O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

teem de fazer com o processo administrativo para poderem funccionar; a dos, salvo-conductos e vistos nos passaportes dos estrangeiros por permissão de entrado, para assim simplificarmos o consequentemente promover a vinda de forasteiros ao nosso país; ou termos de declararão de nacionalidade por já estarem muito sobrecarregados com os emolumentos que são obrigados a pagar nas secretarias por onde são expedidos, etc., etc.

Das verbas que diminuimos destacaremos apenas a dos bilhetes de despacho de transferencia do deposito e exportação de mercadorias; a das licenças para hoteis, hospedaria e estalagens, a de armazens para venda de fato foi feito a das agencias commerciaes, porque seria fastidioso, e desnecessario se torna innumerá-las todas.

Senhores. - Do que fica exposto reconhecereis por certo que empregamos todos os nossos esforços para vos apresentar um projecto de lei razoavel sobre o imposto do sêllo, o qual, por ser extensivo a todos os individuos, sem excepção de condições ou de fortuna, e representar um dos maiores rendimentos do Estado, é, sob todos os pontos de vista, importantissimo e por isso mesmo tem merecido ao ao Parlamento e aos Governos a mais particular attenção.

D'elle escrevia, há dias, um erudito publicista que de um a outro extremo da existencia, desde o facto do nascimento até ao da morte, não ha circumstancia da vida civil, commercial, economica, financeira sobre que de qualquer forma não incida... É a legalização de numerosissimos e variadissimos actos, de operações sociaes obrigatorias, inevitaveis, imprescindiveis.

Assim é na verdade, e porque assim é vos pedimos que com a maior cuidado estudeis o nosso trabalho, a fim de que, emendado, possa ser convertido numa boa lei. É nossa convicção que não é de uma só vez nem de repente que podem corrifir-se todos os defeitos e erros de uma legislação tão complicada e tão numerosa como a do sêllo, que, desde a lei de 24 de abril de 1827 até hoje, abrange, entre leis, decretos, officios e portarias, mais de trezentos diplomas; mas só pouco a pouco, lentamente, conforme a pratica for mostrando os inconvenientes e salientando os vicios, porque, como escreveu o grande Monsinho da Silveira num dos seus notaveis relatorios; assim está feito o mundo; dos erros passados, e só d'elles, bnascem os acertos.

Pela nossa parto julgamos ter melhorado a proposta, assim como o nobre Ministro da Fazenda, pelo seu lado, aperfeiçoou a lei vigente; emendae e corrigi vós agora os erros que porventura existam ainda no projecto que temos a honra de apresentar-vos e teremos todos assim cumprido o nosso dever.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvada a tabella geral do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

§ único- É aucotorizado o Governo a fazer o necessario regulamento para execução da legislação concernente ao imposto do sêllo, codificando num só diploma todas as disposições vigentes relativas a este assumpto, e bem assim a restringir ou ampliar o uso das differentes formas de sêllo, a incluir na tabella os documentos e actos que as leis posteriores abriguem a este imposto, e a tomar todas as providencias tendentes a melhorar a fiscalização a assegurar a cobrança, contanto que não altere as taxas nem as penas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2.º A multa pela falta de pagamento da taxa legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez o duplo da importancia do imposto que tiver deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo e pela terceira vez o decuplo, não sendo em nenhum dos casos inferior a 2$00 réis, e não se comprehendendo na multa o imposto, que, todavia, será cobrado com esta.

§ 1.º A multa, nos casos em que os documentos forem voluntariamente apresentados, será só de importancia igual á do imposto que se dever.

§ 2.° Na falta das licenças mencionadas na tabella d'esta lei, serão avisados os contraventores para cumprirem os preceitos legaes dentro do prazo de cinco dias, não coutando o do aviso, sob comminação, se não cumprirem, da multa correspondente, a qual será de 20 a 50 vezes o imposto, e nunca inferior a 10$000 réis, quando o transgressor incorrer em falta de pagamento do sêllo por mais de tres vezes.

§ 3.º Da importancia d'estas multas pertencerão dois terços aos empregados ou funccionarios de qualquer ordem que effectuarem a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, em que o denunciante tenha direito a partilha, e o terço restante pertencerá ao Estado.

Art. 3.º Os documentos expedidos ou passados no ultramar, o ahi sellados, só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, a differença que a mais seja devida, quer pelo papel e natureza dos mesmos documentos, quer pelo acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças e cheques, cujo sêllo ou differença de sêllo será pago por estampilha na occasião do acceite, indosso ou cobrança d'estes títulos.

Art. 4.º Os documentos expedidos ou passados em país estrangeiro só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba, e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos em Portugal, tanto em relação ao papel e natureza dos mesmos documentos, como em relação ao acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças, cheques e titulos a que serão applicaveis as disposições da tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 5.º Os livros, processos a quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação ao sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 6.º É o Governo auctorizado a contratar por meio de avença o pagamento do imposto do sêllo das cartas de jogar e dos bilhetes de transito em viação regular.

Art. 7.º É abolido o registo das licenças.

Art. 8.º Fica desde, já revogada a tabella annexa á lei de 29 de julho de 1899 e toda a legislação em contrario á presente lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, aos 9 de abril de 1901. = Marianno de Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Anselmo Vieira = Augusto Louza = Alberto Navarro = Manuel Fratel = Antonio José Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antônio José Lopes Navarro = Alvaro Villela = D. Luiz de Castro = Alvaro Possollo = Abel Andrade = Manuel de Sousa = José Maria Pereira de Lima = Conde de Paçô Vieira, relator.