O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cia as formalidades legaes, sob a responsabilidade do official d'ella encarregado. Cumpra-se.

Ceia, 31 de dezembro de 1878. E eu Augusto Cesar Cardozo de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. = E. J. Coelho.

Mandado de captura

O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia, etc..

Mando a qualquer official de justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta comarca, o bacharel Elisiario Vaz Preto Casal, casado, administrador d'este concelho de Ceia, por se achar pronunciado n'este juizo por despacho de 2 do corrente mez, pelo crime de falsificação do escrutinio, ou falsificação de verdade eleitoral, e pelo crime de attentado contra o exercicio do direito eleitoral, por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo, na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto da prisão o duplicado d'este mandado, e observando-se n'esta diligencia as formalidades legaes. Cumpra-se.

Ceia, 31 de dezembro de 1878. E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. = E. J. Coelho.

Mandado de captura

O dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito na comarca de Ceia, etc..

Mando a qualquer official do justiça competente, a quem este for apresentado, que, em seu cumprimento, prenda, para ser conduzido ás cadeias d'esta villa, o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, solteiro, d'esta villa, por se achar pronunciado n'este juizo, por despacho de 2 do corrente mez, pelo crime de falsificação do escrutinio, ou falsificação de verdade eleitoral, e pelo crime de attentado contra o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo, na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição do deputados por este circulo, em que não é admissivel fiança, entregando-se-lhe no acto da prisão o duplicado d'este mandado, e observando-se n'esta diligencia as formalidades legaes, sob responsabilidade do official d'ella encarregado. Cumpra-se.

Ceia, 31 de dezembro de 1878. E eu, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi. = E. J. Coelho.

Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão do terceiro officio ante o juizo de direito d'esta comarca de Ceia, etc..

Certifico que ao cartorio a meu cargo foi distribuida uma petição em que se requereu exame á uma da assembléa eleitoral d'esta villa, no dia 15 do corrente mez, em cumprimento da qual se lavrou o auto seguinte de declarações para exame:

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos quinze dias do mez de outubro, n'esta villa de Ceia e igreja matriz da freguezia de Ceia, onde eu, escrivão de seu cargo, vim com o dr. Eduardo José Coelho, juiz de direito n'esta comarca, e com o dr. Fernando Henriques da Costa Loureiro Toscano, delegado do procurador regio n'esta mesma comarca, a fim de se proceder a exame directo sobre a uma, na conformidade do requerimento de fl. 2, e elle juiz mandou intimar o dr. Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, Ayres de Albuquerque do Amaral Cardoso, Luiz Ribeiro Bacellar, a fim de comparecerem na sua presença para apresentarem os sinetes, de que são depositarios, o verificar se na urna externamente e nos locaes onde estão os respectivos sinetes, se observára vestigios ou signaes de viciação ou alteração digna de notar-se.

E presentes os mesmos, depois de por mim escrivão intimados, elle juiz lhes deferiu o juramento aos Santos Evangelhos, encarregando-os debaixo do mesmo de verificarem por meio de inspecção occular, e servindo-se dos alludidos sinetes, se ha ou não signaes de viciação.

Sendo por elles recebido o dito juramento assim o prometteram.

E depois de todos e individualmente procederem ao exame ordenado pelo intimado e requerente Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, foi declarado, que, confrontando a marca feita com o sinete existente em poder d'elle declarante, não tinha havido rutura de sêllo e era igual á do mesmo sinete, e que por isso, no entender d'elle declarante, não havia viciação no cofre aonde se acha fechada a uma que contém os votos d'esta assembléa.

E que nada mais tinha a declarar em relação a este acto. Pelo intimado Ayres de Albuquerque do Amaral Cardoso foi declarado que, confrontando o seu sinete com a marca feita no cofre, que contém a uma, não achou alteração nem viciação alguma, e o reputa nas mesmas circumstancias em que se achava na mesma occasião em que se fez o dito signal. E que nada mais tinha a declarar.

Sendo chamado o intimado Luiz Ribeiro Bacellar, declarou, que achou exactas as marcas que no lacre fez com o seu sinete no cofre, sem que observasse signaes alguns de viciação. Em vista do que, elle juiz não proseguiu nas posteriores diligencias, visto que as declarações precedentes são plenas e concordantes em mostrar que não ha viciação nem suspeita d'ella.

E para constar se fez este auto, que vae ser assignado pelos declarantes, dr. delegado, sendo testemunhas a todo o acto presentes Antonio Ribeiro Sedrim, solteiro, escrivão do juiz de paz, e Antonio Rodrigues Prata, casado, proprietario, ambos d'esta villa, e por elle juiz, depois de lhes ser lido por mim, Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi e assigno. — Coelho — Fernando Henriques da Costa Loureiro Toscano — Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca Ayres de Albuquerque do Amaral Cardoso — Luiz Ribeiro Bacellar — Antonio Ribeiro Sedrim — Antonio Rodrigues Prata — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Não se contém mais no dito auto, que bem e fielmente para aqui fiz transcrever por certidão em cumprimento de um despacho proferido n'uma petição junta ao mesmo auto, com o qual este conferi, e a elle me reporto em meu poder e cartorio.

Ceia, 19 de outubro do anno de 1878. E eu Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo, escrivão, que o escrevi e assigno. — Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

Conferi e concertei. = Augusto Cesar Cardoso de Figueiredo.

E commigo. — O escrivão substituto, Francisco Eduardo Leite.