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N.°8

SESSÃO PREPARATORIA EM 15 DE OUTUBRO DE 1894

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos (decano)

Secretarios - os exmo. srs.

Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça

Joaquim Espirito Santo Lima.

SUMMMARIO

Não houve expediente.

Na ordem do dia, continúa no uso da palavra o sr. Elvino de Brito. sobre o parecer relativo á eleição pelo circulo de Timor. Termina, apresentando uma proposta. Responde-lhe o sr. relator da commissão, Abilio Beça, seguindo-se o sr. Ressano Garcia, que rebate algumas das suas proposições. Em seguida procede-se á votação, sendo rejeitada a proposta do sr. Elvino de Brito e approvado o parecer. - É tambem approvado o parecer que considera em fórma legal os diplomas dos srs. deputados eleitos por
Santarem. - São lidos na mesa, e successivamente approvados têem discussão, os pareceres que já estavam sobre a mesa, relativos as eleições de Penacova, Margão, Olivaes, S. Thomé, Silves e Angra do Heroismo. - O sr. Santos Viegas apresenta os pareceres relativos ás eleições pelos circulos n.os 36, 11 e 5. São logo approvados sem discussão. - são do mesmo modo approvados os pareceres, apresentados pelo sr. Thomás Pizarro, sobre as eleições dos circulos n.os 62, 43, 44, 60, 73, 76, e 56: os pareceres mandados para a mesa pelo sr. José Arroyo, e que se referem aos circulos n.os 81, 91, 87, Cabo Verde ( Sotavento) e Moçambique (1.º e 2.º). - O sr. Eduardo José Coelho, pede uma rectificação no parecer sobre a eleição de Bragança. - O sr. João de Paiva apresenta os pareceres relativos ás eleições dos circulos n.os 50,65,52,e 53. Declarada a urgencia, são logo approvados. - Do mesmo modo são approvados os pareceres relativos aos circulos n.os 91,79,96 e 100, apresentadas pelo sr. Cyrillo Machado, e mais dois pareceres que o sr. Abilio Beça mandou para a mesa, sendo um com respeito á eleição de cabo Verde (Barlavento) e o outro sobre a legalidade dos diplomas dos srs. Deputados eleitos por Ponta Delgada. - São em seguinte proclamados 153 deputados. - Procede-se á eleição para a lista quintupla, saíndo eleito no primeiro escrutinio o sr. Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, no segundo o sr. Augusto José Pereira Leite, e no terceiro os srs. Antonio José da Costa Santos, José Gregorio Figueiredo Mascarenhas e Visconde do Ervedal. - É nomeada a deputação que tem de apresentar a Sua Magestade a lista quintupla. Communicação do sr. Ministro do reino sobre no dia e hora em que deve ser recebida por El-Rei a deputação. - Declarações de voto dos srs. Gomes Netto, E. José Coelho, Santos Crespo Bandeira Coelho, e Almeida Pessanha.

Abertura da sessão - Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes á chamada - 58 srs. deputados eleitos.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer relativo á eleição pelo Circulo de Timor

O sr. Presidente: - Continua com a palavra, que lhe ficou reservada na sessão anterior, o sr. Elvino de Brito.
O sr. Elvino de Brito: - Depois das considerações que apresentei na sessão anterior, pouco mais tenho que dizer em referencia ao parecer em discussão.

Duas foram as duvidas que apresentei na sessão passada á consideração da junta preparatoria. Uma, baseava-se na contagem dos votes que, segundo o parecer, recairam no candidate; esta duvida, porem, esta esclarecida, porque tive occasião de verificar que effectivamente no respectivo processo se menciona o mesmo numero de votes, de que da conta o parecer, sem que tivesse havido quaesquer reclamações ou protestos.

Devo, pois, dizer com toda a lealdade e franqueza que retire todas as considerações que fiz em referencia á contagem dos votos, reconhecendo ao mesmo tempo que a illustre commissão foi escrupulosissima, porque reproduziu n'esta parte o que realmente consta do processo eleitoral.

Mas, sr. presidente, se esta duvida desappareceu, não
succede o mesmo com a outra, porque essa subsiste. E digo mais, não é uma duvida; é uma opinião que resulta da expressa e clara disposição da lei.

Eu disse e sustento, que a junta preparatoria não tem competencia para se pronunciar ácerca da ultima parte do parecer. O parecer não termina simplismente, como, em meu entender, devia terminar, declarando vago o circulo de Timor; vae mais longe, porque depois d'aquella declaração, immediatamente convida a representar o circulo de Timor o antigo deputado, que o representou, e muito bem, na legislatura passada.

Como póde a junta preparatoria proceder por esta fórma, votando, approvando ou acceitando o alvitre da commissão, se elle é abertamente contario á letra da lei?!

V. exa. não desconhece que o decreto com força de lei de 30 de setembro de 1852, no que respeita ás attribuição da junta preparatoria, enumera-as de uma maneira perceptiva no titulo XIV, Artigos 103 a 105.º

E o que se preceitua nos artigos 103.° e 104.°, acha-se reproduzido no artigo 8.° do nosso regimento, que póde assim dizer-se a synthese d'aquelles.

Este artigo diz:

" Em quanto não estiver em exercicio a mesa definitiva da camara, não poderá tratar-se de objectos estranhos aos actos eleitoraes, á verificação de poderes, ou a eleição do presidente, vice-presidente, secretaries e vice-secretarios."

Como a junta vê, isto está perfeitamente ,em harmonia com a doutrina dos artigos 103.° e 104.° do citado decreto do 30 de setembro, os quaes preceituam o seguinte:

"Art. 103.° A camara dos deputados, tanto nas sessões preparatorias, como depois de constituida, pertence exclusivamente a decisão definitiva de todas as duvidas e reclamações que se suscitarem nas assembléas eleitoraes primarias ou de apuramento de votos.

"Art. 104.° Tambem lhe compete exclusivamente resolver, conforme as disposições d'este decreto, sobre a capacidade legal; inelegibilidade absoluta ou relativa e sobre as incompatibilidades de cada um dos deputados, eleitos e perdimento do logar de deputado."

Evidentemente, e sobre isto, me parece, não póde levantar-se a menor contestação, o artigo 8.° do nosso regimento, que outra cousa não e, como já disse, senão a synthese das disposições contidas nos artigos que acabo de ler, determina de uma maneira clara, expressa e categorica, que a junta preparatoria não póde ter competencia para se occupar de quaesquer outros assumptos

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