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N.°8

SESSÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1902

Presidencia do Ex.mo Sr. Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Ex.mos. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Joaquim Mendes Leal

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente. - Interrupções do SR. Fialho Gomes durante a leitura de documentos relativos á nota dos logares que exercem no Ministerio das Obras Publicas os Srs. Deputados para quem foi pedida a faculdade de accumularem esses logares com as funcções legislativas. - Insistencia de pedidos de documentos por parte do Sr. Fialho Gomes e de outros deputados da opposição. - O Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro) declara estarem na mesa todos esses documentos pedidos. Tornando-se a sessão tumultuoso, é interrompida. - Reaberta, falam, para explicações, os Srs. Abel Andrade e Oliveira Mattos. - Retoma a palavra o SR. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro), respondendo especialmente ao SR. Fialho Gomes. - Fala, para explicações, o Sr. Fialho Gomes. - Teem segundas leituras um projecto de lei do Sr. Almeida Brandão e as propostas para renovação de iniciativa dos projectos de lei: sobre a igreja de S. João Baptista do ....., annexando-a á de Santa Maria de Gove, diocese do Porto; sobre a auctorização á Camara Municipal de Villa Nova de Ourem para applicação de um edificio; sobre o Real Gynasio Português; sobre a contagem do tempo para effeito de reformas de capellães do exercito; sobre a administração da Misericordia de Villa Viçosa, relevando-a de responsabilidades. - Prestam juramento e tomam assento os Srs. Guilherme de Abreu e Pinto Bastos. - O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto) manda para a mesa duas propostas de lei, uma fixando a força do exercito em pé de paz para o anno de 1902- 1903 e outra o contigente de recrutas para o exercito armada e guardas municipaes no anno de 1902. Manda tambem duas renovações de iniciativa das propostas de lei n.ºs 22-N e 22-S. - Envia um projecto de lei o Sr. Motta Veiga, sobre a sobrevivencia de uma pensão concedida. - Enviam declarações os Srs. João Faria e Raposo Botelho. - Apresentam avisos previos os Srs. Francisco Medeiros e Fuschini, e requerimentos os Srs.: Fuschini, que manda tambem uma proposta para renovação de iniciativa; Carlos Pessanha, Francisco Machado, Lourenço Cayolla, Antonio Cabral e Antonio Centeno.

Na ordem do dia, entra em discussão o projecto de lei n.º 4 (imposto do sêllo). É impugnado pelo Sr. Luiz José Dias, respondendo-lhe o Sr. Conde de Paçô-Vieira (relator).

Presentes - 71 Senhores Deputados.

Abertura da sessão - As tres horas e doze minutos da tarde.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alexandre Ferreira Cabral Paes de Amaral, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alipio Albano Camello, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Caetano do Abreu Freire Egas Moniz, Antonio João Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Fuschini, Belchior José Machado, Carlos de Almeida Pessanha, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Francisco José Machado, Francisco Limpo do Lacerda Ravasco, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Carros, Frederico dos Santos Martins, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Santa Rita, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Ignacio José Franco, João Alfredo de Faria, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Sant'Anna, Joaquim da Cunha Telles o Vasconcellos, Joaquim Faustino de Pôças Leitão, Joaquim Pereira Jardim, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Caetano Rebello, José Caetano de Sousa e Lacerda, José Coelho da Motta Prego, José da Cunha Lima, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim Mendes Leal, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pereira de Lima, Julio Augusto Petra Vianna, Julio Ernesto de Lima Duque, Julio Maria de Andrade e Sousa, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Joaquim Fratel, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Marquez do Reriz, Matheus Teixeira de Azevedo e Paulo de Barros Pinto Osorio.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Botelho, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Sousa Rego, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto José da Cunha, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos Augusto Ferreira, Carlos Malheiros Dias, Custodio Miguel de Borja, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo Burnay, Fernando Mattozo Santos, Francisco José do Medeiros, Francisco José Patricio, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique Matheus dos Santos, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Dias Ferreira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Matinas Nunes, José Nicolau Raposo Botelho, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Fisher Berquó Pôças Falcão, Manuel Affonso do Espregueira, Manuel Homem de Mello da Camara, Ovidio do Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Mangualde e Visconde da Torre.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Antonio Centeno, Antonio Roque da Silveira, Augusto Neves dos San-

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tos; Carneiro, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Conde de Penha Garcia, Francisco Antonio da Veiga Beirãa, Francisco Felisberto Dias Costa, Jayme Arthur da Costa Pinto, José Adolpho de Mello e Sousa, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Manuel de Sousa Avidos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado e Visconde de Reguengo (Jorge).

Acta - Approvada.

EXPEDISNTE

Officios

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, remettendo, a fim de serem distribuidos na Camara dos Senhores Deputados, 150 exemplares das contas das despesa do mesmo na gerencia de 1898-1899 e do exercicio de 1897-1898.

Mandaram-se distribuir.

Da Camara Municipal do concelho de Torres Vedras, em nome dos viticultores do mesmo concelho, pedindo providencias tendentes a debellar a crise vinicola, e a annullação do contribuição predial, actualmente em cobrança, sobre propriedades plantadas de vinha.

Foi mandado enviar á commissão de fazenda.

Do juízo de direito da comarca de Niza, remettendo, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da carta de lei de 2 de julho de 1885, o processo criminal instaurado contra o Incharei João Caetano Rebello, actualmente Deputado pelo circulo plurinominal de Portalegre.

Mandou-se enviar á commissão de legislação criminal.

Do Ministerio da Guerra, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Lourenço Cayolla, a conta do fundo de remissões de 30 de junho de 1900 a 15 de janeiro do presente anuo.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente : - Chamo a attenção da Camara para o effeito que vae ser lido, acompanhando, em satisfação aos requerimentos dos Srs. Francisco Machado e Frederico Ramirez, uma nota das funcções, dependentes do Ministro das Obras Publicas, que são exercidas pelos Srs. Deputados a que se referia a proposta para accumulação, apresentada pelo respectivo Sr. Ministro.

Leu se o seguinte

Officio

Illmo. e Exmo. Sr. - Para satisfação dos requerimentos apresentados em sessão do 17 do corrente mês de janeiro, pelos Srs. Deputados Francisco José Machado o Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, a que se referem os officios n.ºs 73 e 74 da mesma data, expedidos pela secretaria d'essa Camara, envio junta a nota dos logares que exercem no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, os Srs. Deputados para os quaes foi pedida, em sessão de 15 de janeiro de 1902, a faculdade de accumularem esses logares com as funcções legislativas.

Cumpre-me accrescentar que não tem sido pratica uns propostas d'esta natureza apresentadas á Camara pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, indicar os cargos ou lugares que exercem os Srs. Deputados, para os quaes se pede faculdade de accumulação; essas propostas teem usualmente designado só os nomes dos Srs. Deputados, como consta do Diario da Camara dos Senhores Deputados dos ultimos annos.

Deus guarde a V. Exa. Secretaria do Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 21 de janeiro do 1902. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Senhores Deputados. - Manuel Francisco de Vargas.

Lê-se no mesa a respectiva nota.

A secretaria.

O Sr. Fillh.0 Gomes: - V. Exa. dá me licença? Não foi só isso o que nos prometteu o Sr. Presidente do Conselho. S. Exa. assegurou-nos que traria, na proxima sessão, a relação dos commissarios regios, ao que ou additei que trouxesse tambem a nota dos ordenados que recebem esses commissarios; e não veiu nem a relação dos commissarios regios, nem a dos seus ordenados. Isto é uma burla, e nós não merecemos isso! Isto não pode ser! 15 uma burla a nós e ao país! Digo o bem alto para que todos o ouçam. (Apoiados da esquerda)

O Sr. Presidente: - O requerimento do Sr. Deputado é posterior, um ou dois dias, em relação aos dois requerimentos a que allude o officio que acaba de ser lido e até posterior ao compromisso tomado pelo Sr. Presidente do Conselho na mesma sessão em que o Sr. Deputado apresentou esse requerimento. Não podia, portanto, ter vindo já hoje satisfeito.

O Sr. Fialho Gomes: - Repito que o Sr. Presidente do Conselho prometteu trazer hoje a nota a que me refiro

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Eu nunca faltei á minha palavra! (Muitos apoiados). Tudo quanto os illustres Deputados pediram sobre o assumpto está sobre a mesa.

Vozes: - Muito bom.

O Sr. Fialho Gomes: - Mas V. Exa. disso que trazia a relação dos commissarios regios.

O Orador: - Está acolá sobre a mesa. Mas do que eu não tenho culpa é do que os illustres Deputados nem ao menos deixem que o Sr. Secretario leia todos os documentos, por cuja leitura tanto anceiam.

Estão sobre a mesa todos, absolutamente todos.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Fialho Gomes: - Se estão, deve-se isco ás instancias da opposição, porque a verdade é que pretendiam occultá-los.

O Orador: - Repito que estão sobre a mesa todos os documentos que V. Exas. pediram...

O Sr. Fialho Gomes: - Veremos se lá estão tambem os ordenados dos commissarios regios. Ao que se vê, é genero que nem a Praça da Figueira admitte! Não lhe acceitaeam lá os commissarios nomeados!

O Orador: - Os illustres Deputados pediram-me determinados documentos na ultima sessão; eu levantei-me e prometti que na primeira sessão, que era a de hoje, esses documentos estariam todos aqui. Estão todos acolá, sobre a mesa.

Vozes: - Muito bem.

Vozes da esquerda: - Com ordenados?

O Orador: - Todos. Tudo.

O Sr. Fialho Gomes: - Devia-se ter principiado por ahi. (Apoiados da esquerda.).

O Sr. Abel Andrade: - Na lista que se leu na mesa ha nomes de cá e de lá. (Protestos da esquerda).

O Sr. Oliveira Mattos: - Isso não é exacto! (Muitos apoiados da esquerda - Grande agitação).

O Sr. Abel Andrade: - É perfeitamente exacto. (Muitos apoiados da direita. - Cresce a agitação).

O Sr. Presidente: - Peço ordem.

(Trocam-se ápartes violentos e tendo-se tomado a sessão tumultuosa, o Sr. Presidente suspende-a por meia hora).

Eram tres horas e meia da tarde.

Às quatro horas e um quarto é reaberta a sessão.

O Sr. Presidente: - Interrompi a sessão por se ter tornado tumultuosa e por se haverem trocado nessa occasião, expressões pouco agradaveis entre os Srs. Deputados Abel Andrade e Oliveira Mattos. Julgo, portanto, conveniente consultar a Camara sobre se permitte que

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estes Srs. Deputados usem da palavra para explicar as suas phrases.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Abel Andrade: - Quando na mesa se procedeu á leitura de um officio, acompanhado da relação nominal de alguns meus collegas d'esta casa que desempenham funcções dependentes do Ministerio das Obras Publicas, no fim da leitura d'essa lista eu disse que havia entre esses nomes os do comnissarios regios pertencentes a um e outro lado da Camara.

Quando isto dizia, referia-me, apenas, ao facto de haver nossa relação nomes de commissarios de ambos os lados da Camara, embora nomeados por differentes Governos. (Apoiados).

Foi isto o que eu affirmei, e não que esses commissarios tinham sido nomeados pelo actual Governo.

(O orador não reviu).

O Sr. Oliveira Mattos: - Sr. Presidente: eu lamento profundissimamente ter de usar da palavra nesta occasião, e para explicações; mas deve dizer que não foi da minha parte, nem por minha vontade, que se deu o incidente, a respeito do qual V. Exa. e a Camara me concederam a palavra.

Estava no meu logar assistindo muito serena e friamente ao que se estava passando, com o proposito firme de não me alterar, e já na ultima sessão, para me não alterar mais, levantei-me e sai por aquela porta, protestando assim contra o que estava occorrendo aqui dentro.

Deu se, porem, esto incidente; mas a maioria, sem offensa para ella (e agradeço lhe até o ter me concedido a palavra para explicações a maioria não comprehendeu ainda em a sua posição...

Vozes: - Sim? Essa é boa!

O Orador: - Eu explico.

Ás maiorias compete acompanhar o seu Governo, discutir, apreciar o votar, mas nunca provocar. (Apoiados). Hasta o sou numero esmagador, para que os preceitos da lealdade e da generosidade lh'o imponham assim.

Eu tenho occupado esse logar mais de uma vez, e mais vezes que o illustre Deputado, porque S. Exa. é dos mais novos, e portanto sei como se cumprem os devores d'este e d'esse lado da Camara.

Os conflictos que aqui se teem dado, quer na ultima sessão, quer na de hoje, ter-se-híam evitado com um pouco de tolerancia por parte da maioria, e nós não teriamos assistido a este triste espectaculo tão commentado nas gazetas e na opinião publica.

Quando na mesa se procedeu á leitura da lista de varios nomes de Deputados que exercem funcções no Ministerio das Obras Publicas ouvi o Sr. Abel Andrade dizer: «Ha tantos commissarios regios de um lado da Camara, como do outro». Então dirigi-mo a S. Exa. Affirmando-lhe que não era exacto o que S. Exa. dizia. O Sr. Abel Andrade repetiu que era exacto, que a lista tem nomes de cá e de lá; e eu empreguei então uma expressão negativa mais energia porque julguei conveniente protestar contra o que reputava falso.

Agora o illustre Deputado declara que não se referia a esta nova lista de commissarios, e eu entendera que S. Exa. não se referia aos commissarios anteriormente nomeados, mas aos de hoje.

Esclarecido o caso, pois que o illustre Deputado explica que a sua ídéa não vinha a affirmar o que eu suppunha, nada mais tenho a dizer.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Continua no uso da palavra o Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Riheiro): - Na ultima sessão d'esta Camara, em razão de alguns Srs. Deputados reclamarem instantemente esclarecimentos e documentos acêrca da nomeação de commissarios fiscaes, nomeações feitas por este Governo, tomei perante a Camara o compromisso de que na proxima sessão, na de hoje, estariam sobre a mesa todos os esclarecimentos, todos os documentos pedidos. Nunca faltei A minha palavra (Apoiados), nem haveria razão para faltar. (Apoiados).

Pois bem: sobre a meus estão todos os esclarecimentos, todos os documentos pedidos pelos Srs. Deputados. A minha palavra foi escrupulosamente cumprida. (Apoiados).

Os requerimentos eram de quatro Srs. Deputados. Requerimentos dos Srs. Deputados Francisco Machado e Frederico Ramirez pedindo que se incluisse na respectiva relação quaes eram os cargos dos differentes Srs. Deputados para os quaes se pedia auctorização para accumulação de funcções de Deputado com as dos logares que exercem no Ministerio das Obras Publicas.

Requerimentos dos Srs. Deputados Cayolla e Carlos Ferreira pedindo que, com respeito aos commissarios regios, fossem mandadas as portarias de nomeações com a designação dos vencimentos desses funccionarios, data das posses d'esses cargos, correspondencia trocada com a Camara Municipal sobre a nomeação de commissarios fiscaes, correspondencia trocada com a Associação Commercial do Porto e com differentes sociedades sujeitas ao regime do fiscalização prescripta. Estes foram os requerimentos dos illustres Deputados, S. Exas. estão ouvindo, e dirão só eu traduzo ou não fielmente o que os requerimentos conteem.

Procurei, no intervallo da outra sessão a esta, dar absoluto cumprimento a todos os requerimentos e nobre a mesa acha-se tudo o que os illustres Deputados pediram.

Aos illustres Deputados Srs. Francisco Machado e Ramirez respondo um officio que está acolá, e esse officio é que se estava justamente lendo quando se deram, as interrupções, designando quaes os cargos exercidos pelos Deputados cuja accumulação se pedira.

É claro que desde que se tratava de Deoutados que exercem funcções dependentes do Ministerio das Obras Publicas nessa lista haviam de estar Deputados de um e outro lado da Camara, embora as nomeações não tivessem sido feitas pelo Governo actual.

A leitura d'essa relação e que o Sr. Secretario da Camara estava procedendo, quando um illustre Deputado, que eu nunca maguei, e a quem, pelo contrario, pela forma com que a elle me tenho dirigido quando me dá a honra de, me interpellar, eu julguei merecer mais fé na minha palavra e mais consideração para com o compromisso tomado, - me interompeu a dizer que eu faltava á minha promessa!

Isto é que era absolutamente inexacto. (Muitos apoiados).

O que não era possivel, era que o Secretario da Camara lesse todos os documentos ao mesmo tempo.

Começou muito naturalmente pela leitura do officio em resposta aos primeiros requerimentos, que foram dirigidos ao Ministerio das Obras Publicas; depois passaria á leitura do officio em que se respondia aos requerimentos dos outros Srs. Deputados; porque, repito, não está só satisfeito o requerimentos dos illustres Deputados Srs. Machado e Ramirez, no tocante ás profissões e cargos exercidos pelos illustres Deputados, mas no outro effeito que o Sr. Secretario podia ler, estão tambem satisfeitos, e por completo, todos os esclarecimentos o documentos que os illustres Deputados pediram no que respeitava a commissarios regios.

Estranhou se que na proposta que tive a honra de apresentar por parte do Sr. Ministro das Obras Publicas, a especificação d'esses cargos não houvesse sido feita.

Deve dizer que se na proposta apresentada para accumulação de funções não foram designadas as funcções e os cargos, é porque, de ha dez annos a esta parte, nunca se procedeu de semelhante maneira. (Apoiadas).

A proposta não vem com qualquer proposito reservado;

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vem formulada e redigida precisamente nos termos em que teem sido redigidas e formuladas nos ultimos annos. Dados estes esclarecimentos, pelo que diz agora respeito ao segundo requerimento, os Srs. Deputados pediram «as portarias da, nomeação dos commissarios regios». Estão acolá, na mesa.

Pediram «a designação das funccões attribuidas aos commissarios regios». Está acolá, na mesa.

«A data das posses tomadas por elles». Está acolá, na meea.

«Copia da correspondencia, trocada com a Camara Municipal de Lisboa, com a Associação Commercial do Porto e com as diversas Sociedades, relativa ás disposições que se estabeleceram».

Tudo está sobre a mesa. (Apoiados).

Vozes: - Muito bem.

Já vê a Camara que cumpri, como sempre e como é do meu dever, integralmente, a palavra que dei ao Parlamento e nem era capaz de fallar a ella, nem tinha razão para lhe faltar, (Muitos apoiados).

Eu não provoquei, defendo-me; e defendendo-me cumpro o meu dever, que é justificar os meus actos.

Eu não provoco a opposição a que discuta; mas, em presença das interrupções que ouvi, declaro que estou prompto a discutir o assumpto quando os illustres Deputados quiserem: qualquer dos illustres Deputados formulo uma nota de interpellação sobre o assumpto, que eu desde já me dou por habilitado para lhe responder.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador não reviu}.

O Sr. Fialho Gomes: - Sr. Presidente, V. Exa. dá-me a palavra?

O Sr. Presidente: - V. Exa. pede a palavra para explicações?

O Sr. Fialho Gomes: - Sobre o incidente.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Camara sobre se permitte que eu dê a palavra a V. Exa., interrompendo se a discussão.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Fialho Gomes: - O Sr. Presidente do Conselho disse da sua justiça e eu pretendo dizer da minha; S. Exa. narrou os factos e eu vou tambem narrar o que succedeu.

V. Exa., Sr. Presidente, mandou proceder á leitura da relação dos differentes empregados do Ministerio das Obras Publicas, que traz a designação d'esses cargos.

Uma vez interrompi V. Exa. pedindo licença, e V. Exa. disse «que a leitura ainda não tinha terminado».

Pedi licença pela segunda vez, e segunda vez continuou a leitura.

Terminada a leitura, fiz essas considerações, nunca suspeitando que o Sr. Presidente do Conselho fosse capaz de faltar á sua palavra.

Mas tudo isso se teria evitado se, successivamente, esses officios tivessem sido lidos na mesa.

E até V. Exa. poucos minutos depois de me ter chegado a palavra disse: «O seu requerimento foi expedido, mas ainda não foi satisfeito». D'onde conclui muito naturalmente, que ainda não tenha vindo a relação nominal dos commissarios regios, com os vencimentos estabelecidos para cada um d'elles!

Fui convidado a ir á mesa e vi que d'essas relações constam os ordenados dos commissarios regios. E isso augmenta muito a gravidade da quentão (Apoiados).

