68 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
creio, procedendo parecer fundamentado da commissão das fortificações do reino.
Art. 34.º Quando se sobreponham no mesmo terreno zonas de servidão de diversas obras de fortificação ou faces de obras, ficam nelle prevalecendo as prescripções relativas ás zonas que se tiver mais onerosas.
Art. 35.º Com relação ás antigas praças de guerra e mais pontos fortificados que, embora tenham sido desclassificados, se conservem na posse do Estado, a applicação da presente lei considerar-se-ha reduzida ás respectivas explanadas; no caso, parem, de occuparem posições para novas fortificações, continuarão a gozar da servidão militar que impunham antes da desclassificação.
§ unico. Quando no interior de antigas praças de guerra existam castellos ou cidadellas, a servidão militar a elles correspondente terá por limites os da respectiva explanada, cujo perimetro exterior poderá approximar-se até uma distancia mínima de 30 metros do pé de suas muralhas.
Art. 36.º Com relação aos paioes a mais depositos de polvoras ou outros explosivos de guerra que, pela sua construcção, estejam á prova do tiro de artilharia, estabelecer-se ha simplesmente a primeira zona de servidão.
§ unico. Não será imposta servidão alguma com relação aos simples depositos regimentaes de cartuchame de armar portateis.
CAPITULO II
Disposições relativas ás construcções preexistentes ao estabelecimento da servidão
Art. 37.º Nas zonas de servidão estabelecidas pela presente lei, as construcções existentes á data da sua publicação, comprehendidas no numero das que são prohibidas, ou somente permittidas mediante auctorização superior, ficam sujeitas á condição de poderem ser mandadas demolir em tampo de guerra e mediante indemnização, quando d'ellas resulte prejuizo.
§ unico. Quando estas construcções já estivessem incursas nas prohibições estabelecidas pela legislação anterior, a sua demolição não será motivo de indemnização alguma.
Art. 38.º São igualmente applicaveis as disposições do artigo 37.º ás construcções que já existissem nos terrenos onde seja imposta servidão determinada pela edificação ulterior de fortificações ou de outros estabelecimentos militares, a que se refere a presente lei.
Art. 39.º Nas construcções a que se referem os artigos 37,º e 33.º ficarão subordinadas:
a) As ampliações ou reconstrucções, ao determinado na presente lei com relação á zona de servidão em que se encontram.
b) Os trabalhos de conservação, á condição de nelles se empregarem unicamente materiaes da mesma natureza dos existentes, ou outros não prohibidos dentro da respectiva zona.
§ 1.º Nenhumas das obras de conservação, reconstrucção ou ampliação, a que se refere o presente artigo, poderá executar-se sem previa licença da competente auctoridade militar.
§ 2.º Não poderá invocar se o facto de terem sido auctorizadas quaesquer obras de conservação, reconstrucção ou ampliação nas consideracções, a que se refere o presente artigo, como fundamento para que seja augmentada a indemnização prevista no artigo 37.º
TITULO IV
Das licenças e contravenções relativas á zona das fortificações e á servidão militar
Art. 40.º As licenças relativas á zona de fortificações e á servidão militar não poderão ser concedidas pelos governadores ou commandantes militares das praças de guerra e demais pontos fortificados, senão nos termos da presente lei, e mediante parecer favoravel do respectivo inspector de engenharia.
Art. 41.º Para os effeitos do artigo anterior, será o pedido de licença dirigido ao governador ou commandante militar, que d'elle dará immediato conhecimento ao respectivo inspector de engenharia, a fim de este informar se ha inconveniente, na concessão solicitada e, não o havendo, formular as condições a que deverá submetter-se.
Art. 42.º Das decisões dos governadores das praças ou commandantes militares a que se referem os artigos 90.º e 4l.° da presente lei, terá o interessado sempre recurso para o Ministerio da Guerra, que resolverá em ultima instancia, ouvido o commandante geral da engenharia, e meliante consulta da commissão das fortificações do reino.
Art. 43.º Nenhuma obra de qualquer natureza, publica ou particular, poderá ser decretada ou auctorizada dentro das zonas de servidão de uma praça de guerra ou ponto fortificado, senão nos termos da presente lei.
§ unico. Para os effeitos d'este artigo, a Secretaria de Estado, da qual dependam as obras a que o mesmo artigo se refere, só poderá decretar ou permittir a sua execução, depois de ouvida a Secretaria da Guerra e quando esta tenha informado, mediante, consulta do respectivo governador ou commandante militar, prestrada nos termos do artigos 40.° e 41.°, não resultar de tal construcção inconveniente algum para a defesa.
Art. 44.° Considerar-se-hão contravenções previstas, pela presente lei:
a) Com relação à zona das fortificações, os actos praticados em prejuizo da propriedade do Estado, bem como a violação das prescripções contidas na presente lei e nos regulamentos de policia militar concernentes á mesma zona.
b) Com relação á servidão militar, a violação das prescripções contidas na presente lei a ella relativas, bem como a falta de observancia das condições com que hajam tido concedidas as licenças que a mesma lei resulta.
Art 45.° Cumpre aos inspectores de engenharia e seus delegados velar pelo exacto cumprimento d'esta lei, e rigorosa observancia das condições em que foram concedidas as, licenças que a mesma lei faculta, tanto no que diz respeito os terrenos comprehendidos na zona das fortificações como relativamente aos que estejam sujeitos á servidão militar.
Art. 46. Considerar-se-hão delegados do inspector de engenharia, para os effeitos da presente lei, os officiaes da mesma arma que se achem servindo na respectiva inspecção, bem como o pessoal auxiliar para esse effeito designado, o qual deverá prestar juramento perante o tribunal da comarca onde haja de exercer funcções.
Art. 47.º Incumbe ao governador ou commandante militar informar o respectivo inspector de engenharia dos factos de que tenha conhecimento, occorridos na praça de guerra ou ponto fortificado do seu governo ou commando, que impliquem falta de cumprimento da presente lei, ou inobservancia das condições em que foram concedidas as licenças que a mesma lei faculta.
Art. 48.º A informação a que se refere o artigo anterior será directamente, transmittida, aos inspector de engenharia, excepto quando residir na localidade, onde o facto se der, algum official da mesma arma seu delegado, a quem neste caso, será dirigida a informa-lo.
§ unico. Quando haja conhecida urgencia em providenciar relativamente a um facto occorrido em localidade onde não resida nem o inspector de engenharia, nem official da mesma arma seu delegado, o governador da praça ou commandante militar, sem prejuizo da informação acima alludida, que será immediatamente enviada, determinará que o pessoal auxiliar da estação tome do occorrido conhecimento directo, a fim de proceder sem demora dentro da sua alçada.