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SESSÃO N.° 8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 45

Peço a V. exa. que, depois da segunda leitura e admittido pela camara, seja enviado á commissão de legislação civil para sobre elle dar o seu parecer.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Adriano da Costa: - Como o sr. Carneiro de Moura nas affirmações que acabou de fazer no intuito de defender e levantar o trabalho nacional e ainda pelo projecto que s. exa. ha poucos dias apresentou n'esta camara com o mesmo pensamento, eu tenho a honra de apresentar á camara, no sentido igualmente de defender e levantar o trabalho nacional, o projecto, que peço licença para ler.

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscripto, passa-se á

ORDEM NO DIA

Discussão da projectos de lei n.º 116 e 121

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 116.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 116

Senhores: - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto n.° 82-B, do illustre deputado José Gil, para que as camaras municipaes comprehendidas no § unico do artigo 8.° do decreto n.° 3 de 29 de março de 1890 fiquem isentas do pagamento ao estado das verbas com que concorriam para os Ordenados dos juizes municipaes e respectivos sub-delegados.

A commissão, ponderando que depois da publicação d'aquelle decreto se alterou profundamente a area das comarcas, procedendo-se a uma revisão reflectida das circumscripções judiciaes, extinguindo-se algumas das comarcas creadas por aquelle decreto, e conservando-se sómente as que tinham á sua rasão de ser nas necessidades impreteriveis da administração da justiça, ponderando mais que n'estes termos não ha rasão para sobrecarregar alguns municipios, em geral os de menos recursos, emquanto que outros em muito melhores condições de riqueza não têem de satisfazer á taes, encargos; e tendo em vista acabar com taes desigualdades, que nenhuma rasão plausivel hoje justifica, é de parecer que deve ser approvado o referido projecto nos termos que em seguida tem a honra de vos apresentar.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As camaras municipaes que em virtude do § unico do artigo 8.° do decreto de 29 de março de 1890 são obrigadas a concorrer para os cofres do estado com as quantias até ahi votadas nos seus orçamentos, para pagamento dos ordenados, aos juizes municipaes e sub-delegados do procurador regio, ficam isentas d'aquella obrigação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 2 de maio de 1896.- Visconde do Ervidal da Beira = Simões Baião = Visconde do Banho = José Teixeira Gomes =Barbosa de Mendonça = Carneiro de Moura = Motta Veiga = Adolpho Guimarães.

Senhores:- A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de legislação civil.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 3 de maio de 1896.=Marianno de Carvalho = Adolpho Pimentel = Jayme de Magalhães lima = Teixeira de Vasconcellos = C. Mancada = Polycarpo Anjos = Adriano da Costa = Mello e Sousa = Teixeira de Sousa = Manuel Fratel.

N.º 82-B

Senhores: - Tanto se reconheceu a justiça que a algumas povoações existia de possuirem na sua séde uma comarca; tanto se reconheceu, como de urgente applicação pratica, o principio de que essas localidades, embora relativamente pequenas, tinham direito a possuir um tribunal onde podessem dirimir os seus pleitos, que pelo § unico do artigo 8.° do decreto de 29 de março de 1890 foram attendidas as suas reclamações e organisaram-se comarcas na séde da maior parte dos extinctos julgados municipaes.

Por aquelle decreto, porém, não ficaram essas comarcas nas condições das suas congeneres, e isto porque se impoz sobre as respectivas camaras municipaes a obrigação de concorrerem com as quantias que já até então despendiam, a fim de satisfazerem o ordenado do juiz municipal e o do sub-delegado, para os ordenados dos magistrados que ali fossem exercer o seu elevado mister.

Mais tarde, e já por uma providencia do actual governo de Sua Magestade, foram extinctas parte d'essas comarcas, aquellas cujo movimento judicial não justificava a sua existencia, ficando, portanto, muito reduzido o numero d'aquellas que creou o decreto referido.

Ora, desde que no actual momento ninguem póde dizer que a creação de uma comarca representa outra cousa que não seja a manifesta justiça que assiste á povoação onde se acha estabelecida, não póde, com verdade, comprehender-se que n'umas seja apenas o estado quem satisfaça os ordenados dos magistrados, que n'ellas administram justiça, e n'outras sejam as camaras municipaes que concorram com uma parte para o pagamento d'esses ordenados.

É manifestamente necessario adoptar-se uma providencia que regularise e harmonise este ramo de serviço publico, e é por isso que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As camaras municipaes que estiverem comprehendidas nas disposições constantes do decreto de 29 de março de 1890, ficam isentas do pagamento ao estado das verbas com que concorrem para os ordenados do juiz e delegado situados na séde dos respectivos municipios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896.= O deputado por Evora, José Gil de Borja Macedo e Menezes.

O sr. Presidente:- Visto ninguem pedir a palavra vae ser votado.

Foi approvado.

Entrou em seguida em discussão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 121

Senhores.- A vossa commissão de administração publica vem apresentar-vos o seu parecer sobre o decreto que facultou um regimen especial para os districtos administrativos dos Açores.

Em diploma separado do decreto que approva o codigo administrativo de 2 de março de 1895, o governo, attendendo a circumstancias especiaes e de melindrosa ponderação, permittiu aos Açores uma organisação administrativa differente, em alguns pontos essenciaes, da destinada ao continente do reino. Reclamações instantes os povos dos Açores traziam perante os poderes publicos, pedindo uma organisação administrativa especial, ora em termos expressos de autonomia, ora apegas com regimen approximado do estabelecido no codigo administrativo de 17 de julho de 1886. Entendeu o governo conciliar os interesses do estado com os dos povos reclamantes, facultando a estes o regimen administrativo constante do decreto de 2 de março de 1895, sobre que a vossa commissão dá o presente parecer.

A disposição mais importante contida no decreto que apreciámos é a que restabelece as juntas geraes do districto com attribuições mais amplas do que as que lhes