Por ora, não digo mais nada sobre o assumpto.

Quanto á interpellação, direi a V. Exa. que não tenho auctoridade para fallar em nome do partido progressista, mas neste assumpto posso fazer uma declaração: é que o partido progressista aguarda a opportunidade de o discutir, cumprindo assim o seu dever e concorrendo para o bem do país.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - O requerimento de V. Exa. ainda não foi satisfeito, nem o podia ser.

Como não se pedia mais nada, nada mais tinha a dizer. O que estava na mesa, eram os pedidos do Sr. Francisco José Machado, do Sr. Lourenço Cayolla e de outros Srs. Deputados.

O Sr. Fialho Gomes: - É a mesma, cousa.

O Sr. Presidente: - Não tenho competencia para apreciar esse ponto. Apenas quero affirmar o que já declarei. Vae continuar o expediente o vae ler-se o officio mandado para a mesa em virtude do requerimento do Sr. Deputado Lourenço Cayolla e de outros Srs. Deputados.

Leu-se o seguinte

Officio

Illmo. e Exmo Sr. - Para satisfação dos requerimentos apresentados em sessão de 15 de corrente mês de janeiro, pelos Srs. Deputados Carlos Augusto Ferreira e Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, a que se referem os officios expedidos na mesma data, pela secretaria d'essa Camara, envio juntos:

1.° Copias das portarias pelas quaes foram nomeados, ou transferidos commissarios do Governo junto de varias sociedades anonymas (documentos n.ºs 1 a 3);

2.° Nota indicando a data da posse dos referidos commissarios (documento n.° 4);

3.° Copias da correspondencia trocada com a Camara Municipal de Lisboa com respeito aos agentes por elle nomeados nos termos do artigo 178.° do Codigo Commercial (documentos n.ºs 5 a 8);

4.° Copias das communicações recebidas da Associação Commercial do Porto e das administrações de sociedades anonymas com respeito á nomeação dos commissarios do Governo, a que se refere o decreto de 10 de outubro de 1901 (documentos n.°s 9 a 11).

Cumpre informar sobre o assumpto:

1.° Que até esta data não foi pago vencimento, ou feito qualquer outro abono, aos commissarios do Governo, nomeados com fundamento no decreto de 10 de outubro do 1901;

2.° Que por doença do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, não tomou o Governo resolução acêrca do assumpto dos officios da Associação Commercial do Porto e das duas sociedades anonymas.

Deus guarde a V. Exa. Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 21 de janeiro de 1902. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Senhores Deputados. = Manuel Francisco de Vargas.

O Sr. Presidente: - Os documentos vão ser enviados aos Srs. Deputados que os pediram, e é d'elles que constam todas as informações a que se referiu o Sr. Presidente do Conselho.

Leram-se na masa.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - É da maior conveniencia publica e da mais reconhecida vantagem que a Igreja de S. João Baptista do Grillo, concelho de Baião, diocese e districto do Porto seja annexada á de Santa Maria de Cove, do mesmo concelho, diocese e districto, para todos os effeitos ecclesiasticos e administrativos.

Desde ha muitos annos até hoje aquelle parochia tem sido curada por parochos alheios, e actualmente está nas mesmas condições.

Tem 151 fogos e a sua lotação é tão diminuta que não dá para a decente sustentação da um ecclesiastico.

D'ahi a necessidade da sua annexação de accordo com o venerando Prelado do Porto, á Igreja de Santa Maria de Cove que tambem é de pequena lotação.

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De mais, a pequena distancia uma da nutra, cêrca de 2 kilometros, que levarão meia hora do caminho, o seu povo não tem soffrido falta alguma no serviço parochial até ao presente.

Nestas circumstancias e por estas considerações tenho a honra de submetter ao vosso sabio criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Igreja do S. João Baptista do Grillo, concelho de Baião, diocese o districto do Porto, fica para todos os effeitos ecclesiasticos e administrativos detínitivamente annexada á Igreja de Santa Maria de Gove, do mesmo concelho, diocese e districto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões dos Senhores Deputados, em 20 de janeiro de 1902. = Arthur Eduardo de Almeida Brandão.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 99, relativo á applicação a repartições municipaes o edificio em construcção para escola do ensino elementar em Villa Nova de Ourem.

Camará dos Senhores Deputados, 17 de janeiro de 1902. = O Deputado pelo districto da Santarem, Guilherme Augusto Santa Rita.

Foi enviada, á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal de Villa Nova de Ourem a applicar a repartições municipaes o edificio em construcção para escola de ensino elementar, situado naquella villa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação do iniciativa

Renovamos a iniciativa do projecto n.° 79, apresentado na sessão passada. - Abel Andrade = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Foi ás commissões de fazenda e de instrucção primaria e secundaria.

Refere-se esta renovação do iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° O Real Gymnasio Club Português fica isento do pagamento de todas as contribuições.

Art. 2.° O Real Gymnasio Club Português é obrigado a ministrar gratuitamente o ensino gymnastico aos alumnos pobres do Lycou Central de Lisboa, que lhe forem indicados pela Direcção Geral do Instrucção Publica, sob consulta previa do respectivo Reitor, em turnos não superiores a vinte, e ás horas indicadas no regulamento do Real Gymnasio.

Art. 3.º Constitue-se o funcciona annualmente no Real Gymnasio Club Português um jury composto de professores do Real Gymnasio, nomeados pela Direcção Geral do Instrucção Publica, o qual será presidido pelo Director Geral do Instrucção Publica ou por um seu delegado, a fim de examinar todos os indivíduos que requererem diploma do capacidade para o ensino do gymnastica, quer sejam socios, quer alheios á associação.

Art. 4.° A isencão cessará quando o Real Gymnasio Club Português feche as suas aulas ou deixe de cumprir a clausula do artigo 2.°

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação do iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 110-A, apresentado na sessão passada um que se rafem a auctorisação concedida a Camara Municipal de Villa Viçosa para
vender a cêrca do extincto convento de Santa Cruz, a fim de applicar o seu producto á construcção de um matadouro.

Sala das sessões, em 20 de janeiro de l902. ~ Marianno Prezado.

Foi enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal do concelho de Villa Viçosa a vender em praça publica a cêrca do extincto Convento do Santa Cruz na mesma villa, que lhe foi concedido por carta de lei de 16 de julho de 1889 para com o seu producto occorrer ás despesas a fazer com a construcção de um matadouro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto n.° 73 apresentado na sessão passada e que tem por fim contar para os effeitos de reforma aos capelistas do exercito João Manuel do Almeida Pessanha, Antonio Augusto Teixeira, José Antonio Rebello e Julio Cesar Pereira da Silva, o tempo que serviram as funcções parochiaes.

Camara dos Senhores Deputados, 20 de janeiro de 1902. = Os Deputados, Alfredo de Albuquerque - Sousa Tavares.

Foi enviada á commíssão de guerra.

Refere-se esta renovação do iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Aos, capellães do exercito João Manuel de Almeida. Pessanha, Antonio Augusto Teixeira, José Antonio Rebello e Julio Cesar Pereira da Silva, é levado em conto, para effeitos do reforma, o tempo que serviram as funcções parochiaes.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 80-B, apresentado na sessão passada, o que se refere a relevar as gerencias da Misericordia do Villa Viçosa das responsabilidades em que incorreram, nos annos economicos de 1884-1891 e 1891-1891:.

Sala das sessões, 20 de janeiro de 1902. = Marianno Prezado.

Foi enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação do iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° São relevadas as administrações da Misericordia de Villa Viçosa, nos annos economicos de 1884-1891 e bem assim as dos annos economicos de 1891-1894, das responsabilidades que lhes caiba pelas suas gerencias e lhes foram impostas por accordão do Tribunal Administrativo do districto do Evora de 29 de março de 1892 e da commissão districtal do mesmo districto de 12 de julho de 1897.

Art. 2.° Fica revogada a logislaçSo em contrario.

O Sr. Presidente: - Constando-me que estão nos corredores da Camara, para prestarem juramento, os Srs. Deputados Guilherme de Abreu e Arthur Pinto Bastos, convido os Srs. Deputados Motta Prego, e Lopes Navarro a introduzirem S. Exas. na sala.

Prestaram juramento e tomaram assento.

O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Mando para a mesa duas propostas de lei e duas renovações de iniciativa.

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A primeira proposta de lei tem por fim fixar a força do exercito em pé de paz para o anno economico de 1902-1903 em 30:000 praças do pret de todas as armas.

A segunda proposta do lei, tambem assignada pelos Srs Ministros do Reino e da Marinha, tem por fim fixar o contingente para o exercito, armada e guardas municipaes no anno de 1902 em 16.200 recrutas, sendo 15:000 destinados no serviço activo do exercito, 600 á armada e 600 ás guardas municipaes.

Uma das renovações de iniciativa refere se á proposta de lei 11.° 22-X, apresentada na sessão de 15 de março do 1901, que diz respeito a servidão dos terrenos adjacentes ás fortificações, fabricas, paioes, depositos de polvora e outros explosivos do gueria.

Esta proposta é tambem assignada pelos Srs. Ministros do Reino e Obras Publicas.

A segunda renovação é da proposta de lei n.° 22-L, apresentada na sessão de 15 de maio de 1901, e que diz respeito á industria e commercio das substancias explosivas.

Esta proposta é tambem assignada pelos Srs. Ministros do Reino, da Justiça e da Fazenda.

As duas primeiras foram enviadas á commissão de guerra, sendo publicadas no Diario do Governo.

A 3.ª foi enviaria á commissão respectiva e a 4.ª á commissão de guerra.

Vão publicadas no fim da sessão.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis a enviar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim conceder a D. Maria Julia Abreu Cabral de França Mascarenhas a sobrevivencia na pensão de 200$000 réis a sua mãe, D. Maria Angelica da Guerra Abreu Cabral do França.

Ficou para segunda leitura,

O Sr. João Faria: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa um requerimento em que João Teixeira Pinto, alferes de infantaria n.° 5, pede para ser promovido a tenente quando os seus camaradas de engenharia e artilharia, e que com elle frequentaram e concluiram os preparatorios da Escola Polytechnica, ascenderem ao posto immediato, em virtude do disposto no decreto de 12 de junho de 1894, pedido que me parece justo attender. = João Faria.

Para a acta.

O Sr. Raposo Botelho: - Mando para a mesa as seguintes

Declarações

Declaro que mandei deitar na caixa das petições um requerimento de dois distribuidores supranumerarios do telegrapho e correio do concelho do Espozende, pedindo seja mantido á sua classe o direito á promoção a terceiros distribuidores. - Raposo Botelho.

Declaro que mandei deitar na caixa das petições um requerimento do contramestre do musica reformado, João Manuel Fernandes Coelho, o qual pede melhoria do reforma.

Sala das sessões, 23 do janeiro de 1902. = José Nicolau Raposo Botelho.

Para a acta

O Sr. Francisco J. Medeiros: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Nos termos e para os effeitos dos artigos 58.°, § unico, e 102.° do Regimento d'esta Camara, declaro que desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas acêrca das disposições dos regulamentos do serviço das Bolsas e da fiscalização das sociedades anonymas, de 10 de outubro de 1901. = O Deputado, F. de Medeiros.
Mandou-se expedir.

O Sr. Fuschini: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Digne-se V. Exa., Sr. Presidente, communicar ao Sr. Ministro da Fazenda, que desejo com a maior urgencia fazer-lhe algumas considerações e pedir-lhe alguns esclarecimentos sobre a projectada regulação da divida externa nacional. = Augusto Fuschini.

Igualmente mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me sejam enviadas as seguintes notas:

1.° Sommas pagas ao empreiteiro do porto de Lisboa, especificadas pelas datas respectivas, desde a data do primeiro contrato de 20 de abril do 1887 até hoje.

2.º Sommas recebidas pelo Estado, como participação dos rendimentos líquidos da exploração do porto de Lisboa, nos termos do artigo 13.º e seus paragraphos do contrato de 8 de maio de 1894. = Augusto Fuschini.

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada nota dos rendimentos brutos kilometricos das linhas do norte e leste, exploradas pela Companhia Real, devendo observar-se que se devem especificar cuidadosamente os rendimentos kilometricos brutos para cada uma das linhas - a do norte e a do leste - no ultimo quinquennio 1897-1901. = Augusto Fuschini.

Por ultimo apresento a seguinte

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 109, da sessão de 8 de maio de 1901, concedendo á Camara Municipal do Alcacer do Sal as minas do Convento Ave Coeli para estabelecimento de um convento. = Augusto Fuschini.

Mandaram se expedir o aviso previo e os requerimentos.

Ficou para segunda leitura a renovação de iniciativa.

O Sr. Carlos Pessanha: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeira que, pela secretaria do Ministerio da Guerra, seja enviada a esta Camara, nota das despesas feitas com abonos de marcha, subsídios de residencia e accomodação e reparação de quantias a que deu logar a distribuição das forças pelo país, por consequencia da ultima reforma do exercito. - Carlos de Almeida Pessanha.

Mandou se expedir.

O Sr. Francisco José Machado: - Tendo mandado para a mesa na sessão de 20 do corrente, varios requerimentos e omittido por lapso, no terceiro, uma palavra que é essencial, peço, por isso, licença para renovar o alludido requerimento:

3.° Requeiro que me seja enviada, com toda a urgencia, copia das condições com que foi annunciada a praça para arrematação da limpeza das lamas e lixo da cidade de Lisboa.

No requerimento do dia 20 faltava a palavra limpeza, que é essencial. = F. J. Machado.

Estando com a palavra, igualmente mando tambem para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota das dispendiosas sommas, importantes e desne -

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SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 7

cessarias, que se faziam na extincta secretaria da Guarda Fiscal, conforme a declaração do Sr. Ministro da Fazenda na Camara dos Pares, na sessão de 7 do corrente.

Sala das sessões, em 23 de janeiro de 1902. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Tribunal de Contas, me seja enviada nota de todos os diplomas submettidos ao «visto» d'aquelle tribunal, referentes a nomeação ou promoção de quaesquer empregados, seja de que natureza forem, desde l de julho de 1900 até esta data, com a designação dos nomes dos individuos a que se referem, e as respectivas datas. = F. J. Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota dos rendimentos aduaneiros desde 1884 até 1900.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota do numero do praças reformadas da antiga fiscalização externa das alfandegas e da Guarda Fiscal, com designação dos annos em que entraram no serviço fiscal, em que obtiveram a reforma, assim como os respectivos vencimentos.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviado o mappa da força dos batalhões o companhias das ilhas adjacentes da Guarda Fiscal, referido a 31 de dezembro de 1901. = Francisco José Machado.

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada uma declaração de quaes os serviços de que era encarregada a extincta 2.ª repartição da Administração Geral das Alfandegas, indicando claramente se tratava só dos serviços da Guarda Fiscal ou tambem da fiscalização maritima dos portos e rios e respectivo material, e neste caso qual a estação official que fica superintendendo nesta fiscalização, visto o decreto de 24 de dezembro findo nada indicar a tal respeito. = F. J. Machado.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Lourenço Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro pela secretaria do Ministerio da Marinha o Ultramar, copia de qualquer protesto que tenha sido apresentado na ultima assembléa geral da Companhia de Moçambique e que, tambem por copia, exista naquella secretaria do Estado. = Lourenço Cayolla.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, me sejam remettidos, com urgencia, os seguintes documentos:

1.º Copia dos requerimentos em que os vigarios das freguesias do Salão (Ilha do Faial) e das Doze Ribeiras (Ilha Terceira), da diocese de Angra, pedem a permuta dos seus respectivos beneficios;

2.° Copia da informação dada sobre esta permuta pelo prelado diocesano;

3.° Nota da importancia da congrua annual de cada uma das referidas vigarios do Salão e Doze Ribeiras. = Antonio Cabral.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Centeno: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que me seja enviada, pelos Ministerios da Fazenda e Obras Publicas, nota do rendimento arrecadado até hoje, e proveniente do imposto lançado sobre as operações da bolsa, fundos publicos o particulares e outros papeis de credito, conforme o decreto de 10 de outubro de 1901, e qual a applicação que lhe tem sido dada. = Antonio Centeno. Mandou se expedir.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 4 (imposto do sêlLo)

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto para curar em discussão. Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 4

Senhores: - O illustre Ministro da Fazenda renovou na sessão de 11 do corrente mês a iniciativa da proposta de lei n.° 10-Q-, remodelando as tabellas do imposto do sêllo que já no anno passado obteve parecer favoravel da respectiva commissão.

Estudámos cuidadosamente tanto essa proposta, como o projecto de lei em que foi convertida, e, conformando-nos com as alterações nella feitas, de acordo com o Governo pela vossa commissão do fazenda na ultima sessão legislativa, somos de parecer que deveis approvar o seguinte projecto do lei.

Artigo 1.° É approvada a tabella geral do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

§ unico. É auctorizado o Governo a fazer o necessario regulamento para execução da legislação concernente ao imposto do sêllo, codificando num só diploma todas as disposições vigentes relativas a este assumpto, e bem assim a restringir ou ampliar o uso das differentes formas de sêllo, a incluir na tabella os documentos e actos que as leis posteriores obriguem, a este imposto, e a tomar todas as providencias tendentes a melhorar a fiscalização e assegurar a cobrança, comtanto que não altere as taxas nem as penas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2.° A multa pela falta de pagamento da taxa legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez, o duplo da importancia do imposto que tiver deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo e pela terceira vez o decuplo, não sendo em nenhum dos casos inferior a 2$000 réis, e não se comprehendendo na multa o imposto, que, todavia, será cobrado com esta.

§ 1.° A multa, nos casos em que os documentos forem voluntariamente apresentados, será só do importancia igual á do imposto que se dever.

§ 2.° Na falta das licenças mencionadas na tabella d'esta lei, serão avisados os contraventores para cumprirem os preceitos legaes dentro do prazo de cinco dias, não contando e do aviso, sob comminaacão, se não cumprirem, da multa correspondente, a qual será de 20 a 50 vezes o imposto, e nunca inferior a 10$000 réis, quando o transgressor incorrer em falta de pagamento do sêllo por mais de tres vezes.

§ 3.° Da importancia d'estas multas pertencerão dois terços aos empregadoss ou funccionarios de qualquer ordem que effectuarem a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, em que o denunciante tenha direito a partilha, e o terço restante pertencerá ao Estado.

Art. 3.° Os documentos expedidos ou passados no ultramar, e ahi sellados, só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, a differença que a mais seja devida, quer pelo papel o natureza dos mesmos documentos, quer pelo acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças e cheques, cujo sêllo ou differença do sêllo será papo por estampilha na occasião do acceite, indosso ou cobrança d'estes titulos.

Art. 4.° Os documentos expedidos ou passados em país

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estrangeiro só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando se previamente, por meio de verba, e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos em Portugal, tanto em relação ao papel e natureza dos mesmos documentos, como em relação ao acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças, cheques e titulos a que serão applicaveis as disposições da tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 5.º Os livros, processos e quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação ao sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que, faz parte d'esta lei.

Art. 6.º É o Governo auctorizado a contratar por meio de avença o pagamento do imposto do sêllo das cartas de jogar e dou bilhetes de transito em viação regular.

Art. 7.º É abolido o registo das licenças.

Art. 8.º Fica desde já revogada a tabella annexa á lei de 29 de julho de l899 e toda a legislação em contrario á presente lei.

Sala das sessôes da commissão de fazenda, em 14 de janeiro de 1902. João Marcellino Arroyo = Rodrigo A. Pequito = Augusto Louza = D. Luiz de Castro = Lopes Nacarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Anselmo Vieira = Abel Andrade = Alvaro Possollo = L. G. dos Reis Torgal = Conde de Paçô-Vieira, relator.

N.º 2-A

Renovo a iniciativa da proposta de lei que remodela a tabella do imposto do sêllo apresentada na ultima sessão legislativa.

Salla de sessões, 11 de janeiro de 1902. - Fernando Mattoso Santos.

