do mez do outubro do dito anno, n'esta cidade da Guarda e meu escriptorio fiz autuar o presente precatorio. E para constar mandei fazer este auto eu Manuel de Almeida Carvalho, escrivão, que o subscrevi e assignei. — Manuel de Almeida Carvalho.
Juizo de direito da comarca de Ceia. — Escrivão, Figueiredo. — Carta precatoria para inquirição de testemunhas em materia crime, passada no juizo de direito da comarca de Ceia a requerimento dos bachareis José de Abranches Homem da Costa Brandão, de Torrozello, e Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, de S. Romão, da mesma comarca e dirigida ao meu dr. juiz de direito da comarca da Guarda, para o fazer cumprir na sua fórma. — D. Luiz I, por graça de Deus e da carta constitucional da monarchia Rei de Portugal, Algarves e seus dominios. A todas as minhas justiças em geral, e com especialidade ás da comarca da Guarda. — Faço saber que no juizo de direito da comarca de Ceia, e cartorio do escrivão que esta escreve, foi instaurado um processo crime a requerimento dos bachareis José de Abranches Homem da Costa Brandão, de Torrozello, e Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, de S. Romão, da mesma comarca, no qual a petição inicial é fielmente do teor seguinte: — Ex.mo Sr. — Os bachareis em direito José de Abranches Homem da Costa Brandão, de Torrozello, e Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, de S. Romão, d'esta comarca de Ceia, têem a expor a v. ex.ª o seguinte:
1.° Que, procedendo-se ao acto eleitoral no dia 13 do corrente n'esta assembléa primaria de Ceia, o grupo politico protegido pela auctoridade constituiu a mesa eleitoral composta de individuos exclusivamente da sua parcialidade, e para isto conseguir fez adiantar o relogio, e quando eram apenas oito horas e meia da manhã já ella se achava eleita na ausencia do grupo opposicionista, não obstante achar-se presente para tomar parte na eleição da mesa antes das nove horas da manhã (hora legal).
2.º Que procedendo-se á votação, e não se tendo concluido esta no primeiro dia, fôra lacrada a uma e encerrada esta no seu respectivo cofre, e expulsos da igreja, local da assembléa, os eleitoras que queriam vigiar e guardar a mesma uma, como a lei lhes faculta.
3.º Que continuando no segundo dia a votação, e tendo decorrido as duas horas de espera, se lacrára tambem a