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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
uma e encerrára no competente cofre, e querendo ficar alguns eleitores á roda da igreja, foram mandados expulsar d'aquelle logar por ordem da auctoridade administrativa, dando para esse fim a força militar uma carga de bayonetas sobre os eleitores inermes, que tiveram de abandonar o adro ou terreno que fica á roda da igreja.
4.° Que, tendo-se sabido o resultado das assembléas de Loriga, S. Gião e Sameice, e, obtendo n'ellas o candidato da opposição 298 votos de maioria, e vendo-se o grupo politico protegido pela auctoridade, com a certeza de que se o escrutinio corresse legal, a sua derrota era certa, por isso lançando mão dos meios extremos, illegaes e attentatorios da liberdade eleitoral, mandou o administrador na manhã do dia 15, logo em seguida á abertura do cofre em que se achava depositada a uma, entrar a força militar para dentro da igreja, collocando duas filas de tropa á roda da mesa eleitoral, e achando-se esta cercada de soldados com armas carregadas e bayonetas em bôca dellas, foram os eleitores afastados da mesa e impedidos de vigiar o acto eleitoral, o qual correu tumultuoso e illegalmente, roubando-se indignamente as listas da opposição, extrahindo-as o presidente ás mãos cheias da uma, e rasgando algumas, estando ainda, alem da tropa que cercava a mesa, uma força de cavallaria, que externamente cercava a igreja, e que fazia afastar os cidadãos eleitores, que pretendiam ir presencear o acto eleitoral, e por esta fórma e com estas violencias, e outras feitas aos eleitores da opposição, que foram expulsos da igreja, se ultimou o escrutinio e eleição da maneira a mais inaudita, arbitraria e illegal, propria dos tempos ominosos da maior pressão e barbaro despotismo.
Requerem, pois, a v. ex.ª se digne proceder ao corpo de delicto indirecto, inquirindo-se sobre os factos as testemunhas abaixo mencionadas, entregando-se depois aos supplicantes para fazerem d'elle o uso que lhes convenha e for legal; e por isso pedem a v. ex.ª, meritissimo sr. dr. juiz de direito, deferimento. — E. R. M.cê — Testemunhas, Francisco de Almeida Mello, casado, proprietario; José Mendes Diniz Belem, viuvo, proprietario e negociante; bacharel Agostinho de Abranches Fazenda Viegas, solteiro, advogado; bacharel Luiz Henriques Cunhal, presbytero, todos estes do Ceia; José Antonio Rodrigues Ferreira, viuvo, proprietario, residente em Pinhanços; José Gomes Paulo, viuvo, proprietario, residente em Aldeia de S. Miguel, freguezia de Santa Comba; Antonio Cabral Tavares de Carvalho, solteiro, de maior idade, filho-familia, residente em Santa Marinha; Francisco Cabral Tavares de Carvalho, solteiro, proprietario, de Santa Marinha; José Saraiva Claro, casado, sapateiro, residente em Pinhanços; Antonio José Monteiro, casado, albardeiro, residente em Pinhanços; Antonio Alves Ferraz, casado, proprietario, residente em Santa Comba; Francisco Paulo da Cunha, solteiro, sapateiro, de Ceia; Francisco Augusto Pinheiro Bayão, capitão do regimento de infanteria n.º 12, estacionado na Guarda; Joaquim Alexandre Aguiar, segundo sargento n.º 19 da 5.ª companhia do mesmo regimento, Guarda; Germano Ventura, furriel da 6.ª companhia, n.º 115 do mesmo regimento, Guarda; Antonio Narciso Nogueira, furriel do dito regimento, Guarda. Requer-se para as de fóra da comarca a competente deprecada. — José de Abranches Homem da Costa Brandão — Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca.
Não se contém mais na dita petição, na qual se proferiu o despacho do teor seguinte. Distribuido ao segundo officio.
Para o corpo de delicto requerido designo o dia 22 de corrente, feitas as devidas intimações, incluindo-se o agente do ministerio publico por se tratar de crimes eleitoraes. Ceia, 18 de outubro de 1878. = Eduardo José Coelho.