Projecto de lei n.° 41

Senhores: - O projecto do lei que tomos a honra de apresentar-vos não é, sinceramente o reconhecemos, uma obra perfeita. E, todavia, representa da nossa parte aturado estudo, minuciosa analyse e larguissima discussão não só da proposta do nobre Ministro da Fazenda, Sr. Conselheiro Fernando Mattozo Santos, mas tambem de muitos outros diplomas cobre o imposto do sêllo. É que, como judiciosamente escreveu o illustre relator da Camara dos Senhores Deputados, da lei de 29 de julho de 1899, em materia tão complexa não se pode ter a louca pretenção de fazer uma lei perfeita e isenta de defeitos. Mas se não é perfeito nem isento de defeitos este projecto, e realmente não é, melhora ainda assim a proposta que, como acto de justiça, devemos confessar, é o trabalho mais pratico e melhor organizado que sobre sêllo tem sido até hoje trazido ao Parlamento.

Com effeito, como vereis, confrontando as suas disposições com as da lei vigente, a proposta ministerial, reconhecendo que o imposto da sêllo exige pela sua extensa applicação, variadas formas de liquidação e diversissimas taxas de cobrança, que as disposições a elle referentes, sejam claras e precisas, de facil comprehensão para todos e de rápida consulta, que os meios coercivos se limitem aos absolutamente indispensaveis, procurando antes prevenir a falta do que castigá-la, em vez de fazer uma remodelação do imposto pondo completamente de parte a lei vigente, muito sensatamente quasi se limitou a esclarecer os pontos duvidosos da legislação actual, a atenuar os rigores que lhe pareceram demasiados, a alterar só eo que era urgente modificar, e a organizar uma tabella tão clara e tão simples que toda a gente, desde que saiba ler, pode consultar a comprehender, sem auxilio estranho.

Á vaidade de fazer tabua rasa do existente, a apresentar um trabalho original e novo sobre sêllo, para o que lhe sobrava talento se o quisezze fazer, o nobre Ministro da Fazenda Fazenda preferiu, e nisso deu mais uma vez prova da sua alta competencia o grande senso pratico, sujeitar ao nosso estudo uma proposta que não é senão a lei actual modificada em harmonia com as justas reclamações apresentadas durante a pua vigencia e com os legitimos interesses do Thesouro e dos contribuinte. E tão sincero foi o desejo de conseguir uma boa lei do sêllo que o inspirou, que, não obstante o Governo estar auctorizado pelo artigo 19.º da lei de 29 de julho de 1899 a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, modificar a divisão e classificação das tabellas, reorganizar os serviços da fiscalização, e tomar quaesquer outras providencias para assegurar a cobrança, o nobre Ministro preferiu sujeitar ao exame, do Parlamento a tabella completa, com todas as alterações o innovações que nella fez.

Pareceu á vossa commissão que a essa prova de confiança e consideração não podia ella corresponder senão estudando com o maior cuidado o com absoluta despreoccupação politica, a proposta que lhe foi apresentada, e que hoje vem sujeitar a vossa analyse, convertida em projecto de lei; depois de lhe ter, de acordo com o nobre Ministro, introduzido as modificações que julgou necessarias, e que em nada alteram a sua economia ou estrutura.

Não vos indicaremos, Senhores, por desnecessario, todas essas alterações, nem tão pouco enumeraremos tambem por completo as modificações que a proposta fez na lei vigente; mas diremos, num rapido resumo, algumas d'ellas, para vos facilitar o estudo comparativo d'estes tres diplomas.

Como sabeis, uma das maiores difficuldades que ha na lei do sêllo é conhecer bem qual a taxa a pagar em certas hypotheses, porque, estando a tabella dividida em classes, acontece que algumas vezes o sêllo vem indicado em classe onde não se procura, por se presumir que não deve ter ali o seu assento, e outras vezes o mesmo acto tem na lei verbas differentes. Que este defeito vem aliás de longo. E é por isso, talvez, que já o distincto escriptor Miguel de Bulhões, no seu valioso livro A Fazenda Publica de Portugal, dizia em 1884 que «o tributo do sêllo é dos mais complicados que se tem arranjado em Portugal. Em disposições velhas, novas e novíssimas, avantaja-se talvez á decima de juros. Quasi que demanda formatura».

Ora, se ha dezasete annos era preciso formatura para a comprehensão das leis do sêllo, que diria o estudioso publicista, hoje, que leis, decretos e, portarias tem continuado a succeder-se quasi que constantemente para regulamentar este tributo?

Pois esta difficuldade desapparece agora de todo, attenta a forma clara, pratica e simples como foi organizada a tabella, innovação feliz o utilissima, que mereceu não só a nossa approvação, mas tambem o nosso louvor, como por certo merecerá o vosso.

Relativamente a multas, estabelece a proposta um principio absolutamente justo, a diminuição d'ellas para a primeira falta, e o seu aggravamento proporcional na segunda o terceira. Nada mais juridico nem mais sensato. Pela legislação actual, a multa por qualquer transgressão é o decuplo. Pela proposta desce ao duplo, quando applicada a quem pela primeira vez pratica transgressão, e vão sucessivamente subindo ao quintuplo na segunda, e ao decuplo na terceira. O que hoje se applica á primeiro, transgressão, por mais simples que seja, só virá a ser applicado quando o transgressor violar a lei pela terceira vez. E quando o contribuinte apresentar voluntariamente para serem revalidados on documentos ou papeis não sellados ou sellados com sêllo insufficiente, nesse caso então a multa será só de importancia igual á do imposto devido, disposição muito mais favoravel que a da lei actual, que, mesmo neta hypothese, obriga ao pagamento do decuplo do sêllo, como multa.

Quanto a licenças, entendeu o nobre Ministro, e muito bem, que deve dar-se um prazo para serem tiradas, não

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sendo punidos com multa senão os que, depois de avisados para se munirem com ellas, não obedecerem. Como sabeis, pela lei vigente, o simples esquecimento de requerer a licença da parte d'aquelles que para o exercicio da sua industria carecem d'ella, é punido com a multa do decuplo do sêllo, disposição que desapparece na proposta, assim como tambem desappareceu no projecto a obrigação do registo d'essas licenças, acto completamente inutil e que não tem servido senão para obrigar, a trabalho improductivo os empregados dos repartições de fazenda.

A proposta reduz diversas verbas da actual tabella, taes como as que dizem respeito a dote; cartazes; annuncios; alambiques; cartas de naturalização; termos de declarações de naturalidade; mandato dos commerciantes para acceite, saque e endosso do letras; passaportes, etc., o que nos parece não carecer de ser justificado, e tanto que algumas d'ellas as eliminamos e outras descemos ainda mais no projecto, convencidos de que não são nem as grandes verbas, nem as multas exageradas, que tornam productivo este tributo, mas sim uma fiscalização rigorosa, com uma lei equitativa e boa. A experiencia demonstra, de maneira a tão poder duvidar-se, que penas e multas em desproporção com os delictos e transgressões, que são destinadas a punir, ficam quasi sempre letra morta, porque o bem senso dos tribunaes e a rectidão dos julgadores se insurgem contra ellas. E d'ahi a absolvição de individuos que só ao excessivo rigor da lei, e não á sua innocencia, devem a impunidade.

Cremos, porem, que a proposta, com as redacções que faz, conseguirá, se não evitar de todo, pelo menos diminuir no futuro a repetição d'esses actos, de tão perniciosos effeitos sociaes.

Como vereis, apparecem tributados actos até hoje isentos, e augmentadas tambem algumas taxas; mas tanto a elevação d'estas como a tributação d'aquelles se justifica pela necessidade de não deixar diminuir o rendimento do imposto e pela importancia dos actos sobre que, pela primeira vez, incide a contribuição.

Um outro ponto devemos ainda referir-vos, pelo seu grande alcance, e é o do pagamento do séllo nos papeis e documentos que, sellados por lei antiga, tenham de ser revalidados, quando apresentados nos tribunaes ou repartições publicas. Como de certo vos recordaes, quando em 1899 se discutiu na Camara dos Senhores Deputados a lei vigente, foi apresentada uma emenda ao artigo 19.° do projecto, com o fim de o esclarecer de maneira a não poder nunca exigir-se, na hypothese que elle regulava, senão a differença do sêllo do papel. A differença do sêllo, relativa ao acto ou actos exarados ou referidos nesses papeis ou documentos, essa não teria de ser paga em caso algum. O artigo nesse projecto estava assim redigido: «Os livros, processos, documentos, papeis e actos, sujeitos ao imposto do sêllo, que estejam devidamente sellados á data da publicação atesta lei, não são obrigados a novo sêllo». E a emenda que foi enviada e acceite consistia em se lhe accrescentar as seguintes palavras: «salvo se tiverem da ser apresentados em juizo ou repartição publica, porque neste caso pagarão a differença entre o antigo e novo sêllo», ficando o artigo 18.° da lei, e que é o que corresponde ao 19.° do projecto, assim redigido, e ainda com mais as palavras «sendo de taxa mais elevada» e abrangendo tambem os alvarás de licença. Apesar, porem, d'isso e de ter sido bem expresso na sessão de 31 de janeiro de 1899, que o sêllo a pagar era só o do papel e não o dos actos, a verdade é que, como affirma o nobre Ministro da Fazenda no seu relatorio, a redacção do artigo tem dado logar a duvidas e contestações que embaraçam e vexam o contribuinte, e tem sido diferentemente interpretado, entendendo uns que o sêllo a pagar é o do papel e o dos actos, outros só o do papel. A nosso ver a primeira opinião não tem justificação juridica; mas nem por isso deixamos de reconhecer que era conveniente desde que se reformava a lei, dirimir definitivamente esta questão, consignando, de forma a não permittir duvidas futuras, que a revalidação é só com respeito ao papel em que os documentos estão escritos e não aos actos que referem ou constatam. Bem fez, pois, o nobre Ministro em esclarecer o caso.

Outras modificações e innovações faz ainda a proposta, taes como isentar do imposto de licença os vendilhões ambulantes sem cavalgadura, ou que tendo-a vendam somente fructas e hortaliças; tornar gratuitos os emprestimos de livros feitos pelas sociedades e estabelecimentos de instrucção; os certificados de vida e identidade em todos os recibos de pensões; os actos de approvação de passivo ou conferencia sobre a forma de pagamento d'este nos inventarios; os termos e autos de arrematação de cousas moveis era estabelecimentos do Estado; os certificados de instrucção primaria, as mercês inherentes a qualquer cargo ou funcção publica, etc., etc.

Todas ellas obedeceram unicamente ao desejo de melhorar a lei actual, assim como só esse mesmo pensamento inspirou a vossa commissão, ao fazer as alterações que na proposta introduziu. E foi por isso que tudo quanto modificamos e inovamos, foi sempre de perfeito acordo com o nobre Ministro da Fazenda, por vezes o primeiro a lembrar a conveniencia de alterar a sua obra.

Por nos parecer que o disposto nos §§ 5.° e 6.° do artigo 2.° podia dar logar a suppor-se que o julgamento das transgressões da lei do sêllo deixavam de ser de ora em deante da competencia do poder judicial, o que não era a intenção do Governo nem a opinião da commissão, eliminamos esses paragraphos. E para melhor e mais claramente ficar traduzido o pensamento da proposta tanto em relação ás multas como sobre outros pontos, alteramos tambem a redacção de alguns artigos.

Da maneira porque estava redigido o § 2.° do artigo 2.° poderia parecer que a multa de vinte a cincoenta vezes o imposto se applicava a todas as transgressões, quando a doa do nobre Ministro da Fazenda era que esta aggravação de pena tivesse applicação somente no caso especial das licenças, excepção que facilmente se comprehenderá desde que se attenda a que os transgressores nesta hypothese são avisados para dentro de cinco dias tirarem o respectivo alvará e só no caso de desobedecerem é que soffrem a applicação da multa.

Por isso demos a esse paragrapho redacção e collocação differente, e cremos que não poderão agora levantar-se duvidas.

Descemos, como vereis, o minimo da multa fixado em 3$000 réis no artigo 2.° a 2$000 réis, por considerarmos aquella quantia exagerada e introduzirmos um artigo novo abolindo o registo das licenças, que, como já atrás dissemos, era um acto absolutamente inutil.

Na tabella mantivemos a ordem alphabetica e a pratica disposição da materia, por ser nossa convicção que era impossivel organizá-la melhor e foram portanto insignificantes as alterações com que a modificamos.

O mesmo não podemos, porem, dizer relativamente ás taxas, pois neste ponto alterámos bastante a proposta, sendo o nosso primeiro cuidado incluir de novo as verbas dós diplomas nobiliarchicos, que por equivoco na revisão das provas typographicas tinham deixado de vir na tabella.

Entre as verbas que eliminámos, notaremos a relativa ao diploma de perdão ou commutação de pena, cujo sêllo é pela lei vigente de 6$000 réis, e que a proposta conservava, por nos parecer que sendo esses actos exclusivamente dependentes da clemencia e da bondade do Soberano, não podem, nem devem estar sujeitos a qualquer imposto; a das perfilhações e legitimações, que, attenta a conveniencia de as facilitar a bem da constituição da familia, entendemos merecerem tambem a isenção; a respeitante aos estabelecimentos insalubres, incommodos e perigosos por serem muito avultadas as despesas que elles

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teem de fazer com o processo administrativo para poderem funccionar; a dos, salvo-conductos e vistos nos passaportes dos estrangeiros por permissão de entrado, para assim simplificarmos o consequentemente promover a vinda de forasteiros ao nosso país; ou termos de declararão de nacionalidade por já estarem muito sobrecarregados com os emolumentos que são obrigados a pagar nas secretarias por onde são expedidos, etc., etc.

Das verbas que diminuimos destacaremos apenas a dos bilhetes de despacho de transferencia do deposito e exportação de mercadorias; a das licenças para hoteis, hospedaria e estalagens, a de armazens para venda de fato foi feito a das agencias commerciaes, porque seria fastidioso, e desnecessario se torna innumerá-las todas.

Senhores. - Do que fica exposto reconhecereis por certo que empregamos todos os nossos esforços para vos apresentar um projecto de lei razoavel sobre o imposto do sêllo, o qual, por ser extensivo a todos os individuos, sem excepção de condições ou de fortuna, e representar um dos maiores rendimentos do Estado, é, sob todos os pontos de vista, importantissimo e por isso mesmo tem merecido ao ao Parlamento e aos Governos a mais particular attenção.

D'elle escrevia, há dias, um erudito publicista que de um a outro extremo da existencia, desde o facto do nascimento até ao da morte, não ha circumstancia da vida civil, commercial, economica, financeira sobre que de qualquer forma não incida... É a legalização de numerosissimos e variadissimos actos, de operações sociaes obrigatorias, inevitaveis, imprescindiveis.

Assim é na verdade, e porque assim é vos pedimos que com a maior cuidado estudeis o nosso trabalho, a fim de que, emendado, possa ser convertido numa boa lei. É nossa convicção que não é de uma só vez nem de repente que podem corrifir-se todos os defeitos e erros de uma legislação tão complicada e tão numerosa como a do sêllo, que, desde a lei de 24 de abril de 1827 até hoje, abrange, entre leis, decretos, officios e portarias, mais de trezentos diplomas; mas só pouco a pouco, lentamente, conforme a pratica for mostrando os inconvenientes e salientando os vicios, porque, como escreveu o grande Monsinho da Silveira num dos seus notaveis relatorios; assim está feito o mundo; dos erros passados, e só d'elles, bnascem os acertos.

Pela nossa parto julgamos ter melhorado a proposta, assim como o nobre Ministro da Fazenda, pelo seu lado, aperfeiçoou a lei vigente; emendae e corrigi vós agora os erros que porventura existam ainda no projecto que temos a honra de apresentar-vos e teremos todos assim cumprido o nosso dever.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvada a tabella geral do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

§ único- É aucotorizado o Governo a fazer o necessario regulamento para execução da legislação concernente ao imposto do sêllo, codificando num só diploma todas as disposições vigentes relativas a este assumpto, e bem assim a restringir ou ampliar o uso das differentes formas de sêllo, a incluir na tabella os documentos e actos que as leis posteriores abriguem a este imposto, e a tomar todas as providencias tendentes a melhorar a fiscalização a assegurar a cobrança, contanto que não altere as taxas nem as penas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2.º A multa pela falta de pagamento da taxa legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez o duplo da importancia do imposto que tiver deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo e pela terceira vez o decuplo, não sendo em nenhum dos casos inferior a 2$00 réis, e não se comprehendendo na multa o imposto, que, todavia, será cobrado com esta.

§ 1.º A multa, nos casos em que os documentos forem voluntariamente apresentados, será só de importancia igual á do imposto que se dever.

§ 2.° Na falta das licenças mencionadas na tabella d'esta lei, serão avisados os contraventores para cumprirem os preceitos legaes dentro do prazo de cinco dias, não coutando o do aviso, sob comminação, se não cumprirem, da multa correspondente, a qual será de 20 a 50 vezes o imposto, e nunca inferior a 10$000 réis, quando o transgressor incorrer em falta de pagamento do sêllo por mais de tres vezes.

§ 3.º Da importancia d'estas multas pertencerão dois terços aos empregados ou funccionarios de qualquer ordem que effectuarem a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, em que o denunciante tenha direito a partilha, e o terço restante pertencerá ao Estado.

Art. 3.º Os documentos expedidos ou passados no ultramar, o ahi sellados, só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, a differença que a mais seja devida, quer pelo papel e natureza dos mesmos documentos, quer pelo acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças e cheques, cujo sêllo ou differença de sêllo será pago por estampilha na occasião do acceite, indosso ou cobrança d'estes títulos.

Art. 4.º Os documentos expedidos ou passados em país estrangeiro só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando-se previamente, por meio de verba, e conforme a tabella que faz parte d'esta lei, o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos em Portugal, tanto em relação ao papel e natureza dos mesmos documentos, como em relação ao acto ou actos que venham a produzir. Exceptuam-se as letras, livranças, cheques e titulos a que serão applicaveis as disposições da tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 5.º Os livros, processos a quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação ao sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que faz parte d'esta lei.

Art. 6.º É o Governo auctorizado a contratar por meio de avença o pagamento do imposto do sêllo das cartas de jogar e dos bilhetes de transito em viação regular.

Art. 7.º É abolido o registo das licenças.

Art. 8.º Fica desde, já revogada a tabella annexa á lei de 29 de julho de 1899 e toda a legislação em contrario á presente lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, aos 9 de abril de 1901. = Marianno de Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Anselmo Vieira = Augusto Louza = Alberto Navarro = Manuel Fratel = Antonio José Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antônio José Lopes Navarro = Alvaro Villela = D. Luiz de Castro = Alvaro Possollo = Abel Andrade = Manuel de Sousa = José Maria Pereira de Lima = Conde de Paçô Vieira, relator.

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Tabella geral do imposto de sello

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Outras isenções

Mais ficam isentos:

I.- As cartas dos exames dos alumnos de Collegio Militar, segundo o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1857.

II.- As sentenças dos tribunaes arbitraes das associações de soccorros mutuos, os livros necessarios para o serviço dos mesmos tribunaes e todos os documentos d'estes emanados ou que a elle devam ser presentes, se por outro motivo não deverem sêllo.

III. - Os actos da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia perante todos os tribunaes e repartições publicas.

IV. - Os actos de constituição das sociedades cooperativas formadas por socios de associação de classe só de operarios.

V.- Os actos de que trata a lei de 27 de junho de 1866, relativos ao estabelecimento de escolas.

VI. - Os actos de constituição das companhas de pesca.

VII - Os attestados, certidões e informações dos parochos, regedores, funccionarios ou repartições publicas sobre a identidade das armas dos expostos ou para satisfazer requisições de auctoridades e estações officiaes.

VIII.- Os contratos referentes ás colonias agricolas de terrenos pertencentes ao Estado.

IX. - Os diplomas de approvação ou confirmação dos estatutos das sociedades ou estabelecimentos de beneficencia, e os recibos passados pelas mesmas sociedades ou estabelecimentos, sem exclusão dos respectivos ás joias e quotizações periodicas dos seus socios.

X. - Os diplomas das pensões de que tratam o decreto de 18 de outubro de 1836 e a lei de 4 de junho de 1859

XI.- Os documentos ou diplomas dos syndicatos agricolas e das instituições mencionadas no § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 3 de abril de 1896, incluindo as escrituras de constituição ou de modificação dos seus estatutos.

XII. - Os documentos a que se refere o artigo 139.° do regulamento de 6 de agosto de 1896, quanto aos mancebos pobres, e bem assim os reconhecimentos que nesses documentos forem feitos pelos notarios.

