8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
estrangeiro só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando se previamente, por meio de verba, e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos em Portugal, tanto em relação ao papel e natureza dos mesmos documentos, como em relação ao acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças, cheques e titulos a que serão applicaveis as disposições da tabella que faz parte d'esta lei.
Art. 5.º Os livros, processos e quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação ao sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que, faz parte d'esta lei.
Art. 6.º É o Governo auctorizado a contratar por meio de avença o pagamento do imposto do sêllo das cartas de jogar e dou bilhetes de transito em viação regular.
Art. 7.º É abolido o registo das licenças.
Art. 8.º Fica desde já revogada a tabella annexa á lei de 29 de julho de l899 e toda a legislação em contrario á presente lei.
Sala das sessôes da commissão de fazenda, em 14 de janeiro de 1902. João Marcellino Arroyo = Rodrigo A. Pequito = Augusto Louza = D. Luiz de Castro = Lopes Nacarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Anselmo Vieira = Abel Andrade = Alvaro Possollo = L. G. dos Reis Torgal = Conde de Paçô-Vieira, relator.
N.º 2-A
Renovo a iniciativa da proposta de lei que remodela a tabella do imposto do sêllo apresentada na ultima sessão legislativa.
Salla de sessões, 11 de janeiro de 1902. - Fernando Mattoso Santos.
Projecto de lei n.° 41
Senhores: - O projecto do lei que tomos a honra de apresentar-vos não é, sinceramente o reconhecemos, uma obra perfeita. E, todavia, representa da nossa parte aturado estudo, minuciosa analyse e larguissima discussão não só da proposta do nobre Ministro da Fazenda, Sr. Conselheiro Fernando Mattozo Santos, mas tambem de muitos outros diplomas cobre o imposto do sêllo. É que, como judiciosamente escreveu o illustre relator da Camara dos Senhores Deputados, da lei de 29 de julho de 1899, em materia tão complexa não se pode ter a louca pretenção de fazer uma lei perfeita e isenta de defeitos. Mas se não é perfeito nem isento de defeitos este projecto, e realmente não é, melhora ainda assim a proposta que, como acto de justiça, devemos confessar, é o trabalho mais pratico e melhor organizado que sobre sêllo tem sido até hoje trazido ao Parlamento.
Com effeito, como vereis, confrontando as suas disposições com as da lei vigente, a proposta ministerial, reconhecendo que o imposto da sêllo exige pela sua extensa applicação, variadas formas de liquidação e diversissimas taxas de cobrança, que as disposições a elle referentes, sejam claras e precisas, de facil comprehensão para todos e de rápida consulta, que os meios coercivos se limitem aos absolutamente indispensaveis, procurando antes prevenir a falta do que castigá-la, em vez de fazer uma remodelação do imposto pondo completamente de parte a lei vigente, muito sensatamente quasi se limitou a esclarecer os pontos duvidosos da legislação actual, a atenuar os rigores que lhe pareceram demasiados, a alterar só eo que era urgente modificar, e a organizar uma tabella tão clara e tão simples que toda a gente, desde que saiba ler, pode consultar a comprehender, sem auxilio estranho.
Á vaidade de fazer tabua rasa do existente, a apresentar um trabalho original e novo sobre sêllo, para o que lhe sobrava talento se o quisezze fazer, o nobre Ministro da Fazenda Fazenda preferiu, e nisso deu mais uma vez prova da sua alta competencia o grande senso pratico, sujeitar ao nosso estudo uma proposta que não é senão a lei actual modificada em harmonia com as justas reclamações apresentadas durante a pua vigencia e com os legitimos interesses do Thesouro e dos contribuinte. E tão sincero foi o desejo de conseguir uma boa lei do sêllo que o inspirou, que, não obstante o Governo estar auctorizado pelo artigo 19.º da lei de 29 de julho de 1899 a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, modificar a divisão e classificação das tabellas, reorganizar os serviços da fiscalização, e tomar quaesquer outras providencias para assegurar a cobrança, o nobre Ministro preferiu sujeitar ao exame, do Parlamento a tabella completa, com todas as alterações o innovações que nella fez.
Pareceu á vossa commissão que a essa prova de confiança e consideração não podia ella corresponder senão estudando com o maior cuidado o com absoluta despreoccupação politica, a proposta que lhe foi apresentada, e que hoje vem sujeitar a vossa analyse, convertida em projecto de lei; depois de lhe ter, de acordo com o nobre Ministro, introduzido as modificações que julgou necessarias, e que em nada alteram a sua economia ou estrutura.
Não vos indicaremos, Senhores, por desnecessario, todas essas alterações, nem tão pouco enumeraremos tambem por completo as modificações que a proposta fez na lei vigente; mas diremos, num rapido resumo, algumas d'ellas, para vos facilitar o estudo comparativo d'estes tres diplomas.
Como sabeis, uma das maiores difficuldades que ha na lei do sêllo é conhecer bem qual a taxa a pagar em certas hypotheses, porque, estando a tabella dividida em classes, acontece que algumas vezes o sêllo vem indicado em classe onde não se procura, por se presumir que não deve ter ali o seu assento, e outras vezes o mesmo acto tem na lei verbas differentes. Que este defeito vem aliás de longo. E é por isso, talvez, que já o distincto escriptor Miguel de Bulhões, no seu valioso livro A Fazenda Publica de Portugal, dizia em 1884 que «o tributo do sêllo é dos mais complicados que se tem arranjado em Portugal. Em disposições velhas, novas e novíssimas, avantaja-se talvez á decima de juros. Quasi que demanda formatura».
Ora, se ha dezasete annos era preciso formatura para a comprehensão das leis do sêllo, que diria o estudioso publicista, hoje, que leis, decretos e, portarias tem continuado a succeder-se quasi que constantemente para regulamentar este tributo?
Pois esta difficuldade desapparece agora de todo, attenta a forma clara, pratica e simples como foi organizada a tabella, innovação feliz o utilissima, que mereceu não só a nossa approvação, mas tambem o nosso louvor, como por certo merecerá o vosso.
Relativamente a multas, estabelece a proposta um principio absolutamente justo, a diminuição d'ellas para a primeira falta, e o seu aggravamento proporcional na segunda o terceira. Nada mais juridico nem mais sensato. Pela legislação actual, a multa por qualquer transgressão é o decuplo. Pela proposta desce ao duplo, quando applicada a quem pela primeira vez pratica transgressão, e vão sucessivamente subindo ao quintuplo na segunda, e ao decuplo na terceira. O que hoje se applica á primeiro, transgressão, por mais simples que seja, só virá a ser applicado quando o transgressor violar a lei pela terceira vez. E quando o contribuinte apresentar voluntariamente para serem revalidados on documentos ou papeis não sellados ou sellados com sêllo insufficiente, nesse caso então a multa será só de importancia igual á do imposto devido, disposição muito mais favoravel que a da lei actual, que, mesmo neta hypothese, obriga ao pagamento do decuplo do sêllo, como multa.
Quanto a licenças, entendeu o nobre Ministro, e muito bem, que deve dar-se um prazo para serem tiradas, não