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46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

foram dadas pelo codigo administrativo de 1886. Esta disposição, que a vossa commissão entende dever ser mantida, contrasta apparentemente com o regimen administrativo do continente, que a camara já apreciou, pois que o restabelecimento das juntas geraes do districto foi considerado como menos consentaneo com as necessidades dos povos e com o regimen de economias que era preciso estender ás corporações locaes; todavia, quem tiver seguido o movimento havido nos Açores, pedindo um regimen administrativo mais ou menos autonomo, quem attentar no melindre do problema, que se impunha á consideração dos poderes publicos, reconhece desde logo que o governo não podia deixar de attender uma reclamação que os povos dos Açores insistentemente pediam.

É que esta foi a determinante do governo facilmente se comprehende quando se attentar em que o novo regimen administrativo não foi imposto aos povos insulanos, antes a sua applicação fica dependente do previo requerimento feito por dois e terços dou cidadãos elegiveis para os corpos administrativos. Assim é que o regimen de excepção que hoje apreciâmos apenas foi applicado ao districto de Ponta Delgada. par decreto de 18 de novembro do 1895, pois os restantes districtos ainda não requererem esta organisação especial.

As condições em que ficam as juntas geraes do districto aprecia-las-hei no relatorio do governo, que procede o decreto sobre que versa este parece.

Como vereis ligeirissimas foram as alterações feitas ao decreto de 2 de março de 1895. Sómente faremos menção espacial da modificação do artigo 34.° do referido decreto, pela qual as juntas geraes deverão ter thesoureiros privativos, á similhança do que o codigo administrativo estabeleceu para as camaras municipaes. Em taes condições, a vossa comissão, ouvido o governo, entendo dever submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Quando em algum dos districtos administrativos dos Açores assim o requeiram dois terços, pelo menos, dos cidadãos elegiveis para os cargos administrativos, poderá o governo, por decreto publicado na folha official, auctorisar que a esse districto seja applicada a organisação administrativa que faz parte da presente lei.

Art. 2.° No mesmo decreto, em que for auctorisada a referida organisação, o governo fixará o numero de procuradores que cada um dos concelhos deverá eleger para a respectiva junta geral.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Organisação administrativa a que se refere a lei d'esta data

CAPITULO I

Constituição e modo de funccionar das juntas geraes

Artigo 1.° Em cada districto dos Açores, a que for applicada esta organisação administrativa, haverá uma junta geral, composta de vinte e cinco procuradores, e de igual numero de substitutos, eleitos directamente pelos respectivos concelhos, observando-se o mesmo processo que o codigo administrativo estabelece para a eleição das camaras municipaes.

Art. 2.° Quando no mesmo dia se proceder a eleições para cargos municipaes e districtaes, estarão sobre a mesa da assembléa eleitoral duas urnas, tendo cada uma seu districto, por fórma a todos visivel, que indique a eleição a que é destinada.

§ 1.° Não são admittidos a votar os eleitores que não apresentarem uma lista para cada urna.

§ 2.° As listas devem conter, sob pena de nullidade, na parte interna e no alto d'ella, a designação do cargo municipal ou districtal para que se vota.

§ 3.º São nullas as listas encontradas em uma differentes d'aquella a que eram destinadas.

§ 4.° A leitura das listas e a contagem dos votos começaram pelos cargos districtaes.

§ 5.° Na falta do eleição compete ao governador civil, ouvida a commissão districtal, a nomeação para os cargos districtaes, depois de feita segunda convocação dos eleitores.

Art. 3.° O numero dos procuradores pertencentes a cada concelho, depois de fixado pelo governo, só por lei póde ser alterado.

Art. 4.° O procurador eleito por mais de um concelho representará aquelle em que residir ao tempo da eleição; se em nenhum d'esses circulos tiver residencia permanente, aquelle em que tiver obtido maior votação; e, no caso de igualdade de votos, o que a sorte designar, devendo a junta geral proceder a este acto na sua primeira sessão.

Art. 5.° A junta geral serve por tres annos civis.

Art. 6.° A junta geral tem duas sessões ordinarias em cada anno, uma que começa em 1 de abril o outra em 1 de novembro, e que podem durar, segundo parecer á mesma junta, até o ultimo dia dos referidos mezes.

§ 1.° As sessões da junta geral podem, a seu pedido, ser prorogadas pelo governo.

§ 2.° Alem das duas sessões annuaes, ha mais uma sessão ordinaria no dia 2 de janeiro do primeiro anno de todos os triennios, e, no caso de eleição fóra da epocha ordinaria, no primeiro dia util depois do terceiro domingo immediato ao do apuramento, podendo estas sessões durar oito dias uteis.

§ 3.° Nas sessões, a que se refere o § 2.°, verifica-se a legalidade das procurações e a identidade dos eleitos, e procede-se á constituição da junta e á eleição da commissão districtal, mas não se póde tratar de outro assumpto, excepto sendo de reconhecida urgencia.

Art. 7.° A junta geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que o exigirem as necessidades do serviço publico, ou estiver ordenado por alguma disposição de lei, terminando cada uma d'estas sessões com a resolução dos negocios que motivaram a reunião.

Art. 8.° Para as sessões ordinarias ou extraordinarias, com dias fixados por lei ou regulamento, não é necessaria a convocação; para as sessões extraordinarias a convocação é feita por decreto do governo, ou por officio circular do governador civil, se a reunião estiver auctorisada por lei, mas sem designação de dia.

§ unico. A reunião no primeiro dia de cada sessão ordinaria ou extraordinaria será ás onze horas da manhã, e nos outros dias á hora que for marcada pela junta.

Art. 9.° As sessões da junta geral são abertas e encerradas pelo governador civil em nome do Rei, seja qual for o numero dos vogaes presentes.

Art. 10.° A junta geral reune-se e funcciona no edificio do governo civil.

Art. 11.° O governador civil póde assistir ás sessões da junta geral, será ouvido quando o pedir, podendo fazer as propostas que achar convenientes, o toma assento ao lado direito do presidente.

Art. 12.° De entre os procuradores á junta geral o governo nomeará annualmente por decreto o presidente, que funccionará emquanto não for pela mesma fórma substituido ou reconduzido, mas nunca alem da posse dos procuradores novamente eleitos.

§ 1.° O vice-presidente, secretario e vice secretario serão pela junta nomeados annualmente, em escrutinio secreto, na primeira sessão de cada anno, servindo de secretario, até se effectuar a nomeação, o mais novo dos vogaes presentes.

§ 2.° Emquanto não estiver nomeado o presidente ou o vice-presidente, servirá por elles o mais velho dos procuradores eleitos.

§ 3.° No caso de igualdade de votos entre o secretario e vice-secretario proferirá o mais novo dos votados.