XIII. - Os documentos que forem exigidos pelo Monte de Piedade; Nacional para instruir as suas transacções.

XIV. - Os documentos de serviços de soccorros a naufragos

XV. - Os documentos e processos eleitoraes, incluindo os requerimentos e os reconhecimentos feitos pelos notarios.

XVI.- Os mutuos de generos ou dinheiro feitos por celleiros communs administrados por camaras municipaes e bem assim os respectivos termos e livros, os recibos e todos os actos de liquidações de contas e distrates dos mesmos mutuos.

XVII. - Os orçamentos, contas e mais papeis de gerencia e administração de corpos ou corporações administrativas e de estabelecimentos de beneficencia, e bem assim os recibos passados pelos mesmos estabelecimentos, e corporações.

XVIII.- Os processos e actos de aforamento de bens municipaes ou parochiaes.

XIX. - Os processos e actos de alienação de baldios.

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XX. - Os processos e papeis nos casamentos dos contrahentes pobres.

XXI.- Os requerimentos e documentos necessarios para serem admittidos nos asylos ou menores pobres ou abandonados, incluindo os reconhecimentos pelos notarios.

XXII.- Os requerimentos os processos e os livros dos tribunaes de arbitros avindores.

XXIII. - Os requerimentos, reclamações, recursos, documentos, reconhecimentos pelos notarios e todos os actos dos processos relativos a qualquer operação de recrutamento do exercito e da armada.

XXIV. - O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules em territorio português, de nações que pelos respectivos tratados gozem de isenção.

XXV. - O serviço de arrecadação das quantias de que trata o artigo 99.° da lei de 13 de maio de 1896, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, e bem assim os actos respeitantes ao pagamento de emolumentos e salarios, conforme o § 11.º do artigo 49. ° da citada lei.

Observações

1.º Nos bilhetes de passagem ter-se-ha em vista:

A cada transporte de pessoa maior de sete annos corresponde uma taxa, e, por isso, quando o mesmo bilhete, sirva para mais de uma viagem, salvo sendo de assignatura, ou para mais de um passageiro, deve, cobrar-se o sêllo no acto da venda dos bilhetes, ou do aluguer dos vehiculos, conforme os preceitos seguintes:

a) Pelos bilhetes de ida e volta cobram-se duas taxas, em relação a cada um, como se os passageiros tirassem um no ponto da partida e outro no ponto de regresso, comtanto que o preço de cada transporte de ida ou de volta, attinja ou exceda a importancia fixada para a incidencia do imposto;

b) Aos bilhetes collectivos applicam-se tantas taxas quantos forem os passageiros maiores de sete annos, se os menores d'essa idade forem indicados ou se distinguirem pela differença do preço, porque, no caso contrario, a somma das taxas será igual ao numero de passageiros;

c) Os bilhetes de passagem de menores de sete annos, chamados usualmente meios bilhetes, não são sujeitos ao imposto do sêllo, comtanto que sejam differentes dos que se entreguem com reducção do preço, a pessoas maiores, pelos quaes o mesmo imposto seja devido, porque, não se fazendo dintincção, cobrar-se-ha de cada bilhete singular uma taxa;

d) O sêllo incide sobre os bilhetes, conforme o preço de cada um, que forem tirados successivamente durante o percurso do mesmo vehiculo, ou passados por excesso de percurso;

e) Sendo alugado algum comboio especial, vehiculo ou parte do vehiculo, serão devidas tantas taxas quantos forem os passageiros. mas se o numero d'estes não for fixado e conhecido, serão cobradas tantas taxas quantos forem os logares, segundo a lotação de cada vehiculo ou compartimento alugado ou reservado;

f) No caso do serviço combinado com países estrangeiros, o sêllo recairá no bilhete em relação ao preço do transito em Portugal, quer seja portuguesa, quer estrangeira a estação em que for vendido;

g) Quando, pelo facto da mudança de classe, o preço do transporte attingir ou exceder a importancia fixada para a incidencia de alguma das taxas, cobrar-se-ha o sêllo correspondente;

h) Os bilhetes mixtos de mais de uma classe consideram-se, para os effeitos do imposto do sêllo, como da mais elevada das classes para que sirvam.

Não é devido o sêllo pelas cobranças supplementares para mudança de classe ou de vehiculo, salvo na hypothese da alinca g), nem pelas senhas do ampliação de prazo, mudança de itinerario e de passagem, ou por qualquer facto que somente altere a condição da passagem, ou importe a forma de cobrança addicional do preço do bilhete de que já tenha sido pago o imposto devido.

2.ª Na liquidação do sêllo das licenças para o exercicio de industrias ou outros actos respectivos a estabelecimentos, attender-se-ha sempre á classificação da matriz da contribuição industrial. E se numa mesma loja ou estabelecimento se exercerem simultaneamente algumas das industrias mencionadas sob os n.os 2, 9,10, 12 a 15,18,19 e 22 do artigo 101 , pagar-se-ha somente a taxa mais elevada.

3.° Na expressão "processos forenses" empregada nesta tabella, comprehendem-se as copias dos editos ou editaes, os annuncios, as copias, notas e contra fés que os escrivães e officiaes de diligencias devem entregar aos citados, intimados ou notificados, as copias dos autos de penhoro, ou relações dos bens penhorados ou arrestados que devem ser entregues aos depositarios, as certidões de avaliação de bens, as relações de bens em inventarios, os articulados e seus duplicados, as minutas, petições de aggravo e outras allegações, os roes de testemunhas, os depoimentos de parte.

4.º O sêllo do papel de algum acto de processo, especialmente designado na tabella, não se accumula com o do processo.

5.º Nos processos forenses, cujo sêllo haja de ser pago a final, será igualmente pago por meio de verba o sêllo de estampilha respectivo a quaesquer termos ou actos dos mesmos processos.

6.º As execuções por custas devidas em juizo, ainda quando instauradas pelos escrivães, seguirão os seus termos em papel commum, mas os respectivos sêllos deverão entrar na conta final e ser pagos por meios de verba. Tambem serão passados em papel commum as copias, notas e contra-fés que os escrivães e officiaes de diligencias derem aos citados ou intimados, mas os sellos correspondentes deverão igualmente entrar em regra de custas e ser pagos por meio de verba.

7.º O papel sellado, com excepção do das letras, não pode ter mais de 25 linhas em cada lauda.

8.º Nos actos, contratos, letras e mais documentos, cujo valor seja representado em moeda estrangeira, o sêllo será pago pelo valor em moeda portuguesa, calculado ao cambio par.

9.º Nenhuma dispensa de pagamento de sêllo se poderá estabelecer, em contrato com o Governo ou diploma por este expedido, nem ser ouvido o Ministerio da Fazenda.

10.° Quando a tabella não prescreva accumulação de taxas, entende-se que é devida somente a maior.

Sala das sessões Commissão de Fazenda, aos 9 de abril de 1901. = Marianno Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Anselmo Vieira = Augusto Louza = Alberto Navarro = Manuel Fratel = Antonio José Gomes Netto = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antonio José Lopes Navarro = Alvaro Villela = D. Luiz de Castro = Alvaro Possollo = Abel Andrade Manuel de Sousa Avides = José Adolpho de Mello e Sousa = João Maria Pereira de Lima = Conde de Paçô Vieira, relator.

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N.º 10-G

Senhores.- O imposto de sêllo exige, pela sua extensa applicação, variadas formas de liquidação e diversissimas taxas de cobrança, que as disposições a elle referentes sejam claras e precisas, de fácil comprehensão para todos e de rapida consulta, que os meios coercivos se limitem aos absolutamente indispensaveis, procurando antes prevenir a falta do que castigá-la. Mas, justamente pela multiplicidade dos factos que abrange e variedade das circumstancias em que se applica, demanda tal imposto ininterrompido estudo e constante direcção: o primeiro, para evitar disparidades de taxas, ou demudada designação dos actos que tributa; a segunda para obstar a abusos ou desleixos que cerciam os redditos publicos e estabelecem fraudulentas desigualdades entre os contribuintes, offensivas sempre e que, muitas vezes; mais desacreditam e tornam odioso o imposto do que o proprio exagero das taxas. É, por isto, das formas de impostos que mais attenta deve ser em acompanhar as condições sociaes, não, por certo, com o só intuito de encontrar materia tributavel, mas para fundir, desdobrar ou alterar taxas, ampliar, restringir ou definir as especies tributadas, consoante as transformações que se succedem nos multiplices factos que lhe interessam.

Está nestas considerações a justificação da proposta que vos apresento. Não se trata de uma remodelação, mais ou menos profunda, d'este imposto. Apenas algumas alterações, que satisfazem justos pedidos, esclarecem pontos obscuros das leis existentes, altenuam inuteis rigores e facilitam a consulta e intelligencia da respectiva tabella.

Bem merece se não descure um imposto que tem dado nos ultimos cinco annos os seguintes rendimentos, e que tanto mais produzirá quanto mais se estudem as taxas e mais rigorosa e claramente se lhes precisem as applicações.

1896 1.734:487$180

1897 1.792:199$370

1898 1.867:342$799

1899 2.334:178$500

1900 (a) 2.600:000$000

10.328:207$849

O artigo 18.° da carta de lei de 29 de julho de 1899 preceitua que os livros processos, alvarás de licença, documentos, papeis e actos sujeitos ao imposto do sêllo, devidamente sellados naquella data, tendo de ser apresentados em juizo ou repartição publica paguem a differença entre o antigo e novo sêllo, caso este seja de taxa mais elevada.

Esta retroactividade da lei, alem de injustificada, tem dado logar a duvidas e contestações que embaraçam e vexam o contribuinte. Se estavam ao tempo legalmente sellados, limite-se a revalidação a legalizar o papel em que estão escritos; ao documento em si, não pode negar-se-lhe a authenticidade que antes tinha, que pode já ter produzido effeitos.

A reducção do quantitativo das multas pela falta de pagamento do imposto devido, a progressão da pena pelo numero de reincidencias, o aviso previo na hypothese da omissão de licenças obrigatorias, a dependencia de apreciação superior do procedimento fiscal para a multa ser subsistente, formam um coniunto de providencias conformes ás conveniencias do Estado e dos contribuintes.

Depois do que já tive occasião de dizer, dispensam taes providencias a explanação dos motivos que as inspiram, repetirei, porem, mais uma vez, que a missão dos fiscaes e exactores de fazenda será mais proficua, promovendo a arrecadação do imposto, do que punindo as contravenções.

(a) Calculo feito por approximação, por faltarem ainda documentos de diversos districtos.

Estando o Governo auctorizado a modificar a divisão e classificação das tabellas, desnecessario seria submetter a nova approvação a tabella geral, mas entendo que, não só na parte alterada, como no seu conjunto, devo sujeitá-la ao vosso exame. Será assim mais facil comparar e harmonizar os dizeres e taxas, de modo a dar ao conjunto a maior unidade e homogeneidade possivel, e tão conveniente em diplomas d'esta natureza.

Preferi na organização da tabella a ordem alphabetica, indicando-se, sob cada designação geral, todas as variedades de que, para o imposto de sêllo, é susceptivel o acto ou facto indicado por essa designação. Pareceu-me preferivel este systema ao da distribuição por classes, o qual dava logar a innumeras confusões. Ou porque se não attentava na epigrapbe da classe, ou porque se não sabia bem a que classe subordinar a hypothese, errava-se ou ficava-se em duvida sobre o quantitativo do sêllo a applicar. Assim será facil, pela comparação e critica dos correspondentes dizeres, todos reunidos sob uma mesma rubrica, encontrar a especie de que se trata.

As modificações propostas em algumas verbas não aggravam o imposto e obedecem ao intuito de equiparar racionalmente as taxas por paridade com que as tributam factos analogos, e bem assim a proporcioná-las á importancia do acto ou facto sobre que recaem e ás condições da incidencia em si, ou relativamente a esse acto ou facto.

Em resumo: tornar mais facil a comprehensão da lei, pela methodica e simples disposição das verbas da tabella, obstar a vexames pela lenidade das penas e garantia da justiça de sua applicação, sem risco da diminuição dos rendimentos publicos; isentar de imposto as pessoas pobres, os actos de oneroso ou relevante serviço publico, assim como as collectividades que tenham a exclusiva missão da beneficencia, equiparar e harmonizar as taxas, tal é o pensamento que me guiou na organização da proposta que sobre o assumpto vos apresento.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada a tabella geral do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

§ unico. É auctorizado o Governo a fazer o necessario regulamento para execução das leis concernentes ao imposto do sêllo, codificando em um só diploma todas as disposições referentes a este assumpto, e bem assim a restringir ou ampliar o uso das differentes formas de sellagem, a incluir na tabella os documentos ou actos que as leis posteriores obriguem a este imposto, a tomar todas as providencias tendentes a melhorar a fiscalização e assegurar a cobrança, comtanto que não altere as taxas, nem as penas estabelecidas nas leis vigentes.

Art. 2.° A multa pela falta de pagamento da taxa legal do imposto do sêllo será, pela primeira vez, o duplo da importancia do imposto que tive; deixado de pagar-se, pela segunda vez o quintuplo e pela terceira vez o decuplo, não sendo em nenhum dos casos inferior a 3$000 réis, não se comprehendendo na multa o imposto que devia ter sido pago.

§ 1.° Das multas a que se refere o artigo antecedente pertencerão dois terços da sua importancia, liquida do imposto, ao empregado que houver feito a diligencia para a sua imposição, salvo no caso de denuncia, em que o denunciante tenha direito a partilha na mesma multa, e o terço restante ao Estado.

§ 2.° Se o transgressor incorrer em falta do pagamento do sêllo por mais de tres vezes, será punido com a pena de vinte a cincoenta vezes o imposto, nunca inferior a 10$000 réis, conforme o numero de transgressões.

§ 3.° A multa pela revalidação de documentos que voluntariamente se apresentarem, para esse effeito, nas competentes repartições será sempre, e só, do duplo do imposto do sêllo.

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§.4.º Na falta das licenças mencionadas na tabella do sêllo serão avisados ou contraventores para cumprirem os preceitos legaes dentro do prazo de cinco dias, não contado o do aviso, sob comminação da pena correspondente, se não cumprirem.

§ 5.° Os autos levantados por transgressão dos preceitos que regem o imposto do sêllo serão enviados á auctoridade que pelos regulamentos seja indicada, a qual, depois de apreciar o procedimento fiscal, declarará ou não a multa subsistente.

§ 6.° Da resolução d'aquella auctoridade cabe recurso para a instancia superior que a lei determinar.

Art. 3.° Os documentos, actos ou contratos expedidos ou passados no ultramar, e ahi regularmente sellados, só poderão ser admittidos em juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes pagando previamente, por meio de verba, a differença que a mais seja duvida conforme a tabella que fas parte d'esta lei. As letras, porem não poderão ser pagas, acceitas, endossadas, negociadas ou pagas, sem satisfazerem, na occasião d'esses actos, a differença que a mais seja devida pela referida tabella.

Art. 4.° Os documentos, actos ou contratos expedidos ou passados em paises estrangeiros só poderão ser admittidos um juizo e apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica do continente do reino e ilhas adjacentes, pagando previamente, por meio de verba o imposto que pagariam se fossem passados ou expedidos em Portugal. Ficam exceptuadas as letras que forem sacadas em praças estrangeiras, e ás quaes será applicavel a respectiva disposição da tabella annexa.

Art. 5.° Os livros, processos, documentos e quaesquer papeis ou actos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que forem feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, pagando-se somente a differença em relação ao sêllo do papel em que estejam escritos, de conformidade com a verba da tabella geral d'esta lei.

Art. 6.° É o Governo auctorizado a contratar por meio de avença, por qualquer periodo do tempo, o imposto de sêllo das cartas de jogar e dos bilhetes de transito em viação regular.

Art. 7.° Fica em vigor a legislação vigente que não seja contraria a esta.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 25 de fevereiro de 1901. Fernando Mattozo Santos.

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Tabella geral do imposto do sêllo

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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SESSÃO N.º 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 39

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto.- Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Importo. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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[VER TABELA NA IMAGEM]

Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto.- Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do Imponto. - Isenções Taxas
Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração da ordem Incidencia da imposto. - Isenções Taxas Papel Sellado sêllo de estampilha Sêllo de verba sêllo a tinta de oleo sêllo especial
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Numeração de ordem Incidencia do imposto.- Isenções Taxas Papel sellado sêllo da estampilha sêllo de verba sêllo a tinta do oleo sêllo especial
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Numeração de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do imposto. - Isencções Taxas Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia do imposto. - Isenções Taxas Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numeração de ordem Incidencia de imposto. - Isenções Taxas Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo de tinta de oleo Sêllo especial




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Numeração de ordem Incidencia do imposto. - Isenções Taxas Papel sellado Sêllo de estampilha Sêllo de verba Sêllo a tinta de oleo Sêllo especial

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Numero de ordem Incidencia do Imposto.- Isenções Taxa

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Numero de ordem Incidencia do Imposto. - Isenções Taxas

Outras isenções

Mais ficam isentos:

I.- As cartas dos exames dos alumnos do Collegio Militar, segundo o artigo 45.º do decreto de 11 de dezembro do 1857.

II.- As sentenças dos tribunaes arbitraes das associações de soccorros mutuos, os livros necessarios para o serviço dos mesmos tribunaes e todos os documentos d'estes emanados ou que a elle devam ser presentes, se por outro motivo não deverem sêllo.

III.- Os actos da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Providencia perante todos os tribunaes e repartições publicas.

IV.- Os actos de constituição das sociedades cooperativas formadas por socios de associação de classe só de operarios.

V.- Os actos de que trata a lei de 27 de junho de 1866, relativos ao estabelecimento de escolas.

VI. - Os actos de constituição das companhas de pesca.

VII- Os attestados, certidões e informações dos parochos, regedores, funccionarios ou repartições publicas sobre a identidade das amas dos expostos ou para satisfazer requisições de auctoridades e estações officiaes.

VIII.- Os contratos referentes ás colonias agricolas de terrenos pertencentes ao Estado.

IX. - Os diplomas de approvação ou confirmação dos estatutos das sociedades ou estabelecimentos do beneficencia, e os recibos passados pelas mesmas sociedades ou estabelecimentos, bem exclusão dos respectivos ás joias e quotizações periodicas dos seus socios.

X. - Os diplomas das pensões de que tratam o decreto de 18 de outubro de 1836 e a lei de 4 de junho de 1859.

XI.- Os documentos ou diplomas dos syndicatos agricolas, incluindo as escrituras de constituição ou de modificação dos seus estatutos.

XII.- Os documentos a que se refere o artigo 139.° do regulamento de 6 de agosto de 1896, quanto aos mancebos pobres, e bem assim os reconhecimentos que nesses documentos forem feitos pelos notarios.

XIII.- Os documentos que forem exigidos pelo Monte de Piedade Nacional para instruir as suas transacções.

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XIV. - Os documentos de serviços de socorros a naufragos.

XV. - Os documentos e processos eleitoraes, incluindo os requerimentos e os reconhecimentos feitos pelos notarios.

XVI. - Ou mutuos de generos ou dinheiro feitos por celleiros communs administrados por camaras municipaes, e bem assim os respectivos termos e livros, os recibos e todos os actos de liquidações de contas e distrates dos mesmos mutuos.

XVII. - Os orçamentos, contas e mais papeis de gerencia e administração de corpos ou corporações administrativas e de estabelecimentos de beneficencia, e bem assim os recibos passados pelos mesmos estabelecimentos e corporações.

XVIII. - Os processos e actos de aforamento de bens municipaes ou parochiaes.

XIX. - Os processos e actos de alienação de baldios.

XX. - Os processos e papeis nos casamentos dos contrahentes pobres.

XXI. - Os requerimentos e documentos necessarios para serem admittidos nos asylos os menores pobres ou abandonados, incluindo os reconhecimentos pelos notarios.

XXII. - Os requerimentos, os processos e os livros dos tribunaes de arbitros-avindores.

XXIII. - Os requerimentos, reclamações, recursos, documentos, reconhecimentos pelos notarios e todos os actos dos processos relativos a qualquer operação de recrutamento do exercito e da armada.

XXIV. - O regio exequator nos diplomas de consules e vice-consules em territorio português, de nações que pelos respectivos tratados gozem de isenção.

