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SESSÃO N.º8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 43

mais 10:647$142 réis como consta do documento que tenho presente.

Dias antes de sair do ministerio é que recebi esta conta elaborada por minha ordem e que por muitos affazeres não pude logo examinar para proceder devidamente; avisei, porém, o sr. ministro da marinha, meu successor, que diz não ter d'isto reminescencia; em todo o caso o documento está aqui.

Não pude proceder, como disse, porque nem tudo se póde fazer immediatamente, e senão fiz uso d'esse documento na sessão passada, foi porque o governo m'o não forneceu, tendo-o eu pedido, e porque não tive que confirmar asserções, valendo-me dos documentos com que á minha salda me fiz acompanhar para minha illustração, e para qualquer caso extraordinario como agora succedeu.

Ainda sobre o assumpto que motivou esta referencia, tenho outros, documentos, de que poderei fazer leitura a camara quando for opportuno.

Peço licença ainda, sr. presidente, para não acceitar a especie de arresto de jurisprudencia parlamentar, que hontem provoquei. Disse que desejava saber se já tinha sido approvada pela camara a proposta para eu poder accumular as funcções de official de marinha com as de deputado, parecendo que subordinava as funcções de deputado as de official de marinha, e parecendo ainda ser admittida esta doutrina não só pelo sr. ministro da marinha pelos acenos afirmativos que fazia com a cabeça para v. exa., mas tambem por v. exa. a que de certo na melhor boa fé e na melhor intenção, declarando estar já concedida a accumulação, poderia parecer admittir similhante doutrina.

Sr. presidente, para mim e para quem considera o regimen parlamentar como deve ser, o principio não póde existir. O funccionario tem apenas auctorisação para accumular o exercicio das funcções do seu emprego com as funcções legislativas sem que isso signifique que as funcções parlamentares são subordinadas áquellas.

Fica isto definido pela minha parte, porque emfim, é bom accentuar bem como cada um intrepreta a legislação não lhe creando arrestos contrarios aos bons principios por trocadilhos de occasião.

Leram-se na mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro pelo ministerio da marinha:

1.° Copia dos pareceres das estacões officiaes e commissões que determinaram a fixação dos typos de navios de que se contratou a construcção em virtude da carta de lei de 21 de maio de 1896, derivada do projecto votado em côrtes em maio do mesmo anno;

2.° Copia dos pareceres da commissão que apreciou as propostas apresentadas para a construcção de navios para a marinha de guerra- mappas comparativos dos cadernos de encargos, ou das especificações que acompanharam as propostas;

3.° Copias dos contratos celebrados para a acquisição de navios;

4.° Copia do contrato de acquisição do navio de véla hoje denominado Pero de Alemquer; indicação que tinha no registo do Lloyd; importancia das reparações que soffreu; lotação detalhada quanto ao estado menor; quantos passageiros conduzia maiores e menores de ambos os sexos; causas da arribada á Bahia;

5.º Copia do contrato da acquisição do navio de véla hoje denominado Pedro Nunes, seu registo, importancia das reparações a fazer, seu orçamento detalhado;

6.° Nota do pessoal admittido quer para o arsenal, quer para a secretaria da marinha e ultramar, comprehendendo o conselho do almirantado, desde 27 de novembro de 1895, com a indicação dos vencimentos e designação de funcções;

7.° Nota das portarias de louvor expedidas durante a gerencia do actual ministro da marinha, a quem, e se por iniciativa do ministro ou por proposta de que auctoridade;

8.° Nota das despezas realisadas com adornos, tapeçarias, estuques, mobilias, etc., no gabinete do ministro, suas dependencias, direcção geral do ultramar, gabinetes do almirantado, desde dezembro inclusive de 1895 até agora;

9.° Copia do contrato celebrado com o professor de construcção naval francez Croneau, e indicação da lei ou auctorisação parlamentar que o determinasse;

10.° Copia de quaesquer outros contratos celebrados com pessoal estrangeiro para servir no arsenal da marinha, desde dezembro de 1895 até agora;

11.° Que vencimentos são abonados aos chamados commissarios regios de Angola, India e Moçambique, qual a lei ou auctorisação parlamentar que creou taes logares o lhes arbitrou vencimentos:

12.° Nota dos officiaes de marinha militar e das outras classes da corporação da armada em commissão no estrangeiro, ou ao serviço de outros ministerios, sua retribuição, por que lei ou despacho;

13.° Nota dos officiaes que exerceram commissões no estrangeiro desde 1880 até 1895 inclusive, que retribuição tiveram, com que denominação, e qual a natureza da commissão;

14.° Copia dos officios, portarias e ordens de qualquer natureza expedidos á escola naval desde dezembro de 1895, seja qual for o seu objectivo;

15.° Nota dos castigos de qualquer ordem ou grau mandados applicar aos officiaes de marinha militar, os nomes d'estes, rasões que os determinaram, e bem assim indicações dos que foram trancados, porque, qual a natureza do castigo e nome dos officiaes respectivos;

16.º Copia do contrato de acquisição do vapor Honorio Barreto, com todas as suas condições complementares. = J. B. Ferreira de Almeida.

Pelos differentes ministerios:

Nota dos officiaes das differentes classes da armada ao serviço ou abonados pelos differentes ministerios, com exclusão do da marinha e ultramar; data das nomeações, nome e categoria do official, serviço ou commissão que exerceu ou lhe era destinada, quando começaram a funccionar, que retribuição tinham ou têem, por que lei, despacho, e capitulo do orçamento, quando cessaram os abonos, tudo referido ao periodo que vae desde janeiro inclusive de 1895 até janeiro de 1897.= J. B. Ferreira de Almeida.

Os requerimentos foram mandados expedir.

O sr. Presidente.- Peço ao illustre deputado que tenha a bondade de mandar para a mesa a nota das rectificações que pretende fazer.

As rectificações foram feitas publicadas no extracto da sessão n.º 8.

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos distribuidores telegrapho-postaes da cidade de Braga.

Satisfazendo aos desejos dos representantes e com o intuito de os beneficiar, tenho tambem a honra de mandar para a mesa um projecto de lei, que passo a ler.

«Artigo 1.° Ficam para todos os effeitos considerados como segundos distribuidores telegrapho-postaes os individuos que á data da presente lei exercerem os legares de terceiros distribuidores, nas sédes dos districtos administrativos do continente do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

«Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 15 de janeiro de 1897.=O deputado, Carlos Braga.»

Peço a v. exa. que depois d'este meu projecto soffrer