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SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 7

cessarias, que se faziam na extincta secretaria da Guarda Fiscal, conforme a declaração do Sr. Ministro da Fazenda na Camara dos Pares, na sessão de 7 do corrente.

Sala das sessões, em 23 de janeiro de 1902. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Tribunal de Contas, me seja enviada nota de todos os diplomas submettidos ao «visto» d'aquelle tribunal, referentes a nomeação ou promoção de quaesquer empregados, seja de que natureza forem, desde l de julho de 1900 até esta data, com a designação dos nomes dos individuos a que se referem, e as respectivas datas. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota dos rendimentos aduaneiros desde 1884 até 1900.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota do numero do praças reformadas da antiga fiscalização externa das alfandegas e da Guarda Fiscal, com designação dos annos em que entraram no serviço fiscal, em que obtiveram a reforma, assim como os respectivos vencimentos.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviado o mappa da força dos batalhões o companhias das ilhas adjacentes da Guarda Fiscal, referido a 31 de dezembro de 1901. = Francisco José Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada uma declaração de quaes os serviços de que era encarregada a extincta 2.ª repartição da Administração Geral das Alfandegas, indicando claramente se tratava só dos serviços da Guarda Fiscal ou tambem da fiscalização maritima dos portos e rios e respectivo material, e neste caso qual a estação official que fica superintendendo nesta fiscalização, visto o decreto de 24 de dezembro findo nada indicar a tal respeito. = F. J. Machado.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Lourenço Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro pela secretaria do Ministerio da Marinha o Ultramar, copia de qualquer protesto que tenha sido apresentado na ultima assembléa geral da Companhia de Moçambique e que, tambem por copia, exista naquella secretaria do Estado. = Lourenço Cayolla.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, me sejam remettidos, com urgencia, os seguintes documentos:

1.º Copia dos requerimentos em que os vigarios das freguesias do Salão (Ilha do Faial) e das Doze Ribeiras (Ilha Terceira), da diocese de Angra, pedem a permuta dos seus respectivos beneficios;

2.° Copia da informação dada sobre esta permuta pelo prelado diocesano;

3.° Nota da importancia da congrua annual de cada uma das referidas vigarios do Salão e Doze Ribeiras. = Antonio Cabral.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Centeno: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me seja enviada, pelos Ministerios da Fazenda e Obras Publicas, nota do rendimento arrecadado até hoje, e proveniente do imposto lançado sobre as operações da bolsa, fundos publicos o particulares e outros papeis de credito, conforme o decreto de 10 de outubro de 1901, e qual a applicação que lhe tem sido dada. = Antonio Centeno. Mandou se expedir.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 4 (imposto do sêlLo)

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para curar em discussão. Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 4

Senhores: - O illustre Ministro da Fazenda renovou na sessão de 11 do corrente mês a iniciativa da proposta de lei n.° 10-Q-, remodelando as tabellas do imposto do sêllo que já no anno passado obteve parecer favoravel da respectiva commissão.

Estudámos cuidadosamente tanto essa proposta, como o projecto de lei em que foi convertida, e, conformando-nos com as alterações nella feitas, de acordo com o Governo pela vossa commissão do fazenda na ultima sessão legislativa, somos de parecer que deveis approvar o seguinte projecto do lei.

Artigo 1.° É approvada a tabella geral do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

§ unico. É auctorizado o Governo a fazer o necessario regulamento para execução da legislação concernente ao imposto do sêllo, codificando num só diploma todas as disposições vigentes relativas a este assumpto, e bem assim a restringir ou ampliar o uso das differentes formas de sêllo, a incluir na tabella os documentos e actos que as leis posteriores obriguem, a este imposto, e a tomar todas as providencias tendentes a melhorar a fiscalização e assegurar a cobrança, comtanto que não altere as taxas nem as penas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2.° A multa pela falta de pagamento da taxa legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez, o duplo da importancia do imposto que tiver deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo e pela terceira vez o decuplo, não sendo em nenhum dos casos inferior a 2$000 réis, e não se comprehendendo na multa o imposto, que, todavia, será cobrado com esta.

§ 1.° A multa, nos casos em que os documentos forem voluntariamente apresentados, será só do importancia igual á do imposto que se dever.

§ 2.° Na falta das licenças mencionadas na tabella d'esta lei, serão avisados os contraventores para cumprirem os preceitos legaes dentro do prazo de cinco dias, não contando e do aviso, sob comminaacão, se não cumprirem, da multa correspondente, a qual será de 20 a 50 vezes o imposto, e nunca inferior a 10$000 réis, quando o transgressor incorrer em falta de pagamento do sêllo por mais de tres vezes.

§ 3.° Da importancia d'estas multas pertencerão dois terços aos empregadoss ou funccionarios de qualquer ordem que effectuarem a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, em que o denunciante tenha direito a partilha, e o terço restante pertencerá ao Estado.

Art. 3.° Os documentos expedidos ou passados no ultramar, e ahi sellados, só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, a differença que a mais seja devida, quer pelo papel o natureza dos mesmos documentos, quer pelo acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças e cheques, cujo sêllo ou differença do sêllo será papo por estampilha na occasião do acceite, indosso ou cobrança d'estes titulos.

Art. 4.° Os documentos expedidos ou passados em país