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APPENDICE Á SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1092 73

são cellular perpetua, para por seu turno vir a reforma penal de 14 de junho de 1884 substitui-las pelas penas fixas. Tambem pela lei de 24 de abril de 1827, todo o papel sellado era desattendido, e pela de 10 de julho de 1843 as letras por sellar não podiam ser protestadas, nem accionadas em juizo, e as multas eram de cem vezes o sêllo pela lei de 7 de abril de 1838.

E hoje?

Hoje temos a condemnação condicional, e desde a lei de 2 de abril de 1873 que desappareceu a pena de nullidade pelas transgressões do sêllo. (Apoiados). Hoje temos a liberdade condiccional e as multas do centuplo ei-las reduzidas ao decuplo no mais grave dos casos, e só ao valor do sêllo para os que voluntariamente apresentam para revalidação os documentos mal sellados. (Apoiados).

Não foi portanto por ignorancia, pode o illustre Deputado estar certo, que a commissão attenuou as multas. Sabia e soube muito bem o que fez. (Muitos apoiados).

E assim fica, penso eu, triumphantemente respondido o terceiro argumento do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias.

Podemos, pois, passar ao quarto, que é deveras curioso: termos diminuido outro, augmentado e eliminado verbas sem criterio, perfeitamente ad libitum.

Sr. Presidente: eu podia, se quisesse pôr em difficuldades o illustre Deputado, pedir-lhe que me dissesse qual o criterio que julga dever adoptar-se para a lei do sêllo e demonstrar-lhe em seguida que o criterio escolhido, fosse elle qual fosse, não era sufficiente, porque a verdade é que pelo grande numero de actos que abrange e extraordinaria diversidade d'elles, um só criterio não basta para confecção de uma lei d'esta natureza. E que não basta, deve hoje sabêl-o o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias, que, tendo querido em 1899 estabelecer no parecer que escreveu sobre o projecto de lei do Sr. Ressano Garcia um unico criterio, augmentar só as verbas referentes a actos que fossem manifestações de luxo ou vaidade, caiu no flagrante e indesculpavel erro de aggravar as taxas das patentes militares, e dos graus scientificos, como se chegar a coronel fosse manifestação de luxo, e ser bacharel indicio de vaidade. Mas não faço nada d'isso.

E nem faço, nem o devo fazer, porque estou discutindo com a melhor boa fé. E por isso mesmo vou responder a S. Exa. que com effeito foi sem um criterio fixo, unico, determinado, preestabelecido que revimos e alterámos a lei do sêllo. Mas, procedendo assim, fizemos o que todos os que d'este assumpto teem tratado fizeram. Nem mais, nem menos.

E sabe V. Exa. porquê? Por uma razão simplissima, porque não ha criterio possivel para uma lei do sêllo (Apoiados). Ha um para a sua conservação, sem duvida. É o mesmo que o fez criar em 1660. As necessidades urgentes do Thesouro. Com uma differença, porem. É que foram as despesas da guerra com a Hespanha que o originaram, e são as urgencias da paz que o justificam.

Havia falta de recursos para a guerra contra Castella, quando D. Luiza de Gusmão era regente. Consultou sobre o meio de obtê-los os seus ministros, e estes aconselharam-lhe que criasse papel sellado por ser effeito prompto e que por pequenas quantias, com menos oppressão dos vassallos, se vae cobrando. Criou-o, estabelecendo que houvesse só quatro taxas: de 240, 80, 40 e 10 réis. Agora ha falta de dinheiro para abrir estradas, fazer caminhos de ferro, construir escolas, lançar redes telegraphicas, etc., etc., todos esses melhoramentos emfim que constituem a civilização e o progresso. Tem de manter-se. Esta é que é a verdade.

É certo que já foi suspenso, em 1668 pela resolução de 10 de abril, em 1804 pelo alvará de 24 de janeiro, e finalmente pelo grande Mousinho da Silveira que, no decreto de 16 de maio de 1832, dispensava o uso de papel sellado nas questões forenses, mas infelizmente tem voltado e sempre aggravado, porque as despesas cada vez são maiores.

E a razão do seu restabelecimento tem sido da sua criação, como é e ha de ser sempre a da sua conservação; a necessidade e nada mais.

O Sr. Luiz José Dias: - Isso agora foi para arranjar dinheiro para os commissarios.

O Orador: - Ora veja V. Exa. que áparte tão infeliz! Pois como é que a lei havia de ser para arranjar dinheiro para os commissarios, que são d'este anno, se foi apresentada o anno passado, quando os commissarios ainda não existiam? (Muitos apoiados).

Mas isto não quer dizer de forma alguma que fossem perfeitamente arbitrarias e sem criterio justificativo as alterações que fizemos nas tabellas. Não. Nenhuma modificação fizemos que não tivessemos ponderosas razões a determinar-nos. Por exemplo: se isentamos as perfilhações e as legitimações foi para as facilitar a bem da constituição da familia. E como esta todas as outras modificações. O que quer dizer ó que quasi que tem de haver um criterio dífferente para cada verba, porque não ha entre a maioria d'ellas ponto nenhum de contacto, de semelhança ou de união. E nesta parte não foi difficil o nosso trabalho, porque o projecto que estamos discutindo não é senão a lei vigente modificada nos pontos que a experiencia aconselhou, e bom ou mau o criterio de que o illustre Deputado se serviu em 1899, para a fixação das taxas, respeitámo-lo quasi sempre, porque a maioria das verbas não foi alterada. (Apoiados).

Mas como é facil, Sr. Presidente, apanhar em contradicção quem, como o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias, atacou o projecto, não por convicção, mas por dever partidario!

É que a boca foge sempre para a verdade, como diz o dictado. E foi por isso que o illustre Deputado, tendo começado por chamar ao projecto armadilha e arcabuz á proposta, vinte minutos depois reconhecia que com effeito a lei actual precisava de ser modificada em tres pontos, que S. Exa. indicou e eram: 1.º, acabar-se com a duvida sobre qual o sêllo a pagar pelos documentos bem sellados quando feitos, mas que teem mais tarde de ser apresentados em repartições publicas; 2.°, introduzir na lei os pertences das inscripções que por erro de copia não vieram na verba 272 da lei vigente; e finalmente 3.° isentar-se os syndicatos agricolas.

Só se esqueceu o illustre Deputado de dizer que o projecto attendeu todos esses tres pontos, acabando com todas as duvidas relativamente ao sêllo nos documentos já sellados em harmonia com a lei reguladora á época em que são feitos, pela redacção clara e precisa que tem o artigo 5.°, restabelecendo a taxa sobre os pertences das inscripções no n.° 122 da tabella e isentando os syndicatos agricolas de qualquer sêllo. (Apoiados).

O Sr. Luiz José Dias: - É precisa outra redacção, senão fica peor.

O Orador: - Ora V. Exa. a falar em clareza, quando deixou na lei actual a verba n.° 222, que é um ninho de questões. (Apelados). Mas já que falou, eu vou ler á Camara o artigo a ver se a sua redacção pode dar logar a duvidas.

Diz assim:

«Artigo 5.° Os livros, processos e quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação no sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que faz parte d'esta lei».

Creio que mais claro do que isto só agua. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Como a hora esta muito adeantada, se V. Exa. quer, fica com a palavra, reservada.

O Orador: - Eu sinto realmente ter de levar a palavra para casa, mas como não posso concluir hoje o que tenho a dizer, peço a V. Exa. o favor de m'a reservar para a proxima sessão.

(O orador foi cumprimentado pelos Ministros presentes e muitos Srs. Deputados).