Additamento. Passe a deprecada requerida com citação de dez dias, e para o dia 22 intime as primeiras cinco testemunhas, e as restantes para o dia 23, pelas oito horas da manhã.
Fica assim additado o despacho de folhas. Data supra. — Eduardo José Coelho.
Não se contém mais no dito despacho, em virtude e cumprimento do qual se passou a presente carta precatoria, pelo teor do qual mando a todas as justiças em geral, a quem ella for apresentada, e o seu conhecimento e execução devo e haja de pertencer, e com especialidade ao meu dr. juiz do direito da comarca da Guarda, a quem vae esta dirigida, indo esta competentemente assignada e sellada, e apresentada que seja, pondo-lho o — Cumpra-se - a façaes cumprir e guardar como n'ella se contém e declara, em seu cumprimento ordenareis, que sejam intimadas as ditas testemunhas Francisco Antonio Pinheiro Bayão, capitão da 4.ª companhia do regimento de infanteria n.º 12; Joaquim Alexandre Aguiar, segundo sargento n.º 69 da 5.ª companhia do mesmo regimento; Germano Ventura, furriel da 6.ª companhia, n.º 15 do mesmo regimento, todos estacionados na cidade da Guarda, para comparecerem perante vós no dia, hora e local, que designardes; e, comparecendo lhes deferireis o juramento dos Santos Evangelhos, encarregando-os sob o mesmo de dizerem a verdade sobre o que lhes for perguntado, e depois de inqueridas até os costumes, as interrogareis sobre a materia da petição retrò transcripta, que por vós lhes será lida e explicada, e suas respostas serão fielmente escriptas pelo escrivão, a quem pertencer, observando-se em tudo as formalidades legaes, e os depoimentos serão juntos á presente carta precatoria, que será devolvida ao juizo deprecante, ficando ahi traslado do acrescido; o que tudo será cumprido dentro da dilação de dez dias, a contar da apresentação d'esta n'esse juizo.
Cumpri-o assim, porque El-Rei a quem Deus guarde assim o mandou pelo dr. Eduardo José Coelho juiz de direito na comarca de Ceia, por quem esta vae assignada e sellada com o sêllo de - valha sem sêllo ex-causa — que assim se usa no mesmo juizo; o vae escripto e rubricado pelo escrivão competente Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo. Dado e passado n'esta villa de Ceia aos 21 dias do mez de outubro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878. — E eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo escrivão que a escrevi e rubriquei. — Eduardo José Coelho. — Ao sêllo valha sem sêllo ex-causa. — Coelho.
Conta. — Assignatura e sêllo, 200 réis; precatorio, 500 réis; raza, 525 réis; sellos, 680 réis; papel, 30 réis; conta, 110 réis; somma 1$545 réis. = O contador interino, Antonio Augusto de Oliveira Santos.
Distribuido a Almeida; para o corpo do delicto designo o dia 29 do corrente, pelas dez horas.
Requisitem-se as testemunhas ao sr. commandante de infanteria n.º 12, e intime-se o sr. dr. delegado.
Guarda, 28 de outubro de 1878. - Mourão.
Officio. — Ill.mo e ex.mo sr. — Todos os individuos com excepção do segundo sargento Joaquim Alexandre Aguiar, actualmente pertencente a infanteria n.º 1, requisitados por v. ex.ª em officio de hontem, para hoje deporem como testemunhas, comparecem no tribunal da digna presidencia de v. ex.ª á hora designada.
Deus guarde a v. ex.ª Quartel na Guarda, 29 de outubro de 1878. — Ill.mo e ex.mo sr. juiz de direito da comarca da Guarda. O commandante interino José Eduardo da Costa Moura, tenente coronel.
Procuração. — José de Abranches Homem da Costa Brandão, solteiro, de maior idade, proprietario e bacharel formado em direito, natural e residente em Torrozello, comarca de Ceia.
Pelo presente alvará de procuração constituo meu bastante procurador ao ex.mo sr. dr. José Augusto Soares Ribeiro de Castro, advogado no auditorio d'esta cidade da Guarda, para que, em meu nome, como se presente fosse, possa promover os termos precisos para o cumprimento de
Sessão de 13 de janeiro de 1879