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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

XX. - Os processos e papeis nos casamentos dos contrahentes pobres.

XXI.- Os requerimentos e documentos necessarios para serem admittidos nos asylos ou menores pobres ou abandonados, incluindo os reconhecimentos pelos notarios.

XXII.- Os requerimentos os processos e os livros dos tribunaes de arbitros avindores.

XXIII. - Os requerimentos, reclamações, recursos, documentos, reconhecimentos pelos notarios e todos os actos dos processos relativos a qualquer operação de recrutamento do exercito e da armada.

XXIV. - O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules em territorio português, de nações que pelos respectivos tratados gozem de isenção.

XXV. - O serviço de arrecadação das quantias de que trata o artigo 99.° da lei de 13 de maio de 1896, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, e bem assim os actos respeitantes ao pagamento de emolumentos e salarios, conforme o § 11.º do artigo 49. ° da citada lei.

Observações

1.º Nos bilhetes de passagem ter-se-ha em vista:

A cada transporte de pessoa maior de sete annos corresponde uma taxa, e, por isso, quando o mesmo bilhete, sirva para mais de uma viagem, salvo sendo de assignatura, ou para mais de um passageiro, deve, cobrar-se o sêllo no acto da venda dos bilhetes, ou do aluguer dos vehiculos, conforme os preceitos seguintes:

a) Pelos bilhetes de ida e volta cobram-se duas taxas, em relação a cada um, como se os passageiros tirassem um no ponto da partida e outro no ponto de regresso, comtanto que o preço de cada transporte de ida ou de volta, attinja ou exceda a importancia fixada para a incidencia do imposto;

b) Aos bilhetes collectivos applicam-se tantas taxas quantos forem os passageiros maiores de sete annos, se os menores d'essa idade forem indicados ou se distinguirem pela differença do preço, porque, no caso contrario, a somma das taxas será igual ao numero de passageiros;

c) Os bilhetes de passagem de menores de sete annos, chamados usualmente meios bilhetes, não são sujeitos ao imposto do sêllo, comtanto que sejam differentes dos que se entreguem com reducção do preço, a pessoas maiores, pelos quaes o mesmo imposto seja devido, porque, não se fazendo dintincção, cobrar-se-ha de cada bilhete singular uma taxa;

d) O sêllo incide sobre os bilhetes, conforme o preço de cada um, que forem tirados successivamente durante o percurso do mesmo vehiculo, ou passados por excesso de percurso;

e) Sendo alugado algum comboio especial, vehiculo ou parte do vehiculo, serão devidas tantas taxas quantos forem os passageiros. mas se o numero d'estes não for fixado e conhecido, serão cobradas tantas taxas quantos forem os logares, segundo a lotação de cada vehiculo ou compartimento alugado ou reservado;

f) No caso do serviço combinado com países estrangeiros, o sêllo recairá no bilhete em relação ao preço do transito em Portugal, quer seja portuguesa, quer estrangeira a estação em que for vendido;

g) Quando, pelo facto da mudança de classe, o preço do transporte attingir ou exceder a importancia fixada para a incidencia de alguma das taxas, cobrar-se-ha o sêllo correspondente;

h) Os bilhetes mixtos de mais de uma classe consideram-se, para os effeitos do imposto do sêllo, como da mais elevada das classes para que sirvam.

Não é devido o sêllo pelas cobranças supplementares para mudança de classe ou de vehiculo, salvo na hypothese da alinca g), nem pelas senhas do ampliação de prazo, mudança de itinerario e de passagem, ou por qualquer facto que somente altere a condição da passagem, ou importe a forma de cobrança addicional do preço do bilhete de que já tenha sido pago o imposto devido.

2.ª Na liquidação do sêllo das licenças para o exercicio de industrias ou outros actos respectivos a estabelecimentos, attender-se-ha sempre á classificação da matriz da contribuição industrial. E se numa mesma loja ou estabelecimento se exercerem simultaneamente algumas das industrias mencionadas sob os n.os 2, 9,10, 12 a 15,18,19 e 22 do artigo 101 , pagar-se-ha somente a taxa mais elevada.

3.° Na expressão "processos forenses" empregada nesta tabella, comprehendem-se as copias dos editos ou editaes, os annuncios, as copias, notas e contra fés que os escrivães e officiaes de diligencias devem entregar aos citados, intimados ou notificados, as copias dos autos de penhoro, ou relações dos bens penhorados ou arrestados que devem ser entregues aos depositarios, as certidões de avaliação de bens, as relações de bens em inventarios, os articulados e seus duplicados, as minutas, petições de aggravo e outras allegações, os roes de testemunhas, os depoimentos de parte.

4.º O sêllo do papel de algum acto de processo, especialmente designado na tabella, não se accumula com o do processo.

5.º Nos processos forenses, cujo sêllo haja de ser pago a final, será igualmente pago por meio de verba o sêllo de estampilha respectivo a quaesquer termos ou actos dos mesmos processos.

6.º As execuções por custas devidas em juizo, ainda quando instauradas pelos escrivães, seguirão os seus termos em papel commum, mas os respectivos sêllos deverão entrar na conta final e ser pagos por meios de verba. Tambem serão passados em papel commum as copias, notas e contra-fés que os escrivães e officiaes de diligencias derem aos citados ou intimados, mas os sellos correspondentes deverão igualmente entrar em regra de custas e ser pagos por meio de verba.

7.º O papel sellado, com excepção do das letras, não pode ter mais de 25 linhas em cada lauda.

8.º Nos actos, contratos, letras e mais documentos, cujo valor seja representado em moeda estrangeira, o sêllo será pago pelo valor em moeda portuguesa, calculado ao cambio par.

9.º Nenhuma dispensa de pagamento de sêllo se poderá estabelecer, em contrato com o Governo ou diploma por este expedido, nem ser ouvido o Ministerio da Fazenda.

10.° Quando a tabella não prescreva accumulação de taxas, entende-se que é devida somente a maior.

Sala das sessões Commissão de Fazenda, aos 9 de abril de 1901. = Marianno Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Anselmo Vieira = Augusto Louza = Alberto Navarro = Manuel Fratel = Antonio José Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antonio José Lopes Navarro = Alvaro Villela = D. Luiz de Castro = Alvaro Possollo = Abel Andrade Manuel de Sousa Avides = José Adolpho de Mello e Sousa = João Maria Pereira de Lima = Conde de Paçô Vieira, relator.