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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

José Coelho — Francisco Cabral Tavares de Carvalho — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Termo de juncção. — Juntei o mandado em frente no dia 24 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Mandado. — O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia. Mando seja intimada a testemunha infra indicada para comparecer perante mim, nas casas da minha residencia, no dia 24 do corrente, por dez horas da manhã, a fim de depor sobre o que lhe for perguntado, sob pena da lei faltando.

Cumpra-se. — Ceia, 19 de novembro de 1878. E eu Augusto Cesar Cardoso do Figueiredo, escrivão que o escrevi — Coelho — Testemunha, Francisco Gomes, casado, proprietario, da quinta do Sarrodello.

Certidão. — Para todo o conteudo no mandado retrò intimei em sua propria pessoa a testemunha Francisco Gomes, cujo mandado lhe li e ficou sciente do dia, hora e local em que deve comparecer, e assigna commigo, cuja identidade reconheço.

Quinta do Sarrodello, 24 de novembro de 1878. — Francisco Gomes — O official de diligencias, Aleixo Rebello de Pinho.

Continuação do auto de corpo de delicto. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos 24 dias do mez de novembro, n'esta villa de Ceia, e moradas do dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito n'esta comarca, onde eu escrivão do seu cargo vim; ahi elle juiz procedeu ao inquerito da testemunha substituida na petição que antecede, em continuação do corpo de delicto e sobre a materia da petição de fl. 2, á qual testemunha elle juiz inquiriu, tomando-lhe as declarações juradas pela fórma que ao deante se segue:

Francisco Gomes, casado, proprietario, morador na quinta de Sarrodello, freguezia d'esta villa, de quarenta e cinco annos, jurou aos Santos Evangelhos dizer a verdade e aos costumes disse nada. E sendo interrogado á materia da petição de fl. 2, que elle juiz lhe leu e explicou, disse:

Que, entrando na igreja matriz d'esta villa no dia 15 de outubro proximo findo, depois da tropa ter entrado dentro da mesma igreja, viu que esta estava formada em duas alas e a uma ao cimo dellas.

Que viu entre o administrador do concelho presidente da mesa, dr. Hortensio e outros uma altercação, mas não pôde dizer os termos em que ella consistiu, sendo certo que tanto o dr. Hortensio, Agostinho e outros saíram n'esse acto da igreja, ouvindo dizer que vinham protestar.

Que elle depoente viu, que a tropa se conservou dentro da igreja na fórma já dita até o fim da eleição, e que o dr. Amandio, á proporção que tirava as listas, as entregava aos escrutinadores.

Que elle depoente durante todo o acto eleitoral não passou do guarda-vento da igreja, e que d'este ponto até onde estava o presidente da mesa não distam menos de 18 metros. E mais não disse, e sendo lhe lido o seu depoimento o achou conforme e o ratificou: De tudo para constar mandou elle juiz lavrar este auto, que assigna com a testemunha e commigo Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi e assigno. — Eduardo José Coelho — Francisco Gomes — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Conclusão. — Conclusos em 24 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Despacho. — Ao ministerio publico. Data supra. — Coelho. Termo de data. — Recebidos com o despacho retrò no mesmo dia da sua data. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi.

Termo de vista. — Vão com vista ao meritissimo dr. delegado do procurador regio, em 25 de novembro de 1878. E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Promoção. — Pelos crimes constantes d'estes autos, em 30 de outubro ultimo, offereci querella contra pessoas certas e incertas, cujo summario deve correr seus termos em processo pendente no cartorio do sr. escrivão, que este processe, para o bom esclarecimento da verdade e da justiça, pois, e para servir tambem de base ao respectivo processo e despacho de pronuncia, promovo, que, com urgencia, este documento se junte aquelle processo crime ordinario. Emquanto á ultima parte do requerimento de folhas, peço o cumprimento da lei e a costumada justiça. Ceia, 25 de novembro de 1878. — O delegado do procurador regio, Toscano.

