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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
escrivão, 595 réis; ditos do official, 60 réis; verbas de custas, 30 réis. Somma, 775 réis. Total, 31$914 réis. — O contador, Luiz Augusto de Oliveira Santos.
Termo de data. — Recebidos no dia 26 de novembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão que o escrevi.
Segue-se um provimento do meritissimo sr. dr. juiz de direito sobre a conta que acaba de ser transcripta.
Não me pertence senão 800 réis, porque não ha senão um corpo de delicto. Como porém foi requerida a inquerição da testemunha Cabral na sua residencia, e o caso é omisso na tabella crime, ha de, quanto ao caminho, seguir-se a tabella em vigor por applicação do artigo 2.°, § unico da carta de lei de 12 de abril de 1877. Não tem applicação o artigo 24.º, n.º 5, da tabella de 1864; mas o n.º 19 do mesmo artigo. Reformo pois n'este sentido a conta. — Coelho.
Termo de remessa ao contador. Vão de novo ao contador em virtude do provimento retrò em 3 de dezembro de 1878. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.
Conta. — Ex.mo sr. juiz Eduardo: Caminho, por ida e volta, 10 kilometros, 4$000 réis. Escrivão Figueiredo: autuação, 150 réis; termos ordinarios, 29, 1$450 réis; mandado, fl. 7, 100 réis; intimação de fl. 5 v, 500 réis; Pagou a fl. 7, 50 réis; auto, fl. 9, 200 réis; rasa, 1$610 réis; pagou a fl. 19, 850 réis; mais ali, 100 réis; mandado e assignatura de folhas, 150 réis; pagou a fl. 22, 3$500 réis; rasa, fl. 23, 2$345 réis; intimações de fl. 62, 1$000 réis; mandado e assignatura de fl. 63, 150 réis; rasa de fl. 64, 430 réis; dita de fl. 68, 660 réis; caminho dentro 600 réis; dito fóra, 5 kilometros, 600 réis; mandado e assignatura de fl. 73, 150 réis; rasa de fl. 74, 195 réis; intimações de fl. 76 v. 31$500 réis; sellos, 53, 1$590 réis; papel 265 réis. Somma 18$145 réis. Official Pinho: intimação de fl. 63 v. 1, 100 réis; caminho 500 réis; intimação, fl. 73 v. 100 réis; caminho 250 réis. Somma 950 réis. Dos requerentes: sellos de 60 réis e papel, 7, 450 réis; conta de fl. 44 v. 1$545 réis. Somma 1$995 réis. Contador: por contar os emolumentos e salarios do escrivão, 960 réis; ditos do official, 80 réis; verbas de custas, 20 réis; somma 1$060 réis. Total 26$150 réis. O contador Luiz Augusto de Oliveira Santos.
Termo de data. Recebidos com a conta retrò em 4 de dezembro de 1878. Eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo o escrevi.
Não se contém mais no dito processo, que bem e fielmente para aqui transcrevi por certidão em virtude do despacho retrò transcripto, a qual conferi o concertei com o original, ao qual me reporto em meu poder e cartorio. Passado n'esta villa de Ceia aos 10 dias do mez de dezembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878. E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão que a escrevi, conferi, rubriquei e vou assignar. = Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.
Conferi e concertei. = Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.
E commigo o escrivão interino, José Arthur Carlos das Neves.
Mandado de captura
O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia, etc..
Mando a qualquer official de justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta comarca, a Antonio de Almeida Mello e Sousa, solteiro, d'esta villa de Ceia, por se achar pronunciado n'este juizo por despacho do 2 de corrente mez, pelo crime de falsificação da verdade eleitoral, e pelo crime de attentado contra o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto da prisão o duplicado d'este mandado, observando-se n'esta diligencia as formalidades legaes, sob responsabilidade do empregado d'ella encarregado. Cumpra-se.
Ceia, 31 de dezembro de 1878. E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. — E. J. Coelho.
Mandado de captura
O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca da Ceia, etc..
Mando a qualquer official de justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta comarca, a José Marrão, casado, d'esta villa de Ceia, por se achar pronunciado n'este juizo por despacho de 2 do corrente mez, pelo crime de falsificação da verdade eleitoral, e pelo crime do attentado contra o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto da prisão o duplicado d'este mandado, e observando-se n'esta diligencia as formalidades legaes, sob responsabilidade do official d’ella encarregado. Cumpra-se.
Ceia, 31 de dezembro de 1878. — E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. — E. J. Coelho.
Mandado de captura
O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia, etc..
Mando a qualquer official de justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta comarca, a Antonio de Brito Freire e Vasconcellos, casado, d'esta villa de Ceia, por se achar pronunciada n'este juizo por despacho de 2 do corrente mez, pelo crime de falsificação do escrutinio, ou falsificação da verdade eleitoral, e pelo crime de attentado contra o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto da prisão o duplicado d'este mandado, e observando-se n'esta diligencia as formalidades legaes, sob a responsabilidade do official d'ella encarregado. Cumpra-se.
Ceia, 31 de dezembro do 1878. — E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. — E. J. Coelho.
Mandado de captura
O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia, etc..
Mando a qualquer official de justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta comarca, a Fernando José da Silva, casado, d'esta villa de Ceia, por se achar pronunciado n'este juizo por despacho de 2 do corrente mez, pelo crime de falsificação do escrutinio ou falsificação da verdade eleitoral, e pelo crime de attentado contra o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até por meio de forca armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto do prisão o duplicado d'esse mandado, e observando-se n'esta diligen-
Sessão de 13 de janeiro de 1879