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70 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[.....] tenham ido convocados por editos os interessados [.....] contra o estabelecimento projectado.

Art. 4.º O processo será apreciado por uma commissão, intitulada «Commissão dos explosivos», que funccionará junto do Ministerio do Reino e consultará sobre todos os assumptos relativos a corpos explosivos.

§ unico. Esta commissão será presidida pelo general director geral do serviço de artilharia e composta de officiaes de engenharia e de artilharia, e de engenheiros do Ministerio das Obras Publicas nomeados por proposta do Ministro do Reino.

Art. 5.º Concedida a licença para o estabelecimento de fabrica, officinas ou paioes de corpos explosivos, será fixada a caução definitiva que responde pelas contravenções dos regulamentos, e que poderá ascender a 5:000$000 réis.

Art. 6.º A laboração ou utilização das fabricas, officinas e paioes só poderá começar depois de uma vistoria feita pelo inspector do material de guerra da divisão militar a que corresponder a fabrica, officina ou paiol, pela qual se reconheça que foram cumpridas as prescripções impostas em alvará de licença e adoptadas as devidas condições de segurança.

Art. 7.º As alterações na installação das fabricas, officinas e paioes, ou no processo de fabrico dos explosivos, obriga a nova habilitação para licença.

Art. 8.º Só poderão vender para consumo substancias explosivas as pessoas habilitadas com a devida licença que será concedida pela administração do concelho ou [.....], quando satisfeitas as condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 9.º Não poderão vender-se explosivos que não constam das tabellas publicadas no Diario do Governo, e formulados pela Commissão dos explosivos, e só se venderão explosivos propriamente ditos a pessoas idoneas, mediante requisição por escrito.

Art. 10.º As fabricas, officinas e paioes serão obrigadas a uma escripturação do seu movimento, da qual conste a quantidade dos productos fabricados, vendidos e sem deposto.

Art. 11.º É prohibida, nos estabelecimentos de venda a existencia de mais de 15 kilogrammas de polvoras e a de qualquer porção de dynamite e explosivos analogos.

Art. 12.º Não poderá fazer-se applicação da dynamite, ou de outros explosivos propriamente ditos, sem conhecimento do administrador do concelho ou bairro.

Art. 13.º Nos casos de perturbação da ordem publica todos os depositos de corpos, explosivos ficarão á disposição do Governo.

Art. 14.º Serão punidos com a pena de prisão até seis meses e com a multa até 1:000$000 réis, segundo a importancia da fabrica, officina, paiol ou transporte, e segundo a gravidade da falta as transgressões da presente lei e do respectivo regulamento.

Art. 15.º O inspector do material de guerra tem o direito de mandar suspender provisoriamente a laboração de qualquer fabrica ou officina, onde reconheça que existe perigo eminente.

Art. 16.º Continuam em vigor as licenças concedidas até á data d'esta lei, comtanto que os proprietarios das fabricas, officinas e paioes se façam inscrever, como esta, na inspecção do material de guerra da respectiva divisão militar, podendo todavia retirar-se a respectiva licença ás fabricas e officinas que produzam polvoras negras e suas derivadas, quando se decrete a sua expropriação.

Art. 17.º O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, estabelecendo nelles: as formulas dos processos para a concessão e para a annullação das licenças; as condições especiaes a que devem satisfazer as fabricas, officinas, paioes e depositos para a venda; os preceitos a observar no fabrico transporte, armazenagem, emprego e inutilização dos diversos explosivos; e, finalmente, a fiscalização que deve exercer-se para reprimir as infracções.

Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henriques = Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Representação

Da Camara Municipal do Conselho de Cintra, pedindo que seja prorogada até 31 de março proximo futuro o prazo para o pagamento voluntario das contribuições geraes do Estado naquelle concelho.

Apresentada pelo Sr. Deputado Alpoim, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

O relator interino Affonso Lopes Vieira.