XXV. - O serviço do arrecadação das quantias de que trata o artigo 99.° da lei de 13 de maio de 1896, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, e bem assim os actos respeitantes ao pagamento de emolumentos e salarios, conforme o § 11.° do artigo 49.º da citada lei.

Observações

1.ª Nos bilhetes de passagem ter-se-ha em vista:

A cada transporte de pessoa maior de sete annos corresponde uma taxa, e, por isso, quando o mesmo bilhete, sirva para mais de uma viagem, salvo sendo de assignatura, ou para mais de um passageiro, deve cobrar-se o sêllo no acto da venda dos bilhetes, ou de aluguer dos vehiculos, conforme os preceitos seguintes:

a) Pelos bilhetes de ida e volta cobram-se duas taxas, em relação a cada um, como se os passageiros tirassem um no ponto da partida e outro no ponto do regresso, comtanto que o preço de cada transporte de ida ou de volta attinja ou exceda a importancia fixada para a incidencia do imposto;

b) Aos bilhetes collectivos applicam-se tantas taxas quantos forem os passageiros maiores de sete annos, se os menores d'essa idade forem indicados ou se distinguirem pela differença do preço, porque, no caso contrario, a somma das taxas será igual ao numero do passageiros;

c) Os bilhetes de passagem de menores de sete annos, chamados usualmente meios bilhetes, não são sujeitos ao imposto do sêllo, comtanto que sejam differentes dos que se entreguem com reducção do preço, a pessoas maiores, pelos quaes o mesmo imposto seja devido, porque, não se fazendo distincção, cobrar-se-ha de cada bilhete singular uma taxa;

d) O sêllo incide sobre os bilhetes, conforme o preço de cada um, que forem tirados successivamente durante o percurso do mesmo vehiculo, os passados por excesso de percurso;

e) Sendo alugado algum comboio especial, vehiculo ou parte do vehiculo, serão devidas tantas taxas quantos forem os passageiros, mas, se o numero d'estes não for fixado e conhecido, serão cobradas tantas taxas quantos forem os logares, segundo a lotação de cada vehiculo ou compartimento alugado ou reservado;

f) No caso do serviço combinado com países estrangeiros, o sêllo recairá ao bilhete em relação ao preço do transito em Portugal, quer seja portuguesa, quer estrangeira a estação em que for vendido;

g) Quando, pelo facto da mudança de classe, o preço de transporte attingir ou exceder a importancia fixada para a incidencia de alguma das taxas, cobrar-sa-ha o sêllo correspondente;

h) Os bilhetes mixtos de mais de uma classe consideram-se, para os effeitos do imposto do sêllo, como da mais elevada das classes para que sirvam.

Não é devido o sêllo pelas cobranças supplementares para mudança de classe ou de vehiculo, salvo na hypothese da alinea g), nem pelas senhas de ampliação do prazo, mudança de intinerario e de passagem, ou por qualquer facto que somente altere a condição da passagem, ou importe a forma de cobrança addicional do preço do bilhete de que já tenha sido pago o imposto devido.

2.ª Na liquidação do sêllo das licenças para o exercicio de industrias ou outros actos respectivos a estabelecimentos, attender-se-ha sempre a classificação da matriz da contribuição industrial. E se numa mesma loja ou estabelecimento se exercerem simultaneamente algumas das industrias mencionadas sob os n.ºs 2, 9, 10, 12 a 15, 18, 19 e 22 do artigo 101.°, pagar-se-ha somente a taxa mais elevada.

3.ª Na expressão «processos forenses», empregada nesta tabella, comprehendem-se as copias dos editos ou editaes, os annuncios, as copias, notas e contra-fés que os escrivães e officiaes de diligencias devem entregar aos citados, intimados ou notificados, as copias dos autos do penhora ou relações dos bons penhorados ou arreatados que devem ser entregues aos depositarios, as certidões de avaliação de bens, as relações de bens em inventarios, os articulados e seus duplicados, as minutas, petições de aggravo e outras allegações, os roes de testemunhas e os depoimentos de parte.

4.ª O sêllo do papel de algum acto de processo, especialmente designado na tabella, não se accumulla com o do processo.

5.ª Nos termos o actos forenses, cujo sêllo haja de ser pago no fim dos processos, e por que seja devido sêllo de estampilha, este será pago juntamente com o do papel, por meio de verba.

6.ª O papel sellado, com excepção do das letras, não pode ter mais de 25 linhas em cada lauda.

7.ª Nenhuma dispensa de pagamento de sêllo se poderá estabelecer, em contrato com o Governo ou diploma por este expedido sem ser ouvido o Ministerio da Fazenda.

8.° Nos actos, contratos, letras e mais documentos, cujo valor seja apresentado em moeda estrangeira, o sêllo será pago pelo valor em moeda portuguesa, calculado ao cambio par.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 25 de fevereiro de 1901. Fernando Mattoso Santos.

O Sr. Conde de Paçô Vieira (relator): - A discussão d'este projecto de lei tem-se feito separadas da discussão das tabellas. Foi o que succedeu em 1899 quando o Sr. Espregueira trouxa á Camara um projecto de lei da natureza do que hoje, estamos discutindo.

Mando, pois, para a mesa a minha proposta. Juntamente mando uma declaração de alguns erros que existem nas tabellas.

Proposta

Proponho que a discussão do projecto de lei n.° 4 se faça separadamente da tabella annexa. = Conde de Paçô Vieira.

Declaração

Declaro que por erro typographico saiu no n.º 2 da tabella «cada 50$000 réis a mais», em vez de «cada 100$000 réis, a mais»; e no n.° 136 «2 por cento», em vez de «100 réis», e «100 réis», em vez, de «2 por centos»; e no n.° 134 estão tambem trocadas as verbas de 20 réis e 10 réis. = Conde de Paçô Vieira.

A proposta foi admittida.

O Sr. Luiz José Dias: - Crê que, pela proposta do Sr. Relator, se pensa em separar a discussão dos artigos do projecto da discussão das tabellas.

É, a seu ver, uma questão previa, que seria conveniente discutir, mas não lhe cumpre regular a ordem da discussão e por isso entra desde já no assumpto, achando, todavia, do mau prenuncio, que assim se pretenda discutir de afogadilho, um projecto, talvez o mais importante, depois do projecto do orçamento.

Entretanto, sempre apressadamente apresentou-se, imprimiu-se e foi distribuido este projecto que é um monstruoso arcabuz, apontado, de emboscada, ao peito do contribuinte e do proprio Thesouro, regressando-se ao antigo

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systema da caça ás multas e ao emprego dos maiores vexames.

O projecto em discussão representa a annullação de todos os sacrificios de saude e até de interesses, que elle, orador, fez para a elaboração da lei em vigor, e é de tal modo vexatorio e absurdo que está certo, o Sr. Ministro da Fazenda e o Sr. Relator não o teriam assignado se soubessem até que ponto elle é monstruoso.

O projecto reabre velhas portas e abre portas novas para a multa e para o vexame do contribuinte; renova a obscuridade e a confusão; faz reapparecer a injustiça que a lei actual tinha feito desapparecer; põe de lado idéas geraes sobre o imposto; cerceia taxas que tinham sido modificadas de harmonia com as reclamações dos contribuintes e, como se tudo isto fosse pouco, incide pesadamente sobre objectos já fortemente onerados, e ao passo que se criam taxas novas, diminuem se as que recaem sobre objectos de luxo, as que collectam o superfluo, o inutil, e sobre tudo o que constitue materia alta e largamente lucrativa.

Vae demonstrar que o projecto é tudo isto e muito mais, para que a Camara se convença de que semelhante monstruosidade não pode passar.

Tratará, em primeiro logar, da questão da opportunidade para a apresentação do projecto.

Evidentemente não a encontra, porque a unica que pode ser invocada é a necessidade de regressar ao systema das multas e dos vexames.

Para se comprehender isto, basta comparar o § 3.° do artigo 1.° com o artigo 16.° É aqui que está o focinho de gata; o rabo e o resto do corpo estão estendidos por todo o projecto.

Estabelece, por exemplo, o projecto, que o Contribuinte não pode ser multado, sem ser avisado previamente da cobrança. Mas, se esse aviso previu nunca chegar, elle não paga; portanto, o prejudicado terá, unica e simplesmente o Thesouro; ou se chegar tarde, segue-se que a cobrança será tambem tardia.

Está, pois, nesta disposição do projecto, como que uma emboscada feita ao contribuinte, alem de um perigo para o Thesouro, porque, neste caso, a natureza da multa estimula a fraude. Se, pois, o aviso previo, do que fala o projecto, não favorece o Thesouro, nem o contribuinte, não são muito cabidos os elogios que, no seu relatorio, a commissão tece á proposta do illustre Ministro da Fazenda.

A seu ver, se este projecto não puder ser retirado da ordem do dia, necessita, pelo menos, de ser remodelado e refundido, porque, como está, encerrando tantas incongruencias, não é viavel.

Alem d'isso, o artigo 19.° da actual lei não auctorizava o Sr. Ministro da Fazenda a legislar sobre esta materia; porque, neste projecto ha criação de algumas taxas e remodelação de outras, e isto é materia legislativa.

A modificação proposta pelo Sr. Ministro da Fazenda, não augmenta, diz S. Exa., nem aggrava o imposto estabelecido.

Mas então, um augmento, por exemplo, de 100$000 réis sobre as taxas actuaes, não é aggravá-las?

E quem pediu a S. Exa. o augmento de certos impostos e a modificação de outros?

O que se vê em todo o projecto é falta de proporcionalidade e de clareza; e isso deriva, a seu ver, da ordem alphabetica, por que o illustre Ministro e a commissão entenderam dever dispor a materia. Uma cousa é legislar sobre o sêllo, por ordem alphabetica, outra cousa é pôr, por essa ordem, as materias sobre que recae esse imposto. Pelo projecto, torna-se difficil encontrar directamente se um acto, um papel, um documento qualquer, está sujeito ao imposto do sêllo; mas mais difficil é, ainda, saber-se o que fica isento d'esse imposto. É, pois, inadmissivel a ordem alphabetica, porque do contrario, d'aqui por deante ninguem se entende em materia de sêllo.

Como disse, a tabella por ordem alphabetica, não offerece facilidades, e dá, alem d'isso, azo a que não se possa estabelecer, a igualdade, nem a proporcionalidade, nem a justiça do imposto. Quanto á proporcionalidade, nunca ella se poderá estabelecer, porque faltará o criterio, o padrão, a bitola com que se possam aferir as cousas; e não existindo a proporcionalidade, não pode existir a clareza, que tambem deriva da classificação das materias collectaveis.

O Sr. Presidente: - Previne de que terminou o prazo regimental, tendo S. Exa. quinze minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Resumirá as suas considerações, mas insisto em chamar a attenção do Sr. Ministro da Fazenda para disposições constantes da tabella, que faz parte do projecto, que, a seu ver, precisam de ser alteradas. Julga, por isso, necessario que o projecto seja retirado da discussão, só devendo voltar a debate, depois de completamente remodelado, pois que, sendo approvado tal qual está, vae collocar o contribuinte em condições de não saber como, quando e quanto paga.

Por exemplo, o projecto fala numa tributação dos jogos publicos. Mas o que são jogos publicos? Até aqui lançava-se um imposto sobre jogos licitos, variavel conforme a natureza das terras; mas agora o que entende o Sr. Ministro da Fazenda por jogos publicos? O jogo de cartas num café é jogo publico?

Estes e outros pontos obscuros do projecto é que precisam ser explicados.

O que quer tambem dizer - taxa em transito por vias ordinarias, para qualquer effeito?

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que estão esgotados os quinze minutos regimentaes.

O Orador: - Termina as suas considerações sentindo não poder entrar mais no amago do assumpto, a fim de justificar á affirmação que fez de que o projecto, tal como está, não é viavel.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir).

Posta á votação a proposta do Sr. Relator, foi approvada.

O Sr. Conde de Paço Vieira (relator): - Começa notando que, quando em 1899, o Sr. Conselheiro Espregueira trouxe a esta Camara o projecto de lei sobre o sêllo...

O Sr. Manuel Affonso de Espregueira: - V. Exa. dá-me licença?

Não trouxe á Camara projecto algum; quando entrei para a pasta da Fazenda, encontrei já pendente de discussão, fazendo parte da ordem do dia, um parecer da commissão de fazenda sobre a proposta ministerial relativa ao sêllo.

O Orador: - Acceita a rectificação, pela qual parece, no entanto que o Sr. Espregueira não concorda absolutamente com aquella proposta, pois que não quer tomar a responsabilidade d'ella. Em todo o caso por essa occasião discutiu largamente o assumpto, e o Sr. Luiz José Dias, que era então o relator da commissão, começou por pedir á opposição que pusesse nesse assumpto a politica absolutamente de parte, para unicamente collaborar com a maioria, a fim de se fazer uma lei do sêllo tão perfeita quanto fosse possivel.

Nestas condições esporava elle, orador, que o Sr. Luiz José Dias discutiu-se hoje o assumpto nos termos em que naquelle tempo pediu; mas não succedeu assim, e S. Exa., no unico intuito de ser desagradavel ao Governo, começou por queixar-se da mesa, em seguida da Camara, e por ultimo até ameaçou de ir queixar-se ao Sr. Presidente do Conselho!

Ao iniciar a apreciação do projecto, disse S. Exa. que foi tal a precipitação do Governo em trazê-lo á Camara,

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que mal foi apresentado, reuniu-se logo a commissão, e dois dias depois era dado para ordem do dia.

Permita-lhe, porem, S. Exa. dizer que, assim como o Sr. Espregueira segundo acaba de declarar, já encontrou a proposta de lei do sêllo, do Sr. Ressano Garcia, com parecer elaborado, tambem a actual commissão de fazenda encontrou a proposta, que se discute, com parecer, que já havia sido distribuido no anno passado.

Portanto, um projecto de lei apresentado nesta Camara pelo Sr. Ministro da Fazenda, em 20 de fevereiro de 1901, que só teve parecer em 9 de abril d'esse anno, e só é discutido um anno depois, não pode dizer-se um parecer, precipitadamente submettido á apreciação da Camara.

Disse o illustre Deputado que não ha tempo para se estudar o assumpto, e que se pretendo votá-lo precipitadamente, para que o contribuinte não saiba da rede em que vão ser apanhado.

Ora, contra isto protestam absolutamente os factos. Não tem a opposição tempo de estudar; mas todos os que quiseram ler e estudar o assumpto, fizeram no; haja vista as representações de interessados, publicadas no Diario do Governo de 22 de abril de 1901, e entre ellas uma da Associação Commercial do Porto, onde se diz que a proposta de sêllo mereço a approvação d'aquella corporação, reconhecendo a vantagem da ordem alphabetica, contra a qual tanto se insurgiu o Sr. Luiz José Dias.

Alem d'isso, S. Exa. sabe que o Sr. Ministro da Fazenda estava auctorizado, pelo artigo 19.º da propria lei, de que S. Exa. foi relator, a remodelar as taxas do imposto: mas não o fez, preferindo trazer o seu projecto ao parlamento.

Se S. Exa. tivesse assistido ás reuniões da commissão, havia de ver, tambem, que raras vezes tem um assumpto sido tão conscicusiosamente discutido e estudado como este o foi.

Mais disso S. Exa. que o projecto é um arcabuz aberto contra o contribuinte, uma verdadeira armadilha. Deve, porem, suppor que isto foi apenas uma phrase de effeito, porquanto, a breve trecho, S. Exa. reconheceu que o projecto tem cousas boas, e melhoradas ainda pela commissão.

Perguntou o illustre Deputado quem pediu ao Sr. Ministro da Fazenda a eliminação de algumas taxas, como, por exemplo, a que se refere ao sport.

Responde que fui um proprio correligionario de S. Exa., o Sr. Arthur Montenegro, que no anno pausado pediu a diminuição da taxa diminuição da taxa sumptuaria.

Disse tambem S. Exa. que nem a commissão nem o Ministro da Fazenda tiveram criterio na remodelação da tabella.

Pode assegurar que a commissão estudou o assumpto com bom criterio; desejaria, porem, que S. Exa. apontasse qual a unica norma que pode servir para fazer uma lei do sêllo.

Ninguem a conhece.

Por isso o Sr. Ministro da Fazenda preferiu não fazer o que S. Exa. fez ha dois annos, dizendo no seu relatorio que tinha, tido o criterio de augmentar as taxas em tudo que, fosse objecto de luxo e ostentação.

A commissão preferiu, para cada verba, apreciar a taxa que lhe convinha, em logar de estabelecer um criterio geral.

O criterio da commissão foi de alcançar receita para o Thesouro.

O Sr. Luiz José Dias: Para pagar aos commissarios regios.

O Orador: - Apenas com a differença de que os commissarios regios são d'este anno e a lei é de anno passado.

A prímeira duvida apresentada pelo illustre Deputado refere-se á da formalidade do s~ello em documentos que tenham de ser apresentados em juizo, ou em qualquer repartição.

Ora, na lei, que aqui foi discutida, dizia-se que os documentos devidamente sellados, quando tivessem de ser apresentados em qualquer tribunal, ou repartição publica, tinham de pagar o sêllo, relativamente ao papel; mas esse artigo da lei ficou de tal forma redigido, que os tribunaes e particulares interpretavam diversamente. Uns diziam que o documento tinha de ser sellado, relativamente no acto nelle consignado, não como sêllo da epoca em que tinha sido feito, mas com o sêllo da legislação em vigor, no momento em que esse documento tinha sido apresentado no tribunal ou á repartição.

E apesar de se ter esclarecido este ponto, as duvidas continuaram; mas agora a commissão redigiu o artigo tão claramente, que parece estranho que o illustre Deputado ainda tenha, sobre elle, quaesquer hesitações.

E desde que um projecto, como o que se discute, vem attender a um ponto tão urgentissimo, está plenamente justificado.

O Sr. Presidente: - Observo a V. Exa. que estando a hora muito adeantada, e não podendo, certamente, concluir hoje o seu discurso, pode, querendo, ficar com a palavra reservada.

O Orador: - Agradece e concorda em ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir).

O Sr. Presidente: - A primeira sessão realiza-se no sabbado, á hora regimental. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje e mais o projecto n.° 5 (direitos de mercê).

Está levantada a sessão.

Eram 6 horas e 30 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Propostas de lei apresentados pelo Sr. Ministro da Guerra

Proposta de lei n.° 5-G

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada, no anno economico de 1902-1903, em 30:000 praças do pret de todas as armas.

§ unico. Será licenceada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 23 de janeiro de 1902. - Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Foi enviada á commissão de guerra.

Proposta de lei n.º 5-H

Artigo 1.º O contingente para o exercito, armada e guardas municipaes é fixado, no anno de 1902, em 16:200 recrutas, sendo 15:000 destinados ao serviço activo do exercito, 600 á armada e 600 ás guardas municipaes.

Art. 2.º O contingente de 600 recrutas, destinado ao serviço das guardas municipaes, será previamente incorporado no exercito, sendo as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço, transferidas para as mencionadas guardas até o numero necessario para o preenchimento do referido contingente, preferindo-se os que voluntariamente se offerecerem.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Antonio Teixeira de Sousa.

Foi enviada á commissão de guerra.

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Proposta para renovação de iniciativa apresentada pelos Srs. Presidente do Conselho de Ministros e Ministros da Guerra e Obras Publicas

Proposta de lei n.° 5-I

Senhores. - Renovamos a iniciativa da proposta de lei n.° 22-N, apresentada, na sessão de 15 de março de 1901, e que diz respeito á servidão dos terrenos adjacentes ás fortificações e ás fabricas, paioes e depositos de polvora e outros explosivos de guerra.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Manuel Francisco de Vargas.

Foi enviada á commissão respectiva.

Proposta de lei n.° 22-N a que se refere esta renovação de iniciativa

Senhores. - Apresente proposta de lei pouco mais é do que a renovação de iniciativa de outra que em 1897 chegou a ter a approvação da commissão de guerra da Camara dos Senhores Deputados.

A experiencia demonstrou que o decreto de 10 de janeiro de 1895, que veiu, aliás, dar satisfação a uma imperiosa exigencia da legislação militar moderna, com relação ao unus de servidão dos terrenos adjacentes as fortificações e ás fabricas, paioes e depositos de polvoras e outros explosivos de guerra, carecia de ser modificado, para melhor se estabelecerem regras fixas que acautelassem e definissem os direitos do Estado e os interesses dos proprietarios circumvizinhos das fortificações e estabelecimentos militares.