Termo de data. — Recebidos com a resposta retrò, no mesmo dia da sua, data. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Termo de conclusão. — Conclusos em 25 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi.

Despacho. — Passe a certidão requerida, e depois junte-se ao processo a que allude o ministerio publico. Data supra. — Coelho.

Termo de data. — Recebido no dia supra. Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Certidão. Intimei, do que dou fé n'este villa, em sua pessoa e morada, ao ex.mo dr. Fernando Henrique da Costa Loureiro Toscano, delegado do procurador regio n'esta comarca, que reconheço, o despacho retrò, que elle leu e ficou sciente e vae assignar. Ceia, 26 de novembro de 1878, de manhã. — Toscano — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Certidão. — Intimei, do que dou fé n'esta villa, em suas pessoas, que reconheço, os queixosos, os ex.mos drs. José de Abranches Homem da Costa Brandão e Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca o despacho retrò, que elles leram, ficaram d'elle scientes e assignam. Ceia, 26 de novembro de 1878, de tarde. José Abranches Homem da Costa Brandão Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca — O escrivão, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Termo de remessa á conta. — Vão ao contador do juizo, em 26 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.

Conta. — Ex.mo sr. juiz Eduardo - Distribuição, fl. 4 v. 50 réis; presidencia, fl. 23, 800 réis; dito, fl. 61, 800 réis; dito, fl. 68, 800 réis; caminho, 1$600 réis; residencia, fl. 9, 800 réis; dito, fl. 74, 800 réis; somma, 5$650 réis; recebeu por conta, a fl. 9, 850 réis; a fl. 72, 1$600 réis; somma, 2$450 réis; haverá 3$200 réis. - Escrivão, Figueiredo.

Figueiredo: autuação, 150 réis; termos ordinarios, 29, 1$450 réis; mandado de fl. 27, 100 réis; intimação, fl. 25 v. 500 réis; pagou a fl. 7, 50 réis; auto de fl. 9, 200 réis; pagou, a fl. 19, 850 réis; mais ali, 100 réis; rasa do auto de fl. 9, 1$610 réis; mandado e assignatura que pagou 150 réis; pagou a fl. 22, 3$300 réis; auto de fl. 23, 200 réis; rasa, 2$345 réis; intimações, fl. 62, 1$000 réis; mandado, fl. 63, e assignatura, 150 réis; auto de fl. 64, 200 réis; rasa, 430 réis; auto de fl. 68, 200 réis; rasa de fl. ditas, 660 réis; caminho dentro, 600 réis; dito fóra, 600 réis; pago a fl. 72, 1$600 réis; mandado e assignatura, fl. 73, 150 réis; auto de fl. 74, 200 réis; rasa, 195 réis; intimações, fl. 176 v. 3, 1$500 réis; sellos, 53, 1$590 réis; papel, 265 réis. Somma 2$545 réis. Official Delfino, assistencia de fl. 23, 100 réis; official Pinho, intimação de fl. 63 v. 100 réis; assistencia, de fl. 68, 534 réis; caminho, 500 réis; intimação de fl. 73 v. uma, 100 réis; caminho, 250 réis. Somma, 1$184 réis. Ex.mo sr. juiz Mourão, da Guarda, distribuição de fl. 41 v. 50 réis; presidencia de fl. 49, 800 réis. Somma, 850 réis. Escrivão Carvalho, da Guarda, autuação de fl. 38, 150 réis; intimação de fl. 48, 500 réis; auto de fl. 49, 200 réis; rasa, 1$440 réis; termos ordinarios, dois, 100 réis; termo de fl. 58, 160 réis; sellos, onze, 330 réis; papel, 50 réis. Somma, 2$935 réis. Sellos a pagar: o de fl. 45, 30 réis; dos requerentes, sellos de 60 réis e papel, 7, 450 réis; conta de fl. 44 v. 1$545 réis. Somma, 1$995 réis; Contador, por contar os emolumentos, 90 réis; salarios do