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SESSÃO N.º 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 67

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo com divisorias de propriedade.

d) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

e) Conservar os terrenos com mato.

f) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas, bem como praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 21.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem explosivos.

SECÇÃO IV

Da terceira zona da servidão

Art. 22.° Na terceira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosivas ou inflammaveis;

b) Estabelecer machinas do vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé;

c) Conservar os terrenos com mato;

d) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras, e bom assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflamação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 23.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resulta perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras e areeiros que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem exclusivos.

TITULO III

Do estabelecimento e restricções da servidão militar

CAPITULO I

Da applicação da servidão militar

Art. 24.° Quando seja mandada construir uma nova fortificação, ou outro estabelecimento militar, a que, pela presente lei, corresponda servidão, será esta logo especificadamente decretada, e proceder-se-ha em seguida á demarcação das respectivas zonas no terreno.

§ unico. A servidão militar considerar-se-ha existente desde a data da publicação do decreto que a estabelecer.

Art. 25.° Para as fortificações e mais estabelecimentos militares já existentes, ou em construcção, será fixada por decretos especiaes a servidão que, nos termos da presente lei, lhes corresponda.

§ unico. Emquanto não forem publicados os decretos a que se refere o presente artigo, continuará a applicar-se a legislação anterior sobre servidões com relação ás alludidas fortificações e estabelecimentos militares.

Art. 26.° Desde a data da publicação do decreto que estabelecer uma determinada servidão militar, ficam os proprietarios dos terrenos a esta sujeitos, ipso facto, obrigados a mandar demolir, destruir ou remover as construcções, plantações, depositos, vedações ou quaesquer alterações da superficie do solo, effectuadas posteriormente ao decreto referido, restituindo o terreno ás condições anteriores, quando, por occasião da passagem ao estado de defesa das fortificações a que a servidão corresponder, assim lhes for determinado pela competente auctoridade militar e em prazo por ella marcado.

§ unico. O encargo resultante das prescripções d'este artigo não dá direito para os proprietarios dos terrenos a indemnizarão de especie alguma.

Art. 27.° Ficam sujeitos a servidão militar completa, nos termos da presente lei, os terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras, contra as quaes seja possivel realizar as operações abaixo mencionadas:

a) Ataque por surpresa ou viva força.

b) Bombardeamento, com investimento ou bloqueio.

c) Sitio em regra.

Art. 28.º Poderá ser reduzida a servidão, pela forma abaixo especificada e procedendo o parecer favoravel da commissão das fortificações do reino, com relação ás obras de fortificação ou faces de obras:

a) Que não sejam susceptiveis de ataque proximo, quer por surpresa ou viva força, quer por sitio em regra.

b) Que não sejam susceptiveis de bombardeamento e ataque de artilharia a distancia, nem de sitio em regra.

c) Que não sejam susceptiveis de sitio em regra.

d) Que sejam somente destinadas a atirar contra embarcações.

§ unico. Poderá tambem reduzir-se, até ao minimo de 30 metros, a largura da zona interior da servidão dos campos entrincheirados, ou de parte d'esta zona.

Art. 29.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea a) do artigo antecedente não serão applicadas as prescripções relativas á primeira e segunda zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir de limite exterior da esplanada.

Art. 30.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea b) do artigo 28.º não serão applicadas as prescripções relativas á segunda e terceira zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, terminar no limite exterior da primeira zona.

Art. 3l.º Aos terrenos dominador pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea c) do artigo 28.º não serão applicadas as prescripções relativas á segunda zona, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir de limite exterior da primeira.

Art. 32.° Com relação ás obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea d) do artigo 28.° somente será sujeito a servidão militar, alem da respectiva explanada, o terreno comprehendido entre as direcções dos tiros extremos d'essas obras ou faces, o limite exterior da mesma explanada e a linha marginal ou orla maritima. Ao espaço assim delimitado serão applicadas as prescripções relativas á terceira zona, ficando expressamente determinado que a sua totalidade será considerada como um unico polygono reservado.

Art. 33.° Poderão ser parcialmente excitados das restricções impostas pelas servidões militares, estabelecidas na presente lei, limitados tratos do terreno, nos quaes, quer pelas condições especiaes do respectivo perfil, quer pela geral arborização do solo, quer por fazerem parte de povoações ou importantes grupos de construcções já existentes, deixem de ser perigosas para a defesa construcções, plantações ou alterações do solo que, no caso geral, seriam prohibidas.

§ unico. A demarcação dos tractos de terreno a que se refere o presente artigo, bem como a fixação das regras especiaes a cada um d'elles applicaveis, será feita por de-