Ora, a experiencia que aconselhou a apresentação da proposta de lei de 1897, que não chegou a ser convertida em lei do Estado, é a mesma que hoje me conduz a submetter á vossa apreciação a presente proposta, depois de reflectidamente estudada pela commissão das fortificações do reino, e de feitas as alterações que a mesma commissão julgou necessario introduzir e com as quaes plenamente concordei.

Com a presente proposta de lei procura-se attenuar, tanto quanto possivel, e dentro dos limites impostos pelo direito de defesa do país, o onus de servidão dos terrenos comprehendidos nas zonas estabelecidas, facilitando vedações, permittindo explorações de pedreiras, saibreiras, construcções em determinadas circumstancias e todas as plantações de que não resulte prejuizo para os pontos fortificados.

Por estas razões, senhores, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

TITULO I

Da zona das fortificações

CAPITULO I

Extensão da zona de fortificações

Artigo 1.° Em todas as praças de guerra e mais pontos fortificados de caracter permanente a zona das fortificações pertence, em regra, ao dominio do Estado. A sua propriedade é inalienavel e imprescriptivel.

§ unico. Presume-se sempre a favor do Estado a posse dos terrenos que constituem a zona das fortificações, excepto quando quaesquer particulares ou corporações apresentem titulo legal, pelo qual justifiquem a posse legitima de taes terrenos.

Art. 2.° Entendo-se por zona das fortificações:

a) Nos fortes isolados, todo o terreno comprehendido dentro do perimetro exterior da respectiva explanada.

b) Nas praças de guerra do systema abaluartado, todo o terreno comprehendido entre o perímetro exterior da explanada e o perimetro interior da rua militar, bem como os terrenos exteriores annexos onde estejam, construidas quaesquer obras avançarias.

c) Nos campos entrincheirados, pelo que respeita:

1.° Ao entrincheiramento, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e o limite interior da via do reparo, bem como o terreno occupado pelas estradas ou linhas ferreas de cintura o serviço do campo entrincheirado;

2.° Aos fortes apoios e demais obras fechadas, todo o terreno comprehendido dentro do perimetro exterior da respectiva explanada;

3.° Ás baterias intermedias e demais obras abertas, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e a linha de golla da obra.

d) Nas fortificações maritimas:

1.° Quando sejam obras fechadas, todo o terreno comprehendido dentro do perimetro exterior da respectiva explanada;

2.° Quando sejam obras abertas, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e a linha de golla da obra.

§ unico. Quando não seja possivel determinar o perimetro exterior da explanada, sem este perimetro substituido, para os effeitos da presente lei, por uma linha traçada a cerca de 40 metros do distancia da crise da explanada, no caso de haver fôsso, ou a cerca de 60 metros de distancia da linha de fogo mais avançada, no caso de o não haver.

CAPITULO II

Das ruas e estradas militares

Art. 3.° O perimetro interior da rua militar é definido por uma linha traçada parallelamente e a 8 metros de distancia das gollas dos baluartes, e do pé do talude, ou muro de supporte do terrapleno das cortinas, ou do respectivo parapeito quando não tenham terrapleno.

§ 1.° Em casos especiaes, e precedendo informação favoravel da commissão das fortificações do reino poderá ser supprimida a rua militar, ou reduzida a sua largura, quando haja vias parallelas que a possam substituir, ou quando da reducção não provenha inconveniente para o serviço.

§ 2.° Os edificios e muros actualmente existentes na rua militar que, por qualquer causa, venham a ser demolidos no todo ou em parte, não poderão ser reconstruidos senão obedecendo ao alinhamento da mesma rua.

§ 3.° A circulação pela rua militar, bem como pelas estradas de cintura e de serviço dos campos entrincheirados, é permittida ao publico, conformando-se com os regulamentos da policia militar e civil.

CAP1TULO III

Da explanada

Art. 4.° Na explanada de uma fortificarão, ainda que o respectivo terreno não esteja na posse ou na fruição do Estado, é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções de qualquer natureza, quer subterraneas ou enterradas, quer fixas acima do solo.

b) Alterar permanentemente, de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo e disposição do solo.

c) Estabelecer quaesquer vedações, mesmo como divisorias de propriedade, que não sejam de sebe morta.

d) Fazer depositos, permanentes ou temporarios, de materiaes de qualquer natureza, com excepção dos adubos a que se refere o alinea d) do artigo 5.°

e) Realizar quaesquer culturas que não sejam arvenses ou de vinha rasteira.

f) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis.

Art. 5.° Ficam expressamente dependentes de licença

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previu do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual será somente concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) O estabelecimento de barracas moveis cuja superficie horizontal não poderá exceder para cada uma 6 metros quadrados, e que deverão ser construidas com materiaes combustiveis.

b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas admittidas pela alinea e) do artigo 1.º

c) O estabelecimento de vedações de sobe morta.

d) O estabelecimento de deposito de adubos exigidos pelas culturas admittidas pelo alinea e) do artigo 4.°, os quaes, ainda assim, terão o caracter temporario e constituirão a unica, excepção de alinea d) do mesmo artigo.

c) A construcção de muros de supporte indispensaveis para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidas quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigou para o atacante.

f) A plantação de arvores ou arbustos, quer isolados quer agrupados por qualquer forma.

g) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

TITULO II

Das zonas de servidão militar

CAPITULO I

Da servidão concernente ás fortificações

ECÇÃO I

Natureza e extensão da servidão militar

Art. 6.º Nos terrenos que circumdam as fortificações a propriedade territorial fica sujeita a servidão militar nos termos da presente lei.

Art. 7.º Os terrenos que circumdam as obras de fortificação dividem-se, no que respeita á servidão militar, pela forma seguinte:

a) A primeira zona, que vão do perimetro exterior da explanada até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitães da fortificação a uma distancia de 600 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

b) A segunda zona, que vão do perimetro exterior da primeira zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitaes da fortificação a uma distancia de 1:000 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

c) A terceira zona, que vão do perimetro exterior da segunda zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitaes da fortificação a uma distancia de 3:000 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

§ 1.º Nos campos intrincheirados ha tambem a zona interior, que vais desde a golla das obras abertas, e do perimetro interior da via de reparo dos lanços de entrincheiramento, até á distancia maxima de 600 metros, medidos horizontalmente, a partir d'estes limites.

§ 2.º Quando não exista fôsso, considerar se-ha substituida a crista da explanada, para os effeitos da presente lei, pela linha do fogo mais avançada.

§ 3.º Quando a bissectriz de um saliente da magistral não coincidir com a do saliente do respectivo caminho coberto, considerar-se-ha como capital, para os effeitos da presente lei, a linha que une os vertices dos dois indicados salientes.

§ 4.º Com relação ás obras de traçado curvilineo, considerar-se-hão como capitaes, para os effeitos da presente lei, as normaes, á linha de fogo principal.

SECÇÃO II

Da primeira zona exterior e da zona interior de servidão

Art. 8.º Na primeira zona exterior de servidão, e bem assim na zona interior, é expressamente prohibido:

) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de mina a que se refere a alinea a) do artigo 9.º

b) Fazer construcções enterradas, quer descobertas, quer cobertas, com excepção dos poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, a que se refere a alinea b) do artigo 9.º

c) Fazer construcções acima do solo compostas de materiaes incombustiveis, sendo, porem, licito o emprego do ferro em ligeiro esqueleto facilmente demonstravel, e o de alvenaria em soccos ou lareiras que se não elevem mais de 0m, 30 acima do solo, quer estes materiaes se empreguem isoladamente, quer entrem numa construcção composta de materiaes combustiveis.

d) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros que não satisfaçam ás condições impostas pela alinea d) do artigo 9.º

e) Fazer extensos aterros ou excavações, taes como: vallados, vallas, diques, fossos, canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e vallas, a que se refere a alinea e) do artigo 9.º

f) Estabelecer quaesquer vedações, mesmo como divisorias de propriedade, constituidas por sebes vivas, muros da alvenaria (incluindo os de pedra sêcca), muros de pasta granitica com as juntas tomadas de argamassa, ou grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis.

g) Fazer depositos permanentes de materiaes não combustiveis ou de combustivel mineral, bem como depositos temporarios dos mesmos materiaes que tenham mais de 1m, 20 de altura.

h) Estabelecer machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

Art. 9.° Ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A abertura de galerias de mina para exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 8.°, comtanto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros e que as dimensões da respectiva secção não excedam l metro por 0m, 80.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados das prohibições impostas pelas alineas b) e c) do artigo 8.º, comtanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, o emprego de materiaes incombustiveis fique nesta sujeito ás condições fixadas na alinea c) do mesmo artigo.

c) A realização de construcções fixas acima do solo, comtanto que o emprego de materiaes incombustiveis esteja nellas sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 8.º

d) A exploração de pedreiras, cadeiras, barreiras, saibreiras ou arreiros, a qual somente poderá ser permittida com as seguintes condições:

1.ª Que a sua distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros;

2.ª Que a area da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;

3.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam succesivamente aterradas, por forma que nunca excedam a area em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superficie do solo nas condições em que estava antes da exploração.

e) A construcção de vallados com menos de 0m,50 acima do solo, bem como a abertura de vallas indispensaveis para o esgoto das aguas que ficam exceptuadas da prohi-

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bicão imposta pela alinea e) do artigo 8.°, comtanto que não tenham mais de 0m, 60 de profundidade.

f) O estabelecimento, mesmo como divisorias de propriedade, de vedações constituidas por grades de ferro facilmente desmontaveis, tapumes continuos ou grades de madeira, e vedações mistas de madeira e fio de arame, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, bem como o de vedações de sobe morta, cuja distancia minima á crista da explanada seja inferior a 300 metros.

g) O estabelecimento dos depositos temporarios de materiaes incombustiveis ou de combustivel mineral que não tenham mais de 1m, 20 de altura, bem como a criação dos depositos permanentes ou temporarios de materiaes combustiveis, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea d) do artigo 10.°

h) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mota ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

i) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.

f) A construcção de muros de supporte necessarios para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

k) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

Art. 10.° Ficam dependentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, cuja superfície horizontal não exceda 6 metros quadrados, contanto que estejam isoladas ou que o grupo por ellas formado não exceda uma area superior a 100 metros quadrados.

b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, contanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea h) do artigo 9.°

c) O estabelecimento de vedações de sebe morta, contanto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros.

d) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.

SECÇÃO III

Da segunda zona de servidão

Art. 11.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:

) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de minas a que se refere a alinea a) do artigo 12.°

b) Fazer construcções enterradas, cobertas com materiaes incombustiveis, cuja disposição se não ajuste ao preceituado na alinea c) do presente artigo, sendo, porem, licito o emprego, mesmo abaixo do solo, de pavimentos de madeira assentes em vigamentos de madeira ou de ferro.

c) Fazer construcções acima do solo em que as paredes de alvenaria, taipa ou adobes tenham espessura superior a 0m, 35, em que os soccos se elevam a mais de 0m, 30, sobre o terreno natural, ou em que se empreguem abobadados de qualquer natureza, com excepção dos exigidos pelo estabelecimento de fornos a que se refere a alinea d) do artigo 12.°

Art. 12.º Ficam expressamente dependentes da licença previa do Governador da Praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A abertura de galerias de mina para a exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 11.°, contanto que as dimensões da respectiva secção não excedam l metro por 0m, 80.

b) O estabelecimento de quaesquer construcções enterradas, as quaes somente poderão ser consentidas quando sejam descobertas, ou quando as suas coberturas ou pavimentos se ajustem ao preceituado nas alineas b) e c) do artigo 11.°

c) A realização de construcções fixas acima do solo, quer isoladas, quer em grupos, ficando entendido que o emprego de materiaes incombustiveis será em todas sempre sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 11.º, com excepção dos fornos, das paredes dos tanques para lavagem o depositos de agua para rega, bem como das chamines de casas ou fabricas, nas quaes se poderão admittir espessuras superiores.

d) O estabelecimento de fornos quer para cozer pão, quer para o fabrico de cal, telha ou tijolo.

e) A exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, a qual somente poderá ser permittida com as seguintes condições:

l.ª Que a area da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;

2.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterradas, por forma que nunca excedam a area em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superfície do solo nas condições em que estava antes da exploração.

f) A construcção de extensos aterros ou escavações, taes como vallados, vallas, diques, fossos e canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e vallas a que se refere a alinea c) do artigo 13.°

g) O estabelecimento, mesmo com divisorias de propriedade, de vedações constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra sêcca), muros de pasta granitica com as juntas tomadas de argamassa, grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis e tapumes continuos de madeira.

h) O estabelecimento de depositos temporarios ou permanentes de quaesquer materias combustiveis ou incombustiveis, o qual somente poderá ser consentido quando de taes depositos não resulte abrigo contra o tiro da fortificação, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea e) do artigo 13.º

i) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

j) O estabelecimento de machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

k) A construcção de muros de supporte para sustentação de terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permitidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

l) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

Art. 13.° Ficam independentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, comtanto que estejam isoladas, ou que o grupo por ellas formado não cubra uma area superior a 200 metros quadrados.

b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, comtanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea i) do artigo 12.°

c) A construcção de vallados com menos de 0m,50 acima do solo, bem como a abertura de vallas que não tenham mais de 0m,60 de profundidade, comtanto que o aterro o a escavação não sejam contiguos, formando um mesmo obstaculo.

d) O estabelecimento de vedações constituidas por sebes mortas, grades de ferro facilmente desmontaveis, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, grades de madeira e vedações mixtas de madeira e fio de arame.

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e) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.

f) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.

SECÇÃO IV

Da terceira zona de servidão

Art. 1.º Em toda a terceira zona ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

b) A construcção de caminhos de ferro, estradas ordinarias ou canaes (navegaveis ou de irrigação), a abertura de novos caminhos carraçoaveis, e lançamento de pontos de caracter permanente ou o estabelecimento de viaductos e, e em geral, a introducção de modificações de caracter permanente nas vias de communicação existentes.

c) A execução a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de quaesquer construcções que possam dar novas vistas sobre o interior da fortificação, sendo, porem, exceptuadas d'esta restricção as chaminés das fabricas e os moinhos de vento, quer para elevação de agua, quer para usos industriaes.

Art. 15.º Em determinados tractos de terreno, contidos na terceira zona e visivelmente demarcados pela auctoridade militar, que terão a designação de polygonos reservados, ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) O estabelecimento, a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de construcções enterradas ou de construcções ficas acima do solo, ou de muros de supporte que somente serão prohibidos, quando possam offerecer vantajoso abrigo ao atacante ou occultar ás vistas da fortificação vias de communicação ou posições importante, e, em geral qualquer parte aproveitavel do campo de tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam, a servidão.

b) A plantação de arvores em bosques ou matas, que somente será prohibida quando occultem ás vistas da fortificação importante vias de communicação, obstaculos naturaes do terreno, passagens de linhas de agua ou posições parte aproveitavel do campo de tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam a servidão.

c) O corte raso de bosques ou florestas que pertençam ao Estado ou sejam do logradouro commum quer districtaes, quer municipaes ou parochiaes, córte raso que somente, será permittido quando d'elle não resultar alteração prejudicial para as condições da defesa.

d) A modificação consideravel da forma ou natureza do solo, tal como o corte de montes ou cabeças, a inundação de terrenos, o dessecamento de pantanos ou lagoas, a canalização de esteiras ou o estabelecimento de diques, sendo comtudo estas prescripções somente applicaveis aos terrenos na posse do Estado e aos de logradouro commum, quer districtaes, quer municipaes ou parochiaes.

CAPITULO II

Da servidão concernente ás fabricas, paioes e depositos de polvora ou outros explosivos de guerra

SECÇÃO I

Natureza e extensão da servidão militar

Art. 16.º Nos terrenos que circumdam os estabelecimento onde se fabricam, manipulam ou guardam polvoras ou outros explosivos de guerra, a propriedade territorial fica sujeita á servidão militar nos termos da presente lei.

Art. 17.º Os terrenos que circumdam os estabelecimentos militares, a que se refere o artigo antecedente, dividem-se, no que respeita a servidão militar, pela forma seguinte:

a) A primeira zonas, que é limitada de uma parte pelo muro de vedação da fabrica, deposito ou paiol, e de outra parte par um polygono traçado parallelamente áquelle muro e d'elle distante 26 metros.

b) A segunda zona, que, é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da primeira zona, e, de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perimetro e distante do limito interior da primeira zona 59 metros.

c} A terceira zona, que é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da segunda zona, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perimetro e distante do limite interior da primeira zona 500 metros.

SECÇÃO II

Da primeira zona de servidão

Art. 18.° Na primeira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções de qualquer natureza, subterraneas, enterradas ou acima do solo.

b) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros.

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo como divisorias de propriedade.

d) Estabelecer depositos de substancias explosivas ou inflammaveis.

e) Plantar arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra forma de agrupamento.

f) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

g) Estabelecer canalização de gaz ou fios transmissores de electricidade para illuminação ou fins industriaes.

h) Conservar os terrenos com mato.

i) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas e bem assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas nos recintos das fabricas ou armazens.

j) Transitar pelas estradas e caminhos contidos nesta zona a cavallo ou em viaturas, em outro andamento que não seja o passo, bem como fumar, accender phosphoros e faiscar.

Art. 19.° Ficam expressamente dependentes de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar perigo:

a) A construcção de galerias de minas para exploração de aguas, que, ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.º, contanto que nos trabalhos de abertura se não empreguem explosivos.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.°, contanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, esta seja de materiaes incombustiveis.

SECºÇÃO II

Da segunda zona de servidão

Art. 20.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções com materiaes facilmente incendiaveis.

b) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosiveis ou inflammaveis.

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c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo com divisorias de propriedade.

d) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

e) Conservar os terrenos com mato.

f) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas, bem como praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 21.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem explosivos.

SECÇÃO IV

Da terceira zona da servidão

Art. 22.° Na terceira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosivas ou inflammaveis;

b) Estabelecer machinas do vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé;

c) Conservar os terrenos com mato;

d) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras, e bom assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflamação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 23.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resulta perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras e areeiros que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem exclusivos.

TITULO III

Do estabelecimento e restricções da servidão militar

CAPITULO I

Da applicação da servidão militar

Art. 24.° Quando seja mandada construir uma nova fortificação, ou outro estabelecimento militar, a que, pela presente lei, corresponda servidão, será esta logo especificadamente decretada, e proceder-se-ha em seguida á demarcação das respectivas zonas no terreno.

§ unico. A servidão militar considerar-se-ha existente desde a data da publicação do decreto que a estabelecer.

Art. 25.° Para as fortificações e mais estabelecimentos militares já existentes, ou em construcção, será fixada por decretos especiaes a servidão que, nos termos da presente lei, lhes corresponda.

§ unico. Emquanto não forem publicados os decretos a que se refere o presente artigo, continuará a applicar-se a legislação anterior sobre servidões com relação ás alludidas fortificações e estabelecimentos militares.

Art. 26.° Desde a data da publicação do decreto que estabelecer uma determinada servidão militar, ficam os proprietarios dos terrenos a esta sujeitos, ipso facto, obrigados a mandar demolir, destruir ou remover as construcções, plantações, depositos, vedações ou quaesquer alterações da superficie do solo, effectuadas posteriormente ao decreto referido, restituindo o terreno ás condições anteriores, quando, por occasião da passagem ao estado de defesa das fortificações a que a servidão corresponder, assim lhes for determinado pela competente auctoridade militar e em prazo por ella marcado.

§ unico. O encargo resultante das prescripções d'este artigo não dá direito para os proprietarios dos terrenos a indemnizarão de especie alguma.

Art. 27.° Ficam sujeitos a servidão militar completa, nos termos da presente lei, os terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras, contra as quaes seja possivel realizar as operações abaixo mencionadas:

a) Ataque por surpresa ou viva força.

b) Bombardeamento, com investimento ou bloqueio.

c) Sitio em regra.

