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SESSÃO N.° 8 DE 14 DE MARÇO DE 1910 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio da Marinha e Ultramar, acompanhando 150 exemplares do relatorio o propostas de lei apresentados pelo Sr. Conselheiro Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, quando Ministro da Marinha, na sessão legislativa de 1909, sendo aquelles exemplares destinados a serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A familia que na maioria dos povos tem sido até aqui uma instituição regulamentada, ou só pela religião ou só pelo poder civil ou por ambos os poderes conjuntamente, deverá vir a sê-lo, quando muito e apenas no seu modo de ser juridico-social, só pelo Estado, porque é do Estado que, nesta talvez transitoria fase que atravessamos, compete integrar e exercer, sem já querer saber da consciencia religiosa de cada um, a funcção juridica da sociedade, de que a familia é e deveria ser cada vez mais a base primordial.

Tudo, portanto, que diz respeito a familia não pode ser indifferente ao Estado, tal como hoje ainda elle se concebe e realiza.

A elle, segundo esta orientação, cumpre olhar pela sua boa constituição e modo de ser.

Na sociedade portuguesa, mais que em nenhuma outra, isso se impõe.

Todos lamentamos o estado de degenerescencia em que através de muitas gerações e após o nosso periodo aureo do seculo XV e meados do seculo XVI viemos cair por um manifesto esgotamento physico, provocado pelas heróicas aventuras e guerras que sustentámos e pela inercia moral e intellectual, determinada por uma pessima educação jesuitica que por tanto tempo nos atrophiou, e todos nós ansiamos por que a nossa raça, que não é inferior a outra qualquer, e a nossa patria se levantem deste estado de abatimento e de decadencia que faz que o mundo civilizado nos olhe umas vezes com zombaria e outras com desprezadora compaixão, lembrando-se ligeiramente do que fomos e do que nos deve.

A verdade é que, triste mas forçoso é dizê-lo, presentemente não ha no país um só homem de prestigio superior que a todos se imponha e que tenha autoridade sufficiente para fazer vingar um ideal de politica desinteressada e patriótica e que ao mesmo tempo reprima e faça conter as desmedidas ambições pessoaes e egoistas de tantos que actualmente agitam a nossa vida publica e que a trazem em desassocego, pondo em perigo a nossa autonomia, que aliás só se mantém por uma questão de equilibrio de politica internacional.

Só as gerações futuras podem salvar e manter a independencia da raça portuguesa, se ella for digna d'isso. E nós cremos que o é; nós cremos que pelo que ella, foi no passado, será capaz de vir a hombrear com os outros povos que tanto se orgulham da civilização presente.

Mas para que as gerações futuras possam realizar essa missão e possam justificar e garantir a existencia da pátria portuguesa, é preciso que as preparemos physica e moralmente.

E hoje axiomatico que sem uma boa instrucção e educação moral não é possivel a solução razoavel de qualquer dos problemas politicos ou sociaes que agitam o mundo.

Mas não é menos verdade que uma instrucção completa e uma boa educação moral não são proveitosamente possiveis e eficazes sem que as gerações a instruir e a educar sejam pbysicamente bem constituidas e adaptaveis.

O classico aphorismo - Mens sana in corpore sano - é sempre uma verdade.

Portanto, a selecção e educação das gerações futuras é de primeira necessidade.

Na verdade, se na zootechnia domestica se trata de apurar as raças pela escolha de progenitores sãos e robustos e eliminação dos defeituosos, porque é que na raça humana não devemos ter a preoccupação de ter gerações bem constituidas e aptas para a luta da vida?

E é incontestavel - que as leis de hereditariedade abrangem e dominam todo o mundo zoológico. As qualidades physicas e moraes, boas ou más, transmittem-se tanto no homem como nos outros animaes.

N'estas condições deveriamos proceder nas uniões humanas com as mesmas brutalidades artificiaes que os criadores empregam na selecção das raças animaes?

Devia todo o casamento, como alguns querem e como se pratica no recrutamento militar e nos serviços de seguros de vidas, ser precedida de uma rigorosa inspecção medica dos noivos, prohibindo-se absolutamente a todos os que fossem achados mal constituidos ou affectados de doenças graves e transmissiveis pela hereditariedade? Não.

Não é preciso ir tão longe. Não é preciso atacar tão flagrantemente a liberdade individual e ferir tão absolutamente a sentimentalidade humana.

Para nós mesmo, em principio, a intervenção do Estado nas relações intimas da vida. amorosa sexual dos noivos é inadmissivel como offensiva da sua liberdade individual e da sua dignidade moral nos seus sentimentos mais elevados.

Elles só, impulsionados por um amor reciproco e pela comprehensão das responsabilidades que vão contrahir, devem poder regular livremente a sua conducta e o seu modo de ser na sua vida conjugal.

Mas, infelizmente, estamos ainda muito longe dessa sonhada era de uma educação integral e completa, physica e moral, de todos os seres humanos, de forma a pode-los deixar entregues só ao seu alvedrio individual. Infelizmente por emquanto a tutella social impõe-se. E importa travar, tanto quanto possa, ser essa corrente de degenerescencia que affecta as gerações actuaes e ameaça as gerações futuras em todos os paises e especialmente no nosso. Para isso é preciso que o Estado a quem, como já fizemos sentir, por ernquanto tal missão compete, ficalize e regularize as condições physicas e moraes em que se constitue a familia que deve produzir e educar as gerações futuras.

É preciso que elle evite, tanto quanto possa ser, as causas que conduzem, áquella degenerescencia que se traduz por descendentes mal constituidos, tarados e estereis e que ao mesmo tempo fazem da vida conjugal uma tortura e um inferno de dor, ou uma torpeza para que só ha remedio no divorcio, quando o ha.

Ora essas causas são principalmente, como é sabido hoje de todos, a syphilis, a tuberculose, o alcoolismo chronico e a neuropathia.

O Estado não pode, nem deve permittir o casamento de syphiliticos, de tuberculosos, de leprosos, de alcoolicos chronicos, de epileticos, de cardiacos.