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SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 69

Art. 49.º Logo que chegue ao conhecimento do inspector de engenharia ou de um seu delegado a existencia de alguma contravenção prevista na presente lei e occorrida na area da respectiva jurisdicção, cumpre ao inspector ou a esse delegado avisar immediatamente o contraventor:

1.° Para que suspenda, sem demora, a continuação dos actos que importam contravenção;

2.° Para que restitua ao estado anterior o terreno ou local onde a contravenção occorreu, num prazo, que será fixado no acto do aviso, tendo-se em vista o tempo necessario para executar os trabalhos exigidos.

Art. 50.° Se o contraventor deixar, no todo ou em parte, de obedecer ao aviso a que se refere o artigo anterior, o inspector de engenharia ou o seu delegado procederá ao levantamento do auto de contravenção, remettendo-o em seguida ao agente do Ministerio Publico na respectiva comarca, a fim d'este promover immediatamente o embargo suspensivo dos trabalhos que importam contravenção, e todo o outro procedimento judicial que houver logar.

Art. 51.° Sempre que, para o levantamento de um auto de contravenção, for necessario entrar num predio vedado, negando-se o proprietario a dar o seu consentimento, o inspector de engenharia ou o seu delegado, a quem incumbe o levantamento do auto, solicitará da auctoridade administrativa as necessarias providencias para fazer cessar a opposição.

Art. 52.° O auto de contravenção faz fé em juizo pelos factos a esta relativos, competindo ao contraventor apresentar prova em contrario.

Art. 53.° Logo que o inspector de engenharia tiver conhecimento official de haver sido definitivamente julgado um processo de contravenção, mandará avisar o contraventor para o immediato cumprimento da respectiva sentença.

§ 1.° Se o contraventor se negar a demolir, nos termos da sentença, os trabalhos que a motivaram, o inspector de engenharia requisitará do agente do Ministerio Publico que promova pelo juizo competente que lhe seja dada execução, podendo ser empregado na demolição o pessoal seu subordinado, e recorrendo se pelas vias legaes ao emprego da força publica, se necessario for.

§ 2.° As custas do processo de contravenção, bem como as despesas feitas com quaesquer demolições ou mais trabalhos necessarios para a fazer cessar, serão a cargo do contraventor.

Art. 54.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Manuel Francisco de Vargas.

Proposta para renovação de iniciativa apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho e Ministros da Justiça, Fazenda e Guerra

Proposta de lei n.º 5-J

Senhores. - Renovamos a iniciativa da proposta de lei n.º 22-L, apresentada na sessão de 15 de março de 1901, e que diz respeito á industria e commercio das substancias explosivas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henriques = Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Proposta de lei n.° 22-L a que se refere esta renovação de iniciativa

Senhores. - A industria das substancias explosivas e o commercio d'estes perigosos productos requer precauções e cuidados particulares, tanto pelos desastres pessoaes e damnos materiaes que podem dar-se na sua manufactura e transporte, como pelas applicações a que se prestam.

É de toda a conveniencia reunir a legislação que existe, dispersa e desharmonica, sobre este assumpto, e preencher as suas numerosas lacunas ou deficiencias, addicionando-lhe tambem as disposições mais essenciaes sobre os explosivos violentos que a chimica moderna tem fornecido á industria e que, nem sempre, são utilizados na obra da civilização e do progresso.

A industria dos explosivos não é uma industria ordinaria que possa ser submettida ás mesmas regras. Deve ter uma vida especial, visto ligar-se tão intimamente á ordem e á segurança publica. Por isso, em todos os paises se tem regulado o seu exercicio e promulgado regulamentos prescrevendo as as normas por que deva exercer-se o commercio respectivo.

Julga o Governo que não deve permittir-se o estabelecimento de fabricas, officinas e paioes ou depositos de quaesquer polvoras, explosivos propriamente ditos, artificios pyrotechnicos e cartuchame para armas de fogo, sem que previamente se reconheça que nesse estabelecimento se observam as precauções que a sciencia aconselha.

Julga igualmente que o transporte dos corpos explosivos se não deve fazer livremente, quer elle se effectue pelas vias ordinarias, quer em caminhos de ferro, mas obedecendo a determinadas regras, tendentes a attenuar os perigos de explosão.

Para augmentar a receita publica e fomentar a exportação das polvoras de commercio para as provincias ultramarinas, apresenta o Governo uma proposta de lei que o auctorize a acceitar propostas para o monopolio d'essas substancias explosivas. Nem todas, porem, se comprehendem no monopolio e é necessario por isso considerar umas e outras, definindo as attribuições das auctoridades que devem intervir ou superintender neste serviço, que tem uma parte technica importante e exige uma fiscalização cuidadosa, e fixando o processo de habilitação para o estabelecimento das fabricas, officinas e paioes.

Pareceu conveniente criar no Ministerio do Reino uma commissão technica para dar parecer sobre os explosivos que se pretenda introduzir, sobre os projectos de installação das fabricas, e mais assumptos correlativos, desempenhando papel semelhante ao que representam noutros paises commissões analogas.

É inspirada nestas idéas a proposta de lei que tenho a honra de apresentar, a qual deve contribuir para a regularização de um serviço digno da vossa attenção, pois tende a acautelar o publico contra desastres infelizmente frequentes, e a contribuir tambem para o augmento da receita do Estado.

Proposta de lei

Artigo 1.° É livre, nos termos da presente lei, o exercicio da industria e do commercio das substancias explosivas que não sejam polvoras negras e suas derivadas nitradas ou chloratadas e bom assim o d'estas polvoras emquanto se não contratar o monopolio, quando sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2.° O estabelecimento de quaesquer fabricas, officinas e paioes para substancias explosivas só pode fazer-se precedendo licença, pedida na administração do concelho ou bairro respectivo, em requerimento acompanhado dos documentos por onde possa conhecer se que tão attendidas as necessarias condições de segurança, e que se fez o deposito de 20$000 réis a 200$000 réis, como caução provisoria.

§ unico. Quando se trate de polvoras negras e suas derivadas, depois de concedido o monopolio, deverá produzir-se documento provando que foi dada pelo concessionario a necessaria licença, se este não for o pretendente.

Art. 3.° Não será concedida a licença sem que primei-