Art. 28.º Poderá ser reduzida a servidão, pela forma abaixo especificada e procedendo o parecer favoravel da commissão das fortificações do reino, com relação ás obras de fortificação ou faces de obras:

a) Que não sejam susceptiveis de ataque proximo, quer por surpresa ou viva força, quer por sitio em regra.

b) Que não sejam susceptiveis de bombardeamento e ataque de artilharia a distancia, nem de sitio em regra.

c) Que não sejam susceptiveis de sitio em regra.

d) Que sejam somente destinadas a atirar contra embarcações.

§ unico. Poderá tambem reduzir-se, até ao minimo de 30 metros, a largura da zona interior da servidão dos campos entrincheirados, ou de parte d'esta zona.

Art. 29.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea a) do artigo antecedente não serão applicadas as prescripções relativas á primeira e segunda zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir de limite exterior da esplanada.

Art. 30.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea b) do artigo 28.º não serão applicadas as prescripções relativas á segunda e terceira zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, terminar no limite exterior da primeira zona.

Art. 3l.º Aos terrenos dominador pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea c) do artigo 28.º não serão applicadas as prescripções relativas á segunda zona, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir de limite exterior da primeira.

Art. 32.° Com relação ás obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea d) do artigo 28.° somente será sujeito a servidão militar, alem da respectiva explanada, o terreno comprehendido entre as direcções dos tiros extremos d'essas obras ou faces, o limite exterior da mesma explanada e a linha marginal ou orla maritima. Ao espaço assim delimitado serão applicadas as prescripções relativas á terceira zona, ficando expressamente determinado que a sua totalidade será considerada como um unico polygono reservado.

Art. 33.° Poderão ser parcialmente excitados das restricções impostas pelas servidões militares, estabelecidas na presente lei, limitados tratos do terreno, nos quaes, quer pelas condições especiaes do respectivo perfil, quer pela geral arborização do solo, quer por fazerem parte de povoações ou importantes grupos de construcções já existentes, deixem de ser perigosas para a defesa construcções, plantações ou alterações do solo que, no caso geral, seriam prohibidas.

§ unico. A demarcação dos tractos de terreno a que se refere o presente artigo, bem como a fixação das regras especiaes a cada um d'elles applicaveis, será feita por de-

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creio, procedendo parecer fundamentado da commissão das fortificações do reino.

Art. 34.º Quando se sobreponham no mesmo terreno zonas de servidão de diversas obras de fortificação ou faces de obras, ficam nelle prevalecendo as prescripções relativas ás zonas que se tiver mais onerosas.

Art. 35.º Com relação ás antigas praças de guerra e mais pontos fortificados que, embora tenham sido desclassificados, se conservem na posse do Estado, a applicação da presente lei considerar-se-ha reduzida ás respectivas explanadas; no caso, parem, de occuparem posições para novas fortificações, continuarão a gozar da servidão militar que impunham antes da desclassificação.

§ unico. Quando no interior de antigas praças de guerra existam castellos ou cidadellas, a servidão militar a elles correspondente terá por limites os da respectiva explanada, cujo perimetro exterior poderá approximar-se até uma distancia mínima de 30 metros do pé de suas muralhas.

Art. 36.º Com relação aos paioes a mais depositos de polvoras ou outros explosivos de guerra que, pela sua construcção, estejam á prova do tiro de artilharia, estabelecer-se ha simplesmente a primeira zona de servidão.

§ unico. Não será imposta servidão alguma com relação aos simples depositos regimentaes de cartuchame de armar portateis.

CAPITULO II

Disposições relativas ás construcções preexistentes ao estabelecimento da servidão

Art. 37.º Nas zonas de servidão estabelecidas pela presente lei, as construcções existentes á data da sua publicação, comprehendidas no numero das que são prohibidas, ou somente permittidas mediante auctorização superior, ficam sujeitas á condição de poderem ser mandadas demolir em tampo de guerra e mediante indemnização, quando d'ellas resulte prejuizo.

§ unico. Quando estas construcções já estivessem incursas nas prohibições estabelecidas pela legislação anterior, a sua demolição não será motivo de indemnização alguma.

Art. 38.º São igualmente applicaveis as disposições do artigo 37.º ás construcções que já existissem nos terrenos onde seja imposta servidão determinada pela edificação ulterior de fortificações ou de outros estabelecimentos militares, a que se refere a presente lei.

Art. 39.º Nas construcções a que se referem os artigos 37,º e 33.º ficarão subordinadas:

a) As ampliações ou reconstrucções, ao determinado na presente lei com relação á zona de servidão em que se encontram.

b) Os trabalhos de conservação, á condição de nelles se empregarem unicamente materiaes da mesma natureza dos existentes, ou outros não prohibidos dentro da respectiva zona.

§ 1.º Nenhumas das obras de conservação, reconstrucção ou ampliação, a que se refere o presente artigo, poderá executar-se sem previa licença da competente auctoridade militar.

§ 2.º Não poderá invocar se o facto de terem sido auctorizadas quaesquer obras de conservação, reconstrucção ou ampliação nas consideracções, a que se refere o presente artigo, como fundamento para que seja augmentada a indemnização prevista no artigo 37.º

TITULO IV

Das licenças e contravenções relativas á zona das fortificações e á servidão militar

Art. 40.º As licenças relativas á zona de fortificações e á servidão militar não poderão ser concedidas pelos governadores ou commandantes militares das praças de guerra e demais pontos fortificados, senão nos termos da presente lei, e mediante parecer favoravel do respectivo inspector de engenharia.

Art. 41.º Para os effeitos do artigo anterior, será o pedido de licença dirigido ao governador ou commandante militar, que d'elle dará immediato conhecimento ao respectivo inspector de engenharia, a fim de este informar se ha inconveniente, na concessão solicitada e, não o havendo, formular as condições a que deverá submetter-se.

Art. 42.º Das decisões dos governadores das praças ou commandantes militares a que se referem os artigos 90.º e 4l.° da presente lei, terá o interessado sempre recurso para o Ministerio da Guerra, que resolverá em ultima instancia, ouvido o commandante geral da engenharia, e meliante consulta da commissão das fortificações do reino.

Art. 43.º Nenhuma obra de qualquer natureza, publica ou particular, poderá ser decretada ou auctorizada dentro das zonas de servidão de uma praça de guerra ou ponto fortificado, senão nos termos da presente lei.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo, a Secretaria de Estado, da qual dependam as obras a que o mesmo artigo se refere, só poderá decretar ou permittir a sua execução, depois de ouvida a Secretaria da Guerra e quando esta tenha informado, mediante, consulta do respectivo governador ou commandante militar, prestrada nos termos do artigos 40.° e 41.°, não resultar de tal construcção inconveniente algum para a defesa.

Art. 44.° Considerar-se-hão contravenções previstas, pela presente lei:

a) Com relação à zona das fortificações, os actos praticados em prejuizo da propriedade do Estado, bem como a violação das prescripções contidas na presente lei e nos regulamentos de policia militar concernentes á mesma zona.

b) Com relação á servidão militar, a violação das prescripções contidas na presente lei a ella relativas, bem como a falta de observancia das condições com que hajam tido concedidas as licenças que a mesma lei resulta.

Art 45.° Cumpre aos inspectores de engenharia e seus delegados velar pelo exacto cumprimento d'esta lei, e rigorosa observancia das condições em que foram concedidas as, licenças que a mesma lei faculta, tanto no que diz respeito os terrenos comprehendidos na zona das fortificações como relativamente aos que estejam sujeitos á servidão militar.

Art. 46. Considerar-se-hão delegados do inspector de engenharia, para os effeitos da presente lei, os officiaes da mesma arma que se achem servindo na respectiva inspecção, bem como o pessoal auxiliar para esse effeito designado, o qual deverá prestar juramento perante o tribunal da comarca onde haja de exercer funcções.

Art. 47.º Incumbe ao governador ou commandante militar informar o respectivo inspector de engenharia dos factos de que tenha conhecimento, occorridos na praça de guerra ou ponto fortificado do seu governo ou commando, que impliquem falta de cumprimento da presente lei, ou inobservancia das condições em que foram concedidas as licenças que a mesma lei faculta.

Art. 48.º A informação a que se refere o artigo anterior será directamente, transmittida, aos inspector de engenharia, excepto quando residir na localidade, onde o facto se der, algum official da mesma arma seu delegado, a quem neste caso, será dirigida a informa-lo.

§ unico. Quando haja conhecida urgencia em providenciar relativamente a um facto occorrido em localidade onde não resida nem o inspector de engenharia, nem official da mesma arma seu delegado, o governador da praça ou commandante militar, sem prejuizo da informação acima alludida, que será immediatamente enviada, determinará que o pessoal auxiliar da estação tome do occorrido conhecimento directo, a fim de proceder sem demora dentro da sua alçada.

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SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 69

Art. 49.º Logo que chegue ao conhecimento do inspector de engenharia ou de um seu delegado a existencia de alguma contravenção prevista na presente lei e occorrida na area da respectiva jurisdicção, cumpre ao inspector ou a esse delegado avisar immediatamente o contraventor:

1.° Para que suspenda, sem demora, a continuação dos actos que importam contravenção;

2.° Para que restitua ao estado anterior o terreno ou local onde a contravenção occorreu, num prazo, que será fixado no acto do aviso, tendo-se em vista o tempo necessario para executar os trabalhos exigidos.

Art. 50.° Se o contraventor deixar, no todo ou em parte, de obedecer ao aviso a que se refere o artigo anterior, o inspector de engenharia ou o seu delegado procederá ao levantamento do auto de contravenção, remettendo-o em seguida ao agente do Ministerio Publico na respectiva comarca, a fim d'este promover immediatamente o embargo suspensivo dos trabalhos que importam contravenção, e todo o outro procedimento judicial que houver logar.

Art. 51.° Sempre que, para o levantamento de um auto de contravenção, for necessario entrar num predio vedado, negando-se o proprietario a dar o seu consentimento, o inspector de engenharia ou o seu delegado, a quem incumbe o levantamento do auto, solicitará da auctoridade administrativa as necessarias providencias para fazer cessar a opposição.

Art. 52.° O auto de contravenção faz fé em juizo pelos factos a esta relativos, competindo ao contraventor apresentar prova em contrario.

Art. 53.° Logo que o inspector de engenharia tiver conhecimento official de haver sido definitivamente julgado um processo de contravenção, mandará avisar o contraventor para o immediato cumprimento da respectiva sentença.

§ 1.° Se o contraventor se negar a demolir, nos termos da sentença, os trabalhos que a motivaram, o inspector de engenharia requisitará do agente do Ministerio Publico que promova pelo juizo competente que lhe seja dada execução, podendo ser empregado na demolição o pessoal seu subordinado, e recorrendo se pelas vias legaes ao emprego da força publica, se necessario for.

§ 2.° As custas do processo de contravenção, bem como as despesas feitas com quaesquer demolições ou mais trabalhos necessarios para a fazer cessar, serão a cargo do contraventor.

Art. 54.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Manuel Francisco de Vargas.

Proposta para renovação de iniciativa apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho e Ministros da Justiça, Fazenda e Guerra

Proposta de lei n.º 5-J

Senhores. - Renovamos a iniciativa da proposta de lei n.º 22-L, apresentada na sessão de 15 de março de 1901, e que diz respeito á industria e commercio das substancias explosivas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henriques = Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Proposta de lei n.° 22-L a que se refere esta renovação de iniciativa

Senhores. - A industria das substancias explosivas e o commercio d'estes perigosos productos requer precauções e cuidados particulares, tanto pelos desastres pessoaes e damnos materiaes que podem dar-se na sua manufactura e transporte, como pelas applicações a que se prestam.

É de toda a conveniencia reunir a legislação que existe, dispersa e desharmonica, sobre este assumpto, e preencher as suas numerosas lacunas ou deficiencias, addicionando-lhe tambem as disposições mais essenciaes sobre os explosivos violentos que a chimica moderna tem fornecido á industria e que, nem sempre, são utilizados na obra da civilização e do progresso.

A industria dos explosivos não é uma industria ordinaria que possa ser submettida ás mesmas regras. Deve ter uma vida especial, visto ligar-se tão intimamente á ordem e á segurança publica. Por isso, em todos os paises se tem regulado o seu exercicio e promulgado regulamentos prescrevendo as as normas por que deva exercer-se o commercio respectivo.

Julga o Governo que não deve permittir-se o estabelecimento de fabricas, officinas e paioes ou depositos de quaesquer polvoras, explosivos propriamente ditos, artificios pyrotechnicos e cartuchame para armas de fogo, sem que previamente se reconheça que nesse estabelecimento se observam as precauções que a sciencia aconselha.

Julga igualmente que o transporte dos corpos explosivos se não deve fazer livremente, quer elle se effectue pelas vias ordinarias, quer em caminhos de ferro, mas obedecendo a determinadas regras, tendentes a attenuar os perigos de explosão.

Para augmentar a receita publica e fomentar a exportação das polvoras de commercio para as provincias ultramarinas, apresenta o Governo uma proposta de lei que o auctorize a acceitar propostas para o monopolio d'essas substancias explosivas. Nem todas, porem, se comprehendem no monopolio e é necessario por isso considerar umas e outras, definindo as attribuições das auctoridades que devem intervir ou superintender neste serviço, que tem uma parte technica importante e exige uma fiscalização cuidadosa, e fixando o processo de habilitação para o estabelecimento das fabricas, officinas e paioes.

Pareceu conveniente criar no Ministerio do Reino uma commissão technica para dar parecer sobre os explosivos que se pretenda introduzir, sobre os projectos de installação das fabricas, e mais assumptos correlativos, desempenhando papel semelhante ao que representam noutros paises commissões analogas.

É inspirada nestas idéas a proposta de lei que tenho a honra de apresentar, a qual deve contribuir para a regularização de um serviço digno da vossa attenção, pois tende a acautelar o publico contra desastres infelizmente frequentes, e a contribuir tambem para o augmento da receita do Estado.

Proposta de lei

Artigo 1.° É livre, nos termos da presente lei, o exercicio da industria e do commercio das substancias explosivas que não sejam polvoras negras e suas derivadas nitradas ou chloratadas e bom assim o d'estas polvoras emquanto se não contratar o monopolio, quando sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2.° O estabelecimento de quaesquer fabricas, officinas e paioes para substancias explosivas só pode fazer-se precedendo licença, pedida na administração do concelho ou bairro respectivo, em requerimento acompanhado dos documentos por onde possa conhecer se que tão attendidas as necessarias condições de segurança, e que se fez o deposito de 20$000 réis a 200$000 réis, como caução provisoria.

§ unico. Quando se trate de polvoras negras e suas derivadas, depois de concedido o monopolio, deverá produzir-se documento provando que foi dada pelo concessionario a necessaria licença, se este não for o pretendente.

Art. 3.° Não será concedida a licença sem que primei-

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[.....] tenham ido convocados por editos os interessados [.....] contra o estabelecimento projectado.

Art. 4.º O processo será apreciado por uma commissão, intitulada «Commissão dos explosivos», que funccionará junto do Ministerio do Reino e consultará sobre todos os assumptos relativos a corpos explosivos.

§ unico. Esta commissão será presidida pelo general director geral do serviço de artilharia e composta de officiaes de engenharia e de artilharia, e de engenheiros do Ministerio das Obras Publicas nomeados por proposta do Ministro do Reino.

Art. 5.º Concedida a licença para o estabelecimento de fabrica, officinas ou paioes de corpos explosivos, será fixada a caução definitiva que responde pelas contravenções dos regulamentos, e que poderá ascender a 5:000$000 réis.

Art. 6.º A laboração ou utilização das fabricas, officinas e paioes só poderá começar depois de uma vistoria feita pelo inspector do material de guerra da divisão militar a que corresponder a fabrica, officina ou paiol, pela qual se reconheça que foram cumpridas as prescripções impostas em alvará de licença e adoptadas as devidas condições de segurança.

Art. 7.º As alterações na installação das fabricas, officinas e paioes, ou no processo de fabrico dos explosivos, obriga a nova habilitação para licença.

Art. 8.º Só poderão vender para consumo substancias explosivas as pessoas habilitadas com a devida licença que será concedida pela administração do concelho ou [.....], quando satisfeitas as condições estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 9.º Não poderão vender-se explosivos que não constam das tabellas publicadas no Diario do Governo, e formulados pela Commissão dos explosivos, e só se venderão explosivos propriamente ditos a pessoas idoneas, mediante requisição por escrito.

Art. 10.º As fabricas, officinas e paioes serão obrigadas a uma escripturação do seu movimento, da qual conste a quantidade dos productos fabricados, vendidos e sem deposto.

Art. 11.º É prohibida, nos estabelecimentos de venda a existencia de mais de 15 kilogrammas de polvoras e a de qualquer porção de dynamite e explosivos analogos.

Art. 12.º Não poderá fazer-se applicação da dynamite, ou de outros explosivos propriamente ditos, sem conhecimento do administrador do concelho ou bairro.

Art. 13.º Nos casos de perturbação da ordem publica todos os depositos de corpos, explosivos ficarão á disposição do Governo.

Art. 14.º Serão punidos com a pena de prisão até seis meses e com a multa até 1:000$000 réis, segundo a importancia da fabrica, officina, paiol ou transporte, e segundo a gravidade da falta as transgressões da presente lei e do respectivo regulamento.

Art. 15.º O inspector do material de guerra tem o direito de mandar suspender provisoriamente a laboração de qualquer fabrica ou officina, onde reconheça que existe perigo eminente.

Art. 16.º Continuam em vigor as licenças concedidas até á data d'esta lei, comtanto que os proprietarios das fabricas, officinas e paioes se façam inscrever, como esta, na inspecção do material de guerra da respectiva divisão militar, podendo todavia retirar-se a respectiva licença ás fabricas e officinas que produzam polvoras negras e suas derivadas, quando se decrete a sua expropriação.

Art. 17.º O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, estabelecendo nelles: as formulas dos processos para a concessão e para a annullação das licenças; as condições especiaes a que devem satisfazer as fabricas, officinas, paioes e depositos para a venda; os preceitos a observar no fabrico transporte, armazenagem, emprego e inutilização dos diversos explosivos; e, finalmente, a fiscalização que deve exercer-se para reprimir as infracções.

Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henriques = Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Representação

Da Camara Municipal do Conselho de Cintra, pedindo que seja prorogada até 31 de março proximo futuro o prazo para o pagamento voluntario das contribuições geraes do Estado naquelle concelho.

Apresentada pelo Sr. Deputado Alpoim, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

O relator interino Affonso Lopes Vieira.

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APPENDICE Á SESSÃO N.º 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1902 71

Discurso proferido pelo Sr. Deputado Conde de Paçô Vieira, que devia ler-se a pag. 61 da sessão n.° 8 de 23 de Janeiro de 1902

O Sr. Conde de Paçô Vieira (relator): - Sr. Presidente: quando em 1899 se discutiu nesta Camara a lei do sêllo do Sr. Espregueira, pediu-nos o illustre relator o Sr. Luiz José Dias...

O St. Manuel Affonso Espregueira: - Peço desculpa a V. Exa. mas ha equivoco por parte do illustre relator. Eu não trouxe á Camara projecto algum; quando entrei para a pasta da Fazenda, encontrei já pendente de discussão, fazendo parte da ordem do dia, um parecer da commissão de fazenda sobre a proposta ministerial relativa ao sêllo.

O Orador: - Perfeitamente de acordo, e fica feita a rectificação que V. Exa. deseja. Mas francamente, não comprehendo como é que o illustre Deputado, que era Ministro da Fazenda quando se discutiu aqui essa lei e foi quem depois a referendou, vem agora fazer a declaração que acabamos de ouvir, e que significa evidentemente que não quer as responsabilidades d'ella nem concorda com a sua doutrina. (Apoiados).

É do Sr. Ressano Garcia a proposta e V. Exa. já a encontrou com parecer quando foi feito Ministro?

Que novidade! Sabemos isso muito bem, porque quasi todos nós eramos Deputados em 1899 e assistimos á discussão d'essa lei; mas por isso mesmo tambem sabemos que o Sr. Espregueira adoptou o projecto, o fez discutir e votar, e mais ainda, que foi o Ministro que referendou a lei em que esse projecto foi convertido. Logo é legitimo o meu espanto ao ouvir o illustre Deputado engeitar agora responsabilidades que assumiu, e que são tão suas como do Sr. Ressano Garcia. (Muitos apoiados).

