SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 65
bicão imposta pela alinea e) do artigo 8.°, comtanto que não tenham mais de 0m, 60 de profundidade.
f) O estabelecimento, mesmo como divisorias de propriedade, de vedações constituidas por grades de ferro facilmente desmontaveis, tapumes continuos ou grades de madeira, e vedações mistas de madeira e fio de arame, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, bem como o de vedações de sobe morta, cuja distancia minima á crista da explanada seja inferior a 300 metros.
g) O estabelecimento dos depositos temporarios de materiaes incombustiveis ou de combustivel mineral que não tenham mais de 1m, 20 de altura, bem como a criação dos depositos permanentes ou temporarios de materiaes combustiveis, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea d) do artigo 10.°
h) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mota ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.
i) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.
f) A construcção de muros de supporte necessarios para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.
k) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.
Art. 10.° Ficam dependentes de licença previa:
a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, cuja superfície horizontal não exceda 6 metros quadrados, contanto que estejam isoladas ou que o grupo por ellas formado não exceda uma area superior a 100 metros quadrados.
b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, contanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea h) do artigo 9.°
c) O estabelecimento de vedações de sebe morta, contanto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros.
d) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.
SECÇÃO III
Da segunda zona de servidão
Art. 11.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:
) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de minas a que se refere a alinea a) do artigo 12.°
b) Fazer construcções enterradas, cobertas com materiaes incombustiveis, cuja disposição se não ajuste ao preceituado na alinea c) do presente artigo, sendo, porem, licito o emprego, mesmo abaixo do solo, de pavimentos de madeira assentes em vigamentos de madeira ou de ferro.
c) Fazer construcções acima do solo em que as paredes de alvenaria, taipa ou adobes tenham espessura superior a 0m, 35, em que os soccos se elevam a mais de 0m, 30, sobre o terreno natural, ou em que se empreguem abobadados de qualquer natureza, com excepção dos exigidos pelo estabelecimento de fornos a que se refere a alinea d) do artigo 12.°
Art. 12.º Ficam expressamente dependentes da licença previa do Governador da Praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:
a) A abertura de galerias de mina para a exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 11.°, contanto que as dimensões da respectiva secção não excedam l metro por 0m, 80.
b) O estabelecimento de quaesquer construcções enterradas, as quaes somente poderão ser consentidas quando sejam descobertas, ou quando as suas coberturas ou pavimentos se ajustem ao preceituado nas alineas b) e c) do artigo 11.°
c) A realização de construcções fixas acima do solo, quer isoladas, quer em grupos, ficando entendido que o emprego de materiaes incombustiveis será em todas sempre sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 11.º, com excepção dos fornos, das paredes dos tanques para lavagem o depositos de agua para rega, bem como das chamines de casas ou fabricas, nas quaes se poderão admittir espessuras superiores.
d) O estabelecimento de fornos quer para cozer pão, quer para o fabrico de cal, telha ou tijolo.
e) A exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, a qual somente poderá ser permittida com as seguintes condições:
l.ª Que a area da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;
2.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterradas, por forma que nunca excedam a area em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superfície do solo nas condições em que estava antes da exploração.
f) A construcção de extensos aterros ou escavações, taes como vallados, vallas, diques, fossos e canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e vallas a que se refere a alinea c) do artigo 13.°
g) O estabelecimento, mesmo com divisorias de propriedade, de vedações constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra sêcca), muros de pasta granitica com as juntas tomadas de argamassa, grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis e tapumes continuos de madeira.
h) O estabelecimento de depositos temporarios ou permanentes de quaesquer materias combustiveis ou incombustiveis, o qual somente poderá ser consentido quando de taes depositos não resulte abrigo contra o tiro da fortificação, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea e) do artigo 13.º
i) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.
j) O estabelecimento de machinas de vapor fixas ou semi-fixas.
k) A construcção de muros de supporte para sustentação de terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permitidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.
l) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.
Art. 13.° Ficam independentes de licença previa:
a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, comtanto que estejam isoladas, ou que o grupo por ellas formado não cubra uma area superior a 200 metros quadrados.
b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, comtanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea i) do artigo 12.°
c) A construcção de vallados com menos de 0m,50 acima do solo, bem como a abertura de vallas que não tenham mais de 0m,60 de profundidade, comtanto que o aterro o a escavação não sejam contiguos, formando um mesmo obstaculo.
d) O estabelecimento de vedações constituidas por sebes mortas, grades de ferro facilmente desmontaveis, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, grades de madeira e vedações mixtas de madeira e fio de arame.