Mas visto que o illustre Deputado não quer que se diga que a lei do sêllo é sua, nada me custa fazer-lhe a vontade e passo d'aqui por deante a attribui-la ao Sr. Ressano Garcia, que, como não está presente, não poderá protestar, embora toda a gente a conheça pela lei do sêllo do Sr. Espregueira.

Mas dizia eu, Sr. Presidente, que quando em 1899 se discutiu nesta Camara a proposta de lei sobre sêllo, o seu illustre relator e meu amigo Sr. Luiz José Dias pediu á opposição parlamentar de então, á qual eu tinha a honra de pertencer, que na discussão d'esse projecto pusessemos completamente de parte a questão politica e collaborassemos com elle e com a maioria sem preoccupações partidarias de qualquer especie, de forma a fazermos uma lei do sêllo tão perfeita quanto possivel. E todos nós a começar pelo illustre Deputado o Sr. Mello e Sousa, que abriu o debate, até mim que tão largamente discuti o projecto, fazendo-lhe a vontade, esquecendo-nos que era de uma proposta do Governo que se tratava para só nos lembrarmos de que o nosso dever era melhorá-la, todos nós Sr. Presidente, sem retaliações politicas, sem azedumes, sem o mais leve resaibo de partidarismo sequer, discutimos esse projecto fria, serena e imparcialmente. (Muitos apoiados). Portanto, eu esperava hoje que da parte do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias houvesse igual procedimento para comnosco, e que S. Exa., que em 1899 tanto nos pedia imparcialidade e justiça, não viesse, como veiu, proferir um discurso, brilhante é certo, mas de um tal facciosismo politico, que, ouvindo-o, perguntei por vezes a mim mesmo se o illustre Deputado não estaria enganado, supondo que se está a discutir não a lei do sêllo (Apoiados), mas o bill de indemnidade.

Sr. Presidente: quem em 1899 procedeu como eu, tinha direito de esperar do talentoso relator de então emendas ao projecto, que seriam estudadas e acceitas se a commissão as julgasse convenientes, critica alevantada, propria do seu saber e estudo, que a todos nós elucidaria, mas não diatribes politicas, apreciações injustas e apaixonadas, declarações sem base, affirmações inexactas, gracejos de mau gosto. (Muitos apoiados). Por isso ao ouvi-lo, em vez d'aquella admiração que os seus discursos sempre me causam, hoje não experimentei senão um sentimento, mas esse bem profundo e bem sincero, de desgosto, de tristeza e de magua. E como eu, toda a maioria. (Muitos apoiados).

Pois se até na discussão da lei do sêllo, a illustre opposição progressista põe a nota politica, como podemos nós contar com a sua collaboração nos outros projectos de lei?

Mas deixemos isso, Sr. Presidente, e vejamos um por um, apreciando-os separadamente, os argumentos do illustre Deputado, dos quaes tomei nota minuciosa e a que vou responder pela ordem por que S. Exa. os apresentou.

E estou certo de que o Sr. Luiz José Dias ha de ser o primeiro a reconhecer, conforme for vendo cair por terra essa longa serie de sophismas com que urdiu o seu discurso, que não é facil destruir obra tão reflectidamente pensada e tão honestamente feita como é o projecto que está em discussão. Ter espirito, dizer graças, provocar o riso não é tão difficil como ter razão. (Apoiados).

Sr. Presidente: começou o illustre Deputado o seu discurso por dizer que houve da parte do Governo uma enorme precipitação em fazer discutir este projecto, porque tendo sido apresentada a proposta na sessão de 11, obteve parecer da commissão em 14, este foi logo distribuido e já hoje entrou em discussão! E frisando a difficuldade de fazer uma boa lei do sêllo, dirigiu ao illustre Ministro da Fazenda as mais graves censuras, chamando á proposta arcabuz aperrado contra o contribuinte e ao projecto armadilha de multas, lamentando que por falta de tempo ninguem pudesse ter estudado estes diplomas que arrasam ao mesmo tempo o povo e o Estado. Chegou até a ameaçar-nos de se queixar ao Sr. Presidente do Conselho!...

É realmente extraordinario como o illustre Deputado pode dizer a serio cousas d'estas! (Apoiados).

Precipitação, Sr. Presidente, em fazer discutir este projecto?! Mas onde? Mas porquê?

Pois não sabe o illustre Deputado que a proposta cuja iniciativa foi renovada na sessão de 11 não é senão a que foi apresentada o anno passado á Camara em 25 de fevereiro, a mesma que obteve parecer da commissão em 9 de abril? (Muitos apoiados).

Dizia, ha pouco, o illustre Deputado Sr. Espregueira que quando foi feito Ministro encontrara já com parecer a proposta do Sr. Ressano Garcia sobre o sêllo. Pois o mesmo nos aconteceu a nós com este projecto. (Apoiados). Tambem elle já tinha parecer da commissão. E como, com pequenas alterações, a commissão é a mesma e o projecto é tambem o mesmo, d'ahi o não ter sido preciso nova discussão da proposta e poder ser dado o parecer a 14 de janeiro. Mas, Sr. Presidente, desde fevereiro do anno passado até agora, vão onze meses, e onze meses creio que dão tempo de sobra para se poder estudar, querendo, qualquer projecto. (Apoiados).

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Onde está, pois, a precipitação?

E que houve tempo para o projecto poder ser estudado, prova-o em o discurso do illustre Deputado, que, áparte a injustiça da sua critica, mostrou conhecê-lo a fundo. Mas não foi só S. Exa. a quem o tempo chegou para o estudar. Outros o estudaram também e até muito antes d'elle ser dado para ordem do dia este anno. Aqui tenho eu, por exemplo, o Diario do Governo n.° 88, de 22 de abril de 1901, onde vem publicada uma representação da Associação Commercial do Porto, sobre as propostas de fazenda que o Sr. Conselheiro Mattozo Santos apresentou na sessão transacta ao Parlamento, e nessa representação, que aliás, não é de nenhum correligionario do Governo, mas sim firmada por um honrado e considerado membro ao partido progressista, diz-se o seguinte, depois da se ter feito a critica das outras propostas, que peço licença para ler á Camara.

«Deixando a proposta n.º 5, que offerece menos interesse sob o ponto de vista especial por onde compete a esta corporação orientar o seu trabalho, segue a proposta n.º 8, que versa sobre o imposto do sêllo.

Esta proposta merece em geral a nossa approvação, á parte o exagero de algumas taxas que já veem de leis do sêllo anteriores.

A alteração de organisar a tabella geral do imposto por ordem alphabetica tambem se nos afigura digna de applauso pela facilidade na consulta que proporciona aos interesses. Haveria apenas a fazer talvez alguns reparos a respeito da doutrina consignada no fim da proposta sob o titulo de «Observações», mas por brevidade prescindiremos d'esses reparos».

Já vê, pois, o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias que em muito menos de onze meses a Associação Commercial do Porto pôde estudar, não só a proposta que se discuto, mas todas as outras que com ella constituiram o plano financeiro do nobre Ministro da Fazenda (Apoiados)! Bastaram-lhe dois, fevereiro e março (Apoiados). Não, não houve precipitação, nem era preciso que a houvesse. Pelo contrario. O que houve foi uma larguissima e ampla discussão no seio da commissão de todos os artigos e de todas as verbas, porque se ha projecto que tenha sido estudado com escrupulo e com cuidado, é este. (Apoiados). E nem o nobre Ministro desejou nem pediu nunca outro cousa á commissão.

Se quisesse furtar-se á discussão, se quisesse publicar com precipitação qualquer lei sobre o sêllo, em vez de uma proposta como apresentou ás Côrtes, o que o Sr. Conselheiro Mattozo teria feito seria usar da auctorização que lhe dava o que lhe dá o artigo 9.° da lei vigente para restringir ou ampliar as disposições sobre o sêllo, como julgar conveniente. (Apoiados). Ora, foi isso exactamente o que S. Exa. não fez. Preferiu o fastidioso trabalho de discutir durante dias e dias na commissão a sua proposta, e bem haja por isso, por que conseguiu assim trazer á Camara um projecto de lei, que, se não é perfeito, é o menos defeituoso e o mais completo que até agora aqui tem vindo sobre sêllo.

Em seguida accusou-nos o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias de termos reduzido as verbas sobre o luxo e perguntou quem é que tal nos pediu ou aconselhou. É certo que não citou uma só d'essas verbas, o que não admira visto estarmos a discutir o projecto na generalidade, mas quis naturalmente alludir á eliminação das taxas relativas a velocipedes e ás das honras inherentes a cargos publicos; porque, com effeito, entendemos dever supprimir a licença para uso de velocipede e as verbas que diziam respeito á carta de concelhio e ao titulo de grandeza, quando destas mercês andam adstrictas a quaesquer cargos ou funcções publicas.

Responderei a S. Exa. que quanto á eliminação da verba respeitante a velocipede, obedecemos ás indicações de leis illustres correligionados seus, os Srs. Deputados Arthur Montenegro e Homem de Mello, os quaes, o anno passado, quando aqui se discutiu a contribuição de renda de casas e sumptuaria, sustentaram, e muito bem, que eram exagerados os tributos que incidiam sobre este genero de sport, que convem desenvolver e não difficultar, pela sua reconhecida utilidade pratica. (Apoiados). E a respeito das taxas da lei actual sobre as mercês inherentes a cargos publicos, essas eliminámo-las por as consideraram mais que injustas, absurdas.

Pois que culpa, por exemplo tem V. Exa., Sr. Presidente, de que, quando chegar á Presidencia da Relação, lhe deem a carta do conselho, que V. Exa. não quer nem ambiciona, mas que ha de pagar, sem ter sequer a faculdade que todos teem de recusar dentro de 30 dias as mercês com que os agraciam (Apoiados) se a lei actual não for alterada?

Desde que a honra é do cargo e não da pessoa, nunca, a meu ver, pode nem deve ser esta obrigada ao pagamento de quaesquer impostos.

Mas a commissão, diz ainda o illustre deputado o Sr. Luiz José Dias, e foi este o seu terceiro ponto de ataque ao projecto, invocou taes cousas sobre multas, que teve a habilidade de converter a lei em arcabuz e em armadilha, e mostrou até que não conhecia a evolução dos principios penaes.

Assim será, mas pondo de parte a affirmação de que o projecto é ao mesmo tempo arcabuz e armadilha, accumulação de funcções que por demasiado subtil, não chego a comprehender; eu vou dizer á Camara o que é que fizemos sobre multas, e ella decidirá depois e não temo a sentença, quem é que ignora os taes principios evolutivos que devem reger o imposto como elemento educativo, de que nos falou o illustre Deputado, se é a commissão, que graduou as multas, se é S. Exa. que quer a applicação da mesma pena sempre, invariavelmente, seja qual for a transgressão e haja ou não haja reincidencia. (Apoiados).

Sr. Presidente: pela lei vigente a multa por qualquer transgressão é sempre o decuplo do sêllo. Ora, que fizemos nós? Parecendo-nos que não se deve punir a primeira falta com severidade igual á que merece a segunda ou terceira, estabelecemos que a primeira transgressão será punida com a multa do dobro do sêllo, a segunda com o quintuplo e a terceira com o decuplo. Quer dizer, applicamos como maximo, só na terceira reincidencia, o decuplo, que é agora a regra geral. Ora haverá nada mais equitativo, haverá nada mais justo? (Apoiados). Decerto que não.

Mas fizemos mais. Estabelecemos que, quando a apresentação dos documentos por sellar ou mal sellados for voluntaria, nesse caso a multa é só de importancia igual á do imposto devido. E fizemos isto, sabe V. Exa. porque? Pela mesma razão por que o Sr. Ressano Garcia acabou com a multa de cinco vezes o decuplo das leis de 21 de julho de 1893 e 4 de maio de 1896, imposta aos bancos e sociedades anonymas, quando transgrediam a lei do sêllo, por entendermos que não ha pena que seja proficua e util desde que está em desproporção com o delicto. (Apoiados). Mas fazendo-o, mas attenuando como attenuámos os excessivos rigores da lei actual, não mostrámos, como suppõe o illustre Deputado o Sr. Luiz José Dias, ignorar a evolução penal. Bem pelo contrario, demos provas de que conheciamos o adoptavamos esse grande principio a que chamarei de dulcificação, que parece vir desde muito regendo, a evolução das penas no nosso direito criminal e das multas na legislação fiscal.

E se não, veja a Camara como á diminuição das penas na legislarão criminal corresponde exactamente a attenuação das multas nas leis do sêllo.

No Codigo Penal de 1852 havia ainda a pena de morte, a de trabalhos publicos e a de prisão maior perpetua. Vem a lei de l de julho de 1867 e substitue-as pela pena de pri-

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 8 DE 23 DE JANEIRO DE 1092 73

são cellular perpetua, para por seu turno vir a reforma penal de 14 de junho de 1884 substitui-las pelas penas fixas. Tambem pela lei de 24 de abril de 1827, todo o papel sellado era desattendido, e pela de 10 de julho de 1843 as letras por sellar não podiam ser protestadas, nem accionadas em juizo, e as multas eram de cem vezes o sêllo pela lei de 7 de abril de 1838.

E hoje?

Hoje temos a condemnação condicional, e desde a lei de 2 de abril de 1873 que desappareceu a pena de nullidade pelas transgressões do sêllo. (Apoiados). Hoje temos a liberdade condiccional e as multas do centuplo ei-las reduzidas ao decuplo no mais grave dos casos, e só ao valor do sêllo para os que voluntariamente apresentam para revalidação os documentos mal sellados. (Apoiados).

Não foi portanto por ignorancia, pode o illustre Deputado estar certo, que a commissão attenuou as multas. Sabia e soube muito bem o que fez. (Muitos apoiados).

E assim fica, penso eu, triumphantemente respondido o terceiro argumento do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias.

Podemos, pois, passar ao quarto, que é deveras curioso: termos diminuido outro, augmentado e eliminado verbas sem criterio, perfeitamente ad libitum.

Sr. Presidente: eu podia, se quisesse pôr em difficuldades o illustre Deputado, pedir-lhe que me dissesse qual o criterio que julga dever adoptar-se para a lei do sêllo e demonstrar-lhe em seguida que o criterio escolhido, fosse elle qual fosse, não era sufficiente, porque a verdade é que pelo grande numero de actos que abrange e extraordinaria diversidade d'elles, um só criterio não basta para confecção de uma lei d'esta natureza. E que não basta, deve hoje sabêl-o o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias, que, tendo querido em 1899 estabelecer no parecer que escreveu sobre o projecto de lei do Sr. Ressano Garcia um unico criterio, augmentar só as verbas referentes a actos que fossem manifestações de luxo ou vaidade, caiu no flagrante e indesculpavel erro de aggravar as taxas das patentes militares, e dos graus scientificos, como se chegar a coronel fosse manifestação de luxo, e ser bacharel indicio de vaidade. Mas não faço nada d'isso.

E nem faço, nem o devo fazer, porque estou discutindo com a melhor boa fé. E por isso mesmo vou responder a S. Exa. que com effeito foi sem um criterio fixo, unico, determinado, preestabelecido que revimos e alterámos a lei do sêllo. Mas, procedendo assim, fizemos o que todos os que d'este assumpto teem tratado fizeram. Nem mais, nem menos.

E sabe V. Exa. porquê? Por uma razão simplissima, porque não ha criterio possivel para uma lei do sêllo (Apoiados). Ha um para a sua conservação, sem duvida. É o mesmo que o fez criar em 1660. As necessidades urgentes do Thesouro. Com uma differença, porem. É que foram as despesas da guerra com a Hespanha que o originaram, e são as urgencias da paz que o justificam.

Havia falta de recursos para a guerra contra Castella, quando D. Luiza de Gusmão era regente. Consultou sobre o meio de obtê-los os seus ministros, e estes aconselharam-lhe que criasse papel sellado por ser effeito prompto e que por pequenas quantias, com menos oppressão dos vassallos, se vae cobrando. Criou-o, estabelecendo que houvesse só quatro taxas: de 240, 80, 40 e 10 réis. Agora ha falta de dinheiro para abrir estradas, fazer caminhos de ferro, construir escolas, lançar redes telegraphicas, etc., etc., todos esses melhoramentos emfim que constituem a civilização e o progresso. Tem de manter-se. Esta é que é a verdade.

É certo que já foi suspenso, em 1668 pela resolução de 10 de abril, em 1804 pelo alvará de 24 de janeiro, e finalmente pelo grande Mousinho da Silveira que, no decreto de 16 de maio de 1832, dispensava o uso de papel sellado nas questões forenses, mas infelizmente tem voltado e sempre aggravado, porque as despesas cada vez são maiores.

E a razão do seu restabelecimento tem sido da sua criação, como é e ha de ser sempre a da sua conservação; a necessidade e nada mais.

O Sr. Luiz José Dias: - Isso agora foi para arranjar dinheiro para os commissarios.

O Orador: - Ora veja V. Exa. que áparte tão infeliz! Pois como é que a lei havia de ser para arranjar dinheiro para os commissarios, que são d'este anno, se foi apresentada o anno passado, quando os commissarios ainda não existiam? (Muitos apoiados).

Mas isto não quer dizer de forma alguma que fossem perfeitamente arbitrarias e sem criterio justificativo as alterações que fizemos nas tabellas. Não. Nenhuma modificação fizemos que não tivessemos ponderosas razões a determinar-nos. Por exemplo: se isentamos as perfilhações e as legitimações foi para as facilitar a bem da constituição da familia. E como esta todas as outras modificações. O que quer dizer ó que quasi que tem de haver um criterio dífferente para cada verba, porque não ha entre a maioria d'ellas ponto nenhum de contacto, de semelhança ou de união. E nesta parte não foi difficil o nosso trabalho, porque o projecto que estamos discutindo não é senão a lei vigente modificada nos pontos que a experiencia aconselhou, e bom ou mau o criterio de que o illustre Deputado se serviu em 1899, para a fixação das taxas, respeitámo-lo quasi sempre, porque a maioria das verbas não foi alterada. (Apoiados).

Mas como é facil, Sr. Presidente, apanhar em contradicção quem, como o illustre Deputado Sr. Luiz José Dias, atacou o projecto, não por convicção, mas por dever partidario!

É que a boca foge sempre para a verdade, como diz o dictado. E foi por isso que o illustre Deputado, tendo começado por chamar ao projecto armadilha e arcabuz á proposta, vinte minutos depois reconhecia que com effeito a lei actual precisava de ser modificada em tres pontos, que S. Exa. indicou e eram: 1.º, acabar-se com a duvida sobre qual o sêllo a pagar pelos documentos bem sellados quando feitos, mas que teem mais tarde de ser apresentados em repartições publicas; 2.°, introduzir na lei os pertences das inscripções que por erro de copia não vieram na verba 272 da lei vigente; e finalmente 3.° isentar-se os syndicatos agricolas.

Só se esqueceu o illustre Deputado de dizer que o projecto attendeu todos esses tres pontos, acabando com todas as duvidas relativamente ao sêllo nos documentos já sellados em harmonia com a lei reguladora á época em que são feitos, pela redacção clara e precisa que tem o artigo 5.°, restabelecendo a taxa sobre os pertences das inscripções no n.° 122 da tabella e isentando os syndicatos agricolas de qualquer sêllo. (Apoiados).

O Sr. Luiz José Dias: - É precisa outra redacção, senão fica peor.

O Orador: - Ora V. Exa. a falar em clareza, quando deixou na lei actual a verba n.° 222, que é um ninho de questões. (Apelados). Mas já que falou, eu vou ler á Camara o artigo a ver se a sua redacção pode dar logar a duvidas.

Diz assim:

«Artigo 5.° Os livros, processos e quaesquer documentos que estejam devidamente sellados, de harmonia com as taxas em vigor na data em que foram feitos ou produzidos, não são obrigados a novo sêllo, salvo, em relação no sêllo do papel, nos casos expressamente marcados na tabella que faz parte d'esta lei».

Creio que mais claro do que isto só agua. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Como a hora esta muito adeantada, se V. Exa. quer, fica com a palavra, reservada.

O Orador: - Eu sinto realmente ter de levar a palavra para casa, mas como não posso concluir hoje o que tenho a dizer, peço a V. Exa. o favor de m'a reservar para a proxima sessão.

(O orador foi cumprimentado pelos Ministros presentes e muitos Srs. Deputados).

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